Judiciário

TJRN: Juiz determina que polícia faça o transporte de adolescentes infratores

O juiz da 3ª Vara da Infância e Juventude de Natal, Homero Lechner, promoveu reunião com representantes da Defensoria Pública Estadual, da Degepol, com a coordenadora do Pronto Atendimento – P.A, do Centro Integrado de Atendimento ao Adolescente – Ciad, Fundac e com promotores de justiça.

Na reunião, ficou estabelecido pelo magistrado, que a partir de agora, as unidades do Pronto Atendimento e do Ciad estão proibidas de receber adolescentes apreendidos em decorrência de Mandado de Busca e Apreensão expedidos pelas Comarcas de Mossoró e Caicó/RN, ou que devam ser para lá encaminhados.

Diante disso, os Mandados de Busca e Apreensão cumpridos pela Polícia Civil, deverão ser integralmente cumpridos pela instituição, inclusive, quanto ao transporte e encaminhamento do adolescente apreendido à unidade especificada no Mandado. O mesmo procedimento deverá ser adotado pela Polícia Militar e pela Polícia Rodoviária Estadual.

A medida foi tomada pelo magistrado, em virtude da recusa dos policiais em promover o transporte dos adolescentes para as comarcas de origem dos mandados, o que tem ocasionado superlotação nas unidades de acolhimento de adolescentes infratores.

TJRN

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Jornalismo

Três menores armados assaltam drogaria em Caicó

Por volta das 15h20min da tarde desta quinta-feira (21), três menores entraram na Drogaria Paraíba que fica localizada na rua Major Cezino no bairro Paraíba em Caicó-RN, anunciaram o assalto e roubaram R$ 50,00 (cinquenta reais) do caixa da drogaria.

Na fuga, um deles disparou contra a porta do estabelecimento danificando a mesma.

Os mesmos fugiram e podem estar escondidos em alguma casa próximo.

Várias viaturas policiais etão realizando diligências, tentando apreender esses três menores.

Fonte: Blog do Rosivan Amaral

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Jornalismo

Juiz libera infratores por falta de vagas nos CEDUCs

O juiz da 3ª Vara da Infância e Juventude, Homero Lechner de Albuquerque, determinou a liberação de três adolescentes – condenados por roubo, dois deles comentaram o delito utilizando arma de fogo – até que a Fundação Estadual da Criança e do Adolescente (FUNDAC) providencie vagas no sistema socioeducativo de internação do Estado. Até que seja encontrada vagas, eles cumprirão medida socioeducativa em liberdade assistida por ser a mais adequada ao caso concreto.

O fato do prazo para a permanência dos adolescentes sentenciados em unidade de internação provisória já ter extrapolado, aliado a superlotação doCentro Integrado de Atendimento ao adolescente (CIAD), colaborou para que magistrado determinasse que eles fossem entregues, mediante termo, ao responsável legal, cientificando de que deverão iniciar o cumprimento de medida de internação no programa de meio aberto, devendo aguardar em casa eventual vaga em regime de internação, a ser definida posteriormente pelo Juízo da Execução da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal.

Antes de proferir a decisão o magistrado oficiou os CEDUCs de Pitimbú, Mossoró e Caicó, mas todos informaram a não existência de vagas para acolher os jovens sentenciados. “Tal situação veio impor, a este Juízo, a contemplação de situações imprevistas e não corriqueiras, ou seja, nunca antes presenciadas por esta vara, como por exemplo, o caso de o socioeducando, mesmo sentenciado, permanecer sem destino certo, aguardando, fechado, seu encaminhamento para unidade de internação correspondente. Analisando detidamente, não somente os autos, mas todo o sistema socioeducativo estadual referente à aplicação de medidas socioeducativas em meio fechado, verifico que a atual situação chegou à limites extremos, próximo ao calamitoso”, destacou o juiz da 3ª Vara da Infância e Juventude, Homero Lechner.

O magistrado disse que em mais de 11 anos atuando na vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal nunca se deparou com situação semelhante e que hoje é notória a falência do sistema socioeducativo de medidas em meio fechado, principalmente o de internação, que ha muito vem sofrendo com falta de vagas, além de outras carências, quais impuseram ao Conselho Nacional de Justiça orientar o fechamento do CEDUC – Pitimbú.

Ele disse ainda que, mesmo havendo orientação do CNJ e determinação judicial proferida pelo Juízo de Parnamirim, o Estado permaneceu inerte e despreocupado, o que provocou a atual situação do sistema socioeducativo em meio fechado do RN. Como não foram solucionadas as questões urgentes e necessárias que afetam o CEDUC – Pitimbú, os adolescentes sentenciados eram encaminhados às unidades do interior, que atualmente não dispõem de vagas para abrigarem mais nenhum socioeducando. “Resumindo, em todo o Estado do Rio Grande do Norte não existem vagas para adolescentes que forem sentenciados a medida socioeducativa de internação”, declarou o juiz.

A decisão de deixar os adolescentes em liberdade assistida tem como base a Lei nº 12.594/12, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), a qual diz que o adolescente sentenciado ao cumprimento de medida socioeducativa em meio fechado (semiliberdade e internação) que não puder iniciar o respectivo cumprimento por ausência de vaga, deverá ser prontamente incluído em programa de meio aberto.

O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa tem o direito de ser encaminhado para o atendimento adequado e não pode sofrer qualquer prejuízo em seu patrimônio subjetivo pela falta ou mal funcionamento da entidade. Não havendo vagas em entidade de atendimento adequada o adolescente deverá ser incluído em programa de meio aberto.

Mesmo essa lei determinando que, no caso de cometimento de ato infracional mediante grave ameaça ou violência, deverá ser o socioeducando encaminhado ao unidade mais próxima, no Estado do Rio Grande do Norte isto não é mais possível, já que todas as unidade de internação situadas em território Potiguar estão sem vagas.

“Portanto, em se tratando de privação de liberdade, a interpretação da lei deverá sempre ser de modo a beneficiar o segregado, precipuamente o adolescente que conta com a segurança conferida pelo princípio Constitucional da proteção integral”, disse Homero Lechner.

Na decisão, o juiz determinou ainda que o presidente da FUNDAC seja oficiado com urgência para que providencie, na maior brevidade possível, vagas para que os adolescentes possam cumprir a medida socioeducativa de internação, aplicada por força de sentença Judical, proferida pela 3ª Vara da Infância e da Juventude.

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Jornalismo

Juíza determina interdição do Ceduc Pitimbu com possibilidade de fechamento definitivo

A juíza da Vara de Infância e Juventude e do Idoso de Parnamirim, Ilná Rosado Motta, determinou a interdição do Centro Educacional do Pitimbu, o Ceduc Pitimbu, o qual fica ,a partir de hoje (13), impedido de receber novos internos. A decisão da magistrada foi tomada com base no resultado de relatórios feitos pelaSubcoordenadoria de Vigilância Sanitária do Estado (SUVISA), Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar, os quais apontam problemas graves que vão desde a alimentação a falta de segurança do local.

Essas deficiências apontadas no CEDUC comprometem o objetivo da execução da medida, o da ressocialização dos adolescentes por estarem em condições totalmente inadequadas, bem como a dignidade e até a segurança das pessoas lá internadas, conforme laudos acostados. O artigo 97 do Estatuto da Criança e do Adolescente que, em situações como essa, as entidades de atendimento estão sujeitas à aplicação de várias medidas, dentre elas a de fechamento ou interdição.

“Todavia, considerando a precariedade do número de vagas em todo osistema socioeducativo deste Estado, e considerando a natureza cautelar desta decisão, e ainda, a quantidade de adolescentes hoje internados na unidade (mais de quarenta), verifica-se a impossibilidade de desativação imediata da mesma, neste momento, sendo mais prudente a sua interdição parcial, possibilitando, assim, mais uma vez, ao Estado a tomada de providências urgentes e necessárias para a adequação da localidade, sob pena de ser determinado o seu fechamento, nos termos do artigo 97, “d” do ECA. Conclui-se, portanto, pela necessidade de interdição do local até que sejam sanadas as deficiências e irregularidades constantes nos citados relatórios, sob pena de risco à integridade física e psíquica dos internos”, destaca a magistrada.

SUVISA

O relatório da Subcoordenadoria de Vigilância Sanitária do Estado, datado de 16 de agosto de 2011, aponta problemas no serviço de alimentação enutrição, limpeza inadequada da despensa, a existência de fiação exposta em várias localidades da unidade, inadequação das instalações hidrossanitárias para uso dos internos, inexistência de registro de limpeza e desinfecção do reservatório de água, etc.

Corpo de Bombeiros

O relatório da Diretoria de Engenharia e Operações do Corpo de Bombeiros Militar, finalizado no último dia 06 de fevereiro, aponta a existência de infiltrações em várias paredes e no teto sobre instalações elétricas (o que pode provocar choque elétrico, curto circuito), quadro elétrico sem proteção (o que pode provocar descarga elétrica em caso de contato), inexistência de atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros nem projeto aprovado, etc.

Polícia Militar

A inspeção da Polícia Militar, em 21 de dezembro de 2011, concluiu que os muros do CEDUC não oferecem segurança, tanto no aspecto de invasão quanto no aspecto de evasão em função da sua altura que varia entre 3 metros e 3,5 metros, o que não atinge nem a altura mínima exigida pelo Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, não impedindo assim que os adolescentes em conflito com a lei transponham estes . Não possui postos de guarda digno de proporcionar ao militar que fique coberto e abrigado, isto é, longe do campo de visão do possível ofensor e protegido contra possíveis ataques internos e externos. Os militares permanecem em tais postos improvisados no chão que fica dentro da unidade prisional muitas vezes em contato visual e até físico com os adolescentes.

Diante dessa situação precária, a juíza Ilná Rosado Motta, realizará nesta quarta-feira (14), às 10h uma inspeção no CEDUC Pitimbu para verificar ‘in loco’ as condições da unidade.

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