Não é de hoje que criativas formas de negócios são concebidas para se atingir o sucesso empresarial. Os contratos de pirâmide ressurgiram, com nova roupagem, utilizando-se do ambiente da internet e das redes sociais.
Recente e interessante acórdão da C. 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), no julgamento da Apelação Cível nº 9106934-14.2009.8.26.0000, relatado pelo e. desembargador Salles Rossi, julgou procedente o pedido de rescisão de dois contratos firmados em sistema de pirâmide, apresentados sob o título de “contrato de concessão de uso de mega loja e site institucional pessoa jurídica” e de “contrato de agente de vendas por indicação”.
O sistema de contratação conhecido como pirâmide resulta de prática caracterizada pela conduta de um ofertante que propõe ao ofertado a possibilidade de ganho empresarial fácil, condicionado apenas à cooptação de outros contratantes. A ilicitude se qualifica pelo pagamento adiantado de taxas de adesão ao sistema de contratação conjunta.
Em linhas gerais, esse arranjo contratual propõe que sucessivos contratos sejam firmados, na forma de uma corrente ou pirâmide, em que cada novo contratante paga por sua inclusão no sistema, tudo sob o aparente borrão de que o objeto contratual seria a disponibilização de espaço na internet, espaço este que viabilizaria a cooptação de novos parceiros comerciais.
O que parece uma engenhosa forma de ganhar dinheiro, contudo, nada mais é do que um tipificado crime contra a economia popular, assim já definido desde a edição da Lei nº 1.521, de 1951, que em seu art. 2º, IX, classifica como fraudulenta a obtenção de ganhos ilícitos em detrimento da população, mediante técnicas de “bola de neve”, “cadeias”, “pichardismo” ou quaisquer outras equivalentes, sendo cominadas as penas de detenção e multa.
Além das implicações no âmbito do direito penal, muitas são as consequências na esfera cível pela formação desses negócios jurídicos.
O acórdão da lavra do e. desembargador Salles Rossi concluiu pela nulidade dos contratos, em razão da ilicitude de seu objeto, por constatar que a lucratividade decorria da adesão de novos contratantes ao sistema, tudo a evidenciar o desvio de finalidade e a configuração da denominada pirâmide.
Em especial, registrou não ter sido possível aferir se algum contratante obteve sucesso com o negócio, o que o levou a duas conclusões: afastar a tese de defesa segundo a qual o sistema cuidaria de uma surpreendente estratégia de marketing, cujas perdas estariam exclusivamente ligadas à má gestão do negócio por seus associados bem assim afastar a alegada licitude da forma de contratação proposta.
O que parece engenhosa forma de ganhar dinheiro é crime contra a economia popular
Embora recente o julgado sobre essa modalidade de pirâmide, ou seja, a que se utiliza das técnicas de marketing de relacionamento no ambiente da internet e das redes sociais para fins nitidamente empresariais, não são raros os precedentes no TJ-SP, no sentido da ilegalidade dessa conduta.
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