Judiciário

Tribunal de Justiça determina que Alexandre Nardoni volte para o regime fechado

Foto: Nilton Fukuda/Estadão Conteúdo/Arquivo

O Tribunal de Justiça determinou que o detento Alexandre Nardoni, condenado por matar a filha Isabella, volte para o regime fechado. No semiaberto desde o fim de abril, o preso está em saída temporária de Dia dos Pais, com retorno previsto à P2 de Tremembé até quarta (14). A Justiça ainda não informou se a decisão vai interferir no benefício.

A decisão é desta terça (13) em julgamento de recurso do Ministério Público contra sentença que concedeu a progressão ao regime semiaberto. A defesa de Alexandre Nardoni informou que vai recorrer da decisão.

A 4ª Câmara de Direito Criminal do TJ, que julgou o recurso, determinou a realização com urgência do teste de Rorschach, popularmente conhecido como “teste do borrão de tinta”. A decisão foi unânime dos magistrados Luís Soares de Mello, Euvaldo Chaib e Camilo Léllis.

O exame consegue captar elementos e traços da personalidade profundos dos pacientes analisados e serve para identificar, por exemplo, se Nardoni corre o risco de cometer crimes novamente e se está apto ao convívio em sociedade.

De acordo com o relator do caso, apesar de ter cumprido o tempo exigido para a progressão, isso não seria o suficiente para conceder o semiaberto. O colegiado determinou que ele volte ao regime fechado e seja submetido ao teste de Rorschach, para avaliar o perfil psiquiátrico.

Para os desembargadores, o crime hediondo exige mais de uma avaliação antes que o detento volte ao convívio social.

“Tratando-se de delito hediondo, verdadeiramente nefasto, com penas altas a descontar, toda prudência será necessária para colocar-se o cidadão de volta ao convívio social. O caso, enfim, recomenda cautela de modo que o regresso do agravante ao seio social deve ser feito com toda a prudência possível”, afirmou o relator Luís Soares de Mello.

Para o desembargador Euvaldo Chaib, é preciso a análise do perfil psiquiátrico de Nardoni levando em conta que ele trata a morte da filha como tragédia familiar e insiste na afirmação de que havia uma terceira pessoa no apartamento, que teria cometido o crime.

“A indiferença e a frieza do ora agravada causa assombro. Não há traço mínimo de arrependimento ou remorso pela morte da filha, de sorte que não apresenta prognose positiva para o benefício obtido”.

Roberto Podval, advogado de defesa de Nardoni, lamentou a decisão e disse que vai recorrer. “Infelizmente a decisão do Tribunal foi contrária a toda jurisprudência já definida sobre o tema. Mas em se tratando do caso Nardoni, o peso midiático mais uma vez interferiu na decisão”, disse.

Condenação

Alexandre Nardoni foi condenado a 30 anos de prisão pela morte da filha Isabella Nardoni. Ele está preso na P2 de Tremembé desde 2008.

Ele havia obtido a progressão ao regime semiaberto em abril, após a Justiça considerar que ele tem bom comportamento na prisão. O detento pleiteava o regime mais brando desde setembro de 2018.

Na última quinta-feira, Nardoni deixou a P2 de Tremembé (SP) para a saída temporária de Dia dos Pais. Essa é a primeira vez que ele foi beneficiado com a ‘saidinha’. Também condenada pelo crime, a esposa de Alexandre, Anna Carolina Jatobá, está no regime semiaberto desde 2017 e também foi beneficiada com saída temporária.

Tanto Alexandre, quanto Anna Carolina, sempre negaram ter matado a criança, na época do crime, com cinco anos. Isabella morreu em março de 2008 após cair da janela do apartamento do pai, em São Paulo.

A P2 de Tremembé é conhecida por abrigar presos de casos de grande repercussão. Cristian Cravinhos, condenado pela morte dos pais de Suzane Richthofen, e Lindemberg Fernandes, que matou a então namorada Eloá, cumprem pena no local.

G1

 

Opinião dos leitores

  1. A lei brasileira precisa urgentemente ser revista. Os critérios para progressão de regime são esdrúxulos.

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Judiciário

No pacote anticrime de Moro, reincidente e corrupto começará pena no regime fechado: “não adianta apenas o aumento de pena”, diz ministro

No pacote anticrime, o texto de Sergio Moro prevê que o condenado reincidente ou cuja conduta criminal seja “habitual, reiterada ou profissional” começará a cumprir a pena sempre em regime fechado.

O mesmo valerá para condenados por corrupção, peculato e roubo.

“Não adianta apenas o aumento de pena”, disse Moro sobre a proposta.

O Antagonista

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Política

NAS GRADES: Ministério Público quer mandar Dirceu para o regime fechado

DF - MENSALÃO/JOSÉ DIRCEU/PRISÃO DOMICILIAR - POLÍTICA - O ex-ministro da Casa Civil José Dirceu,   condenado no processo do mensalão, é visto   saindo do Centro de Progressão Penitenciária   (CPP), em Brasília, rumo ao seu trabalho em   um escritório de advocacia. O ministro Luís   Roberto Barroso, do Supremo Tribunal   Federal (STF), autorizou que Dirceu passe a   cumprir em casa a pena a ele imposta.   Condenado a 7 anos e 11 meses de prisão, ele   cumpre a pena desde 15 de novembro do ano   passado no regime semiaberto, em que tem   permissão para sair durante o dia para trabalhar e   retornar à noite para a prisão.    29/10/2014 - Foto: DIDA SAMPAIO/ESTADÃO CONTEÚDO
Foto: Dida Sampaio / Estadão Conteúdo

A Procuradoria Geral da República (PGR) pediu que o Supremo Tribunal Federal (STF) determine que o ex-ministro petista José Dirceu (Casa Civil) cumpra pena em regime fechado por sua condenação no julgamento do mensalão. O regime mais grave a que ele havia sido submetido no mensalão era o semiaberto. Dirceu já estava em prisão domiciliar em Brasília (DF) quando foi preso preventivamente na Operação Lava Jato e acabou transferido para Curitiba (PR).

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, requereu a regressão do regime de prisão por causa dos crimes investigados na Lava Jato. A força-tarefa do Ministério Público afirma que ele cometeu crimes de organização criminosa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. “[Há] prova contundente e abundante da prática criminosa”, afirmou o procurador-geral.

Dirceu é réu em ação na 13ª Vara Federal, do juiz Sergio Moro, mas cabe ao ministro do STF Luís Roberto Barroso decidir sobre o tipo de prisão do mensaleiro – ele é o relator do mensalão no Supremo. Janot afirma que já existem provas de que o ex-ministro, condenado por comandar o mensalão, voltou a praticar crimes depois de a ação penal transitar em julgado no Supremo.

Conforme a PGR, a condenação de Dirceu transitou em julgado em 10 de outubro de 2013. Ele começou a cumprir pena em regime semiaberto. Pouco mais de um ano depois, em 28 de outubro do ano passado, o Supremo concedeu a progressão para o regime aberto – como não há prisão compatível no Distrito Federal, ele passou para a prisão domiciliar no dia 4 de novembro. Ele continuou a praticar crimes de colarinho branco até 23 de dezembro de 2014, segundo os investigadores da Lava Jato.

O Ministério Público argumenta que, seguindo decisões anteriores de turmas do STF, não será necessário aguardar o fim da tramitação da ação penal da Lava Jato a que Dirceu responde em Curitiba para iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. Segundo o procurador-geral, a Lei de Execução Penal prevê que basta que o condenado tenha praticado “fato definido como crime doloso” ou “falta grave” para ser decretada a regressão do regime. Janot também sustenta que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica para casos em que a regressão leva o condenado a um regime mais grave do que o inicialmente estabelecido na sentença – como poderá ocorrer agora com Dirceu.

Fonte: Veja

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Geral

Câmara Criminal do TJRN debate Regime fechado para crimes hediondos; condenação de sargento da PM é citada como referência

A regra da pena inicial em regime fechado, para quem praticou os chamados crimes hediondos, voltou a ser discutida em um recurso apreciado pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Os desembargadores enfatizaram a necessidade de se verificar caso por caso e não definir como uma penalidade em caráter generalizado.

A decisão se refere ao Habeas Corpus com Liminar (nº 2014.003138-3), julgado na terça-feira (25) e que foi movido pela defesa do então sargento da Polícia Militar, José Erivan de Lira, que foi condenado, junto a outros da corporação, à pena de cinco anos e dez meses de reclusão, que deveria ser cumprida inicialmente em regime fechado, conforme disposto no artigo 1°, da Lei 9.455/97, bem como a perda do cargo público.

No entanto, a defesa argumentou que há inconstitucionalidade no artigo 2º, da lei 8072/90, que instituiu a obrigatoriedade da pena em regime fechado para crimes considerados hediondos.

A Câmara Criminal, à unanimidade, concedeu em parte a ordem de habeas corpus, a fim de que, diante do pleito de alteração de regime feito pelo PM, o magistrado inicial, da comarca de São Rafael, diante da inconstitucionalidade atribuída ao parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 – pela Suprema Corte do país, que afastou a obrigatoriedade da regra impugnada – fixe, agora fundamentadamente, o regime inicial de pena a ser cumprido pelo réu, que está preso desde novembro de 2013.

O relator do processo, desembargador Gilson Barbosa, também acrescentou que o fato do STF ter declarado inconstitucionalidade não significa uma mudança automática de regime, como no caso em demanda.

O relator destacou que é preciso considerar que a obrigatoriedade, por outro lado, cria uma ofensa à individualidade da pena e, se faz necessário, a observação de cada caso individualmente.

Opinião dos leitores

  1. Quero parabenizar a matéria em tela, ressaltando que é muito gratificante e motivo de orgulho, para todos os cidadãos norte-rio-grandenses, saber que o Órgão Supremo da justiça do nosso Estado vem desenvolvendo um trabalho sério, transparente e fazendo florescer a justiça na sociedade potiguar, inclusive sem prejuízo, é lógico, da observância dos direitos dos cidadãos deste País.
    Essa observância tem contemplado, inclusive, o direito da igualdade/isonomia, assegurado pela constituição Federal de nosso País, consubstanciado no artigo 5º, de que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade….”.
    A propósito, em relação ao caso do ex-sargento da PM, cabe destacar que se trata de ex-militar, com mais de 20 anos de serviços prestados à sociedade norte-rio-grandense. É réu primário, pois nunca foi condenado anteriormente, não pesando sobre si nenhum outro tipo de violação à legislação de nosso País, exceto a infração que acarretou na sua exclusão dos quadros da PM-RN, assim como no cumprimento de pena em regime inicialmente fechado, que, por causa disso, encontra-se sob a custódia da justiça e ainda privado de sua liberdade.
    Quanto ao habeas corpus citado nesse blog, destaca-se que, após o julgamento daquele HC pelo TJ RN, o paciente entrou com um novo recurso da espécie em abril/2014, agregando documentação (certidões negativas de natureza civil e criminal, em todas as esferas – municipal, estadual e federal) evidenciando a inexistência de outras restrições em seu nome, assim como anexando atestados de boa conduta antes (quando era servidor do Estado) e bom comportamento durante o cumprimento da pena, o que demonstraria que o ex-sargento atenderia as condições pessoais necessárias à concessão do seu pleito, que é simplesmente a mudança do regime de pena de fechado para semi-aberto.
    Além disso, cabe destacar, também, que do processo pelo qual o réu cumpre pena, os demais co-réus e também ex-militares tiveram o reconhecimento do mérito de habeas corpus por parte do TJ RN e obtiveram o direito à progressão de regime (do fechado para o aberto), ambos encontrando-se em liberdade desde fevereiro/2014, remanescendo porém o ex-sargento da PM sob a custódia da justiça e sem ter conseguido o direito à progressão de regime de pena.
    Acrescente-se a isso, ainda, que foi anexado, ao referido recurso, parecer da 19ª. Procuradoria do RN datado de 29/04/2014 em favor do ex-sargento, que opina “pelo reconhecimento do mérito pela CONCESSÃO da ordem no sentido de alterar o regime de cumprimento da pena imposta ao paciente de fechado para semiaberto”, e que “o pleito de seu advogado/impetrante merece prosperar, haja vista a condição pessoal do paciente…” assim como “a ausência de fundamentos suficientes a comprovar a necessidade real do estabelecimento do regime inicial fechado na sentença…”, / disponível no site do TJ RN.
    Passados mais de três meses da divulgação do assunto nesse blog e com todo respeito às decisões emanadas dos órgãos supremos da nossa justiça, mas, diante do exposto e salvo a existência de outros motivos que extrapolem as fronteiras do meu humilde conhecimento a respeito do assunto, não consigo entender, embora eu me esforce sobremaneira, como é que os outros co-réus do processo foram agraciados com o mesmo benefício (progressão de regime de pena) e um outro não (caso do ex-sargento), apesar da mesma tipicidade penal, o que, no meu entendimento, fere fortemente um dos principais princípios constitucionais de todo cidadão brasileiro aqui citado no início desta mensagem, estabelecido na Carta Magna de nosso País.

    Respeitosamente
    .Erivalda Dantas Lira

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