Judiciário

MP pede bloqueio de bens e condenação de Túlio Lemos sob pena de improbidade e perda de cargo

O Ministério Público do Rio Grande do Norte através de uma investigação que resultou no Inquérito Civil n° 113.2017.000. 783 que apurou irregularidades na contratação de uma servidora, ajuizou uma ação de responsabilidade civil por atos de improbidade administrativa com pedido de indisponibilidade de bens. De acordo com a apuração do órgão, Túlio Lemos nomeou para cargo em comissão uma ex correligionária  apenas parar quitar dívidas que o prefeito e sua esposa contraíram com a mesma em época de campanha, sem que a correligionária possuísse capacidade técnica para ocupar o cargo nomeado. O Ministério Público também sugere a condenação de Andrea Lemos por enriquecimento ilícito e improbidade administrativa.

Diante da apuração, o Ministério Público pediu o bloqueio de bens do prefeito Túlio Lemos no total de todos os salários que a ex correligionária recebeu, ao que considerada, indevidamente. O órgão ainda pediu a devolução desses valores aos cofres públicos e condenação do prefeito por atos de improbidade administrativa. Caso a Justiça acate o pedido do MP, Túlio poderá ter seus direitos políticos cassados por até 8 anos se tornando inelegível, e ainda afastado do cargo.

Opinião dos leitores

  1. Novela q se repete. Em todas as denominações públicas existe isso, e é hora de acabar com essa mamata dos políticos. Inclusive diminuindo a estrutura pública q lhes rodeia.

    1. Enquanto as prefeituras servirem apenas como cabide de empregos para vereadores , amigos e familiares., Vamos continuar vendo esse descalabro com o dinheiro público, e em tempos de vacas magras não sobra nada pra se colocar uma.pesra em.lugar nenhum.

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Judiciário

Negada ação de improbidade contra ex-prefeito no RN por irregularidade em concurso

O Grupo de Apoio às Metas do CNJ, em autuação perante a Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, julgou improcedente uma Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra o Município de Ipanguaçu, seu ex-prefeito, José de Deus Barbosa Filho, duas pessoas jurídicas e mais cinco pessoas físicas sob a acusação de irregularidades na realização do concurso público por aquele Município.

O Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra o Município de Ipanguaçu, José de Deus Barbosa Filho, Fundação Instituto de Educação, Cultura, Pesquisa, Gestão e Formação – INEP, Sociedade Educacional Carvalho Gomes S/S Ltda., Fernando Ferreira de Menezes, Marcos César Cavalcante de Matos e Membros da Comissão Permanente de Licitação nº 027/2005.

A Comissão é composta por Manuella Simone dos Santos Oliveira, Maria de Fátima de Silva Fonseca e Hélio Santiago Lopes Júnior. A ação foi proposta em virtude de suposto cometimento de ato de improbidade administrativa consistente na violação aos dispositivos da Lei 8.429/92, sustentando que o concurso público, que seria realizado em 06 de novembro de 2005, estaria eivado de irregularidades, dentre elas, ausência de publicação de edital.

Outras irregularidades também foram levantadas, tais como: montagem de processo licitatório que culminou com a vitória da INEP; ausência de vagas percentualmente estipuladas para deficientes; dúvida quanto ao endereço da empresa vencedora da licitação; timbres idênticos das duas empresas concorrentes na licitação; ausência de entrega de cartão de inscrição aos candidatos; ausência de envio de carta convite; inscrição de candidato em cargo diverso do escolhido e; comissão do concurso composta por apenas dois servidores não efetivos.

O Município e José de Deus Barbosa Filho sustentaram a ausência de dolo ou má-fé, sendo que “o interesse da administração pública era trilhar os caminhos da legalidade, tanto assim que ao tomar conhecimento da ilegalidade da empresa que realizaria o concurso, imediatamente anulou todos os atos por ela praticados”. Acrescentaram que, depois de firmado termo de ajustamento de conduta com o MP, foi realizado novo concurso público, que transcorreu sem sobressaltos.

A Sociedade Educacional Carvalho Gomes S/S Ltda. argumentou não ser parte legítima para figurar como ré na ação judicial e, no mérito, defendeu a inexistência de ato de improbidade diante da anulação do concurso público em discussão, o qual não foi realizado. A Fundação Instituto de Educação, Cultura, Pesquisa, Gestão e Formação – INEP alegou não ser empresa de fachada, que a licitação foi cancelada antes da realização de seu objeto, inexistindo ato de improbidade administrativa e ausência de prejuízo ao erário.

José de Deus Barbosa Filho alegou não ter induzido os membros da comissão de licitação a beneficiar determinada pessoa e que os erros cometidos o foram por inexperiência da comissão, assim como que o concurso foi cancelado. Manoella Simone dos Santos Oliveira, Maria de Fátima de Silva Fonseca e Marcos César Cavalcante de Matos sustentaram a existência de falhas procedimentais que não configuram ato de improbidade.

Fernando Ferreira de Menezes, por seu curador, informou que o réu, em virtude de problema de saúde, foi declarado absolutamente incapaz para os atos da vida civil. No mérito, ressaltou a ausência de dolo e dano ao erário.

Apreciação do caso

Ao analisar as provas do processo, o Grupo observou que, apesar de concluído o processo de licitação para escolha de empresa especializada objetivando a realização do concurso público tratado nos autos, por força de decisão judicial o certame, com a respectiva aplicação da prova, não chegou a ser realizado, tendo o Município anulado a licitação e os atos praticados pela empresa vencedora e devolvido os valores de inscrição.

Para o Grupo, não existiu dispêndio de dinheiro público no contexto retratado nos autos, permitindo-se a conclusão de não ocorrência de dano ao erário em virtude dos atos praticados pela municipalidade. Além disso, salientou que a remuneração da empresa vencedora seria por meio das inscrições realizadas, o que afasta, por completo, a alegação de prejuízo ao erário.

“Nessa ordem de ideias, impõe-se concluir que não restou comprovado o dolo genérico de nenhum dos requeridos exigido para a caracterização do ato de improbidade administrativa. Portanto, no caso dos autos, não restou demonstrado o dano ao erário nem a violação aos princípios da Administração Pública (art. 11 da LIA), resultando, assim, na improcedência do pedido”, concluiu.

Processo nº 0500012-48.2005.8.20.0163
TJRN

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Judiciário

Improbidade: ex-prefeito de Serra de São Bento perde direitos políticos por três anos

O juiz Ítalo Lopes Gondim, da Comarca de São José do Campestre, condenou o ex-prefeito do Município de Serra de São Bento(distante 109 km de Natal), Francisco Erasmo de Morais, pela prática de ato de improbidade administrativa por não ter comprovado gastos referentes aos programas firmados entre o Município de Serra de São Bento e o Fundo Nacional de Saúde.

Francisco Erasmo foi condenado com multa civil de sete vezes o valor da remuneração do cargo de Prefeito a época dos fatos (2012), a ser revertida em favor do Município, valor que será corrigido monetariamente e acrescido de juros. Ele também sofreu a suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de três anos.

O caso

O Município de Serra de São Bento ajuizou Ação de Improbidade Administrativa contra o ex-prefeito da cidade, Francisco Erasmo de Morais objetivando a condenação dele nos moldes da Lei nº 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa).

Alegou que Francisco Erasmo, durante o seu mandato de Prefeito, realizou saques sem comprovação de gastos, os quais totalizaram um valor de R$ 51 mil, oriundos de três programas firmados perante o Fundo Nacional de Saúde.

Sustentou que a vantagem ilícita foi obtida pelo réu quando este não apresentou a comprovação dos gastos referentes a tais saques, bem como não realizou nenhuma obra, restando perceptível o mau uso do dinheiro do programa, o que acarretou prejuízos ao erário municipal.

Decisão

Ao analisar o caso, o magistrado Ítalo Gondim afastou a alegação de cerceamento de defesa. Para ele, não há que se falar em ofensa ao contraditório e a ampla defesa. Explicou que, mesmo que o réu provasse que os valores foram para outra destinação pública, que não aquela prevista, ainda assim haveria o ato ímprobo.

O juiz verificou que ficou comprovada a prática do ato de improbidade administrativa violador dos princípios da publicidade, da moralidade, da probidade, da legalidade e da transparência da Administração Pública.

Ítalo Gondim observou que o Município de Serra de São Bento, representado pelo réu, firmou três programas com o Fundo Nacional de Saúde, com o objetivo de construir uma Unidade Básica de Saúde, com valor da proposta de R$ 200 mil, com o pagamento da primeira parcela no montante de R$ 20 mil em 30 de novembro de 2012.

Os programas também objetivavam a ampliação do posto de saúde, com valor da proposta de R$ 75 mil, com o pagamento da primeira parcela no montante de R$ 15 mil em 26 de junho de 2012, bem como a construção de polos da academia da saúde básica, com valor da proposta de R$ 80 mil, com o pagamento da primeira parcela no montante de R$ 16 mil em 27 de março de 2012.

Entretanto, considerou que, embora o Fundo Nacional de Saúde tenha repassado ao município os valores acordados, conforme se observa nos extratos bancários anexados ao processo, o ex-prefeito permaneceu inerte em sua obrigação de comprovar os gastos com as verbas recebidas pelos programas.

“Desse modo, restou constatado que, mesmo com a natureza vinculada dos numerários auferidos através do Fundo Nacional de Saúde, o ex-prefeito empregou os valores recebidos em finalidades diversas daquelas preconizadas pelos programas mencionados. Assim, tem-se que não efetuou a construção da Unidade Básica de Saúde, nem ampliou o posto de saúde, tampouco construiu polos da academia da saúde básica, em claro desrespeito à vinculação legal dos repasses”, comentou.

Para o magistrado, vê-se claramente que houve o dolo do ex-gestor em descumprir a norma legal contida no artigo 11, inciso I, da LIA, pois o réu, conhecedor da sua obrigação, direcionou os valores recebidos para construção de obras em desígnios diversos daqueles previstos originariamente.

“Sendo assim, a par dos elementos instrutórios coligidos nos autos, impõe-se reconhecer que restou suficientemente demonstrado que o requerido praticou ato de improbidade e, em consequência, devem ser-lhes aplicadas as sanções suficientes e adequadas dentre as previstas no art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa”, concluiu o juiz Ítalo Gondim.

(Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0100200-24.2014.8.20.0153)
TJRN

 

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Judiciário

Improbidade: Justiça decreta indisponibilidade de valores do ex-deputado e atual prefeito de Natal, Álvaro Costa Dias, e comissionado

O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, acatou pedido de tutela de urgência requerida pelo Ministério Público Estadual e decretou a indisponibilidade dos bens do ex-deputado estadual e atual prefeito de Natal, Álvaro Costa Dias, e do servidor Breno Fernandes Valle, no limite do valor de R$ 100.016,64, nos autos de uma Ação de Responsabilização pela Prática de Atos de Improbidade Administrativa em que se apura a prática de contratação de “funcionário fantasma”.

O montante é referente aos valores recebidos por Breno Valle. O magistrado determinou que a quantia seja indisponibilizada paulatinamente sobre o patrimônio dos réus, na proporção de 50% para cada um, até que seja obtido o montante.

Denúncia

O MP instaurou Inquérito Civil visando apurar a suposta condição de “funcionário fantasma” atribuída a Breno Fernandes Valle, no âmbito da Assembleia Legislativa do RN, em razão de este haver recebido remuneração proveniente do órgão sem a efetiva prestação do serviço respectivo.

O Ministério Público afirma que Breno Valle foi lotado no gabinete de Álvaro Dias, à época deputado estadual, em regime de 40 horas semanais, porém não trabalhava efetivamente na Assembleia Legislativa, mas, sim, na UFRN, todos os dias, em ambos os turnos.

O MP apurou que o réu manteve diversos vínculos com a Casa Legislativa entre 2011 e 2016. Entretanto, apontou que o acusado foi empregado da empresa Safe, no período de 11 de maio de 2015 a 7 de setembro de 2016, na função de auxiliar de atividades II, alocado na UFRN, “com carga horária de segunda a sexta-feira, no horário diário de 7 às 12h e das 13 às 17h”.

Alegou ainda que ele teria prestado serviços à empresa Multi TV Comunicações Ltda, entre janeiro/2014 a fevereiro/2015, “sem carga horária fixa, mas trabalhando em regime de prontidão, já que comparecia sempre que chamado”.

Relatou que em manifestação acerca dos fatos veiculados no processo, Álvaro Dias se limitou a informar que Breno Fernandes Valle era dispensado do controle da jornada de ponto e prestava serviço externo, “transcrevendo o previsto na Resolução nº 050/2012, ao descrever quais seriam as atividades prestadas por ele. Não especificando de maneira concreta as verdadeiras atribuições do promovido”.

Breno Valle informou, por escrito, que foi convidado para a ALRN pelo próprio ex-parlamentar e que sempre cumpriu a carga horária e as atribuições inerentes ao seu cargo público. Todavia, “não esclareceu como era possível trabalhar durante todo o dia na Universidade Federal e ao mesmo tempo prestar serviço num órgão cujo horário de funcionamento é de 8h às 15h”.

Para o MP, o ex-deputado Álvaro Dias foi o responsável pela “nomeação e manutenção do vínculo ‘fantasma’ de Breno Valle com a Assembleia Legislativa, permitindo que ele auferisse remuneração proveniente dos cofres públicos sem que prestasse qualquer serviço no âmbito do aludido órgão legislativo”, bem como que o suposto esquema ilícito foi mantido pelo ex-parlamentar, por quase dois anos, em prejuízo do próprio erário estadual.

Decisão

Ao analisar os autos, o magistrado Bruno Montenegro ressaltou que a indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa, prevista no artigo 7º da Lei n. 8.429/92, objetiva garantir a futura reparação patrimonial ao ente público lesado, bem como a viabilidade da multa civil eventualmente aplicada.

O juiz verificou, neste momento processual, a demonstração da integração das condutas que culminariam no ilícito supostamente praticado pelos réus. Isto porque, de um lado, tem-se a declaração de Álvaro Dias, esclarecendo, como chefe direto de Breno Valle, a lotação, a carga horária e as atribuições deste último, o qual, em depoimento prestado perante o representante do Ministério Público, corroborou com as informações oriundas do ex-parlamentar.

“O referido cenário demonstra, senão, a inconsistência da versão apresentada, a qual sustenta uma pretensa regularidade no exercício do cargo público por parte do réu Breno Fernandes Valle, quando considerado que este, durante o horário de expediente, encontrava-se no exercício da função de Auxiliar de Atividades II, lotado na Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN, como empregado da empresa Safe (fls. 28-32)”, comentou, deferindo o pedido de bloqueio.

(Processo nº 0806240-11.2019.8.20.5001)
TJRN

 

Opinião dos leitores

  1. Aquele a quem é atribuída a reforma da sede da AL a custo de banana?
    Acredito não. Só pode ser "góipi". É de um prefeito desse que Natal precisa.

  2. E É O PREFEITO… TEMPOS DIFÍCEIS. ONDE SE PERDEU A HONORABILIDADE DE CARGOS PÚBLICOS? SERÁ QUE UM DIA EXISTIU?

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Educação

MPF recorre buscando condenação de professores da UFRN por improbidade

Os dois receberam gratificação extra por regime de “dedicação exclusiva” e, ainda assim, trabalharam fora da universidade durante vários anos

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu da absolvição dos professores da UFRN Manoel Gadelha de Freitas Júnior e Antônio Sérgio Macedo Fonseca, acusados de violar as restrições ao regime de dedicação exclusiva da universidade, gerando prejuízo de R$ 456.840,13 aos cofres públicos. Os dois receberam salário superior para se dedicar apenas à universidade, porém atendiam – como médicos – em clínicas privadas, o segundo, e em uma prefeitura do interior, o primeiro.

O Tribunal de Contas da União (TCU) já apontou que a UFRN é o caso mais grave, dentre as universidades e institutos federais, “em relação a servidores em situação irregular, por possuir outros empregos incompatíveis com o cargo ocupado.” Ainda assim, a sentença de primeira instância absolveu ambos, mesmo a juíza admitindo que, “de fato, houve descumprimento do regime de dedicação exclusiva por parte dos professores”.

Em relação a Manoel Gadelha a sentença foi no sentido de que a conduta “não se enquadraria como ímproba”, se resumindo a mera “irregularidade administrativa” e, no tocante a Antônio Sérgio Macedo, não teria havido dolo, ou má-fé, em sua ação. Em decorrência disso, e de uma alegada prescrição, também foi negado o pedido de ressarcimento do prejuízo.

No recurso, de autoria do procurador da República Ronaldo Sérgio Chaves Fernandes, é demonstrado que ambos tinham plena consciência da improbidade que cometiam, desde que assumiram seus cargos na universidade. No regime de dedicação exclusiva (DE), de acordo com o Decreto 94.664/87, o servidor tem a obrigação de “prestar 40 horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada”. Em contrapartida, esse profissional recebe salário maior que o oferecido a quem mantém mesma carga horária, porém sem dedicação exclusiva.

“Aquele que opta pelo regime de Dedicação Exclusiva sabe perfeitamente que está recebendo uma remuneração maior para não exercer outra atividade remunerada, pública ou privada, de modo que o seu dolo resta evidente quando burla esse comando, inclusive podendo rir e fazer troça daquele professor que optou pelo regime simples de 40h”, enfatiza o MPF. Ao deixar de punir essas ilegalidades, a Justiça abre brecha para que todos os professores que optaram pelo regime de 40h venham a buscar o regime de DE, mesmo sem se dedicar exclusivamente à UFRN.

Fatos – Manoel Gadelha exerceu, de março de 2000 até sua aposentadoria da universidade, em de abril de 2009, o cargo efetivo de médico pediatra da Prefeitura de Extremoz, ao mesmo tempo em que era docente do Departamento de Engenharia Elétrica da UFRN, com “dedicação exclusiva”. Ele só veio a deixar o cargo de médico em 2011. “O próprio demandado, ao prestar depoimento em juízo, confirmou que exerceu o cargo de médico pediatra (…) e, indagado pelo juiz se tinha ciência sobre a ilegalidade de sua conduta, concordou que não seria legal.”

Já Antônio Sérgio Macedo é docente do Departamento de Pediatria da UFRN, submetido à jornada de dedicação exclusiva, desde maio de 1993 até os dias atuais, porém nunca deixou de realizar consultas em clínicas. Foi constatado seu vínculo – “até pelo menos o ano de 2005” – com a Clínica AMI; e ainda até pelo menos fevereiro de 2014, com o Instituto de Onco-Hematologia de Natal – IOHN; bem como, até o momento, com a rede do plano de saúde Amil.

Na AMI, em consultório alugado, ele fazia até 2005 consultas dois dias na semana, totalizando oito horas, fato que o próprio Antônio Sérgio confirmou em depoimento. Os vínculos com a Amil e o IOHN também foram comprovados durante as investigações e pelo acusado. “Ao contrário do entendimento exposto na sentença (…), o dolo na conduta do referido demandado também resta inquestionavelmente demonstrado nos autos”, entende o MPF.

O procurador lembra que, se desejassem exercer atividade remunerada fora da instituição, eles poderiam simplesmente abrir mão do regime de DE e optar pelo cargo de 20 ou 40 horas semanais. “Chegou a hora de pôr um basta nessa prática costumeira e nefasta”, destaca.

Ressarcimento – O MPF também alega falha na sentença de primeira instância, que considerou ter havido uma suposta prescrição quanto ao ressarcimento dos danos. “O Plenário do Supremo Tribunal Federal (…) firmou a tese de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário, fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.” O mesmo entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

O recurso do MPF (dentro do processo 0800312-25.2016.4.05.8400) deverá ser encaminhado à apreciação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

 

Opinião dos leitores

  1. O interessante é que magistrado, promotor, procurador, advogado público podem ser professor da ufrn.

    1. Eles não são dedicação exclusiva, recebem remuneração menor que aquele professor dedicação exclusiva.

  2. O MPF tem que fazer uma varredura nessas universidades federais,virou uma quadrilha PTralha…aonde só querem direitos e NADA DE deveres

  3. O nome é dedicação exclusiva e o cara ainda me vem com essa pelezança de querer comer por fora, pqp que ganância. Era só pedir pra reduzir a carga-horário e perder o DE, que eles poderiam atender até na Guatemala.

  4. Então quer dizer que virou Jurisprudência, todo mundo pode cometer o mesmo crime e não haverá punição, é isso?!

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Judiciário

MPF obtém condenação de ex-prefeita de Baraúna por improbidade que gerou mais de R$ 2 milhões em prejuízos

A Justiça Federal julgou procedente uma ação do Ministério Público Federal (MPF) em Mossoró e condenou a ex-prefeita de Baraúna Antônia Luciana da Costa Oliveira e outras quatro pessoas pela prática de improbidade administrativa. Durante a gestão de 2014 a 2016, a ex-prefeita decretou estado de emergência no município, sob a alegação de instabilidade financeira e administrativa decorrente de atos da administração anterior. Sob esse argumento, ela praticou diversas irregularidades em processos de licitação para aquisição de materiais e prestação de serviços.

Os contratos trouxeram valores muito acima dos cobrados no mercado e resultaram em prejuízo de, no mínimo, R$ 2.283.255,77 aos cofres públicos. As irregularidades foram constatadas pela Controladoria Geral da União (CGU), que apontou a existência de um esquema fraudulento na aplicação de recursos federais destinados à educação do município.

As investigações concluíram que a ex-prefeita e o então secretário municipal de Finanças e Tributação, Adjano Bezerra da Costa, foram responsáveis por contratação direta ilegal, superfaturamento e desvio de verbas nos processos para aquisição de fardamento escolar, materiais paradidáticos e pedagógicos, e de alimentos. Além disso, transferiram – sem respaldo legal e sem prestação de contas – recursos do Fundeb para o Fundo de participação do Município (FPM).

“O fato de o Município de Baraúna ter estado em momento de instabilidade política nos anos de 2014 e 2015, ou de o Decreto de Calamidade Pública que embasou os citados processos licitatórios não ter sido questionado judicialmente ou declarado ilegal, não são justificativas para a prática das condutas ímprobas praticadas pelos réus. Nada, repita-se, nada justifica o desvio de verbas públicas para o favorecimento de quem quer que seja”, destaca a sentença.

Fardamento – Em 2014, a gestão de Antônia Luciana da Costa Oliveira realizou a dispensa de licitação para aquisição de fardamento escolar. A investigação constatou, dentre outras irregularidades, que a pesquisa de mercado foi feita após a abertura do processo de dispensa e que as empresas registradas não existiam, conforme inspeção realizada no Ceará.

Enquanto havia empresas em Baraúna e em Mossoró que confeccionavam tais fardamentos, a contratada se localizava no estado vizinho e a mais de 300 km do município administrado pela ré. Constatou-se, ainda, superfaturamento dos preços e que a empresa contratada sequer fornecia fardamentos. Somado a tudo isso, as roupas foram entregues aos alunos somente um ano após a compra, o que descaracteriza a situação de emergência.

Livros – O município adquiriu, por meio de inexigibilidade de licitação, livros e projetos pedagógicos. A empresa foi contratada como se tivesse exclusividade dos objetos, entretanto a investigação indicou que outras também forneciam os produtos. Além disso, houve pagamento dos materiais antes que fossem entregues.

Os livros e kits não foram encontrados na maior parte das escolas de Baraúna. Por fim, parte do valor pago (R$ 350 mil) foi repassado da conta da empresa Tecnologia Educacional para a de José Alves de Oliveira, com quem a empresa não possuía relação comercial. José Alves, no entanto, vendeu no mesmo período um terreno na cidade de Baraúna a Adjano Bezerra, Francisco Gilson de Oliveira (marido da então prefeita) e outros, pelo valor de R$ 2 milhões. A verba pública, portanto, foi utilizada para pagamento do terreno adquirido pelos réus.

Transferências – O MPF apontou a transferência ilegal de R$ 1.759.255,77 de recursos do Fundeb para o FPM, sem prestação de contas, o que não permite sequer saber como o dinheiro foi aplicado. Além disso, em 3 de março de 2014 foram feitas transferências no montante de R$ 119.650,94, que foram devolvidos à origem mais de quatro meses depois. Essa prática é irregular pois caracterizou um “empréstimo” ao município por período superior a trinta dias, sem amparo legal.

Os responsáveis pelas movimentações financeiras – sem a devida comprovação de destino – foram Antônia Luciana da Costa Oliveira, seu marido Francisco Gilson e o ex-secretário Adjano Bezerra, que detinham posse dos tokens necessários para realizar as transferências, conforme apurado na investigação.

Alimentos – A escolha da empresa e a contratação se deram através de pregão presencial que, segundo o MPF, não passou de um procedimento simulado, montado para dar aparência de legalidade à contratação direta da Nordeste Distribuidora. Por conta da fraude, foi possível promover altos gastos com recursos públicos, nos moldes do que ocorreu com a compra do fardamento.

Antônia Luciana da Costa Oliveira, Adjano Bezerra e Francisco Gilson de Oliveira foram condenados ao ressarcimento dos danos (no montante mínimo de R$ 2.283.255,87 para a ex-prefeita e o ex-secretário; e de R$ 2.109.255,77 em relação ao último, em solidariedade com os dois primeiros); perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por 10 anos; e proibição de contratar com o poder público também por 10 anos.

Os empresários e suas empresas também foram condenados por improbidade, juntamente com os agentes públicos. Bruno Paixão de Gois e a empresa Tecnologia Educacional Editora e Distribuidora de Projetos para educação Ltda. foram sentenciados a ressarcimento no valor de R$ 350 mil (em solidareidade com a ex-prefeita e o ex-secretário) e proibição de contratar com o poder público por 10 anos.

Já Alef Douglas Arrais de Lima e a empresa Nordeste Distribuidora Comercio Ltda. terão que ressarcir R$ 174 mil e ficarão proibidos de contratar com o poder público por cinco anos. O processo tramita na Justiça Federal sob o número 0801947-38.2016.4.05.8401.

 

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Judiciário

Servidora que acumulava cargos em dois municípios da Região Agreste do RN é condenada por improbidade

A Justiça, em São Paulo do Potengi, condenou uma professora pela prática de atos de improbidade administrativa. A acusação é de que ela acumulou ilicitamente cargos públicos nos municípios de Lagoa de Velhos e de Riachuelo. A juíza Vanessa Lysandra Fernandes Nogueira de Souza reconheceu que a servidora pública praticou ato de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública.

Ou seja, ela teria acumulado ilicitamente cargos nos quadros funcionais da Prefeitura Municipal de Lagoa de Velhos, como professora, com carga horária de 30 horas semanais, bem como nos quadros da Prefeitura de Riachuelo, como Agente Administrativo, com carga horária de 40 horas semanais, totalizando, assim, 70 horas semanais.

Assim, magistrada declarou a nulidade da nomeação da servidora para o cargo de Professora do Município de Lagoa de Velhos, condenando-a às sanções de perda de função pública – ou seja, do cargo de Professora do Município de Lagoa de Velhos e de ressarcimento do dano na ordem de 33,34% do valor das remunerações percebidas desde a admissão, em 19 de novembro de 2008 até o seu afastamento do cargo de Professora de Lagoa de Velhos.

O valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros. A servidora deverá ainda pagar multa civil de três vezes o valor da remuneração percebida no cargo ilicitamente cumulado, em favor do Município de Lagoa de Velhos, acrescida de juros e de atualização monetária. Por fim, a professora está proibida de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

A condenação da professora foi em decorrência de uma ação civil de improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público estadual em que este pedia pela condenação dela a devolver aos cofres públicos os valores recebidos por acumulação ilícita de cargos, referentes ao cargo no qual se pediu exoneração e durante o período em que perpetuou a ilegalidade, assim como pela condenação dela nas penalidades previstas no art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa.

Segundo o MP, em procedimento preparatório instaurado com a finalidade de apurar a acumulação ilegal dos cargos públicos de Professora da Prefeitura Municipal de Lagoa de Velhos e Agente Administrativo na Prefeitura Municipal de Riachuelo apurou-se que a servidora exercia, de forma indevida, dois cargos, o de Professora, com carga horária de 30 horas semanais, cuja posse ocorreu em 19 de novembro de 2008, e o de Agente Administrativo, com carga horária de 40 horas semanais e data da posse em 03 de março de 1997.

Destacou que no procedimento administrativo, instaurado no âmbito da Promotoria de Justiça da Comarca de São Paulo do Potengi, foi verificada a ilegalidade da acumulação dos cargos e que, apesar de ter possibilitado que a servidora optasse por um dos dois, esta não quis realizar a opção por um dos vínculos. Tal fato violou os princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência, no contexto da acumulação irregular de cargos.

A professora se defendeu alegando que a acumulação dos cargos seria lícita, uma vez que estaria amparada na exceção prevista na alínea “b”, do inciso XVI, do art. 37 da Constituição Federal. Mesmo assim, foi decretada, liminarmente, a indisponibilidade de bens imóveis e móveis pertencentes à servidora.

Em seguida, ela sustentou que, diante da ausência de má-fé e da efetiva prestação de serviços, a acumulação de cargos configuraria apenas mera irregularidade e não um ato de improbidade administrativa. Por isso, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.

Segundo a juíza, apesar da alegação da servidora de que a acumulação do cargo de Professora no Município de Lagoa de Velhos e do cargo de Agente Administrativo no Município de Riachuelo é lícita e está amparada nas exceções legais, o conjunto probatório demonstra que o cargo de Agente Administrativo, ocupado por ela no âmbito da Administração Pública de Riachuelo, compreende, geralmente, um cargo de nível médio, com atribuições de caráter burocrático, sem a exigência de conhecimentos técnicos específicos.

“Desse modo, restou evidenciado que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções apresentadas no texto constitucional, na medida em que os cargos exercidos pela demandada não correspondem àqueles compatíveis para acumulação, haja vista que o cargo de Agente Administrativo não possui qualquer característica técnico-científica”, comentou.

Para a magistrada, a servidora agiu, no caso analisado, com dolo. “Resta patente, pois, que houve a prática de ato ilegal, uma vez que o conjunto probatório conduz à conclusão de que houve a acumulação ilícita de cargos públicos, em razão da situação narrada nos autos não se enquadrar nas hipóteses autorizadas na Constituição Federal”, decidiu.

Processo nº 0100877-20.2014.8.20.0132
TJRN

 

Opinião dos leitores

  1. Se ela cumpre com as obrigações dos cargos não tem nada de errado. Lei é uma coisa que se cria de acordo com as conveniências e poder de influência de determinado grupos dentro da sociedade. Nem sempre o que é legal é justo.

  2. Absurdo essa "legislação" privilegiar alguns cargos e penalizar a grande maioria. Se a professora pode cumprir com as tarefas de cada cargo a que se propõe, se outros cargos podem acumular, por que nesse caso não pode acumular?
    A juiza e o ministério público, pisaram na bola. Não se pode decidir levando em conta apenas o princípio da legalidade, se os outros princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência não são feridos. O Ministério Público e essa juiza deveria estar vigilante, fiscalizar contra os malfeitores e uso indevido do serviço público.

  3. Punir a servidora, que é o elo mais fraco dessa corrente, é fácil. Difícil é entender que está servidora não poderia acumular se o sistema de captação, lotação, fiscalizacao e acompanhamento (que deveria existir e funcionar) funcionasse de fato.
    E assim, ao invés de responsabilizar os entes públicos por permitirem isso, pois a servidora, mesmo que desejasse, não poderia determinar tal situação, uma vez que o controle é do ente estatal é não dos servidores; condena apenas quem não poderia dar causa e poupa o verdadeiro responsável por permitir tal situação.
    Como diz um velho ditado: "É fácil ser forte com os pequenos, enquanto os grandes saem ilesos".

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Judiciário

Improbidade: ex-prefeito no RN é condenado por nepotismo

O ex-prefeito do Município de José da Penha(distante 416 km de Natal), Antônio Lisboa de Oliveira, foi condenado pela prática de Improbidade Administrativa. De acordo com o Ministério Público Estadual, na posição de prefeito em exercício, ele contratou e nomeou nove parentes de políticos.

Assim, o ex-gestor teve os seus direitos políticos suspensos pelo prazo de três anos. A decisão judicial será remetida ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RN), comunicando a suspensão, nos termos da Constituição Federal e do Código Eleitoral, bem como a condenação será incluída no Cadastro do CNJ de condenados por atos de improbidade (Resolução n° 44 de 20 de novembro de 2007).

Ele está proibido de contratar com o Poder Público pelo período de três anos e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de três anos.

Além disso, Antônio Lisboa deve pagar multa civil de cinco vezes o valor da remuneração do cargo de prefeito na época dos fatos, a ser revertida em favor Município de José da Penha. Sobre o valor da multa civil devem incidir juros de mora, bem como correção monetária, ambos contados desde a época dos fatos.

O caso

O Ministério Público Estadual moveu Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa contra Antônio Lisboa de Oliveira imputando a este a prática de ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 11º, caput e Inciso I, da Lei de Improbidade. O órgão ministerial requereu sua condenação nas penas previstas no artigo 12 do mesmo diploma legal.

O MP afirmou que Antônio Lisboa praticou ato de improbidade, pois durante a sua gestão como Prefeito no Município de José da Penha, promoveu o nepotismo. Isto porque, na posição de prefeito em exercício, ele contratou e nomeou nove parentes de políticos. Contou que mesmo com a recomendação do Ministério Público, de 3 de fevereiro de 2015, dirigida ao Prefeito de José da Penha, o então gestor não realizou as exonerações.

No entendimento do MP, os documentos e informações colhidos em Inquérito Civil Público são suficientes para provar a prática de atos de improbidade administrativa pelo ex-prefeito, posto que teriam violado os preceitos legais dispostos na Lei nº 8.429/92. Em conclusão, requereu, a procedência da ação para os fins de condenar o réu nas sanções civis e administrativas legalmente fixadas na Lei de Improbidade Administrativa.

Antônio Lisboa, por sua vez, levantou, em sua defesa, uma série de preliminares, tais quais: Defeito de Representação, Incompetência do juízo, Impossibilidade Jurídica do Pedido e Inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa a agentes públicos. Ao final, pediu pela extinção da ação sem apreciação do mérito.

Decisão

Ao julgar a matéria, o Grupo de Apoio à Meta 4 do CNJ esclareceu que o prefeito, imbuído das suas atribuições como chefe do poder executivo da municipalidade, tem a discricionariedade para nomear e exonerar os ocupantes de cargos em comissão, contudo, deve observar os limites impostos pela lei e princípios norteadores da administração pública.

Explicou que, a respeito dos limites da discricionariedade, o Supremo Tribunal Federal, deixando claro que o nepotismo viola princípio constitucionais, aprovou, em agosto de 2008, súmula vinculante (Súmula Vinculante n° 13 do STF) que proíbe a contratação de parentes de autoridades e de funcionários para cargos em comissão e função gratificada nos três poderes, no âmbito da União, dos Estados e dos Municípios.

Para o Grupo, o grau de parentesco entre as pessoas declinadas nos autos processuais e o prefeito, vice-prefeito e secretários municipais é comprovado pelos depoimentos por elas prestados junto ao Ministério Público, além de serem incontroversos no processo, uma vez que não negados por Antônio Lisboa.

“Assim, a análise da prova contida nos presentes autos leva a concluir que a conduta desempenhada pelo demandado, no caso concreto, consubstancia a prática de nepotismo, violadora dos princípios da impessoalidade, da legalidade e, sobretudo, da moralidade no âmbito da Prefeitura Municipal de José da Penha”, comentou.

E concluiu: “De fato, da leitura dos autos se depreende que o demandado se valeu da sua condição de Prefeito para nomear as pessoas citadas pelo Ministério Público para o exercício de cargo em comissão nas secretarias e órgãos da administração municipal, em nítido aparelhamento do Ente.”

(Processo n° 0100191-30.2015.8.20.0120)
TJRN

 

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Judiciário

Improbidade: Disson Lisboa é condenado por contratar bandas sem licitação quando era prefeito em Goianinha

Por interino

O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, integrante do Grupo de Apoio a Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça, condenou o deputado estadual Rudson Lisboa (conhecido como Disson Lisboa) pela prática de improbidade administrativa enquanto era prefeito do Município de Goianinha. Ao contratar as bandas para as festividades da Padroeira do Município, em abril de 2001, com inexigibilidade de licitação e sem indicar o fundamento da escolha das atrações artísticas, o ex-gestor teria incorrido em fraude a procedimento licitatório.

O magistrado aplicou como penalidades ao ex-prefeito multa civil correspondente a cinco vezes o valor de sua última remuneração no cargo; e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos.

Alegações do MP

De acordo com a Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Estadual, no dia 10 de abril de 2001, a Prefeitura de Goianinha celebrou contrato de prestação de serviços com a empresa Valmir Mendonça Promoções Artísticas Ltda, para a apresentação das Bandas Brasas do Forró, Mel com Terra e Eliane, Rita de Cássia, Redondo e Banda Som do Norte, nas festividades da Padroeira do Município, no período de 15 a 23 de abril de 2001.

O MP apontou que o então prefeito Disson Lisboa, em violação aos incisos II e III do parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 8.666/93, solicitou à Assessoria Jurídica do Município parecer sobre a possibilidade de contratar as tais bandas por inexigibilidade de licitação sem indicar o fundamento da escolha das atrações artísticas. Após o parecer favorável, este fora ratificado, tendo sido autorizada a celebração do contrato.

O Ministério Público argumentou que a inexigibilidade de contratação somente pode ser levada a efeito com o empresário exclusivo do artista, não tendo Rudson Lisboa comprovado que Valmir Mendonça Ltda fosse a única empresa responsável por gerenciar os contratos com as bandas.

Salientou que o demandado não teria exigido da empresa qualquer documentação referente à regularidade fiscal, a qual já estava sem movimento, motivo pelo qual a empresa não podia sequer emitir nota fiscal.

Sustentou, ainda, que o contrato não foi formalizado como contrato administrativo, senão como simples contrato de direito privado, com violação ao artigo 61 da Lei 8.666/93, uma vez que na indicação do responsável pela Prefeitura deveria constar o nome do prefeito, mas constava apenas o nome de vereador e que, a despeito disso, o contrato foi assinado pelo chefe do Executivo.

Decisão

Em sua sentença, o juiz Bruno Montenegro aponta que na administração pública todo gasto deve ser precedido do prévio procedimento licitatório, “o qual visa assegurar, além da contratação mais vantajosa à administração, a oportunidade para que qualquer cidadão, caso preencha as condições necessárias, possa firmar negócios com o Poder Público, homenageando, desta forma, os princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência”.

O juiz verificou que apesar da inexigibilidade de licitação, os documentos anexados aos autos não mencionam qualquer processo administrativo no qual tenha ocorrido a justificativa da inexigibilidade de licitação com o devido enquadramento do objeto em uma das hipóteses legalmente previstas, “o que embaçara sobremaneira a análise dos motivos que conduziram o demandado a optar pelas contratações diretas ora contestadas”.

“O gestor não pode considerar determinado objeto como hipótese de inexigibilidade ou dispensa, sem antes justificar, mediante processo administrativo, o referido enquadramento, figurando como exceção à necessidade de prévio procedimento administrativo justamente o disposto no art. 24, II, da Lei 8.666/93, já que o pequeno valor chancela a opção do legislador pela desburocratização, sendo sua aferição objetiva, permitindo a fiscalização por parte dos cidadãos e dos órgãos de controle”, anota o magistrado.

Para Bruno Montenegro, a existência de parecer oriundo do setor de Assessoria Jurídica do Município não é suficiente para rechaçar o elemento subjetivo, já que a solicitação revestiu-se de vagueza e imprecisão, não justificando a fixação dos preços, tampouco as razões que motivaram a escolha das bancas.

O juiz lembra que para a contratação de profissional do setor artístico é imperiosa a demonstração de contrato firmado pelo próprio contratado ou por meio de empresário exclusivo; e consagração do artista pela crítica especializada ou pela opinião pública.

“Nesta perspectiva, configurada a desobediência aos requisitos legais e constitucionais exigidos para a inexigibilidade de licitação e o consequente ilícito cometido, resta avaliar se tal conduta corporifica ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, I da Lei de Improbidade Administrativa, com a análise do elemento subjetivo da conduta”.

Neste ponto, o julgador entendeu que “a própria linha de argumentação sustentada pela defesa descortina a sua consciência sobre o impositivo legal, e nem poderia ser diferente, notadamente pela impossibilidade de alegação de desconhecimento da lei para se furtar de seus comandos. Portanto, ainda que ciente de suas obrigações legais, optou o requerido por descumpri-las, anunciando o dolo genérico suficiente para conduzir este juízo à certeza necessária apta a supedanear a sua condenação pelo cometimento de ato de improbidade por violação ao postulado da legalidade, em especial à lei de licitações – lei federal nº 8.666/93, de caráter nacional”.

(Processo nº 0001474-73.2007.8.20.0116)
TJRN

 

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Denúncia

Geddel é denunciado por obstrução de Justiça e acionado por improbidade

A Procuradoria da República no Distrito Federal denunciou o ex-ministro Geddel Vieira Lima (PMDB-BA) pelo crime de obstrução de Justiça, no caso em que supostamente tentou impedir a delação do doleiro Lúcio Funaro. Geddel, um dos políticos do PMDB mais próximos ao presidente Michel Temer e ex-titular da Secretaria de Governo da Presidência da República, chegou a ser preso preventivamente em razão das supostas ações para calar Funaro. O ex-ministro também foi acionado na Justiça por improbidade administrativa, neste caso em razão da suposta pressão para a liberação de um empreendimento imobiliário em Salvador. A ação pede que o acusado pague R$ 2,6 milhões. A Lei de Improbidade prevê que a multa a ser paga seja de até cem vezes o valor do salário recebido na administração pública.

A atuação de Geddel como vice-presidente de Pessoa Jurídica da Caixa Econômica Federal, entre 2011 e 2013, é alvo de investigação. A suspeita é de recebimento de propina para liberação de financiamentos do FI-FGTS a empresas. Geddel está em prisão domiciliar em Salvador.

A denúncia sustenta que Funaro, preso no Presídio da Papuda, atuou como operador financeiro do ex-presidente da Câmara Eduardo Cunha (PMDB-RJ), preso em Curitiba. O doleiro manifestou intenção em colaborar com a Justiça e já prestou depoimentos à Polícia Federal (PF) neste sentido. Geddel passou a fazer constantes chamadas telefônicas à mulher de Funaro, Raquel Pita. “Com ligações alegadamente amigáveis, intimidava indiretamente o custodiado, na tentativa de impedir ou, ao menos, retardar a colaboração de Lúcio Funaro com os órgãos investigativos MPF e PF”, diz a denúncia.

Opinião dos leitores

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Diversos

Improbidade: ex-prefeito de Currais Novos é condenado por contratação irregular em evento

O juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior, da Vara Cível de Currais Novos, condenou o ex-prefeito do município, José Marcionilo de Barros Lins Neto, pela prática de improbidade administrativa devido a inexigibilidade de licitação no contrato da empresa Márcio Costa Eventos, Viagens e Publicidade para a realização do evento “Carnaval 40 graus – Folia e arte na medida certa”. Na sentença, o juiz aponta que o Ministério Público não comprovou a prática de atos de improbidade pelo ex-gestor da Fundação José Augusto (FJA), François Silvestre.

Segundo a sentença, o ex-prefeito José Lins deverá ter seus direitos políticos suspensos pelo prazo de cinco anos. Também foi imposta multa de 20 vezes o valor do último subsídio que o mesmo recebeu dos cofres do Município. O ex-gestor também fica proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Já a empresa Márcio Costa Eventos, Viagens e Publicidades também fica proibida de contratar com o Poder Público ou receber benefícios pelo mesmo prazo estabelecido ao ex-gestor, assim como terá que paga uma multa em cinco vezes o valor do último subsídio recebido dos cofres da cidade.

O caso

O Ministério Público Estadual ingressou com Ação Civil Pública buscando a responsabilização dos réus pela prática de contratação irregular da Empresa Márcio Costa Eventos, Viagens e Publicidade para a realização do evento denominado Carnaval 40 Graus – Folia e Arte na medida certa.

O magistrado declarou ilícita a contratação da referida empresa ressaltando que a inexistência de procedimentos de licitação propicia os contratos baseados em “ligação próxima” com pessoas “ligadas ao Prefeito”. Dessa forma, a negociação feriu os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal.

Artistas consagrados

A Lei de Licitações estabelece que “é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial, para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública”.

Entretanto, o magistrado aponta que o Município não efetuou a contratação de profissionais do setor artístico, mas sim de empresa de eventos. O juiz Marcus Vinícius observa ainda que o ex-prefeito em nenhum momento “fundamentou a inexigibilidade de licitação na consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública, da banda ‘Encontros Magníficos’, conforme narrado na inicial”.

O julgador declara “com todo respeito à banda ‘Encontros Magníficos’, que não existe comprovação da consagração das mesmas perante a crítica especializada ou mesmo perante à opinião publica, justificadoras da inexigibilidade de licitação. Enfatizo, por necessário, que em nenhum documento sequer foi alegada a consagração pela crítica ou mesmo pelo público, em relação à banda contratada, ficando a mesma a mercê de contratos fraudulentos como o existente entre o MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS e a empresa MÁRCIO COSTA EVENTOS, VIAGENS E PUBLICIDADES”.

(Ação Civil Pública nº 0102697-98.2013.8.20.0103)
TJRN

http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/10405-improbidade-ex-prefeito-de-currais-novos-e-condenado-por-contratacao-irregular-em-evento

Opinião dos leitores

  1. O padre tem q se preocupar é com o Ministério Público….
    Na próxima eleição não tem quem vença o Sanfoneiro,Poeta e Compositor Amazan!!!!
    É tome forró!!!!

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Diversos

Improbidade: Justiça condena envolvidos em fraude em licitação de seguro para o Detran-RN

O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Natal, condenou um ex-funcionário do Detran/RN, seguradoras e seus representantes às penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa, após ficar constatado que houve fraude nos contratos de seguro firmados entre tais empresas e o Departamento Estadual de Trânsito por meio da simulação de participação de empresas concorrentes na licitação para contrato de seguro na autarquia. Veja a íntegra da sentença AQUI.

Segundo os autos, foram firmados dois contratos com a seguradora Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A, sendo o primeiro para assegurar o prédio sede da autarquia contra incêndio/roubo, com cobertura total de R$ 9,36 milhões pelo qual foi pago o prêmio de seguro no valor de R$ 74.233,21; e o segundo contrato com cobertura de responsabilidade civil, para assegurar veículos apreendidos e postos no pátio do Detran, cujo pagamento do prêmio foi de R$ 75.830,50. Em ambos os casos, a Cabugi Administradora e Corretora de Seguros atuou como corretora intermediária, recebendo pagamento de taxa de corretagem no valor de 70% do prêmio pago pelo Detran.

Ficou comprovado o favorecimento das seguradoras, com a percepção de prêmio de seguro em percentual superior a 1.250% do preço de mercado, artifício facilitado por meio de pesquisa mercadológica subscrita pelo agente público, o que deu início a fraude.

Foram condenados o ex-subcoordenador Administrativo do Detran/RN, Tomaz Salustino Araújo Soares; o proprietário da Cabugi Administradora e Corretora de Seguros, Ricardo Jorge de Azevedo Lima; o representante da Liberty Paulista Seguros, Domingos Sávio de Oliveira Marcolino; e a representante da Vera Cruz Seguradora S/A., Lenice Gomes de Paiva Ferreira. As empresas Cabugi Administradora e Corretora de Seguros e a Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A também foram condenadas na Ação Civil de Improbidade Administrativa.

Sanções

As pessoas físicas condenadas terão que fazer o ressarcimento integral do dano, de forma solidária, com valores que deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, além de terem suspensos os direitos políticos, pelo prazo de cinco anos, com o devido registro da suspensão no Tribunal Regional Eleitoral do RN (TRE-RN), assim como no Cadastro de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Elas também estão proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos ficais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por igual período de tempo, além de terem que pagar multa civil no valor correspondente a duas vezes o valor do dano, também corrigido monetariamente.

Já as empresas seguradoras foram condenadas às mesmas sanções, excetuando-se a que suspende os direitos políticos, por se tratarem de pessoas jurídicas.

(Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0029132-92.2008.8.20.0001)
TJRN

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Judiciário

Improbidade: TJ mantém absolvição de supostos envolvidos em esquema operado por ex-governador, Fernando Freire

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negou provimento a uma Apelação Cível movida pelo Ministério Público Estadual para modificar sentença de primeiro grau a qual absolveu acusados de participarem de um suposto esquema fraudulento de desvio de recursos públicos, que teria sido operado pelo ex-governador do Estado, Fernando Freire. O órgão ministerial pedia a reforma da sentença, a fim de condenar os outros suspeitos de participação no esquema.

A sentença inicial condenou Fernando Freire pela prática do ato ímprobo previsto no artigo 10, da Lei nº 8.429/92. O ex-governador terá que ressarcir ao erário o valor de R$ 77.948, além de ter sido condenado à suspensão dos direitos políticos por oito anos, pagamento de multa civil, bem como proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, por si mesmo ou por pessoa jurídica da qual seja sócio, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

O MP moveu o recurso sob a alegação de que Delânia Melo de Medeiros e Morvanildo Firmino de Lucena, à época assessores do deputado Vidalvo Costa, teriam sacado os valores das gratificações de gabinete e, por via de consequência, utilizaram tais recursos em benefício próprio ou dos outros supostos envolvidos Ivete Nóbrega de Melo, João Bosco da Costa e Vidalvo Costa.

Segundo a sentença inicial, à luz dos depoimentos colhidos na Ação Penal, extrai-se a conclusão de que Delânia Melo e Morvanildo Firmino não tinham conhecimento de que os nomes de terceiras pessoas tinham sido introduzidos no sistema de pagamento de gratificações de gabinete. Do mesmo modo, desconheciam a falsificação que maculava as procurações que portavam.

“Isto porque nos autos restou claro que a conduta de inserir fraudulentamente os nomes das pessoas beneficiadas com as gratificações foram diretamente praticados por Fernando Antônio da Câmara Freire, com a colaboração de Maria do Socorro Dias, pessoa que gozava da confiança, a qual não foi condenada, porquanto lhe foi estendido o perdão judicial já conferido na seara criminal”, ressalta a relatora, a juíza convocada pelo TJRN Ana Carolina Maranhão de Melo.

(Apelação Cível nº 2014.013131-5)
TJRN

Opinião dos leitores

  1. Espírito Santo é a 1ª do RN e 23ª do Brasil em número de cargos comissionados, aponta levantamento do IBGE

    Em levantamento feito por EXAME.com nos microdados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) mostra que, em 542 cidades brasileiras, os comissionados são no mínimo 20% do total de funcionários da administração direta. A média nacional é de 8%. Os dados são do Perfil dos Municípios Brasileiros 2013.
    A cidade do Brasil que lidera é Vila Propício (GO), cidade com 5,4 mil habitantes, a administração pública tem 261 funcionários. Destes, 200 (77%) são servidores comissionados. O município goiano é o que tem a maior proporção destes funcionários em todo o país.
    No Rio Grande do Norte, a cidade de Espírito Santo no agreste, aparece na 23ª posição a nível nacional e em 1º a nível de estado. Na cidade, dos 453 funcionários da prefeitura, 220, ou seja, 49% são comissionados.
    Outras cidades da região aparecem na lista, como Passagem, Jundiá, Várzea entre outros. Para conferir a lista completa CLIQUE AQUI

    FONTE: Portal NCO – Nova Cruz RN

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Judiciário

Improbidade: ex-prefeita no RN e dois agentes públicos são condenados

Por interino

O juiz José Herval Sampaio Júnior, em processo que tramita na Comarca de Portalegre, condenou a ex-prefeita da cidade de Viçosa, Maria José de Oliveira, e mais dois agentes públicos por terem praticados atos de improbidade administrativa, ou seja, em virtude de irregularidades em procedimentos licitatórios e contratos realizados por aquele Município durante o ano de 2005.

Com a sentença do magistrado, Maria José de Oliveira foi condenada a pagar R$ 5 mil relativo a multa civil, devidamente corrigidos, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Já Francisco Ubiraci Nobre Pereira e Vera Lúcia Silva (integrantes à época da comissão de licitação) foram condenados ao pagamento de multa civil no valor de R$ 7 mil para cada um deles, devidamente corrigidos, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos e a suspensão dos direitos políticos pelo período de três anos.

As acusações

O Ministério Público instaurou Inquérito Civil a fim de averiguar licitações e contratos realizados pela municipalidade, no ano de 2005, na época da gestão da prefeita Maria José de Oliveira, tendo constatado várias fraudes.

Afirmou que, em 11 de janeiro de 2005, Maria José de Oliveira firmou, através do instituto da inexigibilidade de licitação, contrato com a empresa Neto Soares Consultoria Ltda., tendo por objeto a prestação de serviços técnicos de assessoria contábil à prefeitura de Viçosa no valor de R$ 34.400,00 pelo prazo de um ano.

Na ocasião, foi inobservado o disposto no art. 25, II, da Lei de Licitação, uma vez que não se constata natureza singular no objeto do contrato, sob o fundamento que a elaboração de prestação de contas, balancetes e balanços contábeis são atividades corriqueiras, de modo que inexiste particularidade que justificasse a contratação mediante escolha de profissional de notória especialização sem licitação.

O MP sustentou que, em 3 de janeiro de 2005, a Chefe do Executivo Municipal teria autorizado a abertura de licitação, sob a modalidade convite, tendo por objeto contrato de prestação de serviço de transporte de lixo da cidade para o aterro sanitário, no montante de R$ 36 mil pelo período de um ano.

Entretanto, a apuração dos documentos revelou que o procedimento licitatório se tratou de um simulacro de licitação. O Ministério Público apontou que licitação que tinha por objeto transporte de pacientes para tratamento médico, no valor anual de R$ 30 mil, adotou procedimento idêntico à farsa que ocorreu na licitação do transporte de lixo da cidade.

Acrescentou que em ambas as licitações, Antônio Gomes de Amorim, prefeito que precedeu a gestão de Maria José, foi quem deliberou de maneira informal e segundo suas conveniências pessoais, a respeito das pessoas que foram contratadas já sob a gestão da futura prefeita, o que por si só indica que o ex-prefeito permaneceu exercendo ingerências na Administração Municipal na gestão da nova prefeita.

Apontou que, conforme relação de licitações do Município de Viçosa no exercício de 2005 encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado, foram realizadas ao longo do ano inúmeros procedimentos de compras de material de construção e de medicamentos, da mesma espécie de insumo necessário para serviços ou atividades rotineiras da administração, alcançou um valor superior ao limite previsto no art. 24, II, da Lei de Licitação para a dispensa de licitação. Tal fato configura deliberado fracionamento indevido de despesas com o objetivo de dispensar ilegalmente a licitação que era aplicável à situação.

Destacou que as condutas mencionadas anteriormente consubstanciam ato de improbidade administrativa e que a prática das simulações fraudulentas constantes dos procedimentos licitatórios somente poderia ter ocorrido com a colaboração ou conivência criminosa dos servidores municipais que figuram como réus na ação, uma vez que estes integravam a comissão de licitação e também assinaram os documentos forjados para a montagem destes processos.

Sentença

Para o juiz Herval Sampaio Júnior, é inquestionável o dolo da ex-prefeita em conjunto com os servidores Francisco Ubiraci Nobre Paiva e Vera Lúcia Silva, membros da comissão de licitação do Município de Viçosa, em violar o seu dever de licitar, inclusive e em especial na sua conduta maliciosa de valer-se do expediente do fracionamento de licitação, firmando contratos de valores pequenos no intuito de dar aparência de legalidade às contratações diretas praticadas, caracterizando indiscutivelmente a lesão aos princípios da legalidade e da moralidade administrativas salvaguardadas pelo caput, do artigo 11, da Lei nº 8.429/92.

(Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0000813-21.2009.8.20.0150)
TJRN

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Judiciário

Improbidade: TJRN mantém condenação a ex-prefeito de Viçosa

A juíza convocada do Tribunal de Justiça do RN (TJRN), Ana Carolina Maranhão, indeferiu recurso do ex-prefeito de Viçosa, Antônio Gomes de Amorim, condenado em primeira instância por prática de Improbidade Administrativa. Ele foi penalizado por utilizar, durante os anos de 1998 e 1999, recursos do Fundef [Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério] para despesas alheias.

O ex-prefeito foi condenado ao pagamento de multa civil no valor de R$ 15 mil, além de ter sido proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de três anos, a contar do término do mandato de chefe do executivo municipal.

O representante do Ministério Público de Viçosa defendeu que Antônio Gomes praticou atos de improbidade administrativa causadores de prejuízos ao patrimônio público, previstos nos arts. 10, inciso IX, e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92. O promotor requereu a condenação do ex-prefeito ao ressarcimento ao erário do valor de R$ 20.742,41, tendo o magistrado arbitrado a multa em R$ 15 mil.

TJRN

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Diversos

Improbidade: TJRN mantém condenação de auditor que desviou receita estadual

Uma decisão da 3ª Câmara Cível do TJRN negou um recurso movido por um auditor fiscal, condenado pela prática de ato de improbidade administrativa, prevista no artigo 9º, da Lei n.º 8.429/1992, que suspendeu seus direitos políticos pelo prazo de seis anos, sendo excluído do cadastro de eleitores, e impedido de votar. O desembargador João Rebouças foi o relator da Apelação Cível.

A sentença, mantida no TJRN, também determinou que o auditor pague multa civil no valor de duas vezes os valores desviados (R$ 96.093,56), com correção monetária pelo INPC e, por fim, que seja impedido de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo seis anos.

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte imputou ao auditor fiscal do Tesouro Estadual, enquanto atuava no Posto Fiscal de Caraú, no município de Canguaretama, a prática de falsificar Documentos de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), apropriando-se de valores decorrentes das operações tributárias.

Ainda segundo o MP, diante do amplo acervo probatório produzido no processo e da confissão, ficou configurado ato de improbidade administrativa praticado pelo agente que, com sua ação, desviou o importe de R$ 96.096,56, causando prejuízo ao erário, enriquecendo ilicitamente e, ainda, atentando contra princípios da administração pública.

Irregularidades

Os autos apontaram que, no dia 24 de janeiro de 2002, a Corregedoria Geral do Fisco da Secretaria de Tributação do Estado representou ao Ministério Público, apontando a ocorrência de irregularidades no Posto Fiscal Caraú, quando constatou-se que foi encontrado o talão de DAREs falsificado em posse do auditor fiscal.

“Registre-se, por oportuno, que o fato do recorrente ter, espontaneamente, devolvido os valores desviados, não descaracteriza o ato ímprobo, ainda mais que somente o fez quando iniciado o procedimento administrativo e, ainda, mais de dois anos após os desvios”, ressalta o desembargador João Rebouças.

A decisão destacou que não houve absolvição na esfera criminal como afirma o autor do recurso. “Em verdade, a Câmara Criminal desta Egrégia Corte, no julgamento da Apelação Cível nº 2013.004163-5, reduziu a pena aplicada pelo julgador de Primeira Instância”. Na ocasião, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN) interpôs Recurso Especial direcionado ao STJ e cuja admissibilidade foi reconhecida por decisão do vice-presidente do TJRN, desembargador Saraiva Sobrinho.

(Apelação Cível n° 2014.008102-7)

Detalhes do processo http://www.tjrn.jus.br/
TJRN

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