Judiciário

ANÁLISE DESCARTADA: Ministra Cármen Lúcia, do STF, considera “inapropriado” o pedido da CPI da Covid para que fosse autorizada a condução coercitiva do suposto lobista

Foto: Rosinei Coutinho/STF

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou “inapropriado” o pedido da CPI da Covid para que fosse autorizada a condução coercitiva do suposto lobista Marconny Albernaz antes mesmo de ele não ter comparecido à comissão. Diante disso, a ministra decidiu não analisar o caso.

O pedido de condução coercitiva foi feito na madrugada de quinta-feira (2), horas antes do horário marcado para o depoimento do suposto lobista. Marconny não compareceu à comissão.

Para Cármen Lúcia, foi “inapropriado” a CPI ter pedido a condução antes mesmo de o suposto lobista ter faltado. A ministra entendeu também que o instrumento apresentado, um habeas corpus, não é o meio adequado para discutir a questão.

A CPI quer questionar Marconny sobre a suposta atuação na negociação do contrato bilionário do Ministério da Saúde com a Precisa para aquisição da vacina Covaxin. O negócio acabou cancelado por suspeita de irregularidades.

Os senadores também querem ouvir de Marconny respostas sobre a participação dele na venda de testes contra a Covid-19 ao poder público.

Apurações conduzidas pelo Ministério Público Federal, compartilhadas com a CPI, apontam que Marconny teria encaminhado mensagens com explicações sobre processo supostamente irregular para aquisição de testes.

A decisão da ministra

Na decisão, Cármen Lúcia afirmou: “Não se há de cogitar de decretação de medidas restritivas de liberdade nesta via processual, sob a justificativa de ‘resguardar o resultado útil do inquérito parlamentar’, pela singela circunstância de ser o habeas corpus ação vocacionada à proteção da liberdade.”

A relatora do caso também concluiu que os pedidos de retenção do passaporte de Albernaz e a proibição de deslocamento da cidade sem prévia autorização da CPI são descabidos, já que a própria CPI informou que ele vai depor na condição de testemunha.

Obrigação de comparecer

Nesta quinta-feira (2), a ministra manteve a obrigação do advogado de comparecer ao depoimento na CPI da Covid e afirmou que cabe à comissão decidir sobre o que fazer em relação à sua ausência.

A ministra negou um pedido da defesa para rever a decisão que determinou que ele deve atender à convocação.

Nesta quarta-feira (1º), Cármen Lúcia tinha garantido ao advogado o direito de permanecer em silêncio, mas não autorizou que a presença fosse facultativa.

A ministra pontuou que o novo pedido da defesa de Marconny para desobrigá-lo de ir à CPI veio depois do horário previsto para o depoimento.

G1

Opinião dos leitores

  1. É Blindagem total dos corruptos das vacinas, de Flávio Rachadinha e família pelo stf, luladrão, Dirceu. Só Moro 2022 pra desfazer esse acordão.

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Judiciário

Covid-19: Justiça do RN indefere liminar pedida para autorizar venda de bebidas alcoólicas em bares e restaurantes

O desembargador João Rebouças, do Tribunal de Justiça do RN, indeferiu pedido de concessão de liminar feito pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel/RN) para suspensão da eficácia do artigo 12 do Decreto Estadual nº 30.458, de 1º de abril de 2021, com a consequente autorização da venda de bebidas alcoólicas por parte dos bares, restaurantes e similares, em meio ao retorno das atividades presenciais nesses estabelecimentos.

O desembargador entendeu não estar presente o requisito da “fumaça do bom direito” em favor da Abrasel, não obstante as dificuldades com que o setor econômico no Estado vem passando, em razão das medidas de restrições impostas no combate ao coronavírus.

João Rebouças destacou não vislumbrar, ainda que em análise superficial, qualquer ilegalidade ou falta de motivação no ato normativo. Em seu entendimento, a discricionariedade da administração, neste caso, encontra-se amparada em dados técnicos que sugerem a pertinência do Decreto (Recomendação do Comitê de Especialistas da SESAP -RN), “sobretudo no que concerne à venda de bebidas alcoólicas que, conforme é consabido, o seu consumo, na maioria das vezes, é realizado mediante a reunião de pessoas amigas, familiares, implicando aglomerações, o que vai de encontro ao objetivo central, que é o isolamento de pessoas”, anotou o magistrado.

O desembargador do TJRN explica ainda que o Supremo Tribunal Federal tem seguido a compreensão de que a competência da União para legislar sobre assuntos de interesse geral não afasta a incidência das normas estaduais e municipais expedidas com base na competência legislativa concorrente, devendo prevalecer aquelas de âmbito regional, quando o interesse sob questão for predominantemente de cunho local. É o que a jurisprudência daquele Corte chama de “respeito à predominância de interesse”.

Observa também que o STF já suspendeu decisão liminar proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que liberava a venda de bebidas alcoólicas.

“Assim, a proibição trazida no Decreto e que ora é impugnada decorre de ato administrativo justificado no zelo que o Administrador Público Estadual deve ter com a saúde da população local, frente a excepcionalidade da pandemia do COVID-19 e dos aumentos das taxas de transmissão, hospitalização e óbitos ocorridos nos últimos 02 (dois) meses, no Estado”, afirma o desembargador João Rebouças.

O integrante do TJRN também aponta existir o risco de efeito multiplicador de demandas idênticas caso seja deferida a medida liminar, “haja vista a existência de inúmeros outros segmentos da economia interessados em situação análoga à da parte impetrante”, bem como a possibilidade de ocorrência de dano inverso caso a liminar seja concedida, “na medida em que a permissão de venda e consumo de bebidas alcoólicas gera, repita-se, potencial risco de aglomeração de pessoas, o que poderá trazer riscos à saúde da população e consequentemente, ao bom funcionamento do sistema de saúde que, frise-se, já se encontra em colapso”.

(Mandado de Segurança nº 0804242-05.2021.8.20.0000)
TJRN

Opinião dos leitores

  1. Não justifica! No meu entender que aprecio uma “gela” bastava determinar a quantidade de pessoas e ponto final! Aglomeração? E as Feiras Livres? Eleições?

  2. Mais uma decisão absurda. Não há dados técnicos a favor dessa “lei seca”, como consta na decisão. Qual estudo comprovaria tal absurdo? Não existe. O Poder Público não pode dizer o que as pessoas podem ou não consumir ou comprar, salvo previsão expressa NA LEI. Decreto não pode fazer isso. Tempos MUITO obscuros estamos vivendo.

    1. Pode abrir o bar mas ñ pode vender bebida, era pra abrir o stj, mas ñ permitir q eles julguem, daria no mesmo.

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Diversos

Adolescente acha dedo humano dentro de esfiha pedida pelo delivery em SP

Foto: Reprodução/Twitter/@crimesreais

Um adolescente de 14 anos encontrou um pedaço de dedo humano em uma esfiha fechada comprada por meio do serviço de delivery. O caso aconteceu na noite do último sábado (11), na zona norte de São Paulo.

De acordo com informações da SSP (Secretaria de Segurança Pública), a Polícia Militar foi acionada e se dirigiu até o estabelecimento que fez a venda. Lá, encontrou o jovem e a mãe.

Os policiais falaram com o dono do estabelecimento por telefone, que confirmou que um dos funcionários havia decepado o dedo cortando calabresa. O funcionário teria procurado pela parte decepada, mas não encontrou, e foi levado a um hospital.

O comércio foi fechado, e os policiais apreenderam os alimentos e o dedo encontrado pelos clientes para posterior perícia do Instituto de Criminalística e do IML (Instituto Médico Legal). Também foi solicitada perícia no local.

Segundo a SSP, o caso foi registrado como crime contra as relações do consumo, perigo para a vida ou saúde de outro e lesão corporal culposa (sem intenção).

UOL

Opinião dos leitores

  1. Ou seja, além do sabor esfirra de dedo, o estabelecimento também lançou o sabor esfirra à cabidela (ao molho pardo).
    Porque se parte do dedo foi encontrada dentro de uma esfirra que foi comercializada, isso que dizer que o sangue só dedo do funcionário também se misturou ao recheio/ massa das esfirras e tudo foi servido ao público consumidor.
    Isso mostra o grau de higiene e cuidados sanitários do estabelecimento.

  2. Tinha a quase certeza que o décimo dedo do ex pres. Estava guardado (escondido) com algum petista. Agora penso que ele pode ter sido distribuído nos sandubas de mortadela distribuídos pelo PT, tem que investigar, inclusive pela sujeira do mesmo.

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