Judiciário

Homem é condenado a mais de dez anos de reclusão por tentativa de roubo e tortura das vítimas em residência em Natal

Foto: Ilustrativa

O juiz Rainel Pereira Batista, em processo da 16ª Vara Criminal de Natal, condenou um homem acusado de tentativa de roubo e tortura a uma pena de 10 anos e cinco meses de reclusão em regime fechado.

Os crimes ocorreram no dia 2 de agosto de 2014, no Parque dos Coqueiros, zona norte de Natal, quando o réu Felipe Lúcio Medeiros Dantas e outros dois comparsas invadiram uma residência e anunciaram o assalto, surpreendendo a vítima, familiares, amigos e empregados que se encontravam na casa naquele momento, passando todos à condição de reféns, deitados no chão e ameaçados por armas de fogo.

Eles passaram a recolher os bens pessoais das vítimas além dos objetos do próprio imóvel, colocando o material em um veículo Pajero TR4 que estava estacionado na parte externa da casa, esperando para dar fuga aos assaltantes.

Havia, ainda, a exigência pela entrega da quantia de R$ 70 mil que supostamente estaria guardada na residência.

Agressões

Durante o assalto, as vítimas foram constantemente agredidas, principalmente para que fosse entregue o valor citado. O grupo passou a constranger diretamente uma das vítimas, agredindo-lhe com um cabo de borracha, pisoteando suas mãos, furando sua orelha e ameaçando-lhe de morte, ameaça que se estendia aos demais reféns. Além disso, ameaçaram cortar os dedos de uma filha dessa vítima. De tal violência resultou lesões corporais descritas nos laudos periciais presentes no inquérito policial, bem como traumas psicológicos.

Chamados a atender à ocorrência, policiais adentraram no imóvel e, uma vez percebidos pelo grupo, houve troca de tiros. Os ladrões tomaram duas das vítimas como escudos humanos e conseguiram escapar para casas vizinhas. Houve perseguição e mais trocas de tiros, quando dois dos agressores foram alvejados (Ricardo Henrique Costa Brito e Leonardo Freire Costa) e não resistiram aos ferimentos. Felipe Lúcio foi perseguido por outros policiais, capturado e preso em flagrante delito.

Decisão

Ao analisar o caso, o juiz Rainel Pereira Batista entendeu comprovado que o réu Felipe Lúcio cometeu os crimes que lhe foram imputados, inclusive admitidos por ele de forma parcial, e corroborados pelas vítimas e pelos policiais que atenderam a ocorrência.

“Não restou incerteza quanto à atuação organizada dos três agentes, que praticaram os delitos em manifesta comunhão de intenções, nos exatos termos descritos na inicial acusatória, encontrando-se sob julgamento neste momento apenas o réu Felipe Lúcio, vez que os demais foram alvejados num confronto com a força policial, não resistindo aos ferimentos”.

O magistrado descartou a negativa do acusado quanto à violência praticada contra as vítimas e ao uso de arma de fogo, apontando que esta “não encontra qualquer amparo na prova dos autos, que segue na direção oposta”.

O juiz pontua ainda que os elementos dos autos permitem o entendimento de que o réu e demais agentes planejaram a ação com intuito principal de buscar a quantia de R$ 70 mil, sendo ainda referidos uma arma de fogo e um cordão de ouro. “Para alcançar tal objetivo, interceptaram parte das vítimas em via pública, o que lhes garantiu acesso à casa, onde todos os presentes foram feitos de reféns. Não encontrando o citado valor, passaram a recolher objetos de valor da casa e das pessoas, como telefones celulares, notebooks e tablet”.

Assim, decidiu que se confirma a hipótese acusatória inicial tendo o acusado praticado o crime de roubo majorado de forma tentada contra cinco vítimas e crime de tortura contra duas das vítimas, devendo sujeitar-se às sanções penais correspondentes.

(Processo nº 0102057-73.2014.8.20.0002)
TJRN

 

Opinião dos leitores

  1. Quem faz a lei e aprova é quem tem maioria no congresso. Foi essa galera aprovou esse tipo de lei. Dá pra entender?

    1. Isso que dá morar num país em que uma "vítima da sociedade" vale mais que uma vítima de bandido!

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Judiciário

Ex-prefeito é condenado a quatro anos de reclusão por crime de responsabilidade no RN

Foto: Ilustrativa

O portal Justiça Potiguar destaca que ex-prefeito de Cangueretama, Wellinson Carlos Dantas Ribeiro, foi condenado por crime de responsabilidade a quatro anos e dois meses de reclusão em regime semiaberto. A sentença judicial foi obtida em ação penal movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN). A condenação ainda inclui a perda de cargo público e a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública pelo prazo de cinco anos.  Veja todos os detalhe aqui.

Opinião dos leitores

  1. Pena q as punições aos gestores ainda sejam muito baixas.
    No dia q o código penal for modificado e essa turma mão-de-onça começar a pegar 13 anos de cadeia ou mais, as coisas melhorarão.

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Judiciário

Acusado de roubo em casa de idoso na Praia de Muriú é condenado a mais de dez anos de reclusão

A juíza Niedja Fernandes, da 3ª Vara de Ceará Mirim, condenou um homem acusado pelo Ministério Público estadual pela prática do crime de roubo praticado contra um senhor de idade no início de 2016, em Muriú. A pena aplicada foi de dez anos, cinco meses e oito dias de reclusão e 262 dias-multa, com o cumprimento inicial em regime fechado.

A denúncia do Ministério Público narra que no dia 20 de fevereiro de 2016, por volta das 21h30, na Avenida Jacumã, em Muriú, Ceará-Mirim, o acusado, na companhia de outras duas pessoas ainda não identificadas, portando armas de fogo, entraram no imóvel de um senhor de 67 anos.

Segundo o MP, nesta empreitada, os criminosos subtraíram a quantia de R$ 400,00, uma corrente de ouro com pingente, um celular de marca Samsung Galaxy, um tablet também de marca Samsung, uma TV LED 50’’ LG, um som de marca Sony, três caixas de cerveja, um talão de cheques, um veículo Corolla e um FIAT Palio (pertencente ao namorado da filha da vítima), uma furadeira, uma maquita, uma talhadeira, além de documentos diversos.

Ainda segundo a peça acusatória, os autores do roubo estavam bastante agressivos, fazendo inúmeras ameaças, tendo o acusado abordado a filha da vítima, que estava de toalha de banho se encaminhando para o banheiro, chegando a agredi-la fisicamente com um tapa no rosto e ainda tentado agarrá-la.

Além do mais, o réu e seus companheiros, após restringirem a liberdade das vítimas, deixando-as trancafiadas em casa, a fim de obter sucesso na empreitada criminosa, saíram do local conduzindo o veículo Toyota Corolla e o FIAT Palio subtraídos na ocasião.

Seguindo a narrativa ministerial, no dia 27 de fevereiro de 2016, por volta das 19h30, uma guarnição da PM, atendendo a chamado do CIOSP, dirigiu-se ao bairro Planalto, em Natal, e localizaram o veículo Toyota Corolla subtraído, o qual estava estacionado e com placa diversa da original.

Ao realizarem buscas nas proximidades, os policiais encontraram o acusado, que se encontrava escondido em uma caixa d’água em cima do telhado de uma casa, tendo se limitado a dizer que havia comprado o carro pelo valor de R$ 17 mil junto a uma pessoa desconhecida.

Comprovação

Para a magistrada que julgou o processo, a materialidade ficou comprovada não só a partir dos depoimentos das vítimas e dos policiais responsáveis pela diligência, tanto em fase policial quanto em Juízo, os quais foram totalmente harmônicos entre si, como também pelos boletins de ocorrência, os quais registraram comunicação de apreensão de veículo roubado, por um policial militar e comunicação de roubo pela vítima.

Além do mais, considerou que o auto de exibição e apreensão do veículo roubado da vítima igualmente corrobora com a comprovação da materialidade criminosa.

Quanto à autoria, entendeu que foi igualmente atestada, através dos depoimentos prestados pelos policiais militares que flagrantearam o acusado com o veículo roubado, e, também, através do depoimento da filha do idoso, que afirmou ter certeza acerca da identidade do acusado como responsável pelo crime de roubo praticado na residência de seu pai, na praia de Muriú.

Com base no entendimento da jurisprudência do país, a juíza explicou que, ainda que não existam provas mais concretas que consigam demonstrar cabalmente a culpabilidade do réu, salientou que a palavra da vítima nos crimes patrimoniais merece credibilidade, tendo em vista que a maioria destes crimes são praticados na obscuridade, sem a presença de testemunhas, principalmente quando a declaração da vítima é uníssona com o restante das provas anexadas aos autos.

Processo nº 0102639-08.2016.8.20.0001
TJRN

 

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Judiciário

Justiça no RN condena integrantes de organização criminosa com penas que variam de 5 a 25 anos de reclusão

A justiça potiguar condenou sete integrantes de uma grande organização criminosa investigada que atuava no comando do tráfico de droga na Região do Trairi do Estado do Rio Grande do Norte. O grupo foi desarticulado na operação denominada “Missionários do Inharé” e seus integrantes identificados na operação denominada de “Anjos Caídos”, tocada pela Polícia Civil do RN.

Os acusados condenados foram: Orlando Vasco dos Santos pegou uma pena de 25 anos, 05 meses e 07 dias de reclusão e 1.914 dias-multa) e Mayksamy dos Santos Pontes foi apenado com 22 anos, 07 meses e 10 dias de reclusão e 1.703 dias-multa. Ambos os condenados foram considerados reincidentes, já que exerciam posição de liderança e comando dentro da organização criminosa e apresentavam alto poder financeiro e de armamento.

Deivid Raú dos Santos Pontes e Edgar Fabrício da Silva pegou penalidade de 16 anos, 01 mês e 02 dias de reclusão e 1.246 dias-multa. Já Gyli Ruan Medeiros de Freitas Batista, Viviane Ferreira Bezerra, Francisco Rômulo da Silva Oliveira pegaram pena de 5 anos, 4 meses e 6 dias de reclusão e 77 dias-multa, cada um.

Viviane é companheira de Orlando Santos e teria se beneficiado com os produtos oriundos dos crimes dele, além de dar apoio à organização criminosa. Francisco Rômulo exercia a função de “contenção” para fins de manutenção do controle sobre os crimes na região. Gyli Ruan também exercia a função de “contenção” e participou da “chacina de Tangará/RN”.

Deivid Raú, irmão de Mayksamy Pontes, exercia a função de “vaqueiro” para o irmão, dividindo com ele o comando do tráfico de drogas e outros crimes na cidade de Tangará. Edgar Fabrício exercia a função de “contenção” e tratava da “contabilidade” do comércio ilícito com o acusado Orlando Santos.

Para as condenações, foram levadas em consideração culpabilidades desfavoráveis, isto porque os acusados dedicava-se intensamente à mercancia de entorpecentes, de acordo com as provas contidas nos autos, demonstrando patente dolo e consciência da ilicitude de suas condutas criminosas.

As condutas sociais também são desfavoráveis, pois as provas anexadas ao processo demonstram que os réus não se ajustam minimamente às regras da vida em sociedade, adotando conduta e postura que impactam negativamente o seio social onde estão inseridos.

O Ministério Público afirmou na denúncia que após noticia criminis, por meio de Relatório de Inteligência da Polícia Civil do Estado do RN, foi detectado que a organização criminosa investigada na operação denominada “Missionários do Inharé” teria voltado a atuar nos Municípios de Santa Cruz e Tangará.

Acrescentou que, logo após deflagrada a operação “Missionários do Inharé”, os líderes da organização criminosa, que, a princípio, estavam custodiados no Centro de Detenção Provisória de Santa Cruz, foram transferidos para a Penitenciária Estadual do Seridó e para a Penitenciária de Alcaçuz, o que não se mostrou empecilho para que os investigados voltassem a se rearticular e retomassem o comando do tráfico de drogas da Região do Trairi.

Ainda, segundo a denúncia, no curso da investigação foram identificados vários membros da organização e efetuadas diversas prisões em flagrante, tendo a Operação Policial sido denominada de “Anjos Caídos”, sendo que os elementos colhidos, inclusive por intermédio de interceptação telefônica, confirmam a prática dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico e organização criminosa.

O Ministério Público instruiu o processo criminal com Inquérito Policial do DENARC, Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e Interceptação Telefônica e Pedido de Busca e Apreensão. A denúncia e seus aditamentos foram recebidos em novembro de 2015.

Os réus fizeram pedidos por absolvição, ou, alternativamente, pela aplicação da pena mínima, desqualificações dos crimes, conversão de tipos de penas, entre outros.

Ação Penal nº 0101628-88.2015.8.20.0126
TJRN

 

Opinião dos leitores

  1. Quando a Policia recebe apoio para trabalhar, ela realiza o serviço que a população deseja. Cadeia para os bandidos….

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