Judiciário

Justiça Federal do RN indefere ação do MPF contra o ex-juiz Sérgio Moro

O pedido de indenização por danos morais coletivos contra o ex-juiz Sérgio Moro foi indeferido pela Justiça Federal do Rio Grande do Norte. O juiz da 10ª Vara Federal de Mossoró, Lauro Henrique Lobo Bandeira, considerou a Ação Civil Pública (ACP) do Ministério Público Federal (MPF) contra Moro como inadequada e deu baixa nos autos.

Na ação do MPF, os procuradores da República Emanuel Ferreira e Camões Boaventura apontavam que o ex-juiz atuou de modo parcial e inquisitivo, que contribuiu para a insegurança democrática que o país vive hoje com a desarmonia entre os três Poderes. A ACP acusava Moro de influenciar no resultado das eleições presidenciais em 2018 e no impeachment da ex-presidente Dima Rousseff em 2016 com as decisões da Operação Lava Jato.

Na decisão, o juiz Lauro Henrique Lobo Bandeira avaliou as questões apontadas pelo MPF e disse que não caberia avaliar a atuação de um único agente para o impacto que, em tese, se decorreria.

Com acréscimo da Tribuna do Norte

 

Opinião dos leitores

  1. Rebanho de pau no c*, baba ovo do ladrao do banestado, amigo do genocida vão a m**** ainda leio aqui um falando dr mouro enquadrou bandidos sai do casulo alecrim dourado kkkkkkkk

  2. Rapaz procuradores militantes fazerem o MPF passar um vergonha dessa é de lascar o cano, acaba com a reputação da instituição!

  3. Procuradores da República fazendo política. Pode isso, Arnaldo? Com a palavra o CNMP

    1. Parabéns ao Digníssimo Juiz Dr. Mário Lobo, esse mpf deveria era ir atrás dos R$ 5.000.000,00 roubados da saúde publica do RN pela quadrilha do consorcio Nordeste, faria muito mais proveito. O Dr. Moro enquadrou os bandidos contumaz que foram soltos pelos seus amigos do stf.

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Judiciário

Covid-19: Justiça do RN indefere liminar pedida para autorizar venda de bebidas alcoólicas em bares e restaurantes

O desembargador João Rebouças, do Tribunal de Justiça do RN, indeferiu pedido de concessão de liminar feito pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel/RN) para suspensão da eficácia do artigo 12 do Decreto Estadual nº 30.458, de 1º de abril de 2021, com a consequente autorização da venda de bebidas alcoólicas por parte dos bares, restaurantes e similares, em meio ao retorno das atividades presenciais nesses estabelecimentos.

O desembargador entendeu não estar presente o requisito da “fumaça do bom direito” em favor da Abrasel, não obstante as dificuldades com que o setor econômico no Estado vem passando, em razão das medidas de restrições impostas no combate ao coronavírus.

João Rebouças destacou não vislumbrar, ainda que em análise superficial, qualquer ilegalidade ou falta de motivação no ato normativo. Em seu entendimento, a discricionariedade da administração, neste caso, encontra-se amparada em dados técnicos que sugerem a pertinência do Decreto (Recomendação do Comitê de Especialistas da SESAP -RN), “sobretudo no que concerne à venda de bebidas alcoólicas que, conforme é consabido, o seu consumo, na maioria das vezes, é realizado mediante a reunião de pessoas amigas, familiares, implicando aglomerações, o que vai de encontro ao objetivo central, que é o isolamento de pessoas”, anotou o magistrado.

O desembargador do TJRN explica ainda que o Supremo Tribunal Federal tem seguido a compreensão de que a competência da União para legislar sobre assuntos de interesse geral não afasta a incidência das normas estaduais e municipais expedidas com base na competência legislativa concorrente, devendo prevalecer aquelas de âmbito regional, quando o interesse sob questão for predominantemente de cunho local. É o que a jurisprudência daquele Corte chama de “respeito à predominância de interesse”.

Observa também que o STF já suspendeu decisão liminar proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que liberava a venda de bebidas alcoólicas.

“Assim, a proibição trazida no Decreto e que ora é impugnada decorre de ato administrativo justificado no zelo que o Administrador Público Estadual deve ter com a saúde da população local, frente a excepcionalidade da pandemia do COVID-19 e dos aumentos das taxas de transmissão, hospitalização e óbitos ocorridos nos últimos 02 (dois) meses, no Estado”, afirma o desembargador João Rebouças.

O integrante do TJRN também aponta existir o risco de efeito multiplicador de demandas idênticas caso seja deferida a medida liminar, “haja vista a existência de inúmeros outros segmentos da economia interessados em situação análoga à da parte impetrante”, bem como a possibilidade de ocorrência de dano inverso caso a liminar seja concedida, “na medida em que a permissão de venda e consumo de bebidas alcoólicas gera, repita-se, potencial risco de aglomeração de pessoas, o que poderá trazer riscos à saúde da população e consequentemente, ao bom funcionamento do sistema de saúde que, frise-se, já se encontra em colapso”.

(Mandado de Segurança nº 0804242-05.2021.8.20.0000)
TJRN

Opinião dos leitores

  1. Não justifica! No meu entender que aprecio uma “gela” bastava determinar a quantidade de pessoas e ponto final! Aglomeração? E as Feiras Livres? Eleições?

  2. Mais uma decisão absurda. Não há dados técnicos a favor dessa “lei seca”, como consta na decisão. Qual estudo comprovaria tal absurdo? Não existe. O Poder Público não pode dizer o que as pessoas podem ou não consumir ou comprar, salvo previsão expressa NA LEI. Decreto não pode fazer isso. Tempos MUITO obscuros estamos vivendo.

    1. Pode abrir o bar mas ñ pode vender bebida, era pra abrir o stj, mas ñ permitir q eles julguem, daria no mesmo.

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Educação

Justiça indefere pedido e manda que MEC dê posse a reitor eleito do IFRN

A juiza da 4a Vara da Justiça Federal no RN, Gisele Maria da Silva Araújo Leite, indeferiu nesta quarta-feira (06) o pedido de adiamento de prazo solicitado pela Advocacia Geral da União em defesa do reitor temporário do IFRN, professor Josué Oliveira. A nova decisão determina, além da suspensão da sua nomeação ao cargo, que o reitor eleito do IFRN, professor José Arnóbio Araújo, seja empossado até as 16h desta quarta-feira (06). Entenda o caso aqui no Justiça Potiguar.

Opinião dos leitores

  1. Precisamos fazer uma limpa ideológica nessas instituições…Votamos no Bolsonaro pra isso…fosse p/manter a esculhambação, votaríamos em Luladad…A democracia não está sendo respeitada…

  2. Alguma coisa está errada no Brasil. O governo federal não ter moral para nomear um de seus servidores para dirigir uma escola. Surreal

    1. Acho que você tá invertendo as coisas. O governo federal passa por cima de um trâmite legal, sem direito a ampla defesa.

    2. Antônio quem escolhe o reitor no IFRN são seus alunos, professores e colaboradores, através de uma eleição democrática, se o interventor quisesse teria participado da mesma mas preferiu 'cair de paraquedas' na função através de imposição de um nome por parte do MEC. Um verdadeiro deserviço à uma instituição centenária que só precisa de paz e tranquilidade pra continuar realizando o excelente trabalho que realiza.

    3. Aos desconhecedores do processo eleitoral das universidades e instituições públicas, esclareço que ocorre de forma democrática (se é que o conceito seja de fácil assimilação para todos). Publica-se edital para que as candidaturas se inscrevam e ocorre a eleição com os servidores, professores e alunos. Existem debates, exposição de propostas, enfim, não se impõe goela abaixo qualquer um que seja amigo do rei. Democraticamente, o mais votado é empossado.

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Política

Pleno do TSE indefere a unanimidade ação do PSDB e mantém mandato da senadora Zenaide Maia

Foto: Divulgação

O Pleno do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgou nesta quinta-feira, 10, ação do PSDB-RN que pedia a cassação do mandato da senadora potiguar Zenaide Maia (Pros). Os ministros seguiram o voto do relator Jorge Mussi e a unanimidade rejeitaram a ação, mantendo o mandato da senadora eleita no último mês de outubro.

Leia matéria completa aqui no Justiça Potiguar.

Opinião dos leitores

  1. Zenaide está nem aí para o iminente fechamento do Hospital Ruy Pereira, da Sesap. E olha que o patrono era irmão do seu marido.

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