Judiciário

Viação Nordeste é condenada no RN por atraso em viagem para João Pessoa

O juiz André Luis de Medeiros Pereira condenou a Viação Nordeste Ltda. a pagar a quantia de R$ 3 mil, acrescidos de juros e correção monetária, como indenização por danos morais, em favor de um passageiro. Isto em razão da má prestação de serviços por parte da empresa que, em uma viagem contratada para o trajeto Natal/João Pessoa, houve um grande atraso, desde a partida, culminando com a quebra do ônibus do meio do trajeto.

O autor moveu Ação de Indenização por danos morais contra a Viação Nordeste Ltda., dizendo a que comprou da empresa uma passagem de ônibus com destino à cidade de João Pessoa, cujo a data era 17 de outubro de 2016, com horário de saída às 19h30min e previsão de chegada ao destino às 22h30min do mesmo dia.

O passageiro afirmou que a sua intenção era ir imediatamente até o aeroporto da capital paraibana, para embarcar em um voo com destino à cidade do Rio de Janeiro, marcado para às 02h25min do dia seguinte, em viagem a trabalho.

O cliente comunicou que antes mesmo da saída do ônibus de Natal, já houve um atraso de quase duas horas e que na viagem o ônibus ainda parou para abastecimento. Completou que, para piorar a situação, o ônibus quebrou nas proximidades da cidade de São José de Mipibu, colocando em risco os passageiros, no meio da noite.

Informou que, passados 30 minutos, sem qualquer previsão, ao indagar do motorista do ônibus sobre a solução, diante da sua pressa, este não lhe deu qualquer atenção. Depois, falou que chegaria um outro ônibus, com estimativa de chega em uma hora.

Disse que como já eram 22h11min, com receio de perder o seu voo para o Rio de Janeiro, entrou em contato com a sua esposa que o buscou no local, na margem da rodovia, e fez a viagem no seu carro, arcando com os custos com gasolina.

Versão da empresa

A Viação Nordeste se defendeu alegando que o autor reside em Natal, que é servida por aeroporto, sendo descabida o pedido de indenização pela possibilidade de perder um voo marcado para a cidade de João Pessoa, fazendo a viagem na mesma noite em que pegaria um voo para o Rio de Janeirio.

A companhia argumentou que a autora não pode imputar à empresa o fato de ter arriscado a perder o seu voo para o Rio de Janeiro. Afirmou que disponibilizou os transportes para dar continuidade ao trajeto dos passageiros, não causando nenhum prejuízo aos mesmos.

E defendeu que o defeito do ônibus faz parte da imprevisibilidade da atividade e que a manutenção destes é feita periodicamente, mesmo com as dificuldades financeiras. Disse que o autor não fez prova do dano alegado e que meras situações de constrangimento não se configuram como dano moral.

Atraso ficou configurado

Segundo o magistrado, ficou incontroverso o atraso na viagem, seja o atraso inicial, ainda em Natal, de quase duas horas, como o atraso em razão da quebra do ônibus nas proximidades da cidade de São José de Mipibú.

Quanto à alegação da empresa de que o autor reside em Natal, que é servida por aeroporto, sendo descabida o pedido de indenização pela possibilidade de perder um voo marcado para a cidade de João Pessoa, entendeu que o autor pode comprar passagens aéreas para embarcar onde lhe for mais conveniente, seja em razão de preços ou dos horários do voo oferecido. “Não é porque a cidade de Natal conta com aeroporto que o autor esteja obrigado a embarcar somente neste”, comentou.

Ele acrescentou que no caso, houve uma má prestação do serviço contratado pelo autor, consumidor. “É obrigação do transportador de passageiros levar seus clientes com segurança ao destino e dentro dos horários estabelecidos. Não é razoável, em uma curta viagem entre Natal e João Pessoa, de apenas 190 quilômetros, aproximadamente, ter um atraso superior a três horas, como no caso, que é quase o tempo do percurso contratado”, apontou.

Para o juiz, o defeito do ônibus faz parte da previsibilidade da atividade empresarial desenvolvida pela empresa, e não da imprevisibilidade, devendo esta colocar à disposição dos passageiros ônibus que tenham condições de rodar sem quebras no meio da noite, em plena rodovia, colocando em risco os passageiros.

Processo nº 0848275-88.2016.8.20.5001
TJRN

 

Opinião dos leitores

  1. Em matéria de atraso a Viação Nordeste só perde para a Justiça do RN, que passou quase três anos para julgar a denúncia do passageiro.

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Judiciário

Mulher no interior do RN é condenada por aplicar golpe contra seu pai

Uma mulher do Município de Parelhas foi condenada a uma pena de cinco anos de reclusão e 30 dias-multa por ter aplicado um golpe no seu pai, um senhor de idade, hoje falecido, para que puder administrar os seus bens e deles dispor livremente. Ela também, com a ajuda de ser companheiro, apropriaram-se dos proventos de aposentadoria do idoso. O homem foi condenado a pena de um ano de reclusão. A sentença é do juiz Adriano da Silva Araújo, da Comarca de Parelhas.

O Ministério Público moveu Ação Penal Pública contra Sheila Pereira de Souza acusando-a do crime de apropriação ou desvio de bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade, assim como do crime de indução de pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente. Ambas ações criminosas estão previstas no Estatuto do Idoso.

A vítima seria seu próprio pai, um senhor de idade que não tinha discernimento de seus atos. Ela também responde por concurso material, já que agiu na companhia de ser companheiro, Lucenildo Bernabé de Souza. Ele responde pelo mesmo crime que a companheira, ou seja, por apropriação ou desvio de bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade.

Segundo a denúncia que foi oferecida em 02 de maio de 2016, o Ministério Público sustentou que no dia 23 de abril de 2016, em horário não especificado, no Cartório de Notas localizado na Praça Arnaldo Bezerra, nº 24, Centro, no Município de Parelhas, Sheila Pereira de Souza induziu seu genitor, pessoa idosa sem discernimento dos seus atos, a outorgar procuração para fins de administração dos seus bens e deles dispor livremente.

Ainda de acordo com o MP, nos dias 20 de abril, 12 de junho e 27 de julho, todos do ano de 2015, a denunciada em concurso com seu companheiro Lucenildo Bernabé de Souza, conhecido como “Tourão”, apropriaram-se dos proventos de aposentadoria do idoso, dando-lhes aplicação diversa de sua finalidade.

Tal ato se materializou por eles terem realizado três empréstimos consignados sem autorização do idoso, nas datas acima mencionadas, sendo o primeiro no valor de R$ 7 mil e os dois últimos no valor de R$ 4 mil cada, os quais foram utilizados para a compra de uma moto e outros bens em proveito dos denunciados.

Comprovação

O magistrado considerou que, pela prova dos autos, a materialidade delitiva do crime imputado aos acusados ficou demonstrada, de forma a inexistir qualquer dúvida acerca da ocorrência do crime, conforme se observa do boletim de ocorrência anexado aos autos, dos contratos bancários e dos relatos das testemunhas e dos denunciados tanto em sede policial quanto em sede de instrução processual. Assim, considerou que a prova dos autos também não permite qualquer dúvida com relação à autoria dos réus.

Ele considerou o fato da vítima não ter sido ouvida em juízo, tendo em vista o seu falecimento, contudo, em fase policial, quando questionado acerca dos empréstimos, considerou a informação prestada por ele de que não tinha conhecimento de tais acordos, bem como que não teve nenhum benefício em seu favor em relação aos valores disponibilizados pelo banco.

A acusada confirmou que realizou os três empréstimos com o cartão do seu pai, contudo, alegou que o dinheiro fora empregado na manutenção e nos cuidados dele. Já o acusado Lucenildo Bernabé, por sua vez, informou que, de fato, sua companheira realizou os empréstimos em discussão, tendo empregado o dinheiro com gastos pessoais, da família e do próprio pai.

“Como se observa, resta claro que os denunciados apropriaram-se de valores pertencentes ao ofendido, empregando-os para custear despesas que não aquelas relacionadas à manutenção do idoso, utilizando-os como se seus fossem”, concluiu.

Processo nº 0100179-70.2016.8.20.0123
TJRN

 

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Judiciário

Prisão domiciliar para mães presas por tráfico é negada a condenada apontada como integrante do “Sindicato do RN”

A Câmara Criminal do TJRN manteve a sentença aplicada a Francineide dos Santos, presa por tráfico de drogas e associação para o tráfico, como desdobramento da ação realizada por policiais civis e militares, em setembro de 2018, nas cidades de Tangará e São José do Campestre, no Agreste potiguar, na terceira fase da operação denominada ‘Silêncio’. A missão da operação foi combater o tráfico de drogas na região e a autora do recurso foi apontada como integrante da facção criminosa “Sindicato do RN”. Ao final da ação, oito adultos foram presos e um adolescente apreendido em 28 de setembro do ano passado. A conversão em prisão domiciliar foi negada pelo órgão julgador.

A acusada foi presa nos autos da ação nº 100512-58.2018.8.20.0153, com base no artigo 33 da Lei 11.343/06 e Artigo 2º, da Lei nº 12.850/13 e, durante a sustentação oral, a defesa alegava a possibilidade de aplicação do HC nº 143641, de relatoria do ministro Ricardo Levandowski, a qual prevê a possibilidade de uma mãe ter sua prisão substituída por domiciliar, caso tenha criança com até 6 anos de idade. Um paradigma que não pode ser aplicada de forma “indiscriminada”, conforme o procurador de Justiça, José Alves, que participou da sessão dessa terça-feira, 9.

“É preciso examinar caso por caso. Inclusive, nesta demanda específica, temos informações que ela, na companhia do marido, realizava os delitos na presença da filha, que tem menos de seis anos de idade”, enfatiza Alves.

O HC foi aplicado pelo ministro diante do elevado índice de mulheres presas por tráfico – cerca de 68% das presas no Brasil, as quais possuem crianças que dependem da assistência de algum parente próximo. “Mas, uma generalização dessa medida pode banalizar a real intenção dela”, completam os desembargadores.

TJRN

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Diversos

Entidade URNE é condenada por agressão a estudante em 2016

A União Norte Rio Grande do Estudantes (URNE), entidade emissora de carteiras estudantis com sede no Shopping Via Direta, foi condenada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao estudante universitário Fabiano Danilo Oliveira Pereira. A condenação ocorrida nos autos do processo nº 0814697-28.2016.8.20.5004, foi resultado da ação indenizatória por danos morais movida contra a entidade em razão da agressão sofrida por Fabiano e provocada pelo presidente da URNE na época, Romualdo Teixeira Cosme.

Em sua decisão, a juíza Ana Christina de Araújo Lucena Maia considerou que “as imagens exibidas em Audiência de Instrução e Julgamento e o depoimento testemunhal colhido demonstram de modo satisfatório a ilicitude cometida, injustificável sob todos os pontos de vista, já que não ficou provado ter o presidente da entidade agido em legítima defesa ou sob qualquer eximente, ainda que o autor houvesse exigido de modo contundente, a restituição de quantia paga pelo documento que não lhe era útil”.

No dia 1º de abril de 2016, segundo o texto da sentença, o autor da ação adquiriu a carteira de estudante da URNE “por acreditar que com esse documento era-lhe possível pagar meia passagem em transporte intermunicipal, porém ao descobrir que não havia tal possibilidade, por vedação da STTU, solicitou a devolução do pagamento efetuado”, o que foi negado. Em seguida, ele alega ter sido mal atendido pelos funcionários da URNE e, na hora de ir embora, quando já estava na parada de ônibus, foi agredido verbalmente e também com empurrões, chutes e muros pelo presidente da URNE na época, Romualdo. Revoltada, a vítima divulgou um vídeo denunciando a entidade pelo ocorrido (https://www.youtube.com/watch?v=H9v51V2UqZk).

Ainda em 2016, a URNE teve sua habilitação para emitir carteiras suspensa pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER) devido às denúncias de fraude na emissão do documento. Fora de Natal, o presidente da URNE na época assumiu uma nova entidade para emitir carteira, a Associação Estudantil do Rio Grande do Norte (AERN), em Mossoró. A fraude na emissão de carteiras estudantis no Rio Grande teve novo capítulo em 2018, com a suspensão de cinco entidades: União dos Estudantes Potiguar (UEP), União Nacional Estudantil Brasileira (UNNEB), União Norte Rio-Grandense Estudantil (UNNES), União dos Jovens Estudantes do RN (UJERN) e União Potiguar dos Estudantes (UPES).

Opinião dos leitores

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Judiciário

Fabricante do Toddynho é condenada por contaminação do produto

A 12ª câmara Cível do TJ/RS manteve a condenação da empresa Pepsico do Brasil Ltda. e aumentou o valor da indenização por dano moral coletivo a ser paga por ela em razão da distribuição do Toddynho contaminado.

Relatora, a desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout afirmou beirar “o escárnio pretender mitigar as consequências de sua desídia mediante as ponderações de que tal produto muito raramente (ou, nunca) seria fatal, provocando somente desconforto passageiro (enjoos, diarreia, vômitos), se algum consumidor fosse mais sensível, mas tudo facilmente superável, sem a necessidade de hospital, médico, etc.”

Em 2014, a empresa distribuiu no mercado do Rio Grande do Sul lotes de Toddynho contaminados pela bactéria Bacilo Cereus.

O MP/RS ingressou com ação coletiva de consumo contra a empresa ré alegando prática abusiva, consistente em colocar no mercado produto impróprio para consumo. Destacou que o fato gerou preocupação, desconforto e pânico entre os consumidores, sobretudo porque o produto é destinado predominantemente ao público infantil, além de haver reincidência, uma vez que, em setembro de 2011, o mesmo produto, produzido pela mesma unidade, já acusara contaminação com detergente à base de soda cáustica.

Conforme o MP, a empresa identificou a falha em dois lotes produzidos em junho de 2014, mas, ao invés de destruí-los, liberou-os para comercialização.

No 1º grau, a Pepsico do Brasil Ltda foi condenada à obrigação de indenizar os danos causados aos consumidores individualmente; indenizar os danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil, corrigidos monetariamente e publicação da decisão em três jornais de grande circulação no Estado. Ambas as partes apelaram da sentença.

A desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout pontuou em seu voto que, ao invés de descartar o produto contaminado, a ré destinou ao público consumidor, implicando consequências graves e que, certamente, abalaram a tranquilidade do mercado de consumo, atingindo, portanto, toda a coletividade.

A magistrada ressaltou o parecer técnico elaborado pelo engenheiro químico da Promotoria de Defesa do Consumidor que afirmou que a empresa foi negligente em várias etapas do seu ciclo interno de fabricação e distribuição.

“O produto Toddynho, que, em suas análises microbiológicas internas, na unidade localizada em Guarulhos/SP, apresentou a bactéria Bacilo Cereus, em razão de um vazamento ocorrido na tubulação existente entre o esterilizador e o tanque asséptico, o qual deveria ter sido descartado pela própria empresa, ao invés de sê-lo, foi encaminhado e distribuído à unidade da empresa em Porto Alegre. E, uma vez chegando nesta cidade, não houve a devida precaução da empresa em analisar as condições do produto, a sua origem e remessa indevida (ou seja, que o produto deveria ter sido já descartado (destruído) em Guarulhos/SP) e nem qualquer nova análise do lote do produto pronto e acabado, culminando por ser distribuído a grandes redes de supermercados, chegando, infelizmente, à mesa dos consumidores, fato esse de proporções gravíssimas.”

A magistrada destacou também o fato ocorrido em 2011 com a mesma empresa (contaminação com detergente), afirmando que em ambos os eventos a empresa ré foi negligente em seu processo de controle de qualidade e de distribuição, evidenciando erros de manutenção de seus equipamentos e o erro humano.

“É impositiva a conclusão de que o pretérito Termo de Ajustamento de Conduta não surtiu o efeito esperado, não se adequando a demandada às normas legais, pois tornou a infringir as regras de fabricação e produção do produto Toddynho, colocando em risco a saúde dos consumidores, o que se acentua por se tratar de empresa tradicional no ramo alimentício.”

Assim, a relatora elevou o valor da indenização por danos morais coletivos para R$ 5 milhões, a serem revertidos ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados. Os danos causados aos consumidores serão individualmente considerados, em liquidação de sentença.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora dos Desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack e Cláudia Maria Hardt.

Processo: 70077715381
Migalhas

 

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Judiciário

Servidora que acumulava cargos em dois municípios da Região Agreste do RN é condenada por improbidade

A Justiça, em São Paulo do Potengi, condenou uma professora pela prática de atos de improbidade administrativa. A acusação é de que ela acumulou ilicitamente cargos públicos nos municípios de Lagoa de Velhos e de Riachuelo. A juíza Vanessa Lysandra Fernandes Nogueira de Souza reconheceu que a servidora pública praticou ato de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública.

Ou seja, ela teria acumulado ilicitamente cargos nos quadros funcionais da Prefeitura Municipal de Lagoa de Velhos, como professora, com carga horária de 30 horas semanais, bem como nos quadros da Prefeitura de Riachuelo, como Agente Administrativo, com carga horária de 40 horas semanais, totalizando, assim, 70 horas semanais.

Assim, magistrada declarou a nulidade da nomeação da servidora para o cargo de Professora do Município de Lagoa de Velhos, condenando-a às sanções de perda de função pública – ou seja, do cargo de Professora do Município de Lagoa de Velhos e de ressarcimento do dano na ordem de 33,34% do valor das remunerações percebidas desde a admissão, em 19 de novembro de 2008 até o seu afastamento do cargo de Professora de Lagoa de Velhos.

O valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros. A servidora deverá ainda pagar multa civil de três vezes o valor da remuneração percebida no cargo ilicitamente cumulado, em favor do Município de Lagoa de Velhos, acrescida de juros e de atualização monetária. Por fim, a professora está proibida de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

A condenação da professora foi em decorrência de uma ação civil de improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público estadual em que este pedia pela condenação dela a devolver aos cofres públicos os valores recebidos por acumulação ilícita de cargos, referentes ao cargo no qual se pediu exoneração e durante o período em que perpetuou a ilegalidade, assim como pela condenação dela nas penalidades previstas no art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa.

Segundo o MP, em procedimento preparatório instaurado com a finalidade de apurar a acumulação ilegal dos cargos públicos de Professora da Prefeitura Municipal de Lagoa de Velhos e Agente Administrativo na Prefeitura Municipal de Riachuelo apurou-se que a servidora exercia, de forma indevida, dois cargos, o de Professora, com carga horária de 30 horas semanais, cuja posse ocorreu em 19 de novembro de 2008, e o de Agente Administrativo, com carga horária de 40 horas semanais e data da posse em 03 de março de 1997.

Destacou que no procedimento administrativo, instaurado no âmbito da Promotoria de Justiça da Comarca de São Paulo do Potengi, foi verificada a ilegalidade da acumulação dos cargos e que, apesar de ter possibilitado que a servidora optasse por um dos dois, esta não quis realizar a opção por um dos vínculos. Tal fato violou os princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência, no contexto da acumulação irregular de cargos.

A professora se defendeu alegando que a acumulação dos cargos seria lícita, uma vez que estaria amparada na exceção prevista na alínea “b”, do inciso XVI, do art. 37 da Constituição Federal. Mesmo assim, foi decretada, liminarmente, a indisponibilidade de bens imóveis e móveis pertencentes à servidora.

Em seguida, ela sustentou que, diante da ausência de má-fé e da efetiva prestação de serviços, a acumulação de cargos configuraria apenas mera irregularidade e não um ato de improbidade administrativa. Por isso, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.

Segundo a juíza, apesar da alegação da servidora de que a acumulação do cargo de Professora no Município de Lagoa de Velhos e do cargo de Agente Administrativo no Município de Riachuelo é lícita e está amparada nas exceções legais, o conjunto probatório demonstra que o cargo de Agente Administrativo, ocupado por ela no âmbito da Administração Pública de Riachuelo, compreende, geralmente, um cargo de nível médio, com atribuições de caráter burocrático, sem a exigência de conhecimentos técnicos específicos.

“Desse modo, restou evidenciado que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções apresentadas no texto constitucional, na medida em que os cargos exercidos pela demandada não correspondem àqueles compatíveis para acumulação, haja vista que o cargo de Agente Administrativo não possui qualquer característica técnico-científica”, comentou.

Para a magistrada, a servidora agiu, no caso analisado, com dolo. “Resta patente, pois, que houve a prática de ato ilegal, uma vez que o conjunto probatório conduz à conclusão de que houve a acumulação ilícita de cargos públicos, em razão da situação narrada nos autos não se enquadrar nas hipóteses autorizadas na Constituição Federal”, decidiu.

Processo nº 0100877-20.2014.8.20.0132
TJRN

 

Opinião dos leitores

  1. Se ela cumpre com as obrigações dos cargos não tem nada de errado. Lei é uma coisa que se cria de acordo com as conveniências e poder de influência de determinado grupos dentro da sociedade. Nem sempre o que é legal é justo.

  2. Absurdo essa "legislação" privilegiar alguns cargos e penalizar a grande maioria. Se a professora pode cumprir com as tarefas de cada cargo a que se propõe, se outros cargos podem acumular, por que nesse caso não pode acumular?
    A juiza e o ministério público, pisaram na bola. Não se pode decidir levando em conta apenas o princípio da legalidade, se os outros princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência não são feridos. O Ministério Público e essa juiza deveria estar vigilante, fiscalizar contra os malfeitores e uso indevido do serviço público.

  3. Punir a servidora, que é o elo mais fraco dessa corrente, é fácil. Difícil é entender que está servidora não poderia acumular se o sistema de captação, lotação, fiscalizacao e acompanhamento (que deveria existir e funcionar) funcionasse de fato.
    E assim, ao invés de responsabilizar os entes públicos por permitirem isso, pois a servidora, mesmo que desejasse, não poderia determinar tal situação, uma vez que o controle é do ente estatal é não dos servidores; condena apenas quem não poderia dar causa e poupa o verdadeiro responsável por permitir tal situação.
    Como diz um velho ditado: "É fácil ser forte com os pequenos, enquanto os grandes saem ilesos".

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Judiciário

VIVO é condenada a pagar R$ 8 mil a cliente

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, mantiveram inalterada a sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Mossoró, a qual condena a empresa telefônica VIVO S.A, ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, além da restituição do valor pago a título de custas judiciais.

De acordo com os autos do processo, o consumidor contratou o Plano Vivo Escolha 650 no valor mensal fixo de R$ 235,00 por duas linhas linhas telefônicas dispondo de 650 minutos compartilhados, mil minutos para falar entre as duas linhas além de internet móvel. Ele alega que o serviço não foi disponibilizado no tempo combinado e procurou cancelar o contrato, porém, foi convencido em contrário, tendo sido disponibilizado pela empresa um chip desbloqueado e ilimitado, de forma gratuita, até que as linhas pudessem ser ativadas.

O cliente informa que utilizou o chip por uma semana e passou a usar as linhas que foram ativadas em 23 de agosto 2009. E que 12 dias após a instalação do serviço, as linhas foram bloqueadas sem que nenhum comunicado neste sentido lhe fosse enviado pela empresa. E apesar de ter procurado a empresa, não obteve explicações, sendo-lhe exigido o pagamento da quantia de R$ 345,81 para efetivação do desbloqueio.

As linhas foram desbloqueadas após comunicar o pagamento, entretanto, cinco dias após creditar o pagamento, elas linhas foram novamente bloqueadas desta vez por conta no valor de R$ 820,00. Embora não concordando com a quantia, decidiu pagar a fatura para não ter os serviços suspensos já que deles necessitava para segmento de suas atividades profissionais como médico. Mas que para sua surpresa ao processar o pagamento o documento indicou a quantia de R$ 2.300,00, de modo que, achando que fosse um equívoco, entrou em contato com a empresa, sendo comunicado que a quantia estava correta.

Em sua defesa, a VIVO S.A restringiu-se a articular que a cobrança, assim quanto a inscrição no SPC, foram feitas no exercício regular de um direito e que pode ter sido sido vítima de fraude, entendendo que tal fato configura excludente da ilicitude, eximindo-a do dever de indenizar.

“(…) a arguição não serve para eximir a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso porque a hipótese trata de responsabilidade objetiva, daí que pouco importa que a cobrança a mais e o registro indevido no SPC do nome do recorrente tenha se dado por culpa da apelante uma vez que a atividade que desenvolve é de risco. Admitir a hipótese seria beneficiar a fornecedora por falha que ela mesma deu causa”, destaca o relator do processo, desembargador Amílcar Maia.

Com relação ao valor a ser fixado para compensar o dano, o desembargador entende que a quantia de R$ 8mil é suficiente para compensar o dano, “montante este que não se mostra nem tão baixo – assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais – nem tão elevado – a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa”.

Apelação Cível n° 2011.016263-4

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Tecnologia

Justiça condena Tuiteira que ofendeu Nordestinos na rede

A Justiça Federal de São Paulo condenou por crime de discriminação a estudante de Direito que postou, em 2010, mensagem preconceituosa e de incitação à violência contra nordestinos no Twitter. Mayara Petruso foi condenada a 1 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão. A pena foi convertida em prestação de serviço comunitário e pagamento de multa.

Logo após à divulgação do resultado das eleições presidenciais, Mayara responsabilizou o povo do Nordeste pela vitória de Dilma Rousseff (PT). “Nordestino não é gente. Faça um favor a SP: mate um nordestino afogado!”, escreveu a estudante no microblog.

A universitária confessou ter publicado a mensagem e alegou ter sido motivada pelo resultado das eleições. Ela disse à Justiça que não tinha a intenção de ofender, que não é pessoa preconceituosa e não esperava que a postagem tivesse tanta repercussão. Ela afirmou ainda estar envergonhada e arrependida pelo que fez.

Para a juíza federal Mônica Aparecida Bonavina Camargo, da 9ª Vara Federal Criminal em São Paulo, Mayara, independentemente de ser ou não preconceituosa, acabou gerando inúmeros comentários com conteúdo agressivo e preconceituoso na internet. A sentença foi divulgada nesta quarta-feira pela Justiça Federal.

“A Constituição proíbe tais condutas a fim de que o preconceito – fato social – seja um dia passado e deixe de existir […]. É importante que a sociedade seja conscientizada quanto à neutralidade que as questões de diferenças entre as pessoas devem envolver, não sendo a origem, a religião, o gênero, a cor de pele, a condição física, a idade etc. motivo para atitudes agressivas”, diz a sentença.

Na época, a jovem cursava o primeiro ano de Direito e estagiava em escritório de advocacia. Após a repercussão do fato, perdeu o emprego, abandonou a faculdade e mudou de cidade com medo de represálias.

Fonte: O Globo

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Política

Ex-prefeita Edinólia Melo é condenada por improbidade e teve suspensos seus direitos políticos por três anos

A esposa do ex-senador Geraldo Melo, ex-prefeita Edinólia Câmara de Melo (Ceará-Mirim), foi condenado pelo juiz da 4ª Vara Federal, Janilson Bezerra de Siqueira, por improbidade administrativa.

Edinólia Melo teve suspensos os direitos políticos por três anos a contar do trânsito em julgado da decisão; proibição de contratar com o poder público, como, de receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de três anos.

Segundo a decisão do magistrado, a ex-prefeita também foi condenada ao ressarcimento integral do dano em favor da Funasa, no valor de R$ 138.665,98, acrescido de correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de 1% ao mês a contar de 13 de julho de 2009, último dia do prazo para prestação de contas final. Edinólia ainda foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios fixado em 10% sobre o valor atribuído à causa.

Blog do Xerife

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Jornalismo

Justiça manda Prefeitura do Natal regularizar em 90 dias as feiras do Alecrim, Pajuçara e Planalto

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve sentença condenatória da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal que julgou procedente em parte o pedido inicial para determinar o Município de Natal que no prazo de 90 dias adote providências em relação às feiras livres do Alecrim, Pajuçara e Planalto.

Pela sentença, o município também deve providenciar a fiscalização do cumprimento das normas ambientais nas áreas onde funcionam as feiras, fazer o cadastramento dos feirantes, bem como: a) fiscalizar do horário das feiras, as condições de higiene, saúde e trânsito nos locais de sua realização, e realizar a limpeza das áreas. Deve: b) apresentar ainda, após a realização das providências determinadas, relatório das atividades executadas e fazer sua publicação no Diário Oficial do Município.

A condenação, tanto em 1º quanto em 2º garus, atende aos pedidos feitos em uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do RN contra o Município de Natal. Na sentença foi fixada uma multa de dez mil reais por dia para o Ente Público em caso de descumprimento.

O Município de Natal alegou nos autos que as feiras livres do Alecrim, Pajuçara e Planalto são localizadas em lugares diferentes, possuindo características diversas e não podem ser tratadas da mesma forma, incorrendo o magistrado em erro no julgar ao proferir a sentença nestes moldes.

Afirmou, ainda, que não houve a realização da perícia nas regiões das feiras, em que pese o Juiz a quo ter determinado a sua realização, não sendo possível aferir o real estado das mesmas, restando inaplicável parte da alínea “a” e inviável a alínea “b”da parte dispositiva da sentença, concluindo pelo erro no proceder.

Argumentou que não há o alegado quadro de desordem nas regiões das feiras e que existem diversos programas de reestruturação das mesmas, além da criação de diversos grupos de trabalho para geri-las. Destacou o aspecto social das feiras e sustenta que qualquer limitação ao número de feirantes e às espécies de atividades/mercadorias comercializadas não pode ser imposta de uma hora para outra, sem considerar o impacto em todas as atividades existentes.

No caso dos autos, o relator, desembargador João Rebouças observou que o Ministério Público buscou o Judiciário com o objetivo de impor ao Município obrigações de fazer no sentido de resguardar a população dos bairros do Alecrim, Pajuçara e Planalto frequentadoras das feiras livres, como também, regularizar o comércio ali existente, visto que vários feirantes passaram a comercializar suas verduras, frutas, peixes e carnes, sem qualquer condição de higiene.

O relator ressaltou que, durante a tramitação da ação, alguns acordos foram firmados, comprometendo-se o Município, por exemplo, em apresentar um projeto de trabalho a fim de cumprir o que foi solicitado pelo MP. Denota-se, assim, que o próprio Ente Público reconhece a plausibilidade das exigências formuladas pelo Órgão Ministerial na ação civil pública.

Para ele, utilizando-se da razoabilidade e proporcionalidade, os direitos fundamentais da coletividade prejudicada pela realização da feira, como também o meio ambiente, devem ter primazia, devendo ser protegidos, sendo, pois, fundamental que a mesma possa se realizar nos padrões mínimos de segurança, saúde, conciliando, assim, os interesses dos comerciantes, usuários e dos moradores.

Quanto a imposição de multa diária, mais precisamente a Fazenda Pública, o relator entendeu que não merece prosperar, pois, como é sabido, inexiste óbice quanto a imposição da multa à Fazenda Pública em obrigação de fazer ou não fazer, conforme jurisprudência consolidada do STJ. (Apelação Cível n° 2011.007847-8)

* Fonte: TJ/RN

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Jornalismo

Claro é condenada a pagar R$ 50 mil por propaganda enganosa

A Claro foi condenada em R$ 50 mil por propaganda enganosa pela turma de desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível.

A condenação veio a partir da Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do RN, contra a operadora, em atendimento à reclamação de uma consumidora, que denunciou a prática de publicidade enganosa na veiculação de uma propaganda de promoção para o Dia das mães.

As peças publicitárias ofertavam um tipo específico de aparelho celular, a partir de R$ 1,00, na aquisição do plano estilo – 200 minutos e assim não cumpriu, quando procurado pela cliente. Desta forma, a sentença também definiu que, nas próximas propagandas, mencionasse claramente todas as condições da promoção sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000.

Os desembargadores ressaltaram que a mera informação em alguns dos panfletos indicando a expressão “a partir de” em letras miúdas, não adverte o consumidor para a noticia de que poderia existir aparelhos mais caros, já que trouxe, tão-somente, a intenção de induzi-los psicologicamente a visitar as lojas, interessados na contratação do plano.

No entanto, só na loja os consumidores tinham o conhecimento de que o celular desejado não custava somente a cifra de R$ 1,00 e, sim, muito mais.

“Ora, ficaria bem mais fácil para a operadora persuadir o consumidor empolgado com o anúncio enganoso a realizar a assinatura do referido plano, até porque este já se encontraria em suas dependências”, destaca o relator do processo, desembargador Aderson Silvino.

A decisão contudo, reduziu o valor da condenação, de 75 mil, para 50 mil reais.

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Judiciário

Justiça potiguar condena cervejaria Schincariol por vender cerveja com barra de ferro dentro

O Tribunal de Justiça do Rio Grande Norte condenou hoje a Companhia Schincariol, por danos morais, ao vender cerveja com uma barra de ferro dentro da garrafa. A empresa está obrigada a pagar multa de R$ 5 mil reais a uma comerciante de Mossoró.

O Juiz Nilson Cavalcanti, da 2ª Câmara Cível, negou um recurso movido pela cervejaria contra uma sentença anterior, da juíza Carla Virgínia Portela da Silva, da 5ª Vara Cível de Mossoró, que já havia julgado procedente a ação de danos morais.

A autora da ação é proprietária da “Lanchonete Principal”, onde comercializa, exclusivamente, a cerveja da marca Schincariol. (mais…)

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Educação

Professora é condenada a pagar R$ 5.000 por puxar orelha de aluno

Folha.com

Uma professora da rede estadual do Rio de Janeiro foi condenada a pagar R$ 5.000 em danos morais por ter puxado a orelha de um aluno. A decisão, do juiz Milton Delgado Soares, da 2ª Vara Cível de Itaguaí, interior do Rio, também inclui o Estado na multa.

Representado pela mãe, o menino afirmou no processo que a professora o puxou pela orelha e o arrastou até o lugar onde achava que ele deveria sentar. Em seguida, disse para a turma: “Que isso sirva de exemplo para vocês”.

Para o juiz, a ação foi “desabonadora e lamentável”, indo contra o paradigma que um professor deve representar como educador.

A Folha não conseguiu contato com a professora.

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Judiciário

TIM TIM por TIM TIM condenada…

A juíza da 17ª Vara Cível de Natal, Renata Aguiar de Medeiros, condenou a Tim Nordeste S/A ao pagamento de indenização de R$ 4 mil, por danos morais. O autor da ação conseguiu ainda excluir o nome do cadastro de inadimplentes do SERASA.

Ele alegou, ao ingressar com a Ação, que foi tentar fazer compras no comércio local e foi surpreendido com a informação de que seu nome encontrava-se inscrito no órgão que centraliza o serviços bancários – em virtude de débito contraído com a ré no valor de R$ 1.250,24.

Informações TJ/RN

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