Judiciário

Justiça Bonat determina que ex-ministro Guido Mantega coloque tornozeleira eletrônica

Foto: Fabio Pozzebom/ EBC

A Justiça determinou que o ex-ministro Guido Mantega coloque tornozeleira eletrônica. Ele também será obrigado a entregar o passaporte, teve R$ 50 milhões em bens bloqueados e está proibido de movimentar as contas que mantém no exterior.

O advogado de Mantega, Fabio Toffic, questionou a determinação para que o ex-ministro seja monitorado. Segundo a defesa, é um constrangimento desnecessário e ilegal e o cliente dele demonstrou que não tem intenção de fugir. Quanto à determinação de bloqueio de bens, Toffic afirmou que Mantega não tem a quantia mencionada na decisão.

A decisão do juiz Luiz Antonio Bonat – que é responsável pelos processos da Operação Lava Jato no Paraná –, que determinou o monitoramento de Mantega, é a mesma que autoriza a realização da 63ª fase da Operação Lava Jato, deflagrada nesta quarta-feira (21).

Veja detalhes aqui no portal Justiça Potiguar.

Opinião dos leitores

  1. Esse aí é o maior responsável pela quebra do país. Ele foi mais prejudicial q toda corja do PT. Cadeia nele, bota pra ficar ao lado do molusco barbudo Luladrão

  2. Esses esquerdopatas sairam pobretões, só 50 milhões bloqueados. Palocci 360 milhões, luladrão 26 milhões, Vou ser sindicalista. Meu amigo, não tinha país no mundo que aguentasse a roubalheira, se fosse nos EUA, com certeza, tinha virado uma Venezuela.

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Judiciário

Justiça determina nomeação de aprovados em Natal e nulidade de prorrogação de concurso fora do prazo

O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Município de Natal realize a nomeação de 12 candidatos aprovados em concurso público para os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, observando o número de vagas previstas no edital e a ordem de classificação dos aprovados. Na mesma sentença, o magistrado também declarou a nulidade do ato que prorrogou a validade do concurso para além dos dois anos previstos.

A determinação é decorrente do acolhimento de Mandado de Segurança impetrado pelos candidatos. O julgamento ressaltou que os candidatos aprovados em posição classificatória compatível com as vagas previstas no Edital possuem direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do certame.

O caso

Os autores do Mandado de Segurança alegaram que se se submeteram a concurso público para provimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, aberto por meio do Edital nº 001/2014, com validade de dois anos, tendo a homologação do resultado do concurso ocorrido na data de 15 de maio de 2015.

Argumentam que apesar de aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, não foram convocados para nomeação, tendo o prazo de validade do certame expirado na data de 15 de maio de 2017.

Destacaram também que, após o término do prazo de validade do certame, fora publicada, na data de 19 de maio de 2017, edital prorrogando o prazo de validade por mais dois anos, o que sustentam ser abusivo e ilegal.

Já o Município de Natal sustentou que a nomeação dos impetrantes encontra óbice no fato de ter sido alcançado o limite prudencial. Argumentou que ao extrapolar esse limite, com fundamento na Lei de Responsabilidade Fiscal e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não seria possível determinar a admissão de novos aprovados.

Decisão

Ao analisar o caso, o juiz Bruno Montenegro apontou que, no presente caso, o concurso trouxe previsão de 331 vagas para o cargo de Agente Comunitário, distribuídas entre cinco distritos, e de 265 vagas para o cargo de Agente de Combate às Endemias e que os impetrantes teriam sido aprovados dentro do número de vagas.

Ele destacou o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 598099, julgado em repercussão geral, o qual definiu que os candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas no concurso possuem, em regra, o direito subjetivo à nomeação, caso superado o prazo de validade de certame.

“Como se abstrai do precedente acima, os requerentes ostentam direito líquido e certo de, aprovados dentro das vagas ofertadas no certame, serem nomeados para os cargos aos quais concorreram, figurando a extemporânea e injustificada prorrogação do prazo do certame, repiso, como violação ao referido direito”.

Sobre a prorrogação, o juiz Bruno Montenegro frisou que o edital fixou em dois anos o prazo de validade do concurso público e que este teria validade até a data de 15 de maio de 2017. Apontou ainda que a administração pública somente veio a publicar o ato de prorrogação do certame, na data de 19/05/2017, com data retroativa a 15/05/2017.

“Diante desses fatos, considero que restou evidenciado que o referido ato de prorrogação do certame, por parte da administração pública, fora extemporâneo, não sendo viável cogitar a possibilidade de retroação dos efeitos para data anterior à publicação. Se assim fosse permitido, a referida medida poderia ser adotada a qualquer tempo, ou seja, meses ou anos após o prazo de validade do concurso, assumindo ares de legalidade após a conferência de efeitos retroativos. É dizer: estar-se-ia chancelando uma inexistência de prazo de validade para os certames públicos, o que não pode ser admitido. Devo lembrar que a Constituição Federal estabelece o prazo de dois anos para a validade do certame e permite uma prorrogação, desde que se faça antes de expirada a validade”, destacou o juiz.

O magistrado afirma que admitir tal possibilidade como válida representaria flagrante mácula à lisura do concurso público e à violação das regras do edital, deixando o certame suscetível a todo tipo de ingerência por parte da administração pública, a quem não é permitido utilizar-se do manto da conveniência e oportunidade para violar legítimas expectativas e direitos subjetivos dos candidatos.

Sobre o limite da LRF, o julgador definiu que a decisão da administração pública em realizar um concurso público para provimento de cargos, pressupõe que existe necessidade e interesse em convocar os candidatos aprovados nas vagas disponíveis, bem como dotação orçamentária suficiente para o custeio das despesas inerentes.

(Processo nº 0822928-19.2017.8.20.5001)
TJRN

 

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Judiciário

Operação Chapa Fria: em ação do MPRN, Justiça determina anulação imediata do credenciamento de estampadoras no Detran

Foto: Ilustrativa

Decisão também obriga o órgão a cadastrar em 48 horas, todas as empresas fabricantes e estampadoras já credenciadas no Denatran

Em ação ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) no âmbito da operação Chapa Fria, deflagrada em abril passado, a Justiça potiguar determinou que o Departamento Estadual de Trânsito do RN (Detran/RN) anule, em caráter de urgência, o procedimento de credenciamento de fabricantes e estampadores de placas de identificação veicular no padrão Mercosul. Em caso de descumprimento, o diretor geral do Detran/RN fica sujeito a multa pessoal diária de R$ 10 mil. A decisão foi proferida nesta terça-feira (21) pela 6ª vara da Fazenda Pública de Natal.

Ao mesmo tempo, o órgão fica obrigado a cadastrar, em 48 horas, todas as empresas fabricantes de placas de identificação veicular e empresas estampadoras já devidamente credenciadas no Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), que atuam sob a sua circunscrição e que assim postularam no órgão. O objetivo é fiscalizar suas atividades e operacionalizar o controle sistêmico das rotinas que envolvam a produção, estampagem e acabamento das placas veiculares, conforme previsto em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

Tal ordem abrange tanto as empresas que ainda não tiveram seus pedidos apreciados quanto as empresas que tiveram seus pedidos denegados. Outra medida imposta na decisão judicial é que o Detran/RN realize a abertura de novo cadastramento, no prazo de 48 horas, possibilitando a outras empresas, credenciadas no Denatran, e que atuam na circunscrição do Detran/RN, a sua habilitação para a produção, estampagem e acabamento de placas veiculares.

O Detran/RN fica ainda obrigado a adotar as medidas necessárias a fim de possibilitar às empresas já devidamente credenciadas perante o Denatran a viabilização da interoperabilidade dos equipamentos informatizados às bases de dados, sem que isso implique a imposição de empecilhos ao cadastramento ou descredenciamento, este de competência do Denatran.

Na decisão, o juiz destaca que “há indícios de que o Detran/RN ultrapassou os limites de sua competência ao publicar o Edital de Credenciamento nº 001/2018” e que “caso a medida não seja apreciada neste momento inicial, observa-se a ocorrência de prejuízos diários ao consumidor (valores maiores para emplacamento) e para as demais empresas do setor, prejudicando as suas atividades, permitindo a continuação da concentração de mercado em número limitado de empresas”.

Opinião dos leitores

  1. Decisão acertada para o caso. Os preços das placas explodiram por ter apenas 04 credenciadas na confecção das novas placas. Mas a situação deveria ter desdobramentos, investigando quem criou esse monopólio com apenas 04 credenciadas quando antes existiam quase 70

    1. Muito bem.
      Não se tem dúvida q tem (ex) agentes públicos sendo remunerados por essa jogada contra a sociedade, em.prol deles próprios e das poucas empresas cadastradas (dizem ser de um único dono).

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Diversos

Justiça determina perícia em muro de contenção em Mãe Luíza

O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou a realização de perícia no muro de arrimo localizado nas imediações da Rua Atalaia com a Rua Camaragibe, no bairro de Mãe Luíza, com o objetivo de vistoriar a referida área, indicando as medidas necessárias para controle/eliminação do risco, com vistas a garantir a habitabilidade dos imóveis localizados na região. A decisão atende a pedido liminar feito pela Defensoria Pública Estadual e pelo Ministério Público Estadual, no âmbito de uma Ação Civil Pública.

O magistrado determinou ainda ao Município de Natal que apresente todos os laudos de vistoria realizados pela Defesa Civil municipal, nos imóveis localizados nas Ruas Camaragibe e Atalaia, no período de 2014 a 2019.

O Município deverá também efetuar o levantamento de todos os moradores residentes nessa área, cujos imóveis tenham sido ou venham a ser interditados pela Defesa Civil, devendo ser concedido o benefício de auxílio-moradia a esses moradores, no valor mensal de um salário-mínimo, até que seja solucionada a situação de risco.

O caso

A Defensoria e o MP alegaram que passado longo período de tempo após o deslizamento de terra nos bairros de Mãe Luíza e Areia Preta (ocorrido em junho de 2014) foi constatado, por meio de análises técnicas, que as medidas adotadas pelo Município não foram suficientes para afastar a situação de risco a qual estão submetidos os moradores da região, considerando que persistem os problemas relacionados à poluição ambiental e à precariedade de parte do sistema de drenagem e esgotamento sanitário.

Os autores alegaram ainda que, dentre as áreas de risco identificadas e mapeadas, encontra-se o muro de arrimo, localizado nas imediações da Rua Atalaia com a Rua Camaragibe, no Bairro de Mãe Luíza, cuja instabilidade da construção motivou a interdição de um total de 18 residências, em fevereiro de 2019, por parte da Defesa Civil do Município.

Decisão

Ao analisar o pedido de concessão de liminar, o juiz Bruno Montenegro verificou que a situação de risco/vulnerabilidade dos referidos imóveis já foi constatada em diversas inspeções realizadas pela Defesa Civil Municipal, culminando inclusive com a sua interdição.

“Não obstante esse aspecto, o Município de Natal vem se furtando em adotar as providências cabíveis para averiguar a real extensão dos danos causados aos imóveis que se encontram em situação de risco, em face do comprometimento da estrutura do muro de arrimo, o qual lhes garante sustentação; bem como vem retardando a conclusão dos processos administrativos referentes à concessão de auxílio-moradia para esses moradores”, aponta o magistrado.

Bruno Montenegro entendeu que situação de irregularidade e vulnerabilidade dos imóveis permanece inalterada e que o risco e a gravidade dessa situação só aumentam com o transcorrer do tempo e com a perspectiva de incidência de altos volumes de chuvas.

“Diante desses elementos probatórios, resta demonstrada a grave situação de risco que envolve os imóveis amparados pelo muro de arrimo que se encontra com sua estrutura comprometida, o que implica em invariável risco, atual ou iminente, de desabamento dos imóveis, panorama que pode ocasionar danos incomensuráveis à população, caso não sejam adotadas as medidas necessárias e concedidos benefícios que permitam a realocação temporária das famílias respectivas”.

(Processo nº 0811298-92.2019.8.20.5001)

 

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Judiciário

Em ação do MPRN, Justiça determina indisponibilidade de bens de influenciadora digital e de deputado estadual

Foto: Ilustrativa

Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público apresentou vários elementos probatórios que indicam condição de “funcionária fantasma” a Janine Faria, que não prestava expediente regular na Assembleia Legislativa no gabinete do deputado José Dias

A pedido do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), através da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, a Justiça potiguar decretou a indisponibilidade dos bens da influenciadora digital Janine Salustino Mesquita de Faria e do deputado estadual José Dias de Souza Martins até o limite de R$ 704.446,39. Na ação de improbidade ajuizada, o MPRN atribui a Janine Faria a suposta condição de “funcionária fantasma”, no âmbito da Assembleia Legislativa do RN. Segundo a investigação, ela recebeu salários por mais de cinco anos, sem a efetiva prestação do serviço. A decisão é da 3ª vara da Fazenda Pública de Natal.

Janine Faria manteve vínculo com a Casa Legislativa, na função de secretária de gabinete parlamentar, com lotação no gabinete do deputado José Dias, no período de 1º de janeiro de 2011 a 4 de março de 2016, tendo recebido regularmente a remuneração do cargo. Os salários mensais variavam de R$ 6.774,35 a R$ 8.123,75. Somando-se todos os valores recebidos, inclusive aqueles referentes às férias e ao décimo terceiro, chega-se ao valor total de R$ 536.100,38. Após as atualizações ordinárias, o montante resulta em R$ 704.446,39.

O MPRN apresentou vários elementos probatórios que indicam que Janine Faria não prestava expediente regular na Assembleia Legislativa. Para chegar a essa conclusão, foi realizada uma análise conjunta de suas redes sociais e das diligências operacionais conduzidas pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), que demonstraram a incompatibilidade de horários para o desempenho regular de suas atividades funcionais.

Ao mesmo tempo, os depoimentos prestados por testemunhas e pelos próprios demandados revelam a ausência de especificação acerca do desempenho das atividades funcionais de Janine Faria, não anunciando o cumprimento do seu expediente de trabalho. Dessa forma, o referido cenário sugere uma pretensa irregularidade no exercício do cargo público por parte da demandada, quando considerado que esta, durante o horário de expediente, encontrava-se realizando viagens a passeio ou frequentando academias de ginástica e clínicas de estética.

A decisão destaca que “o panorama descrito descortina, pois, a possível ultimação dolosa de atos de improbidade administrativa relativos ao enriquecimento ilícito, à lesão ao erário público e a atentados aos princípios da Administração Pública”.

Janine Faria e José Dias foram intimados a, no prazo de 15 dias, a apresentarem manifestação por escrito à Justiça.

 

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Diversos

Justiça determina desocupação de imóveis em situação de risco na Comunidade do Jacó em Natal

O juiz Bruno Montenegro, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou a imediata desocupação dos imóveis, em situação de risco, localizados na Comunidade do Jacó, de acordo com relatório técnico da Secretaria de Defesa Social. Na decisão, o magistrado ressalta o dever do Município de Natal em promover a acomodação adequada dessas famílias, nos termos do Plano de Acomodação das Famílias Residentes na Área de Risco da Comunidade do Jacó.

Após a intimação, os moradores devem cumprir a decisão no prazo de dez dias. Caso não haja o cumprimento neste prazo, fica autorizada a utilização da força policial para garantir o cumprimento da medida, devendo ser executada com a máxima cautela para se evitar excessos.

O caso

A decisão atende ao pedido de tutela de urgência feito pelo Município de Natal, o qual ajuizou Ação Ordinária alegando que os demandados encontram-se ocupando irregularmente encostas de áreas públicas municipais, o que ocasiona grave situação de risco, em virtude da possibilidade de deslizamento de terra e desabamento de imóveis.

O Município alega que atuou, por meio da Defesa Civil Municipal e da Secretaria de Assistência Social, para promover a interdição dos imóveis em situação irregular e tentar inserir as famílias em programas sociais de regularização fundiária e que, no entanto, algumas famílias se recusam a deixar o local, mesmo diante do risco iminente já identificado.

Decisão

Ao analisar o pedido, o juiz Bruno Montenegro relata que a pretensão liminar do Município diz respeito à medida de desocupação de imóveis na Comunidade do Jacó, em situação de grave risco de desabamento, podendo gerar danos irreversíveis para a população que vive na localidade.

O magistrado aponta que laudo técnico produzido pela Defesa Civil Municipal verificou a situação de irregularidade e vulnerabilidade dos imóveis em questão. Segundo o laudo, “devido à instabilidade do talude local, entende-se a Comunidade do Jacó como área crítica de risco, estando suscetível a eventos de escorregamentos, de modo que as pessoas que ocupam a área estão sujeitos a danos à integridade física, perdas materiais e patrimoniais. Desse modo, recomenda-se a imediata retirada e reassentamento das famílias ocupantes das casas já interditadas por esta Defesa Civil, conforme documentos em anexo, bem como a realização de obras de contenção, drenagem e retaludamento do maciço local”.

Bruno Montenegro ressaltou a persistência de moradores em permanecerem no local, contrariando a recomendação dos órgãos públicos competentes. E que o Município apresentou um plano de acomodação das famílias residentes no local.

“Não obstante a adoção de todas essas medidas por parte do Poder Público municipal, constato que a situação de irregularidade e vulnerabilidade dos imóveis permanece inalterada, tão somente em virtude da recalcitrância dos demandados em se retirarem do local, de maneira que o risco e a gravidade dessa situação só aumentam com o transcorrer do tempo e com a perspectiva de incidência de altos volumes de chuvas. Essa problemática resta claramente evidenciada nos documentos técnicos colacionados aos autos”, destaca o juiz.

Assim, entendeu que está demonstrada a situação de risco que envolve a ocupação irregular de área pública e que estão presentes os requisitos para concessão da liminar, no sentido de determinar a desocupação da área em situação de risco.

“Vale destacar que não se desconsidera o direito de moradia dos demandados, que já se encontram adaptados ao local; todavia, esse direito deve ser sopesado com a necessidade de regularização fundiária e urbanística, devendo ser sopesada, ainda, a necessidade de preservação da vida e da integridade física dessas pessoas”, diz a decisão.

(Processo nº 0805838-27.2019.8.20.5001)

TJRN

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Judiciário

Em ação do MPRN, Justiça determina que Idema suspenda autorizações de desmatamento mediante pagamento de taxa

Em ação ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), a Justiça potiguar determinou ao Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (Idema) que se abstenha imediatamente de expedir autorização para supressão vegetal de mata nativa condicionada ao simples pagamento de pecúnia, sem a correspondente reposição florestal. O descumprimento da decisão da 6ª vara da Fazenda Pública de Natal enseja em multa de R$ 20 mil por cada autorização expedida em desacordo com a determinação, que deverá ser paga pessoalmente pelo diretor geral da autarquia.

O Idema também fica obrigado a encaminhar, no prazo de 15 dias corridos, cópias de todas as autorizações para supressão vegetal já concedidas pela autarquia, condicionadas ao pagamento de pecúnia, como também de todos os pareceres técnicos que subsidiaram a cobrança do valor pecuniário estabelecido.

Outra medida estabelecida na decisão é que o Banco do Brasil, no prazo de 24 horas, torne indisponíveis todos os valores depositados na conta citada na ação, transferindo-os para conta judicial. Assim, o banco deverá encaminhar extrato bancário ao Juízo, contendo todas as movimentações da conta desde a data de sua abertura, em formato digital.

Com a ação, o MPRN busca impedir a ampliação do desmatamento de mata nativa que está sendo autorizado pelo Idema, mediante pagamento de taxa e sem a correspondente reposição florestal. As investigações estimam que o órgão estadual já deixou de exigir a reposição florestal de uma área estimada de pelo menos 525,15 hectares, o que corresponde a 736 campos de futebol ou quase metade da Unidade de Conservação Estadual do Parque das Dunas.

Desde 2015 foram expedidas 324 autorizações para supressão de vegetação mediante pecúnia. Nesse mesmo período, as supressões concedidas mediante plantio totalizaram 177, número que preocupa o MPRN. No mesmo período, segundo o MPRN, o desmatamento total pode chegar a uma área estimada de 1.391,6 hectares, o equivalente a 1.949 campos de futebol ou ao percentual de 118,7% da área da Unidade de Conservação Estadual Parque das Dunas. Essa estimativa diz respeito apenas aos desmatamentos autorizados pelo Idema. Não está sendo computado nem estimado qualquer desmatamento ou supressão realizada de forma clandestina, sem qualquer autorização.

A autorização para supressão vegetal, de acordo com uma Lei Complementar Federal, é concedida pelo órgão ambiental licenciador da atividade. Se a área é federal, a autorização para supressão é concedida pelo Ibama, que é o órgão ambiental federal. “Infelizmente, no Estado do Rio Grande do Norte, a reposição florestal perdeu força, deixando até mesmo de existir, tendo em vista que uma Lei Complementar Estadual determinou que a pessoa ou agente que desmatou, em vez de realizar a recomposição florestal, pode recolher um montante em dinheiro em favor de um fundo especial a ser criado por lei específica”, acrescenta a promotora de Justiça.

Além de autorizar a possibilidade de suprimir mata nativa mediante pagamento e sem a correspondente reposição florestal, as investigações realizadas indicaram que o valor pecuniário exigido pelo Idema foi menor do que o estabelecido na Lei.

 

Opinião dos leitores

  1. Certamente a justiça é soberana para determinar seus entendimentos, mas determinar a um órgão que ele se obrigue a fazer uma de suas obrigações, que é o IDEMA administrar e zelar pelo meio ambiente a que tem responsabilidade, mostra que há muita coisa errada por aí, mesmo!

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Judiciário

Justiça determina a retirada de nome de ex-prefeito de Natal Carlos Eduardo de lista de gestores com contas reprovadas pelo TCE

O desembargador Vivaldo Pinheiro, ao julgar recurso interposto pelo ex-prefeito de Natal, Carlos Eduardo Nunes Alves, reformou decisão proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que indeferiu seu pedido de obstar ou tornar sem efeito o seu nome em lista de gestores inelegíveis do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte por terem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.

Relator do recurso no Tribunal de Justiça, o magistrado reformou a decisão de primeira instância obstando ou tornando sem efeito, se já enviado, o nome de Carlos Eduardo na eventual relação de gestores com contas reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, no processo nº 17587/2009.

O ex-governante municipal ingressou na Justiça com Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo contra decisão interlocutória proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Pedido de Tutela Provisória Antecedente ajuizado em face do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pleito pretendido.

O indeferimento se deu pelo Juízo não enxergar a presença dos requisitos legais para sua concessão, “uma vez que o STF não deu interpretação, em sede de Repercussão Geral, no sentido de que o ato proferido pelo Tribunal de Contas em sede de apreciação de contas de gestão não gera efeitos, inclusive de inelegibilidade, enquanto não confirmada pela Câmara Municipal”.

Segundo Carlos Eduardo, ao requerer certidão sobre suas contas perante o TCE/RN, ficou apontado um registro na relação de contas de gestão, referente à despesa de R$ 616,19, em relação a uma contratação de empresa para impressão de “banner” em lona, quando da inauguração do Parque da Cidade Dom Nivaldo Monte, no processo nº 17587/2009-TCE.

Argumentou que o julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo feito pelo Tribunal de Contas, possui natureza jurídica precípua de mero parecer prévio, não dispensando a manifestação da Câmara Municipal, esta sim, competente para o julgamento de eventuais irregularidades em contas apresentadas pelos prefeitos municipais.

Afirmou que o Juízo de primeiro grau, muito embora tenha assentado o entendimento de que a competência para o julgamento das contas do chefe do poder executivo local seria exclusiva do Poder Legislativo Municipal, decidiu por indeferir a tutela ao entendimento de que o pronunciamento do TCE/RN teria força de decisão e não um mero parecer, contrariando a tese fixada na repercussão geral firmada no âmbito do STF.

Em seguida, afirmou que o perigo da demora residiria no fato dele, pré-candidato ao Governo do Estado, encontrar-se em vias de ter seu nome enviado para a Justiça Eleitoral, pelo Tribunal de Contas, em manifesto descompasso com o entendimento consagrado pela Suprema Corte, podendo atingir a sua esfera jurídica, como também moral, com reflexos eleitorais sobre sua candidatura.

Apreciação do caso

Para o relator, desembargador Vivaldo Pinheiro, ficou evidente a presença da relevante fundamentação para a concessão da tutela pleiteada, uma vez que ficaram caracterizados os dois pressupostos necessários ao deferimento da medida, traduzidos na plausibilidade do direito invocado e na possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao agravante.

Segundo o relator, ficou pacificado no Supremo Tribunal Federal que, quando se trata de contas do Chefe do Poder Executivo, a Constituição confere à Casa Legislativa, além do desempenho de suas funções institucionais legislativas, a função de controle e fiscalização, em razão de sua condição de órgão de Poder, a qual se desenvolve por meio de um procedimento próprio, cuja instrução se inicia com a avaliação técnica da Corte de Contas.

Assim, entendeu que deve ser afastado qualquer efeito presente ou futuro que importe na inelegibilidade de Carlos Eduardo, na forma do art. 1º, inciso I, alínea “g” da Lei Complementar nº 64/1990, apesar de ter o processo nº 17587/2009, oriundo do TCE/RN, reprovado a prestação de contas apresentadas por ele e certificada em documento constante dos autos.

“Concluo, então, que a decisão agravada viola a orientação desenvolvida pela Suprema Corte, já que atua o TCE/RN apenas como emissor de um parecer meramente opinativo, não tendo o seu diagnóstico, força de decisão para os fins delineados no art. 1º, inciso I, alínea “g” da Lei Complementar nº 64/1990, como supracitado”, finalizou.

Agravo de Instrumento nº 0805344-67.2018.8.20.0000
TJRN

 

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Diversos

Justiça determina que Município de Natal conceda passe livre no transporte público a portadores de HIV

O juiz Bruno Montenegro, da 5ª vara da Fazenda Pública da comarca de Natal, determinou que o Município de Natal a conceda passagem gratuita no transporte público aos portadores de HIV. A condenação se baseia no cumprimento da Lei Municipal nº 185/2001, que estabelece a gratuidade para as pessoas com deficiência e doenças crônicas.

O Ministério Público constatou que a Secretaria de Mobilidade Urbana do Município de Natal (Semob), estava se recusando a conceder o benefício aos portadores de HIV. A Semob justificou que a doença era “crônica, porém controlável”, por isso não caberia a aplicação da lei neste caso. O MP afirmou que os portadores deste vírus necessitam do benefício uma vez que o tratamento é continuado, sendo necessário a realização de muitas consultas com médicos especialistas, realização de exames e terapia retroviral, para a manutenção da qualidade de vida dessas pessoas.

O juiz levou em consideração os arts. 6º e 196 da Constituição Federal, que preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, sendo consequência do intocável direito à vida (art. 5º da CF/88).

O Município deve conceder o benefício da gratuidade do transporte coletivo público urbano aos portadores do vírus HIV, mediante apresentação de atestado médico que comprove a necessidade de tratamento continuado do paciente e comprovação da situação de carência financeira, sob pena de aplicação de multa de R$ 10 mil por dia de descumprimento (com limite de R$ 100 mil). Além disso, o Município deverá realizar uma ampla divulgação do benefício, na TV, rádio e internet, durante 30 dias.

A prefeitura foi condenada a pagar R$ 200 mil a título de reparação por danos morais coletivos, valores que serão repassados ao fundo gerido pelo Conselho Estadual de Direitos Humanos – RN, a serem aplicado em benefício das pessoas portadores de HIV, com ações voltadas à promoção da igualdade e da melhoria da qualidade de vida.

(Processo nº 0804338-32.2012.8.20.0001)
TJRN

 

Opinião dos leitores

  1. Não discuto o mérito. Mas fazer este tipo de gentileza com o chapéu alheio virou modo no RN .

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Diversos

Justiça determina que peça “O Evangelho Segundo Jesus, Rainha do Céu” volte à programação do FIG

Espetáculo O Evangelho Segundo Jesus está na programação do FIAC 2017 (Foto: Ligia Jardim/Divulgação)

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) determinou que a peça “O Evangelho Segundo Jesus, Rainha do Céu” volte a programação do Festival de Inverno de Garanhuns, no Agreste de Pernambuco. A decisão foi publicada na terça-feira (24) e pede que a encenação seja reincluída na grade original do evento em até 24 horas.

A decisão também determina uma multa de R$ 50 mil em caso de descuprimento da ordem. A liminar foi concedida pelo desembargador Silvio Neves Baptista Filho. Segundo ele, a proibição viola a “atividade artística prevista no art.5º, inc.IX, da Carta Magna”. O desembargador ainda afirma no documento que a “peça tem caratér ficcional e objetiva fomentar o debate sobre os trângeneros sem ultrajar a fé cristã”.

Marcada inicialmente para o dia 26 de julho, a peça foi cancelada pelo Governo de Pernambuco “diante da polêmica causada pela atração e da possibilidade de prejuízos das parcerias estratégicas e nobres que o viabilizam”. No dia 11 de julho, o Ministério Público de Pernambuco (MPPE) já havia recomendado que a peça retornasse para a grade de programação.

G1 Caruaru e região

Opinião dos leitores

  1. O QUE SERÁ QUE LEVA UM SER HUMANO A FAZER MILITÂNCIA, PROPAGANDA, APOLOGIA A UMA OPÇÃO SEXUAL SE VALENDO DE UMA AGRESSÃO A UM DOGMA RELIGIOSO? SERÁ QUE OPÇÃO SEXUAL NÃO DEVERIA SER ALGO DA INTIMIDADE INDIVIDUAL? PORQUE A NECESSIDADE DE IR AO MUNDO E ALARDEAR SUA OPÇÃO SEXUAL ATENTANDO CONTRA TODO O ESTABELECIDO? O QUÊ SERÁ QUE O SER HUMANO QUER ABRIR MÃO EM TROCA DESSE TIPO DE EXPRESSÃO? SERÁ QUE ESTOU ERRADO EM PENSAR QUE CADA UM DEVE BUSCAR SUA FELICIDADE TENDO COMO LIMITE A LIBERDADE ALHEIA E COMUM? COMO ESTÁ COMPLICADO VIVER EM SOCIEDADE HOJE!

  2. Experimente fazer uma peça zombando de travestis e lésbicas.
    Tente e veja que em 05min eles fecham o local, prendem que está dentro e confiscam todo o material.
    Mas a turma do Arco íris quer isso. Privilégio e não direitos. Querem respeito, mas não respeitar. Ofender, mas se levam uma topada na calçada é homofobia.
    Pior é serem agraciados com essas benesses.

    1. Antes inferno do que passar o resto da vida com gente hipócrita

    1. Que feio!! Um cristão "pacífico" sendo preconceituoso com os muçulmanos…

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Diversos

CONCURSO: Justiça determina que Marinha aceite inscrição de candidatos casados, pais e grávidas

Crédito: Maurenilson Freire/CB/D.A Press. Mão cobre casa com família dentro.O polêmico edital de abertura para ingresso na Escola Naval, da Marinha do Brasil, foi retificado. Após ação civil proposta pela Defensoria Pública da União, a Justiça Federal obrigou que o concurso aceite a participação de candidatos casados ou em união estável, com filhos e mulheres grávidas – segundo o regulamento original, tais condições ainda deveriam ser seguidas durante todo o curso de formação, que tem duração de quatro anos. As alterações foram publicadas no Diário Oficial da União, desta terça-feira (19/5).

As candidatas grávidas (que antes seriam desligadas do curso e licenciadas da Marinha), ou com filhos menores que seis meses de idade, não serão mais submetidas à inspeção de saúde e ao teste de aptidão física. Se classificada nas demais etapas do concurso, a candidata poderá pedir o adiamento dos dois testes para o ano seguinte, no momento da matrícula do curso de formação.

Para a 2ª Vara Federal, a restrição fere o direito fundamental ao planejamento familiar, o princípio da proteção especial do Estado à família e o princípio do amplo acesso aos cargos públicos, além de invadir a intimidade dos candidatos e em nada contribuir para a seleção dos melhores.

O edital

São oferecidas 43 vagas a aspirantes da Escola Naval, sendo 31 para homens e 12 para mulheres. A remuneração não é informada em edital. Para concorrer é preciso ter nível médio e idade entre 18 e 23 anos.

Haverá prova escrita de matemática, português, inglês, redação e física, mas as datas não foram definidas. O concurso também terá inspeção de saúde, teste de aptidão física, verificação de dados biográficos e de documentos, e avaliação psicológica. O curso tem início em fevereiro de 2016, no Rio de Janeiro.

Além de Brasília, as provas serão aplicadas nas cidades de Rio de Janeiro, São Pedro da Aldeia/RJ, Angra dos Reis, Vila Velha/ES, Salvador, Natal, Olinda, Fortaleza, Belém, São Luís, Rio Grande/RS, Santa Maria/RS, Curitiba, Porto Alegre, Florianópolis, Ladário/MS, Cuiabá, São Paulo e Manaus.

As inscrições podem ser feitas pelo site www.ensino.mar.mil.br, até 5 de junho. A taxa custa R$ 30.

CorreioWeb

Opinião dos leitores

  1. O velho Brasil é o País dos direitos. Todos tem direitos a tudo, mas cumprir com seus deveres ninguém quer… Sou Fuzileiro Naval da reserva e sei que, quando o Edital da Escola Naval dita as normas para os seus futuros aspirantes há uma razão para isso. Quem já passou por lá sabe que a dedicação é exclusiva, com uma rotina super puxada, onde os aspirantes são levados a exaustão física e mental… Como uma pessoa que já seja casado ou esteja gravida irá suportar acompanhar a dura rotina da Escola… Acho que esse Magistrado que determinou a alteração do Edital não tem conhecimento de como funciona uma academia militar… A alegação de que a limitação "fere o direito fundamental ao planejamento familiar, o princípio da proteção especial do Estado à família e o princípio do amplo acesso aos cargos públicos, além de invadir a intimidade dos candidatos e em nada contribuir para a seleção dos melhores", cai por terra, tendo em vista as particularidades da função que irá assumir… Vale lembrar que que os aspirantes estão sendo treinados para uma situação de combate, onde muitas vezes, o indivíduo é levado até o limite de suas forças… Outro ponto diz respeito "a seleção dos melhores", pois no referido edital há vagas para candidatos negros, o que fere mortalmente tal alegação, tendo em vista que um candidato negro que passar com a nota mínima irá ingressar na frente daquele candidato "branco" que tirar uma nota maior… Cadê a seleção dos melhores… Mas o nosso País é assim mesmo… O País dos direitos…

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Diversos

São José do Campestre: Justiça determina que Município providencie abrigo para animais de rua

O juiz de Direito de São José de Campestre, Flávio Ricardo Pires de Amorim, determinou que o Município e a prefeita da cidade, Sione Ferreira de Souza Oliveira, providenciem um local adequado, com espaço aberto, para funcionar como abrigo de cães e gatos abandonados na localidade. O pedido foi feito em ação civil pública interposta na Justiça pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), por meio da Promotoria de Justiça da Comarca do Município, cujo titular é o promotor Flávio Henrique de Oliveira Nóbrega.

Na decisão judicial, o magistrado consta ainda que o Município e a prefeita terão que contratar médico veterinário para implantação de serviço médico-veterinário gratuito a ser realizado, no mínimo, uma vez por semana.

Além disso, o juiz também ordenou que seja efetuado o controle da população felina e canina do município, através de procedimentos cirúrgicos de castração, vacinação contra a raiva e leptospirose, bem como vermifugação de animais, por se tratar de serviço de saúde pública – sendo possibilitado ao Município a necessidade de sacrifício de qualquer animal. Para isso, devem ser atendidas as exigências da Resolução nº. 1000/2012 do Conselho Federal de Medicina Veterinária, bem como ser emitido laudo médico atestando todas as características e a necessidade de morte do animal.

O abrigo tem que seguir os temos do art. 28 do Decreto Estadual nº. 8739/83 e do art. 1º do Decreto 9.021/84, no tocante à higienização de ambientes, celas e veículos de zoonoses, mantendo o ambiente livre de infecções e adequado para a instalação dos animais.

No texto da ação civil, o MPRN demonstrou que no município há ausência de uma política pública para controle da situação dos animais de rua, o que causa grave risco para a saúde pública, uma vez que tais animais não são vacinados e não é adotada qualquer medida para controle das zoonoses que transmitem. A situação não atinge apenas a cidade, mas também as zonas rurais de São José de Campestre, gerando riscos também de contágio de doenças em rebanhos de criação.

Direito dos animais

Na decisão, o magistrado lembrou que os animais, “no direito positivo brasileiro, sempre foram tratados como ‘coisa’, bem privado (animais domésticos) e bem público (silvestres), sujeito ao domínio de outrem. Porém, em decorrência do reconhecimento pela própria sociedade da importância desses seres, seja por suas funções no meio ambiente natural, seja por sua atuação nas relações afetivas com o núcleo familiar que se inserem, a Constituição Federal de 1988, atenta a essa reformulação social, positivou em seu art. 225, §1º, VII, a tutela de proteção aos animais contra crueldade, combate este que deve ser implementado, seja na forma comissiva, seja na forma omissiva”.

O juiz também discorreu que surgiram movimentos em prol da defesa dos animais, dos seus interesses e direitos, tais como os movimentos de “Libertação Animal” e “Abolicionismo Animal”, que atuam para combater a omissão jurídica em relação à proteção deles, de forma a desenvolver a “ética do cuidado”.

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Diversos

Justiça em SP determina quebra de sigilo de alguns usuários do Whatsapp

imagem.phpO Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou que o Facebook Brasil informe quem são os autores de mensagens e montagens pornográficas no WhatsApp envolvendo uma estudante universitária da capital paulista. O apelo foi feito no último dia 18, contudo, foi divulgado somente nesta quarta, 24.

A companhia, que é detentora do WhatsApp desde o início do ano, informou porém, que não poderia divulgar tais dados pois o seu processo de aquisição não foi concluído. Além disso, o Facebook Brasil afirmou que a desenvolvedora do aplicativo é sediada nos Estados Unidos e não tem representação no Brasil.

O acordo foi fechado em fevereiro deste ano mas ainda não foi concluído. A expectativa é que todas as burocracias envolvidas no caso sejam resolvidas só a partir do ano que vem, quando as duas empresas passarão a ser uma só. Até lá, o WhatsApp continua sendo independente do Facebook, pelo menos no papel.

Apesar da resposta, segundo a decisão, a medida é passível de cumprimento por meio do recém implantado Marco Civil. “O serviço do WhatsApp é amplamente difundido no Brasil e, uma vez adquirido pelo Facebook e somente este, possuindo representação no país, deve guardar e manter os registros respectivos, propiciando meios para identificação dos usuários e teor de conversas ali inseridas – determinação, aliás, que encontra amparo na regra do artigo 13 da Lei 12.965/2014 [Marco Civil]”, explicou o desembargador e relator do caso, Salles Rossi.

O TJ-SP pede que o WhatsApp revele os IPs dos perfis denunciados pela estudante e o teor das conversas, realizadas em dois grupos do app entre os dias 23 e 31 de maio deste ano. O Facebook Brasil tem até cinco dias para entregar os dados.

Via UOL

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Diversos

FUNCIONALISMO PÚBLICO: Justiça determina pagamento de salários atrasados em Antonio Martins-RN

Publicada no início desta semana sentença proferida pelo juiz Jessé de Andrade Alexandria que condena a administração municipal de Antônio Martins ao pagamento de salários atrasados ao funcionalismo público local. As verbas devidas são relativas ao mês de dezembro e ao 13º salário de 2012. O processo tramita na Vara Única da Comarca de Martins.

O Ministério Público ajuizou ação contra o município, acusando a falta de quitação de salários. Juntou, inclusive, Boletins de Ocorrência comprovando o não pagamento. Durante audiência, a promotoria requereu a procedência do pedido quanto ao atraso do 13º salário salário e do pagamento do mês de dezembro, situação confirmada pelo próprio representante municipal.

Para o magistrado, o inadimplemento salarial por parte da administração acarreta danos imensuráveis para o funcionalismo público, pois, além da verba laboral possuir caráter alimentar, o atraso no pagamento abala todo o cotidiano do servidor público, “que necessita de tais verbas para educação, moradia, saúde”.

Jessé Alexandria disse não ver obstáculo para a procedência do pedido do MP, uma vez que o inadimplemento de todo funcionalismo público foi confirmado pelos próprios representantes da prefeitura de Antonio Martins. “Sendo assim, não há outro caminho a ser trilhado que não seja pela procedência da pretensão autoral”, arrematou o juiz, antes de determinar o pagamento dos referidos valores.

Processo Nº 0000517-78.2012.8.20.0122 Ação Civil Pública
TJRN

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Judiciário

Justiça determina que vice-prefeito reassuma Prefeitura de Barcelona

O juiz Herval Sampaio, convocado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, determinou a revalidação da Resolução do presidente da Câmara de Vereadores do Município de Barcelona, que havia declarado a extinção do mandato do então prefeito Carlos Zamith de Souza. Com isso, o vice-prefeito Vicente Mafra Neto deverá ser reempossado no cargo.

O magistrado, que está substituindo o desembargador Claudio Santos, deferiu liminar para atribuir efeito suspensivo à Apelação Cível nº 2014.013160-7 interposta pela Câmara Municipal de Barcelona em face da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0100018-32.2014.8.20.0155. Tal sentença havia determinado a anulação do ato que declarou a extinção do mandato de Carlos Zamith de Souza no cargo de prefeito e que a Câmara Municipal o reempossasse, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Em suas alegações, a Câmara Municipal de Barcelona afirma que desde o trânsito em julgado da sentença condenatória, em 12 de novembro de 2012, Carlos Zamith de Souza já estava impedido de assumir o cargo de Prefeito do Município de Barcelona, “porquanto despojado temporariamente de sua cidadania e, assim, inelegível em função da condenação definitiva à suspensão de seus direitos políticos, pela prática de improbidade administrativa”.

Alega ainda na Ação Cautelar que “a sentença, com sua disposição liminar de reintegração imediata do impetrante no cargo de Prefeito Municipal de Barcelona/RN, cria um flagrante desconforto jurídicas e duas situações contrastantes com os fundamentos básicos da legalidade e da segurança jurídica. A primeira resultante da imposição de um condenado por improbidade administrativa (malversação de dinheiro público) num cargo de administrador e gestor (prefeito) dos recursos financeiros dos munícipes. A segunda decorrente da investidura num mandato eletivo de quem teve seus direitos políticos suspensos, por decisão judicial definitiva, ou seja: privação temporária da cidadania”.

O Legislativo Municipal ressalta que o Juízo do primeiro grau recebeu o recurso de Apelação apenas em seu efeito devolutivo, “frustando o juízo de cautela emanado com a suspensividade deferida no Agravo de Instrumento nº 2014.001302-4 e tornando necessário o ajuizamento da presente ação cautelar”.

Condição de elegibilidade

Em sua decisão, o juiz convocado Herval Sampaio observa que a Constituição Federal, em seu art. 14, § 3º, II, estabelece que o pleno exercício dos direitos políticos qualifica-se como condição de elegibilidade e que “esta passou a ser desatendida pelo Sr. Carlos Zamith de Souza a partir do instante em que foi condenado definitivamente à pena de suspensão daqueles direitos, pela comprovada prática dos atos de improbidade administrativa capitulados no art. 10, XI (liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular) e 11, caput, da Lei nº 8.429/92 (incorrer em ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições)”.

Para o magistrado, embora a perda da função pública não tenha sido decretada na sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 2008.84.00.001352-4, bem como no acórdão da Segunda Turma do TRF – 5ª Região (AC nº 522551/RN), “essa medida se revela como uma consequência inafastável e automática de sua condenação pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, XI, e 11, caput, da Lei nº 8.429/92”. O juiz cita jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o tema.

Sobre o perigo da demora, um dos requisitos para concessão da liminar, o juiz convocado Herval Sampaio entendeu que “diante da condenação que lhe foi imposta, por comprovados atos de improbidade administrativa, envolvendo malversação de recursos públicos, a permanência do Requerido no cargo de Prefeito do Município de Barcelona/RN, decerto, traduz-se em circunstância reveladora do periculum in mora”.

Herval Sampaio ressalta ainda em sua decisão que “é oportuno trazer a baila que o Requerido foi condenado em primeira instância recentemente em dois outros julgados, aos quais chegaram a esta Corte nesses dias, o que reforça a preocupação de que, em continuando no exercício do cargo, pode vir a cometer outros atos de improbidade”.

(Ação Cautelar Inominada Incidental n° 2014.013878-0)
TJRN

Opinião dos leitores

  1. Barcelona agora se encontra em boas mãos, um jovem com novas ideias, que mora na cidade, que estará presente junto com seus munícipes, uma pessoa com a mente aberta para ouvir os anseios do seu povo, que DEUS possa abençoar e iluminar sua administração Prefeito Neto Mafra, parabéns!

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Judiciário

Justiça determina que Governo convoque concursados da saúde

O Juiz de Direito Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, determinou que o Governo do Estado nomeie, convoque e dê posse aos candidatos aprovados em concurso público realizado pela Secretaria Estadual de Saúde (Sesap).

O Magistrado deferiu pedido do Ministério Público Estadual em ação civil pública ajuizada com o objetivo de reduzir deficit de recursos humanos em várias unidades hospitalares do Estado.

Realizado em 2010, o concurso em vigor tem um cadastro de reserva de 737 candidatos. O Juiz determinou que o Governo do Estado nomeie de imediato, obedecendo a ordem de classificação, o seguinte quantitativo de profissionais: 26 Médicos Clínicos Gerais; seis Médicos Pneumologistas; dois Médicos Ultrassonografistas; quatro Médicos Urologistas; 174 Enfermeiros; 22 Farmacêuticos Bioquímicos; 471 Técnicos de Enfermagem e 32 Técnicos em Radiologia.

Na ação civil pública, o MP ressalta que vem atuando desde o ano de 2006 junto ao Governo do Estado buscando encontrar uma solução para o grave deficit de recursos humanos na área de saúde pública.

Em 2008 foi realizado concurso público para mais de cinco mil vagas para diversos cargos, mas o certame foi anulado. Um novo concurso teve seu resultado publicado e homologado, mas não preencheu todas as vagas, o que tornou necessário que se fizessem contratações temporárias.

Mesmo com o concurso realizado, ainda existe considerável lacuna de profissionais em várias unidades hospitalares e, em levantamento feito, constatou-se a necessidade de nomeação de 737  profissionais da área de saúde.

O MP sustenta a necessidade de nomeação desses profissionais, com a máxima urgência, pois o concurso está com prazo de validade próximo de expirar, o que deverá ocorrer no próximo dia 24/06/2014 e, além disso, há vedação de nomeações após o dia 01/07/2014, em decorrência da legislação eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 73, V).

Com isso, corre-se o risco do concurso perder sua validade sem que sejam nomeados os aprovados, o que traria um prejuízo muito grande à assistência hospitalar no Rio Grande do Norte, que perderia a oportunidade de contar com uma força de trabalho apta a prestar a imediata assistência médica.

Setores de urgência no Hospital Regional do Seridó, em Caicó

Em outra Decisão semelhante, o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caicó, André Melo Gomes Pereira, deferiu pedido formulado pelo Ministério Público Estadual em ação civil pública, e prorrogou o prazo de validade do concurso público realizado pelo Estado para o provimento de cargos e formação de cadastro de reserva da Sesap.

A prorrogação do concurso será estendida apenas para a contratação dos seguintes profissionais: dois Fisioterapeutas; três Assistentes Sociais; três Farmacêuticos; dois Psicólogos; um Bioquímico; um Nutricionista; três Assistentes Sociais; 25 Assistentes Técnicos/Auxiliar de Saúde; 15 Enfermeiros; 19 Médicos, sendo oito Plantonistas para urgência e emergência; três Médicos Plantonistas para UTI; três Médicos Anestesiologistas e  cinco Médicos Cirurgiões.

O Magistrado, em sua Decisão, também determinou que no prazo de 30 dias o Governo regularize o abastecimento de insumos e de medicamentos para os setores de urgência e emergência, UTI adulto e Centro Cirúrgico (sala cirúrgica e sala de recuperação), clínica médica e psiquiatria, de acordo com informações prestadas pela direção geral do Hospital Regional do Seridó.

Ainda de acordo com a Decisão do Juiz André Melo Gomes Pereira, o Governo tem 60 dias para adquirir, ou remanejar de outras unidades hospitalares, equipamentos necessários ao funcionamento dos setores do pronto socorro (urgência e emergência), UTI adulto, Centro Cirúrgico, clínica médica e setor de Raio X.

O Juiz também determinou a nomeação do servidor auditor Paulo Melo da Silva, lotado na 4ª Regional de Saúde (Caicó) para elaborar e enviar relatórios mensais do cumprimento das decisões judiciais.

MPRN

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