Diversos

TJRN: Engenheiro é condenado à reparar imóvel de cliente e pagar danos morais

A juíza Ana Orgette de Souza Fernandes Vieira, da 1ª Vara Cível de Pau dos Ferros, condenou um engenheiro a reparar todas as falhas estruturais identificadas no laudo técnico realizado no imóvel de uma cliente, com o objetivo de que sejam obedecidas todas as normas técnicas pertinentes a essa construção.

A magistrada também condenou o profissional da construção civil no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil, acrescido de juros e correção monetária, em virtude tanto do defeito no serviço prestado, quanto do atraso na entrega do imóvel da cliente que o contratou para efetuar a construção de sua residência.

Má prestação do serviço

Na ação judicial, a autora da ação afirmou que, em outubro de 2010, contratou com a Caixa Econômica Federal o plano habitacional conhecido como Minha Casa, Minha Vida, a fim de adquirir imóvel em Pau dos Ferros, local escolhido para a residência sua e de sua família. Já nesse período, ela mudou-se para Pau dos Ferros e instalou-se na casa de sua sogra, com o objetivo de permanecer temporariamente até a conclusão da obra.

Argumentou que o seu financiamento foi rapidamente aprovado e foi acompanhado desde o início pelo réu da ação, que se responsabilizou por toda a tramitação do contrato, pelo projeto e pela execução da obra. Ela afirmou que confiou tanto no engenheiro, que lhe deu poderes para a realização dos próprios saques dos valores fornecidos pela instituição financeira.

Todavia, apenas recentemente soube por funcionários da CEF que o engenheiro não poderia realizar esses saques. De acordo com o contrato assinado com a Caixa Econômica Federal em 24 de outubro de 2010, a obra deveria ser realizada em quatro meses. Dessa forma, a autora deveria ter recebido a sua residência em março de 2011.

Entretanto, as obras apenas foram iniciadas no meio do ano de 2011, e a entrega das chaves deu-se apenas em abril de 2012, ou seja, um ano e meio depois do prazo contratualmente previsto. Esse atraso na entrega do imóvel causou diversos constrangimentos à cliente, que foi obrigada a permanecer morando em casa alheia.

Reconhecimento judicial dos danos

Quando analisou a demanda, a magistrada esclareceu que o engenheiro, ao contratar com a autora a construção de seu imóvel residencial, responsabilizou-se pela segurança e solidez da obra e pela garantia de que a sua destinação desejada, que era a moradia da família da autora, seria alcançada.

“Sendo assim, configurados os vícios já narrados acima, tanto aqueles relativos à execução correta da obra, quanto à aqueles relativos ao respeito às normas técnicas vigentes, deve ser responsabilizado o construtor, nos termos do art. 12 do CDC”, comentou.

Para a juíza, além dos outros erros técnicos quanto às instalações sanitárias, que são de flagrante responsabilidade do engenheiro, houve, também, a comprovação de que as normas técnicas relativas às bases do imóvel, mais precisamente o seu cintamento inferior, não foram obedecidas, o que tornou vulnerável o imóvel aos fatores externos.

DO BLOG: O release do TJRN não disponibilizou o nome do profissional.

TJRN

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Finanças

TJRN: Decisão bloqueia verbas públicas para tratamento no SUS

Decisão do desembargador Ibanez Monteiro, que integra o Tribunal de Justiça potiguar, definiu, mais uma vez, que é possível ao julgador determinar o bloqueio de verba pública para garantir o cumprimento de uma obrigação do Poder Público. Desta vez, a medida é voltada ao ato de fornecer medicamentos para portadores de doença grave e existindo, nos autos, comprovação de que o ente estatal não esteja cumprindo com a legislação.

A medida, segundo o julgamento da apelação, é cabível, sobretudo, quando o descaso do ente estatal implicar grave lesão à saúde ou mesmo risco à vida do paciente, usuário do SUS. “Isso porque, diante das circunstâncias do caso concreto, cabe ao magistrado aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela”, destacou o desembargador, por meio da jurisprudência dos Tribunais Superiores.

A decisão, que manteve a sentença inicial, concedeu o direito para que o paciente recebesse, gratuita e continuadamente, medicamentos como o Marevan, dentre outros comprimidos, voltados à prevenção primária e secundária do tromboembolismo venoso, na prevenção do embolismo sistêmico, em pacientes com prótese de válvulas cardíacas ou fibrilação.

A sentença, mantida no TJ, determinou também que, em caso de descumprimento, incidirá multa diária no valor de R$ 2 mil ao Estado, e no valor de mil reais ao Secretário Estadual de Saúde, bem como o bloqueio de valores para assegurar o cumprimento do comando judicial.

O desembargador também destacou que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde.

Apelação Cível N° 2015.007650-0
TJRN

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Judiciário

“DELEGADO”: Militar no RN acusado de corrupção ativa pode ser julgado pela Justiça Comum

A Câmara Criminal, na sessão desta terça-feira (25), não deu provimento a Habeas Corpus que pedia a cassação de uma sentença inicial, dada pela Vara Única da Comarca de Serra Negra do Norte, a qual declarou a Justiça Comum como competente para processar e julgar a Ação Penal N° 0000369-38.20078.20.0156, que investiga a suposta corrupção ativa praticada por um militar que estava exercendo as funções de delegado de Polícia Civil.

A defesa pedia, desta forma, a remessa dos autos para a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal ( Auditoria Militar), para fins de processamento e julgamento e, consequentemente, anulando-se todos os atos decisórios praticados no feito, desde o recebimento da denúncia. O pleito foi negado no órgão julgador e foi mantida sentença dada na 1ª instância.

Narra a denúncia que “por diversas vezes nos anos de 2006 e 2007, no município d Serra Negra do Norte/RN, o denunciado Jadir Lima da Silva exigiu, para si e diretamente, em razão da função de Delegado de Polícia que ocupava, vantagem indevida, consistente no pagamento em dinheiro pela expedição de documentos e fornecimento de policiamento em bares, casa de jogos, parques de diversões e eventos diversos”.

Segundo os autos, o cerne da questão consistiu na suposta competência para processar e julgar o acusado que exercia os cargos de Sargento da Polícia Militar e o de Delegado da Polícia Civil, no período em ocorreram a suposta prática dos fatos delituosos, condutas tipificadas no artigo 316, combinadas ao artigo 71, ambos do Código Penal.

Entendimento

A sentença, mantida na Câmara, considerou que, diante da ausência de norma legal válida que permitisse a ocupação da função desempenhada na época em que ocorreram os fatos, ficou demonstrado o desvio de função do acusado, o qual se subordina a normas e instruções distintas da militar. Desta forma, eventuais ilícitos cometidos no período em que acusado ocupava o cargo de Delegado de Polícia Civil não configurariam delito de natureza militar.

A ausência de norma legal se refere ao Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Nº 3441/RN, em decisão que declarou expressamente a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.138/98, que criou a função gratificada de Delegado de Polícia Civil para policiais militares, nas localidades onde não existissem delegados de carreira devidamente lotados.

Habeas Corpus sem Liminar Nº 2015.010580-1
TJRN

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Meio Dia Cidade

Presidente do TJRN analisa os primeiros sete meses de gestão em entrevista no Meio-Dia Cidade

Ao longo de sete meses à frente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o desembargador fez uma análise de sua gestão. Algumas das medidas tomadas por Cláudio Santos foram o corte de gratificações dos gabinetes de desembargadores, exoneração de 73 pessoas do Tribunal de Justiça e diminuição de despesas com terceirizados, veículos, diárias e gratificações. O desembargador disse ainda que vai fazer muito mais no sentido de economizar recursos públicos: “Quem está pensando que eu parei, está enganado. Estou começando agora e vou fazer muito mais”.

Alguns advogados reclamaram desse corte de gratificações e disseram que o rendimento em algumas varas caiu. Sobre isso, Cláudio Santos afirmou que cada juiz é o gestor de sua vara, e tem que colocar os funcionários para trabalhar.

“Os juízes são responsáveis. Não é o presidente do tribunal que tem que botar os funcionários para trabalhar. Eu boto no meu gabinete.” Disse o desembargador.

Mas o tribunal não só demitiu. Cláudio Santos afirmou no Meio-Dia Cidade quero TJRN está contratando agora em agosto 500 estagiários, não só de direito. Uma mão de obra muito importante, segundo o desembargador.

A grande polêmica da RESENHA desta segunda-feira girou em torno do debate sobre o sistema prisional do Rio Grande do Norte. “Eu sou altamente favorável à penitenciária privada”, disse o desembargador, afirmando inclusive que já sugeriu essa alternativa ao governo do Estado. Ouvintes participaram do debate através das redes sociais do programa.

Opinião dos leitores

  1. E devia acabar o vergonhoso AUXÍLIO-MORADIA, ou melhor AUXILIO-REGALIA.
    Nenhum cara desse tem moral pra cobrar nada de politico, porque fazem de tudo para conseguir as mesmas regalias, por isso o Brasil não vai pra frente.
    O poder é aliado para conseguir REGALIAS!
    Sem falar que recebem só de AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO 1.300reais, ou seja, o maior beneficio pago no Brasil, paga-se mais até que a Justiça Federal que recebe 750reais.
    Parece até que é o Rio Grande do Norte que sustenta o Brasil!
    "Não basta ser honesto, é preciso PARECER HONESTO E JUSTO!"
    FIM AS REGALIAS!

  2. Um boa medida de economia seria trocar o carro que serve ao presidente do TJRN. Qual a necessidade de se ter uma Pajero Full, que custa no site da montadora R$ 211.990,00? Por acaso o desembargador vai fazer algum rally? Um veículo como Corolla ou Civic custam em suas versões top de linha menos da metade desse valor e são capazes de transportar muito bem o nobre magistrado.

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Diversos

TJRN: Presos em flagrante terão audiência com juiz em 24 horas

O presidente do Tribunal de Justiça do RN, desembargador Claudio Santos, anunciou o início da implantação das audiências de custódia no Estado, procedimento em que os presos em flagrante deverão ser apresentados a um juiz no prazo de 24 horas. A medida, que está sendo incentivada em todo país pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), objetiva a redução dos número de presos provisórios, aqueles que não tiveram o seu caso apreciado pela Justiça. Hoje, quatro em cada dez presos ainda não foram julgados, 222 mil pessoas nessa situação em todo país, quadro que contribui para a superlotação do sistema prisional brasileiro.

O anúncio ocorreu na manhã de hoje (24), durante reunião na Presidência do TJRN para discutir a situação carcerária no Estado, encontro do qual participaram os secretários estaduais de Justiça e Cidadania – responsável pela gestão do sistema penitenciário – e de Segurança Pública, delegados da Polícia Civil, magistrados que atuam na Execução Penal no RN e membros da Corregedoria Geral de Justiça.

O desembargador presidente destacou que as audiências representam uma oportunidade de efetivação de direitos e um passo para a civilização da sociedade brasileira. “Estamos dando um passo muito firme para a implantação dessas audiências. Grande parte dos presos provisórios poderia estar solta ou ter sua situação definida, sendo apresentados a um juiz que decidiria por sua soltura ou por sua permanência na prisão. Vamos fazer um esforço muito grande e iremos iniciar o mais rápido possível, dentro das nossas condições”.

Claudio Santos estima que as primeiras audiências de custódia terão início num prazo de 60 dias e funcionarão no prédio do antigo Grande Hotel, na Ribeira, onde deverão ficar os juízes, promotores e defensores públicos para recebimento do preso, o qual deverá ser encaminhado inicialmente para o Centro de Detenção Provisória (CDP) da Ribeira, vizinho ao Grande Hotel. Mossoró seria a segunda comarca a receber a audiência.

TJRN

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Judiciário

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte entra no WhatsApp

A Secretaria de Comunicação Social do Tribunal de Justiça do RN está lançando um novo serviço para a população: é o TJRN Informa, perfil no aplicativo WhatsApp que irá disponibilizar notícias e informações de utilidade pública por meio de listas de transmissão. Para utilizar o serviço, basta que o usuário adicione o número (84) 98899-8419 como seu contato no aplicativo e peça sua inclusão na lista.

É mais um canal de informação disponível para a população potiguar acompanhar as atividades da Justiça Estadual, com a vantagem da instantaneidade e praticidade da ferramenta, que permite a troca de mensagens de texto e de voz, áudios, fotos e vídeos. Criado em 2009, o WhatsApp já contabiliza mais de 800 milhões de usuários ativos em todo planeta.

O TJ Informa veiculará também vídeos curtos sobre temas de interesse do usuário da Justiça e do cidadão, envolvendo áreas como funcionamento do Judiciário, direito do consumidor, direito da criança e do adolescente, entre outros. O primeiro vídeo disponível trata do anúncio da contratação de 500 estagiários feito hoje (15) pelo presidente do TJRN, desembargador Claudio Santos.

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Judiciário

TJRN: Após ter cartão clonado e conta zerada, cliente de banco será indenizada

O juiz Juiz Odinei Draeger, da 1ª Vara Cível de são Gonçalo do Amarante, condenou o Banco Bradesco S/A no pagamento da restituição dos danos materiais sofridos por um cliente, no valor de R$ 8.253,70, devidamente corrigidos, e acrescidos de juros de mora, por ter sua conta zerada após ter seu cartão bancário clonado. Ele condenou o banco ainda no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9 mil, também acrescidos de juros e corrigidos monetariamente.

Na ação judicial, a autora informou que em dezembro de 2005 recebeu indenização no valor de R$ 12.293,97, abrindo uma conta poupança no Banco Bradesco para depósito da quantia. Em 12 de dezembro de 2005 efetuou saque de R$ 3 mil na boca do caixa, pois ainda não possuía o cartão magnético da conta, sendo informada que o mesmo chegaria em 15 dias;

Em 04 de janeiro de 2006 efetuou, novamente na boca do caixa, um saque de R$ 300,00 e outro de R$ 700,00, totalizando R$ 1.000,00. No fim do mês de janeiro/2006 tentou efetuar novo saque, tendo sido informada pelo funcionário que o saldo era insuficiente conforme extrato. Disse que levou um susto, pois em menos de 1 mês todo o dinheiro de sua conta havido sido sacado, no valor de R$ 8.253,70,00.

Ao procurar explicações do gerente, este informou que os saques foram efetuados via cartão magnético e que o mesmo tinha sido encaminhado para seu endereço. Em virtude disto, requereu a restituição do valor indevidamente sacado, no valor de R$ 8.253,70, bem como indenização pelos danos morais sofridos.

Serviço

O magistrado considerou que ficou comprovado que o serviço prestado pelo banco não se mostrou seguro e inequívoco, já que houve movimentações não realizadas em sua totalidade pela autora. Segundo ele, os extratos consolidados [07/08 e 51/52] revelam que, pouco tempo após a abertura da conta, foram realizados diversos saques não reconhecidos pela consumidora, sempre em valor semelhante, o que evidencia o uso indevido por terceiro, mediante fraude (“clonagem”), do cartão magnético não recebido por ela.

“Em tais casos, é dever do banco juntar comprovação de entrega efetiva do cartão magnético, por meio de cópia do Aviso de Recebimento – AR, emitido pelos Correios. A despeito deste encargo, o banco não comprovou a entrega efetiva do plástico à requerente, devendo arcar com os prejuízos financeiros suportados pela autora ao ver seu saldo da conta repentinamente zerado”, anotou.

“Desta forma, não resta dúvida da verossimilhança das alegações da autora, o que presumo não ter esta realizado os saques e a compra no montante de R$ 8.253,70. Logo, deve a demandante ser restituída na totalidade quantia apontada, referente aos saques efetuados com cartão magnético a compra realizada em débito automático na conta poupança de sua titularidade”, concluiu.

Processo nº. 0001492-89.2006.8.20.0129
TJRN

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Diversos

TJRN: número de crianças aptas para a adoção ainda é elevado

A Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) alertou que, mesmo depois de seis anos da promulgação da Lei nº 12.010/2009, mais conhecida como nova Lei da Adoção, o número de crianças disponíveis para serem adotadas permanece elevado. Atualmente, no Cadastro Nacional, constam 5.561 aptas, de todas as idades, que poderiam ser integradas em uma nova família ou, de preferência, entre os próprios parentes.

“Esse último caso é o primeiro objetivo. Trabalhar a chamada ‘adoção necessária’ é a principal meta, pois é a modalidade de adoção que prioriza a adoção entre grupo de irmãos, por exemplo”, completa o juiz coordenador da CEIJ, o magistrado José Dantas de Paiva.

Segundo o juiz, com a edição da nova lei podem ser registrados avanços, como o fato de se ter reduzido a prática da adoção que era feita fora dos trâmites legais e a redução da preferência por cor e idade. No entanto, há tabus a serem quebrados.

“O número é considerado alto, já que existem mais de 20 mil pessoas interessadas em adotar, mas o número não baixa, já que as crianças disponíveis estariam, ainda, em alguma característica – como idade, por exemplo – fora do perfil buscado por esses pais”, lamenta o magistrado.

José Dantas de Paiva ainda acrescenta que há uma meta a ser buscada pela CEIJ, que é a convocação para que a Rede de Saúde, estadual e municipal, esteja cada vez mais próxima desta realidade. “Queremos que a rede esteja próxima para se reduzir problemas como aqueles gerados pelas mães que entregam seus filhos sem amparo legal”, adverte.

TJRN

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Diversos

TJRN: Audiência de escolha de cartórios por aprovados em concurso será nesta terça

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) realiza nesta terça (2), às 9h, a audiência de escolha para outorga de delegações de serviços notariais e registrais dos aprovados no Concurso de Cartorários 2012. O evento vai acontecer no auditório do Tribunal, no 3º andar do prédio sede do TJ potiguar. No mesmo momento será realizada a investidura dos novos titulares. A audiência será transmitida ao vivo pela internet, em link no site do TJRN. Os candidatos deverão se apresentar no local com antecedência mínima de uma hora para fins de identificação e acesso ao local.

O concurso veio para atender a uma determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e prevê o preenchimento de 119 vagas por profissionais que irão atuar na área de serviços notariais. De acordo com o resultado final, homologado pela Presidência do TJRN e publicado n na edição do DJe de 24 de abril de 2015, foram aprovados 239 candidatos para ingresso em vagas regulares, cinco por remoção e dois para pessoas com deficiência.

Este momento é resultado da prioridade conferida pela atual administração do Judiciário potiguar no sentido de concluir o concurso iniciado em 2012. Em 9 de fevereiro, o desembargador presidente Claudio Santos recebeu um grupo de aprovados no certame e firmou o compromisso de finalizar o concurso o mais rápido possível e dentro dos ditames legais.

Escolha

Cada candidato terá o tempo de, no máximo, 4 minutos para a escolha da serventia na qual irá atuar, contados a partir do instante em que lhe for concedida a palavra. Terminado o prazo sem a manifestação de escolha, será considerado como tendo o candidato renunciado ao direito de escolha.

Durante o tempo da escolha, não poderá ser formulado qualquer tipo de questionamento. E uma vez concluídas as escolhas, que terão caráter definitivo, serão realizados o ato de outorga e de investidura da delegação na mesma sessão.

Para que seja concedido o ato de outorga, o candidato deverá apresentar cópia da declaração de bens encaminhada à Receita Federal no ano de 2014 ou declaração de isento e declaração de compatibilidade com a atividade notarial e de registro.

Após a outorga e a investidura o candidato terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrar em exercício na atividade delegada perante o juiz corregedor permanente, para o qual desde já é designada pela Corregedoria de Justiça a atribuição de certificar no termo da investidura a data da efetiva entrada em exercício.

Regras para a audiência

Se não puder comparecer, o candidato poderá ser representado por mandatário que deverá apresentar o original do instrumento de procuração com poderes específicos e com firma reconhecida, para o exercício do direito de escolha e para o consequente ato de outorga e investidura, bem como para eventual renúncia de escolha.

A Portaria Conjunta 008/2015 determina que não será permitida a entrada de acompanhantes dos candidatos. Também não será permitida a entrada de pessoa portando ou fazendo uso de qualquer tipo de equipamento eletrônico de comunicação, como pagers, aparelhos de telefonia móvel e similares.

É proibido aos candidatos o uso de máquinas fotográficas, computadores portáteis, tablets, gravador ou receptor de mensagens, de armazenamento de arquivos e outros aparelhos similares.

TJRN

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Diversos

TJRN: Acusados de estelionato por uso de carteiras estudantis de terceiros são absolvidos

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em sessão ordinária, à unanimidade de votos, negou provimento a uma Apelação Criminal movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte e manteve a sentença que absolveu um rapaz e uma moça da acusação do crime tentativa de estelionato.

Segundo a acusação, os réus tentaram pagar metade da tarifa do ônibus de transporte público Santa Maria, apresentando a carteira estudantil de outra pessoa, não o conseguindo por circunstâncias alheias à sua vontade. A denúncia foi recebida no dia 10 de julho de 2014.

A relatora do recurso, desembargadora Maria Zeneide Bezerra, pelos seus próprios fundamentos, negou-lhe provimento por enxergar, no caso, a insignificância do objeto do fato criminoso, ou seja, que estava configurada a hipótese de crime de bagatela, já que constatou a ausência de ofensividade. O julgamento ocorreu nesta terça-feira (26).

Ela entendeu que deveria ser reconhecido, no caso analisado, a presença do princípio da insignificância, assim como também viu presente, para manter a absolvição dos réus, o requisito da atipicidade material ou conglobante e, desta forma, manteve a sentença absolutória da 8ª Vara Criminal.

Processo Nº 0116221-46.2014.8.20.0001.
TJRN

Opinião dos leitores

  1. "Princípio da Insignificância" é mais um estímulo à impunidade?
    E onde fica o cumprimento da Lei?

  2. Exatamente por culpa desses "falsos" estudantes, paga-se uma tarifa de transporte relativamente cara. É por essas e outras que eu ando cada vez mais desacreditado no Brasil e suas leis. Estava nitidamente claro o golpe da falsidade ideológica, visto que o direito da meia passagem é do estudante e não de seus parentes e etc.

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Diversos

Juíza na Grande Natal decreta rescisão de contrato e MRV terá que devolver valores pagos

A juíza Arklenya Pereira, da 3ª Vara Cível de Parnamirim, declarou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre um consumidor e a MRV Engenharia e Participações S.A. e condenou a empresa a devolver os valores efetivamente a si vertidos pelo cliente para adimplemento do contrato em discussão, no montante de R$ 8.472,28, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.

Na ação judicial, o autor informou que em 05.05.2010 firmou com a empresa contrato de compromisso de compra e venda pelo valor total de R$ 85.758,00, sendo pago como entrada o valor de R$ 2.859,00 e dez parcelas mensais com valores de R$ 386,00 e R$ 410,92.

O consumidor relatou que, ao ser oferecido o imóvel, foi assegurado que o objeto da promessa de compra e venda estaria contemplado pelo programa minha casa minha vida, sendo este o fundamento para firmar o contrato. Entretanto, quando ele se dirigiu à Caixa Econômica para obter o financiamento, este foi indeferido sob o fundamento de que já possuía outro imóvel.

Como a empresa não apresentou contestação, a magistrada entendeu pela aplicação dos efeitos da revelia ao caso analisado. No entanto, considerou que o autor não obteve o financiamento em razão de condições pessoais suas.

Para ela, tal fato, liga-se tão somente à relação jurídica mantida com a instituição financeira. Para ela, a empresa não interferiu no indeferimento do empréstimo perante a Caixa Econômica Federal, de maneira que não pode, por isso, ser-lhe imputada a culpa pela rescisão do contrato.

“Entendo, assim, que, de fato, há motivos para uma rescisão contratual, mas não por culpa da ré, fato que impede a devolução integral do valor efetivamente vertido à demandada para adimplemento do contrato de compra e venda”, ponderou, filiando-se à jurisprudência do STJ.

Processo Nº: 0800853-43.2012.8.20.0124
TJRN

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Acidente

TJRN: Proprietária de veículo destruído após ser atingido por fios elétricos será indenizada

O juiz Odinei Draeger, da 1ª Vara Cível de São Gonçalo do Amarante, condenou a Companhia Energética do RN (Cosern) ao pagamento dos danos materiais, referente ao veículo de uma idosa que foi destruído por um incêndio, em 2004, provocado por um acidente na rede elétrica cujos fios energizados atingiram seu carro. A indenização é no montante de R$ 4.327,00, valor que será acrescido de juros moratórios e corrigido monetariamente.

Na ação, a autora disse que é proprietária de um veículo marca NBM, modelo Jornada 1986 que foi deixado na empresa Trevo Auto Elétrica para reparos pelo seu neto. Em 13 de abril de 2004, um ônibus colidiu com poste de alta tensão, resultando na queda de fios elétricos energizados sobre seu veículo e de outras pessoas.

Segundo a autora, a Cosern demorou para efetuar o corte da energia, ocasionando o incêndio no veículo de sua propriedade. Alegou que seu carro foi totalmente danificado em decorrência do fogo proveniente das faíscas geradas pela queda do fio de alta tensão. Defendeu que o valor de mercado do seu veículo, à época do fato, foi orçado em R$ 9 mil. Ao final, pediu pela reparação dos prejuízos e danos materiais sofridos, mediante condenação dada empresa.

Entre as suas alegações, a Cosern defendeu não ser parte legítima para figurar como ré no processo por entender que o dano foi ocasionado exclusivamente por terceiro, descabendo a reparação de lesão que não deu causa. No mérito, argumentou que os cabos de energia foram desligados automaticamente no momento do acidente, o que descaracteriza a falha no sistema de proteção.

A empresa também disse que qualquer outro motivo poderia ter iniciado o incêndio, diante da reconhecida propriedade inflamável do gás e que a demora na atuação do Corpo de Bombeiros

colaborou para que o fogo atingisse grandes proporções. Afirmou ainda que a equipe dos Bombeiros, pensando existir corrente elétrica nos cabos, só começou a debelar as chamas após a chegada da sua equipe de plantão.

Sentença

Ao analisar o caso, o magistrado Odinei Draeger explicou que a empresa concessionária de energia elétrica, por estar inserida no conceito de prestadora de serviço, é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição da República. Ou seja, quando um dano é causado, o agente que o causou é chamado a recompor a situação mediante a reparação do mesmo.

“Mostra-se patente a falha no desligamento dos fios que caíram sobre a cabine do caminhão, cuja responsabilidade encerra-se à demandada. Consequentemente, caracteriza-se a falha na prestação do serviço, cumprindo ao causador do dano os ressarcimentos materiais cabíveis, visto que a responsabilidade civil, em tais casos, é objetiva”, assinalou o juiz.

Em relação ao valor do bem deteriorado, entendeu razoável a utilização dos preços trazidos pela tabela FIPE, por ser meio isento e sabidamente utilizado como parâmetro em avaliações e perícias deste tipo. “Neste ponto, instar observar a ausência de categorização do veículo avariado pela fundação que estipula os valores de mercado, em face da larga escala de fabricação do bem”, comentou, estipulando o valor de R$ 4.327,00, adotando como referência o mês de abril de 2004.

(Processo nº 0000071-64.2006.8.20.0129)
TJRN

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Diversos

TJRN: Construtora deve indenizar cliente após demora na entrega de imóvel em Nova Parnamirim

A juíza Lina Flávia Cunha de Oliveira, da 1ª Vara Cível de Parnamirim, condenou a MRV Engenharia e Participações S.A. a pagar a uma cliente os valores efetivamente despendidos a título de aluguéis, a partir de abril de 2011 até março de 2014, devidamente corrigidos e com a incidência de juros de 1 % deduzidos os valores já depositados em juízo, e sacados, em virtude de uma medida liminar concedida.

A magistrada também declarou a inexistência de um débito cobrado da autora no valor de R$ 2.401,87 e condenou, ainda, a construtora ao pagamento de R$ 7.500,00 a título de reparação pelos danos morais ocasionados à autora, valor este atualizado monetariamente e acrescido de juros. A condenação se deu por demora, por parte da empresa, na entrega das chaves do apartamento adquirido e também pela demora na conclusão da obra.

O caso

Na ação judicial, a autora informou que em outubro de 2009 firmou contrato de promessa de compra e venda com a parte ré, tendo como objeto um apartamento no empreendimento Spazio Nimbus Residence Club, situado em Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, ficando acordado que a entrega do imóvel seria no mês de abril de 2011.

Alegou também que a MRV enviou cartas demonstrando a readequação do cronograma das obras, estimando entrega para 30 de setembro de 2011, porém até o ajuizamento da demanda judicial, o imóvel ainda não tinha sido entregue. Disse que a assinatura do contrato junto ao agente financeiro ocorreu no dia 28 de maio de 2010, e que o contrato encontra-se retido na Caixa Econômica Federal.

Entretanto, até o ajuizamento, as chaves não tinham sido entregues, nem prazo para a conclusão da obra. A autora alega que diante do atraso na entrega do imóvel, foi obrigada a alugar outro imóvel, cujo o aluguel e encargos é no valor de R$ 1.100,00, desembolsando tal valor durante os meses compreendidos entre abril/2011 a dezembro/2012.

Por fim, afirmou que, além da mora da construtora, esta vem cobrando quantias excessivas e a autora desconhece o débito no valor de R$ 2.401,87, referente a parcela P005, de 10/08/25012, tentando efetuar o pagamento, porém, não conseguiu. Ao final, pediu que a empresa fosse condenada a pagar os seus alugueis, declarar a mora, a desconstituição do débito contra si cobrado, bem como condenação em danos morais.

Sentença

Para a juíza Lina Flávia de Oliveira, ficou caracterizada a inadimplência contratual da MRV, pois não cumpriu o prazo de entrega estabelecido no contrato firmado entre as partes, uma vez que que o mesmo se expirava em abril de 2011 e o imóvel só efetivamente entregue em março de 2014, portanto após quase três anos de atraso.

“A conduta ilícita praticada pela empresa é passível de indenização em benefício à parte autora diante da conjuntura protetiva do Código de Defesa do Consumidor”, comentou. No entendimento da magistrada, a autora sofreu, além dos danos materiais, lesão extrapatrimonial, posto que viu frustrado o tão sonhado desejo da moradia própria, bem como por restar insegura a garantia de local fixo para residir com sua família.

(Processo n.º 0801692-34.2013.8.20.0124)
TJRN

Opinião dos leitores

  1. Tem um cunhado que adquiriu um imóvel dessa empresa. Na época haviam centenas de processos reclamando do atraso.
    Queria saber se ainda tem incauto que faça negócio com ela.

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Judiciário

TJRN: Uso de cores de partido em prédios públicos gera condenação por improbidade de ex-prefeito; suspensão de direitos políticos por 3 anos

9159818005_54ea602f1b_bA juíza Niedja Fernandes Silva, da Comarca de Santana do Matos, determinou a suspensão dos direitos políticos por três anos do ex-prefeito daquele município, Francisco de Assis Silva, prática de ato de improbidade previsto no artigo 11, I, da Lei n. 8429/92.

O Ministério Público Estadual alegou na ação que o acusado foi eleito prefeito do Município de Santana do Matos, pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), no ano de 2004, tendo sido reeleito no ano de 2008. Ao assumir a Prefeitura, passou a utilizar recursos públicos para fazer sua promoção pessoal, quando pintou os prédios públicos nas cores do seu partido, de forma a identificar a sua gestão.

O MP afirmou que um vereador procurou a Promotoria de Justiça para informar a ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade e que as cores dos prédios públicos do Município de Santana do Matos coincidem com as cores do material utilizado pela candidata apoiada pelo acusado nas eleições de 2012.

Assim, o Órgão Ministerial expediu recomendação ao então prefeito para que os prédios fossem pintados com as cores da bandeira do município. O gestor então respondeu ao Ministério Público informando que não praticou ato de improbidade e pediu o arquivamento do procedimento.

Defesa

Francisco de Assis Silva alegou que não se trata de atitude que revele a promoção pessoal, pois os recursos foram aplicados corretamente e que é comum, seja no Estado ou em qualquer outra parte do mundo, que as administrações públicas usem cores ou símbolos para identificar seus agentes, instituições, repartições e prédios funcionais.

Informou que passou a utilizar as cores vermelho e bege, atendendo a sua finalidade material, para fins de alavancar o patriotismo junto aos seus habitantes, em relação a bandeira do município.

Segundo o acusado, se ele tivesse a intenção de se promover pessoalmente teria utilizado a mesma tonalidade do vermelho do Partido a que é filiado, assim como também não teria deixado os demais prédios com a cores da administração anterior. Sustentou ainda que não há má-fé ou culpa grave e que, para caracterização do ato de improbidade, seria necessário que o agente tivesse agido com dolo, má-fé, ou ao menos com culpa grave, acarretando prejuízo ao erário.

Julgamento da ação

Quando analisou os autos, especialmente as fotografias anexadas, a magistrada percebeu que o acusado, durante a sua gestão, pintou alguns prédios públicos com as cores vermelho e amarelo. “Sabe-se que o requerido é filiado ao Partido Socialista Brasileiro (PSB), cujas cores são vermelho e amarelo, o que nos leva a crer que a pintura dos prédios públicos foram realizadas, para fins de promoção pessoal”, comentou.

A juíza esclareceu que, no caso, não há que se falar em pintura dos prédios com base na cor predominante da bandeira do Município, isto porque a bandeira possui as cores vermelho e verde, portanto, se era interesse do então prefeito pintar os prédios públicos com as cores da bandeira os teria pintado de vermelho e verde.

“É de conhecimento público que a população de Santana do Matos encontra-se dividida entre os que apoiam os ‘verdes’ (bacural) e os que defendem os ‘vermelhos’ (bicudo), sendo, portanto, diferenciados pelas cores utilizadas pelos partidos. Assim, não restam dúvidas de que as cores vermelho e amarela foram utilizadas como meio de propaganda e reconhecimento daqueles que apoiam o PSB, caracterizando, de forma irrefutável, a intenção do requerido de fazer promoção pessoal”, concluiu.

(Processo nº 0100063-57.2013.8.20.0127)
TJRN

Opinião dos leitores

  1. Se for realmente para valer, essa medida, o prefeito de São Gonçalo do Amarante perderá o mandato. Lá, tudo que é prédio municipal está pintado de vermelho e azul, cores do partido do alcaide Jaime Calado (PR).

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Judiciário

TJRN: Estado deve nomear agentes penitenciários já aprovados e treinados

Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, mantiveram a sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, a qual determinou que o Estado realizasse a nomeação dos candidatos aprovados no concurso para Agente Penitenciário e, nesta obrigatoriedade, não procedesse com a elaboração de um novo processo seletivo, que afrontaria a chamada “razoabilidade administrativa”.

A sentença, mantida no TJRN, também definiu a nomeação daqueles que realizaram o curso de formação, conforme Edital nº 001/2009, a medida em que forem surgindo vagas no quadro de pessoal, até que se complete o total de vagas a serem ocupadas pelos que fizeram o curso de formação.

O ente público, alegou no recurso de Agravo que o citado edital estabeleceu 400 vagas para o cargo de agente penitenciário, logo, a obrigação gerada para o Estado era de nomear igual quantitativo de aprovados no respectivo certame, podendo nomear mais 90 candidatos aprovados, caso surgissem mais vagas em decorrência de exonerações e aposentadorias. Assim, assevera que este número já seria suficiente para atender aos 500 presos provisórios.

No entanto, para os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJ, não há dúvida de que, não seria razoável que a Administração convocasse novo concurso para provimento de cargos idênticos àqueles aos quais já existiriam candidatos definitivamente aprovados em concursos anteriores e que fizeram, inclusive, o Curso de Formação Profissional para ingresso na carreira.

A decisão também fundamentou que a conduta da Administração em onerar os cofres públicos para formação de novos agentes carcerários e, após sua aprovação no referido curso, não providenciar a integração destes no quadro de Agentes Penitenciários foge igualmente à razoabilidade, pois, conforme salientado pelo Ministério Público Estadual, afronta aos princípios constitucionais da economicidade e efetividade.

“Na realidade, embora o Estado do Rio Grande do Norte, por meio de seu Secretário da Justiça e Cidadania, tenha informado que foram nomeados mais de 600 (seiscentos) candidatos aprovados, presume-se que a Administração Pública não teria dado prosseguimento aos atos necessários para que os candidatos aprovados nas demais fases fizessem o referido curso se não houvesse necessidade de dar efetivo provimento aos cargos, seja porque visava cumprir decisões judiciais anteriores, seja pela situação em que se encontra o sistema carcerário estadual”, enfatiza o relator do recurso, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

(Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2015.000209-3)
TJRN

Opinião dos leitores

  1. Sistema Penitenciário do RN: 2 secretários q não conhecem de sistema prisional; 1 coordenador q não conhece o estado; 1 subcoordenador q não dá expediente .

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Finanças

JUSTIÇA EM NATAL: Aposentado que teve cheque devolvido indevidamente será indenizado pelo Banco do Brasil

O juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível de Natal, condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, valores que devem ser devidamente atualizados e acrescido de juros, em favor de um aposentado que teve cheque seu devolvido, mesmo com crédito suficiente para o pagamento do título.

O autor sustentou em juízo que teve um cheque devolvido, apesar de ter, em sua conta poupança, crédito suficiente para a cobertura daquele documento. Afirmou que, mesmo com o dinheiro disponível na conta poupança, acreditou que o banco faria a compensação do cheque naturalmente.

E acrescentou que ainda teve que pagar o valor de R$ 21,50 em virtude da suposta inexistência de fundos. Também explicou que o próprio gerente da agência, tempo depois, reconheceu o erro da entidade bancária, ao devolver o cheque. Assegurou que o cheque foi compensado apenas oito dias depois.

Já o Banco do Brasil, por sua vez, afirmou que não houve conduta ilícita de sua parte e que, portanto, não haveria danos a reparar. Disse que não tem responsabilidade pelo fato danoso e que o cliente teria outras pendências com o banco.

No caso, o magistrado viu clara a ocorrência do dano de natureza moral, assim como a necessidade de sua reparação. “Fácil é imaginar, insisto, a desagradável situação experimentada pelo autor, o qual teve um cheque devolvido mesmo com suficiência de fundos, mesmo em havendo dinheiro em sua conta poupança, como bem demonstrado via extrato bancário juntado aos autos”, considerou.

Por tais motivos, o juiz José Conrado Filho entendeu perfeitamente plausível o pleito no sentido de se conceder reparação por danos morais. Ele entendeu que a alegação do Banco do Brasil de que o autor teria “outras pendências financeiras” com a instituição financeira, não é justificativa para não pagar o cheque apresentado.

(Processo nº 0141640-05.2013.8.20.0001)
TJRN

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