Educação

CASO UFERSA: Justiça diz que Bolsonaro não feriu autonomia universitária ao nomear reitora que estava na Lista Tríplice

Foto: Reprodução

O presidente da República tem poder para nomear como reitor de universidade federal qualquer um dos candidatos que integram a lista tríplice. Assim, deixar de escolher aquele que encabeça a relação organizada pelas instituições de ensino não configura violação ao princípio da autonomia universitária.

O entendimento é do juiz Lauro Henrique Lobo Bandeira, da 8ª Vara Federal do Rio Grande do Norte. O magistrado indeferiu dois pedidos que buscavam suspender a nomeação da professora Ludimilla Carvalho Serafim de Oliveira para o cargo de reitora da Universidade Federal Rural do Semi-Árido (Ufersa). Ela foi a terceira mais bem votada.

O juiz apreciou em conjunto ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal e uma ação popular. As duas solicitações buscavam anular decreto que nomeou a docente. No caso do MPF, também foi pedido que o primeiro colocado da lista tríplice apresentada pela comunidade acadêmica da Ufersa fosse conduzido ao cargo de reitor.

De acordo com a decisão, no entanto, o presidente da República tem discricionariedade para escolher livremente os reitores, desde que respeitada a lista. Assim, a nomeação da terceira colocada, como ocorreu no caso concreto, não é ilegal e não afronta o princípio da autonomia universitária.

O magistrado usou como base o artigo 16, I, da Lei 5.540/68, com redação dada pela Lei 9.192/95. Segundo o dispositivo, o presidente da República deve nomear como reitor e vice-reitor professores dos dois níveis mais elevados da carreira, integrantes de lista tríplice organizada pela universidade.

“Tal prerrogativa conferida ao presidente da República de modo algum configura intervenção indevida na autonomia universitária. E tratando-se de uma discricionariedade (mitigada), conferida ao chefe do Poder Executivo, de poder escolher o integrante da lista tríplice e realizar a sua nomeação ao cargo de reitor, não é possível ao Poder Judiciário sindicar tal escolha, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes”, diz o juiz.

Ainda de acordo com a decisão, “não é dado supor que a escolha do segundo ou terceiro colocado da lista represente um modo sub-reptício do chefe do Poder Executivo de desmantelar ou de intervir indevidamente na universidade, haja vista que os candidatos são todos professores de carreira da instituição, além de não manterem nenhuma relação de subordinação com o presidente ou Ministério da Educação”.

STF

As diretrizes sobre a escolha de reitores e vice-reitores também será discutida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. A questão começou a ser julgada no último dia 9, pelo plenário virtual. A apreciação, no entanto, será reiniciada por causa de um pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes.

Na ADI, o Partido Verde contesta o artigo 1º da Lei 9.192/95. O dispositivo, que altera a lei 5.540/68 e o Decreto Federal 1.916/96, estabelece que a nomeação dos reitores deve ser feita pelo presidente da República, respeitando lista tríplice organizada pelas universidades.

O partido diz que o governo federal está violando o princípio da autonomia universitária e nomeando reitores com baixa aprovação da comunidade acadêmica.

O relator do processo é o ministro Edson Fachin, que já havia votado favoravelmente ao pedido do PV. Fachin determinou que o presidente nomeie apenas o candidato mais bem colocado na lista tríplice.

O entendimento do ministro contraria seus próprios posicionamentos anteriores. Em 2016, por exemplo, ele decidiu que “não há hierarquia” dentro da lista tríplice e que “o presidente pode escolher livremente o nomeado”. Na ocasião, ele foi relator do Mandado de Segurança 31.771.

Justiça Potiguar, via Conjur

Opinião dos leitores

  1. As esquerdas que acham ser proprietárias das universidades federais pensam que estas instituições são soberanas. Confundem autonomia com soberania. Oh povinho!!!!!!

  2. Essa cambada do contra não precisa ir, a posse da Reitora, basta ficar chorando em casa, mimimi da gota serena.

  3. A esquerda pira quando vê o MITO fazendo o correto.
    Pode ir para a justiça, STF, o que for que mesmo assim ele está certo.

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Educação

DECISÃO PODE IMPACTAR IFRN E UFERSA: Bolsonaro deve nomear reitores de universidades seguindo ordem da lista tríplice, entende Fachin

Foto: Reprodução

Para o ministro Edson Fachin, o presidente da República não pode nomear reitores e vice-reitores em desatenção à lista tríplice, promovida pelos colegiados máximos das instituições.

Fachin, o relator da matéria, entendeu que a nomeação deve atender aos seguintes requisitos:

Se ater aos nomes que figurem na respectiva lista tríplice;

Respeitar integralmente o procedimento e a forma da organização da lista pela instituição universitária; e

Recair sobre o docente indicado em primeiro lugar na lista.

O tema está em julgamento em plenário virtual, que se encerra no próximo dia 19.

A ação foi ajuizada pelo PV – Partido Verde contra o artigo 1º da lei Federal 9.192/95 e o artigo 1º do decreto Federal 1.916/96, que estabelecem as regras de escolha de reitores e vice-reitores das universidades Federais e de dirigentes de instituições de ensino superior Federal.

Um dos dispositivos prevê que o reitor e o vice-reitor das universidades públicas e os dirigentes das instituições Federais de ensino serão nomeados pelo presidente da República entre professores dos dois níveis mais elevados da carreira ou que tenham título de doutor, a partir de listas tríplices organizadas pelas instituições. O outro artigo, por sua vez, reforça a legislação de 1995.

Matéria completa AQUI no Justiça Potiguar.

Opinião dos leitores

  1. Isso é uma interferência indevida do STF querendo tutelar o Poder Discricionário do Presidente da República, não existe na CF e nem em nenhuma legislação infra constitucional determinação legal que obrigue o Presidente a nomear nome da lista, os que defendem isso, por má-fé ou ignorância poderiam trazer aqui os inexistentes textos legais. O pior analfabeto é o que discute o que não sabe!

    1. Existe a autonomia administrativa das universidades e a eleição do reitor faz parte dela. O que O STF vai decidir é justamente se essa lei que prevê essa lista tríplice fere a autonomia administrativa ou não.

  2. Eu fui ler a Constituição, não fala na forma de eleição. Se dá uma uma interpretação forçada para obrigá-la. " Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão." Se pode se nomear reitor, sem ferir esse artigo.

    1. Nilson o STF está julgando justamente se essa lei fere a autonomia administrativa das universidades. A eleição para reitor está inserida nessa autonomia.

  3. O constitucionalista Matheus esqueceu de mencionar onde na Constituição Federal obriga a observância da ordem da lista tríplice. Fala aí hiena intelectual!!!

  4. O Constitucionalista Matheus devia dizer onde na Constituição Federal prevê e impõe que a escolha se dê em relação ao primeiro da lista. Diga aí hiena!!

    1. Atentado o STF está justamente discutindo se essa lei que prevê a lista tríplice é constitucional ou não. Vai decidir se fere ou não a autonomia administrativa das universiidades.

  5. A regra legal é nomear qualquer um da lista tríplice, não obrigatoriamente o primeiro.
    Mas o nomeado tem sim que constar da lista. Não pode ser um nome de fora

  6. Se é eleição, a lógica é nomear o mais votado.
    Quem pensa diferente que vá estudar.

  7. Essa decisão nunca foi tomada em todos os governos de esquerda aí no primeiro governo conservador desde a redemocratização mudasse as regras, ativismo judicial puro, a democracia precisa de alternância e pluralidade de ideias. São uns intolerantes orgânicos entranhados no judiciário

    1. Errado. O Poder Judiciário só se manifesta se for provocado. Nunca houve questionamento porque os governos anteriores respeitavam o resultado das eleições. Simples!

    1. Vá ler a constituição. Aqui quem está falando em ideologia é você parece desconhecer a própria constituição federal, mmmmuuuuuuu…..

    2. O STF irá julgar se a exigência de uma lista tríplice para escolher o reitor é constitucional ou não. Se fere ou não a autonomia universitária que está expressa na CF.
      Isso já devia ter sido questionado há muito tempo. Não tem cabimento realizar uma eleição entre professores, funcionários
      , estudantes e simplesmente o primeiro colocado não ser nomeado! Isso sim é interferência indevida.

    3. Matheus você que não conhece a lei, que diz que o presidente é quem escolhe o reitor de uma lista tríplice, a lei não diz que ele deve escolher o primeiro.

    4. Quem teve postura ideológica? Veja o discurso do líder o ? ? e nos conte.

    5. Quem disse que a ideologia não se manifesta na formulação de leis?

    6. Interferência indevida sim senhor. Do presidente. Pela constituição ele deve escolher os reitores entre os nomes da lista triplice. Ou respeita ou tenta mudar a lei.

    7. Manoel é justamente essa lei que está sendo questionada. A discussão no STF é se essa lei é constitucional ou não. Entendeu?

    8. Chico200 faça uma pesquisa dos reitores eleitos na UFRN durante os governos anteriores e me diga quais são os comunistas.

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Judiciário

Estado terá que nomear servidores para hospital em Parnamirim, decide TJ

Foto: Divulgação

O Estado tentou reverter a sentença da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, mas terá que efetivar a nomeação, posse e lotação específica de 18 técnicos de enfermagem, quatro enfermeiros e três técnicos de radiologia no quadro de pessoal do Hospital Deoclécio Marques de Lucena, em Parnamirim, sob pena de incidência de multa pessoal diária no valor de R$ 5 mil, ao gestor estadual da pasta competente e à governadora, no objetivo de garantir o direito à saúde da população. A manutenção do julgamento de primeiro grau se deu após decisão dos desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRN, ao apreciarem a apelação cível, movida pelo ente público.

A condenação inicial se deu nos autos da Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, mas o Estado, apesar de concordar quanto à necessidade das contratações determinadas, alegou que se encontra em grave situação orçamentária, sem conseguir sair do limite prudencial, de modo que a manutenção do julgado representaria uma ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, garantido no artigo 2º da Constituição Federal e ao disposto na LC nº 101/2000.

“Ocorre que, conforme documentos acostados aos autos (folhas 18-24, 143-408, 585-589, 591-595, 699-736), além da comprovação da existência de previsão de vagas no edital de concursos realizados pelo Ente Estatal, não há dúvida quanto a necessidade do Hospital de pessoal até em maior número do que o objeto da demanda, o que, inclusive, é reconhecido pelo próprio Ente Estatal”, rebateu a relatoria do voto na Câmara, por meio do desembargador Vivaldo Pinheiro.

Leia matéria completa no Justiça Potiguar clicando aqui.

Opinião dos leitores

  1. As decisões limitam as chamadas aos profissionais de enfermagem. Há outras categorias que seguem com uma sobrecarga imensa de trabalho, quadro reduzido; que ao precisar de licença médica, deixa a escala inviável aos demais. Sem falar na "impossibilidade" de usufruir da licença prêmio, devido a escassez de profissionais. Por exemplo, o quadro de assistentes sociais. Há outras categoriais que precisam de profissionais, como psicólogos.

  2. Já que fazem questão dessas nomeações, O MP e o TJ podem aproveitar e pagar essa conta, pois sabemos q o orçamento lá tá folgado…É brincadeira, o custo de nossa folha inviabilizando o RN e os caras empurrando funcionário em nossa goela!!!!

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