Judiciário

Site especializado em hospedagem é condenado pela justiça potiguar por falha na prestação de serviço

A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte mantive a condenação da empresa Booking.Com por danos materiais no valor de R$ 200,00 e condenou o site de hospedagem ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, em razão de falha na prestação de serviço a um advogado de Currais Novos.

O autor ajuizou ação indenizatória alegando que realizou uma reserva junto ao Booking.Com Brasil Serviços de Reserva de Hoteis Ltda. porém quando chegou ao estabelecimento contratado percebeu que se tratava de um motel, motivo pelo qual requereu que fosse realizado o checkout e devolução do valor, o que não foi atendido. Por isso, ingressou com demanda judicial requerendo a condenação em danos materiais e morais.

O autor, que é residente na cidade de Currais Novos, disse que organizou uma viagem para a cidade de Campina Grande, com o objetivo de prestar Concurso Público para Universidade Estadual da Paraíba, Cargo de “Advogado”, Edital Normativo de Concurso Público Nº 001/2017 – UEPB, com realização da prova escrita objetiva para 17 de dezembro de 2017, conforme edital anexado.

Afirmou que – por possuir conta junto ao Booking.Com, que é um sítio eletrônico de auxílio de viagens e reservas de hotéis, pousadas e acomodações turísticas, além de carro e voos, e por já conhecer o serviço prestado, tendo em vista que já realizou várias reservas de hospedagens com a ajuda do aplicativo, e tendo em vista a grande procura por hotéis e pousadas da cidade de Campina Grande/PB – realizou a reserva de duas diárias no valor total de R$ 200,00 com check in em 15 de dezembro de 2017 (sexta-feira) e check out em 17 de dezembro de 2017 (domingo – data da prova), numa Pousada no centro da cidade de Campina Grande, denominada “Pousada de Amante”.

Como prova, anexou prints da reserva, dados da pousada, dados da conta do autor junto ao Boonking.com e extrato da fatura do cartão de crédito pelo qual realizou o pagamento no valor mencionado.

Assim, chegando dia 15 de dezembro de 2017, o autor viajou de Currais Novos à cidade de Campina Grande para realização da prova que seria no domingo, fazendo o “check in” na Pousada por volta das 18 horas.

Surpresa

O autor informou que, para sua surpresa, a Pousada tratava-se de um Motel, ao entrar no quarto, ao ligar a televisão o canal transmitia conteúdo pornográfico, o que imediatamente incomodou o autor, percebeu-se também dos artigos encontrados, preservativos, gels e lubrificantes sexuais entre outros apetrechos, além da entrada e saída de muitos casais, inclusive alcoolizados.

Ele disse que ficou extremamente aborrecido com a situação, tendo em vista que realizaria a prova no domingo, e naquele local seria impossível realizar as revisões dos estudos, com muito barulho nos quartos vizinhos, além do constrangimento que quando tivesse que sair da suposta pousada, sabendo que os populares locais sabiam da procedência do ambiente (motel).

Salientou que imediatamente solicitou a atendente que fizesse o “check out”, o que foi recusado, momento em que o autor entrou em contato com alguns amigos que moravam na cidade, estes imediatamente riram e até debocharam da situação inusitada do autor.

Contou que, no mesmo dia do check in (15 de dezembro de 2017, às 18 horas), às 23 horas, por sorte, ele conseguiu junto a um amigo um local para ficar, solicitando o “check out” em razão de não se sentir à vontade naquele ambiente, utilizado para relações sexuais, sendo recusado qualquer devolução de valor pela atendente que entrou em contato também com a proprietária do estabelecimento.

Assim, com menos de cinco horas de hospedagem, o autor insistiu ainda no cancelamento de apenas uma diária, já que o valor total das duas diárias foi de R$ 200,00, o que foi negado. Na verdade, lhe foi negado qualquer tipo de cancelamento e devolução do valor pago no cartão de crédito. O que deixou o autor extremamente aborrecido, desenganado, e extremamente ofendido e frustrado, que deixou imediatamente aquele ambiente às 23 horas do dia 15 de dezembro de 2017, e indo para a casa de um amigo.

Condenação

No final de 2018, o juiz leigo Talys Fernando de Medeiros Dantas condenou o Booking.Com ao pagamento do valor de R$ 200,00 pelos danos materiais, acrescidos de juros legais e correção monetária. O pedido de danos morais foi negado. A sentença foi homologada pela juíza Maria Nadja Bezerra Cavalcanti para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

O autor recorreu da decisão, tendo o recurso cível virtual sendo apreciado pelos Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, que, à unanimidade de votos, condenaram o Booking.Com ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.

Recurso Inominado nº 0010314-28.2018.8.20.0103
TJRN

 

Opinião dos leitores

  1. Pousada de Amante? O gênio que fez a reserva achou que com esse nome era oq? Retiro da igreja?

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Judiciário

Ex-presidente da Câmara Municipal de Mossoró é condenado por improbidade administrativa

O ex-presidente da Câmara Municipal de Mossoró, João Newton da Escóssia Júnior, foi condenado pela prática de improbidade administrativa consistente na prática de contratação de servidores públicos sem o devido concurso naquela Casa Legislativa, utilizando deste expediente, enquanto presidente daquela casa, como uma forma de se beneficiar, angariando capital político ao distribuir cargos comissionados. A sentença é do Grupo de apoio às Metas do CNJ em atuação perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró.

Com a condenação, Júnior Escóssia (como é conhecido no meio político) deverá pagar um multa civil no valor de R$ 20 mil, referente a aproximadamente quatro vezes o montante do salário mensal de presidente da Câmara, à época, em razão dos quatro anos nos quais manteve os atos irregulares pelos quais foi condenado. O montante deve ser recolhido em favor da Câmara de Vereadores de Mossoró, e foi determinada, desde já, a intimação do réu para pagar a multa.

Além disso, o ex-presidente CMM também foi condenado à suspensão dos direitos políticos por cinco anos, em virtude da condição de agente público à época dos fatos. O Grupo determinou ainda ao réu a proibição de contratação com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

O caso

O Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública em desfavor de Júnior Escóssia, por suposta prática de improbidade administrativa durante a sua gestão como presidente da Câmara Municipal de Mossoró.

Os atos ocorreram no período de 2005 a 2008, especialmente em relação às nomeações em cargos comissionados que teriam se dado ao arrepio da Constituição Federal e de demais instrumentos normativos municipais que regulamentavam o número de cargos públicos de provimento em comissões existentes na Câmara Municipal de Mossoró.

Alegou que, a partir da análise de documentos conseguidos juntos à Câmara Municipal, não houve admissão de qualquer servidor efetivo durante a gestão de Júnior Escóssia (2005, 2006 e 2007), não havendo também, no período, conversão de servidores comissionados ou temporários para condição de efetivo. Disse ainda que os servidores comissionados da Câmara Municipal de Mossoró, durante a gestão do réu, foram nomeados entre os anos de 2005 e 2007.

Haveria ainda, segundo o MP, diversas nomeações no mesmo período que não aparecem em nenhuma das relações de servidores, seja efetivos ou comissionados. Na análise foram detectados, também, alguns nomes que não possuem portaria de nomeação, porém aparecem nas folhas de pagamento ou nas relações de funcionários. Além disso, afirmou que foram encontradas algumas exonerações, sem que tenham ocorrido as respectivas nomeações.

Assim, para o Ministério Público, Júnior Escóssia utilizou a Câmara Municipal de Mossoró durante sua gestão como provável cabide de empregos, promovendo nomeações para cargos públicos sem previsão legal como moeda de troca ao favorecimento de seus interesses políticos, em desacordo com os ditames constitucionais e desrespeitando os instrumentos normativos da Casa Legislativa local que presidia.

Decisão

O Grupo de Apoio às Metas do CNJ verificou indícios de que houve violação de ditames constitucionais indispensáveis no trato da coisa pública e, por isso, considerou como incontestável que as contratações promovidas pelo acusado descortinam irregularidades.

De acordo com o Grupo, no período que se estendeu de 2005 a 2007, o réu promoveu a nomeação de inúmeras pessoas para atuar na Câmara de Vereadores, sem previsão de cargos para criação e muitas vezes sem haver sequer portaria para tanto, com nomes constando diretamente na folha de pagamento daquela Casa Legislativa, burlando, assim, a necessidade de se realizar certame público prévio para a contratação de servidores.

Além disto, não se verifica documentação referente, sequer, à contratação de servidores temporários durante a gestão de Júnior Escóssia na presidência do Poder Legislativo Municipal de Mossoró, ou mesmo sob a égide da lei que regularia a Resolução nº 09/2005.

“Sendo assim, e considerando que o réu, como Presidente da Câmara e gestor da mesma detinha o dever de velar pela higidez das contratações que chancelava, constato que tais contratações ocorreram de forma irregular, já que não precedidas de concurso público”, concluiu.

(Processo nº 0120400-33.2013.8.20.0106)
TJRN

 

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Judiciário

Após denúncia do MPRN, ex-governador Fernando Freire é condenado a mais 12 anos de prisão por peculato

Na sentença, Justiça concluiu que Fernando Freire celebrou convênio com o Meios no intuito de desviar verbas públicas. Ele já está preso condenado por outros crimes

Após denúncia do Ministério Púbico do Rio Grande do Norte (MPRN), a Justiça potiguar condenou o ex-governador Fernando Antônio da Câmara Freire a mais 12 anos e 6 meses de prisão em regime fechado pelo crime de peculato. Pelo que foi apurado pelo MPRN, o crime foi cometido em 2002, quando ele, valendo-se de esquema de contratação irregular de assessores investidos no quadro de pessoal da entidade Movimento de Integração de Orientação Social (Meios), desviou verba pública no valor de R$ 51 mil. Freire já está preso em Natal desde 2015 cumprindo pena por outros crimes. Essa nova pena será adicionada às demais já existentes.

Peculato é o desvio de dinheiro público cometido por funcionário público. O crime foi investigado pela 44ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Natal. O Meios e Secretaria de Estado e Ação Social (SEAS) firmaram convênio em 2002 com objetivo de estabelecer programas para a realização de ações sociais voltadas para a proteção social de pessoas que se encontram em situação de pobreza e exclusão social no Estado.

De acordo com a investigação, a diretoria do Meios, em conluio com o gabinete da Governadoria do Estado do Rio Grande do Norte, implantou pessoas na folha de pagamento da entidade. Essas pessoas recebiam gratificação de assessoria, tendo os beneficiários figurado, nesse contexto, como “fantasmas” para que terceiros, criminosamente, pudessem se beneficiar das verbas públicas. Parte dos assessores fraudulentamente admitidos na entidade sequer chegaram a prestar qualquer tipo de serviço ao Meios.

Na sentença, a Justiça potiguar destaca que Fernando Freire “possuía o domínio organizacional do esquema criminoso, encontrando facilidade em gerir a máquina pública de maneira irregular”.

Além de Fernando Freire, também foram condenados por peculato Marilene Alves Fernandes, Maria de Lourdes Gomes, Lúcia de Fátima Lopes, Emanuel Gomes Pereira e Vanilson Severino Costa. Todos foram condenados a 2 anos de reclusão. Como a pena é menor que 4 anos de prisão e os crimes deles já prescreveram, a Justiça declarou extintas as punibilidade desses acusados. A pedido do MPRN, a investigada Maria do Socorro Dias de Oliveira, recebeu o perdão judicial pelo fato de ter firmado acordo de colaboração premiada.

Opinião dos leitores

  1. Sinceramente, acho que Fernando Freire foi escolhido como Cristo pela justiça do RN. Parece até que o único político desonesto na história do RN é ele.

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Judiciário

Morador de flat do bairro de Petrópolis é condenado por injúria racial ao ofender funcionária em virtude da cor de sua pele

Uma atitude condenável levou um morador de um flat do bairro de Petrópolis a responder a uma ação penal: a prática do crime de injúria racial. Segundo apurado no processo, o réu se sentiu incomodado com a presença de uma funcionária em algumas áreas do edifício em função de sua profissão e da cor da sua pele. Ele também fez reclamações para o síndico e para o recepcionista do prédio por este motivo.

Em virtude disto, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual e condenado às penas do artigo 140, §3º, do Código Penal, diante da comprovação da autoria e materialidade delitivas. Como pena, foi condenado a um ano de reclusão, em regime inicialmente aberto. A juíza Tathiana Freitas de Paiva Macedo, em processo da 16ª Vara Criminal de Natal, substituiu a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos, consistente no pagamento em dinheiro à vítima equivalente a três salários-mínimos.

O caso

O Ministério Público ofereceu Denúncia contra o morador imputando-lhe a prática do crime de injúria racial, previsto no art. 140, §3°, do Código Penal. O Ministério Público narrou que, no dia 18 de maio de 2017, por volta das 10h, no Condomínio Potengi Flat, situado no bairro Petrópolis, em Natal, a vítima, faxineira no edifício, tomou conhecimento através do síndico que o condômino havia reclamado de seu trânsito no hall social em razão da cor de sua pele, o que deveria ser limitado à área de serviço, fato ocorrido por volta das 14h do dia 20 de maio de 2017.

O réu ainda teria reclamado ao síndico que a vítima não poderia andar no elevador social, tendo esfregado o próprio braço em referência à pele negra da ofendida. No mesmo sentido, o recepcionista do flat narrou outro episódio, quando foi interpelado pelo réu, após a vítima passar pelo hall de entrada, quando teria dito: “essa empregadinha não é para ficar aqui não. Ela tem que andar pela área de serviço que é a área dela. Essa negrinha está muito por aqui”. O réu negou os fatos, bem como manifestou não ter interesse na proposta de Sursis processual.

Decisão

A magistrada observou que, no caso analisado, a materialidade e a autoria do delito ficaram devidamente comprovadas no processo. Isso porque, segundo constatou, a prova obtida em instrução criminal, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, ratificou os termos da petição inicial acusatória, deixando clara a conduta do réu de ofender a dignidade da vítima a partir de expressões discriminatórias relacionadas à cor de sua pele.

A juíza Tathiana Freitas de Paiva Macedo ressaltou que a vítima confirmou as reclamações do réu quanto ao seu trânsito por áreas comuns do condomínio, como o hall de entrada (recepção) e o elevador social, dirigidas ao síndico e ao recepcionista, motivadas pelo fato de ser negra. Estas pessoas teriam lhe reportado tais indagações do réu, o que a fez sentir-se ofendida. As pessoas referidas pela vítima, para quem foram direcionadas as reclamações do réu, foram ouvidas em juízo e confirmaram os termos da petição inicial acusatória.

Segundo a magistrada, o síndico do flat relatou ter sido chamado pelo réu para reclamar da permanência da vítima na recepção e o uso do elevador social. Apesar de não mencionar diretamente o nome da vítima, fez-se entender que tratava dela ao fazer um gesto com o dedo na própria pele, para indicar que era devido à sua cor. Também referiu a reclamação do réu dirigida ao recepcionista, quanto ao uso do elevador social pela vítima, para quem a identificou como “negrinha”. A testemunha ressaltou o quanto a ofendida ficou emocionalmente abalada, chegando a chorar muito no momento em que soube do fato.

O recepcionista do flat narrou a ocasião em que foi interpelado pelo réu, bem como o episódio ocorrido com o síndico, ressaltando as reclamações quanto à circulação da vítima por certas áreas sociais do condomínio. Ressaltou que percebia o incômodo e a insatisfação do réu quando passava pela vítima e, especificamente, quando lhe disse que não deveria usar o elevador social, explicou que seria por ela ser “empregada e negrinha”.

“No presente caso, entendo plenamente configurada a ação livre e consciente voltada a ofender a vítima, não diretamente mas a partir de atos tendentes a limitar ou abolir o seu acesso a determinadas áreas do condomínio, conduta motivada pela cor de sua pele. Além disso, e mais importante, a vítima tomou conhecimento desses fatos, o que provocou abalo emocional, certamente por se sentir afetada em sua dignidade em razão da depreciação de uma característica que lhe inerente, intrínseca, posto que constitui porção integrante de sua essência”, assinalou a juíza Tathiana Freitas.

(Processo nº 0107278-35.2017.8.20.0001)
TJRN

Opinião dos leitores

  1. Na era Bolsonaro, esse absurdo que é o preconceitos, virou piadinha de internet. Virou crime menor, daí a mixuruca indenizatória. Se fosse contra um branco era de milhão e prisão perpétua. Agora o preconceito é da "justça" menos de 3mil reais. Isso é uma piada. É dizer que o réu estava certo.

    1. Será por isso que a esquerda tá defendendo o STF? É porquê ao longo do tempo eles tem lutado contra os opressores? Acho que vc não tá sendo coerente com seus comparsas.

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Judiciário

Recapturado em ação do MPRN, homem que matou publicitária em Natal é condenado

Em ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), a Justiça potiguar sentenciou o pedreiro Gilson Pegado a 21 anos e seis meses de prisão em regime fechado. Ele foi condenado pela morte de uma publicitária em Natal, após tentar roubá-la, tendo o crime ocorrido em 1997. O réu estava foragido e foi preso no Rio de Janeiro em outubro de 2018. Desde então, aguardava esse julgamento.

O Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), órgão do MPRN, passou a diligenciar o paradeiro de Gilson Pegado da Silva, atendendo a pedido da 75.ª Promotoria de Justiça de Natal. Quando Gilson Pegado foi preso pela Polícia Civil do RJ, ele usava documentos falsos e só foi identificado após um reconhecimento facial feito pela Polícia Civil de Goiás, por meio de avançadas técnicas de identificação humana por comparação de imagens, realizado pela Seção de Inovação em Identificação Humana (SIIH), que é referência no Brasil na matéria.

No dia 23 de setembro de 1997, Gilson Pegado invadiu uma residência no bairro de Ponta Negra, zona Sul de Natal, para praticar um roubo. A dona da casa, a publicitária Sílvia Mannu, à época com 34 anos, reagiu e acabou assassinada com 23 facadas na frente da filha, que tinha apenas 3 anos. O crime chocou a sociedade potiguar pela brutalidade com que foi cometido.

Depois do crime, Gilson Pegado foi preso, mas passou a responder em liberdade. Ele fugiu e até então não havia sido localizado, o que prejudicou a continuidade da ação penal. Gilson nunca tinha sido julgado pelo crime que cometeu, pois a legislação determina a suspensão do andamento do processo nesses casos. Somente após a prisão dele no ano passado, a ação penal foi retomada.

Ação Penal n.º 0900215-24.1997.8.20.0001

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Judiciário

Ex-prefeito de São José do Campestre é condenado por fraude à licitação em reparação de maternidade

O juiz Bruno Montenegro condenou o ex-prefeito de São José do Campestre, Laércio José de Oliveira, pela prática de ato de improbidade administrativa consistente em dano ao erário, decorrente de fraude à licitação para a execução de serviços de conservação e reparação das instalações físicas da Maternidade Maria Vicência.

De acordo com a sentença, o ex-gestor deverá pagar uma multa de cinco vezes o valor de sua remuneração quando prefeito. Os valores deverão ser revertidos para os cofres do Município. Além disso, Laércio de Oliveira ficará proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

A mesma penalidade foi aplicada a Samuel Feliciano dos Santos, gestor da empresa responsável pela execução dos serviços.

“A situação demonstrada nos autos atenta contra o princípio da legalidade, violando os deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições”, entendeu o magistrado.

O caso

De acordo com o Ministério Público Estadual, inquérito civil instaurado em 2012 apurou que o ex-prefeito contratou irregularmente a sociedade empresária Construtora SMV LTDA, gerida por Samuel Feliciano dos Santos, para a execução de serviços de conservação e reparação das instalações físicas da Maternidade Maria Vicência. O prejuízo ao erário apurado foi de R$ 21.164,50.

Segundo o MP, o certame para a seleção de melhor proposta foi realizado de forma ilegal, sendo detectadas irregularidades como a ausência de atas, relatórios e deliberações da comissão de licitação referente à habilitação das empresa e propostas comerciais, bem como não constam dos autos a justificativa/comprovação de que os preços unitários estimados estão compatíveis com os praticados no mercado e no âmbito da administração pública.

Também não já o termo de recebimento dos serviços prestados, que deveria ser realizado pela Secretaria Municipal de Transporte, Obras e Serviços Urbanos.

Decisão

Ao analisar o caso, o juiz Bruno Montenegro realizou uma série de considerações sobre as exigências trazidas pela Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) e não observadas no caso concreto. O magistrado aponta que “se ao particular é dada a liberdade de contratar com quem bem entender, igual permissão não é conferida ao administrador, pois para todo gasto público, em regra, deve haver o prévio e regular procedimento licitatório, visando assegurar além da contratação mais vantajosa à administração, a oportunidade para todos os cidadãos firmarem negócios com o Poder Público, concretizando, desta forma, princípios como impessoalidade, moralidade e eficiência”.

Para o julgador, o fato de não constar no procedimento licitatório a comprovação de que os preços dos serviços objeto da licitação eram compatíveis com aqueles praticados no mercado à época do certame, impede a avaliação da lisura do procedimento. “ Ora, sem a comprovação de compatibilidade dos preços, a verificação de um possível superfaturamento no pagamento pelos serviços prestados revela-se inviável, não se podendo ao livre talante da administração a estipulação dos valores inerentes aos serviços de execução relativos à conservação e à reparação das instalações físicas da Maternidade Maria Vicência”.

Da mesma forma, o juiz observou a ausência de relatório sobre a habilitação dos participantes, o qual iria aferir se a empresa interessada em contratar com a administração ostenta os requisitos e as qualificações para a adequada execução do objeto licitado, tendo como principal escopo garantir o adimplemento das obrigações firmadas no contrato administrativo.

“A propósito, ressalto que é dever da administração solicitar documentos conforme o objeto licitado dentro de limites razoáveis e proporcionais. Sucede que nos autos consta tão somente certidões negativas por parte das empresas e um documento, de extrema generalidade, em que a própria empresa afirma não existir nenhum impeditivo para sua habilitação na licitação. Não há no processo qualquer deliberação por parte da comissão que realmente demonstre a análise da documentação apresentada pelas empresas participantes e a sua respectiva conclusão sobre a efetiva habilitação ou não para a participação do certame, deixando remanescer dúvidas sobre a legítima habilitação da empresa vencedora”.

Outra constatação foi a ausência de designação de comissão, impossibilitando a verificação da legitimidade de sua composição. “Acentuo que a exigência da norma de a comissão ser composta por, no mínimo, dois servidores qualificados e permanentes do quadro da administração, serve para garantir ao procedimento licitatório a impessoalidade e a igualdade entre os candidatos”.

Para o juiz Bruno Montenegro, a prática demonstra “indiferença da parte requerida no trato da coisa pública, pouco se importando se o certame público iria se desenvolver maculado por notas de parcialidade e de pessoalidade”.

(Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0100050-43.2014.8.20.0153)
TJRN

 

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Judiciário

Ex-tabelião substituto na Grande Natal é condenado a 11 anos de prisão por desvio de recursos

O juiz Diego Costa Pinto Dantas, da Vara Única de Extremoz, condenou o ex-tabelião substituto do Cartório Único de Extremoz, Gustavo Eugênio Costa de Souza, a 11 anos e dez meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de peculato e lavagem de capitais. Na mesma sentença também foi condenada a namorada do réu, Lourdyanna Agostinho de Lima da Silva, a oito anos e quatro meses de reclusão pelos mesmos crimes.

As condenações são consequência da Operação Senhorio, deflagrada em abril de 2018 pelo Ministério Público Estadual, para apurar, inicialmente, os crimes de falsidade ideológica, corrupção ativa e passiva, estelionato e lavagem de dinheiro, praticados no âmbito do cartório, pelos tabeliães titular e substitutos daquele ofício, bem como por corretor do ramo imobiliário e empresário.

O caso

Como consequência de um Mandado de Busca e Apreensão cumprido contra Gustavo Eugênio no curso da operação Senhorio, com a apreensão de um aparelho celular e de um computador do denunciado, foi apurado pelo Ministério Público que entre os meses de agosto de 2017 e abril de 2018, os réus se apropriaram e desviaram a quantia de R$ 83.516,36 referentes a taxas cartorárias e emolumentos do cartório.

De acordo com a Denúncia do MP, aproveitando-se do cargo de tabelião substituto, Gustavo Eugênio transacionava com usuários do serviço público, via WhatsApp, a confecção de certidões e escrituras públicas. Ao repassar os valores das taxas e emolumentos aos usuários dos serviços, o réu solicitava que a transferência ou depósito do dinheiro correspondente fosse realizado na conta bancária de titularidade de sua namorada, Lourdyanna.

Ainda, segundo o MP, a funcionária do cartório Jeniffer Karoliny Lima de Souza Silva atuava como “braço direito” de Gustavo, sendo uma das principais responsáveis pela confecção das certidões e escrituras negociadas, bem como ajudando-o a encobrir o desvio das taxas e emolumentos para a conta bancária de Lourdyanna.

Contudo, Jeniffer Karoliny foi absolvida pelo juiz Diego Dantas por falta de provas. Para o magistrado, as provas produzidas em juízo não corroboraram a tese do Ministério Público. “Na verdade, a análise dessas provais orais é no sentido de que Karoliny era secretária de Gustavo Eugênio, tendo apenas uma relação profissional com o ex-tabelião”, diz a sentença.

Decisão

Para o juiz Diego Dantas, a materialidade dos delitos de peculato e lavagem de capitais se encontra plenamente comprovada nos autos, “não pairando quaisquer dúvidas quanto à ocorrência do desvio e apropriação de recursos públicos (taxas cartorárias e emolumentos) pertencentes ao Cartório Único de Extremoz/RN e da ocultação destes valores mediante a utilização de conta bancária de terceiro não vinculado a referida serventia extrajudicial”.

O Ministério Público apontou 25 transações relativas a serviços cartorários entre Gustavo Eugênio Costa de Souza e usuários da serventia extrajudicial, cujo somatório é de R$ 83.513,36 e corresponde justamente ao dinheiro público não repassado ao Cartório de Extremoz.

“A autoria do crime de peculato (25 vezes) e lavagem de capitais apurados neste feito resultou satisfatoriamente comprovada e aponta os réus Gustavo Eugênio Costa de Souza e Lourdyanna Agostinho de Lima da Silva como autores das condutas criminosas em deslinde”, diz a sentença.

Processo n.º 0101400-97.2018.8.20.0162
TJRN

 

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Judiciário

FOTOS: Galã global Caio Castro é condenado a indenizar fotógrafo em caso de agressão

Caio Castro (Foto: Instagram)

Caio Castro foi condenado a pagar R$ 7 mil de indenização para o fotógrafo André Ligeiro. A informação foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo nesta quinta-feira (24), referente ao caso de agressão que aconteceu em 2016.

Se você não lembra, no final daquele ano o ator estava em Trancoso, na Bahia, para o Réveillon, e pediu para que não fossem feitas fotos. André decidiu fazer o clique mesmo assim e acabou recebendo uma cabeçada de Caio, o que lhe rendeu um corte no supercilio e três pontos para a recuperação.

André Ligeiro após a agressão de Caio Castro (Foto: Ali Karakas)

A agressão foi confirmada por outro fotógrafo, Ali Karakas, que fez um registro dos ferimentos de André após o ocorrido.

“A condenação de Caio Castro, diante dos inúmeros elementos de prova, já era aguardada. O reconhecimento do ato ilícito foi a primeira vitória. Vamos recorrer visando a majoração do valor fixado. A nosso ver, a quantia arbitrada não observa a gravidade da lesão e a capacidade econômica das partes, daí porque não cumpre a finalidade punitiva”, disseram os advogados de André, José Diogo Bastos Neto e Henrique Ventureli, em nota liberada para Marie Claire.

Em nota via assessoria de imprensa, Caio Castro informou que o processo corre em segredo de justiça e não irá se pronunciar sobre o assunto. “A assessoria do ator Caio Castro afirma que a ação tramita em segredo de justiça por isso respeitando uma decisão judicial não iremos nos pronunciar sobre o caso e os advogados do ator estão em busca do responsável pelo vazamento das informações que serão responsabilizados nos termos da Lei.”

Globo, via Marie Claire

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Judiciário

Ex-prefeito no RN é condenado por não prestar contas de verba federal

A juíza Vanessa Lysandra Fernandes Nogueira de Souza, da Comarca de São Paulo do Potengi, condenou o ex-prefeito do Município de Santa Maria, Nilson Urbano, pela prática de Improbidade Administrativa, relativas a ausência de prestação de contas de verbas federais oriundas do Ministério do Turismo do ano de 2010.

Ele foi condenado à penalidade de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, bem como à suspensão dos direitos políticos por três anos.

O ex-prefeito do Município de Santa Maria também foi condenado ao pagamento da multa civil equivalente a três vezes o valor da remuneração mensal recebida à época pelo acusado como prefeito municipal, a qual deverá ser revertida em favor dos cofres do Município de Santa Maria, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei n° 8.429/926.

A condenação atende à Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Município de Santa Maria contra Nilson Urbano sob a alegação de que ele praticou ato de improbidade administrativa diante da ausência de prestação de contas em relação ao convênio de repasse financeiro de número 738450/2010, do Ministério do Turismo.

Em razão disso, o ente municipal sustentou que o ex-prefeito, Nilson Urbano, cometeu ato de improbidade administrativa, insculpido no art. 11, inciso VI, da Lei n° 8429/92.

Ao analisar as provas constantes nos autos, a magistrada percebeu que ficou comprovada a prática do ato de improbidade administrativa violador dos princípios da publicidade e da moralidade da Administração Pública.

Ela levou em consideração decisão do Tribunal de Contas da União, que, ao julgar as contas do poder executivo do Município de Santa Maria (Acórdão n° 7843/2016), constatou que o acusado não prestou contas em relação aos recursos repassados ao Município por força do Convênio nº 738450/2010, no valor de R$ 100 mil.

Prestação de contas

O Convênio tinha por objeto o incentivo ao Turismo, por meio do apoio à realização do Projeto intitulado “Festividades Juninas do município de Santa Maria/RN”, conforme Plano de Trabalho aprovado. Explicou que, apesar da decisão tomada pela Corte de Contas não vincular o magistrado, e de que o acusado tenha sustentado que a prestação das contas apenas foi tida como irregular diante a impossibilidade de apresentar os documentos comprobatórios necessários, tal argumento não merece respaldo.

Isto porque, segundo explicou, é evidente que ao final do ano financeiro, é dever de cada gestor apresentar os documentos referentes à prestação de contas, de modo que é de sua responsabilidade guardar e conservar toda a documentação necessária para viabilizar a análise das contas.

“Assim, inexistente qualquer justificativa para a não prestação de contas no prazo previsto, o Sr. Nilson Urbano, através de sua conduta, findou transgredindo o princípio da publicidade, uma vez que a norma violada não representa mera irregularidade formal, senão encerra em si um valioso instrumento de controle dos órgãos competentes e da sociedade, os quais devem acompanhar e fiscalizar a aplicação do dinheiro público”, comentou.

A juíza viu claramente que houve o dolo do ex-gestor em descumprir a norma legal contida no art. 11, inciso VI, da LIA. “Desta maneira, ao comprovadamente proceder da forma narrada na exordial, o réu sonega à sociedade as informações necessárias ao acompanhamento das despesas públicas, e assim tolhe a oportunidade de fiscalização da gestão dos recursos públicos, negando o próprio fundamento do princípio da publicidade – controle a ser exercido pelo povo”, finalizou.

Processo nº 0100739-19.2015.8.20.0132
TJRN

 

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Judiciário

Município de Natal é condenado por aplicação irregular de verbas da Educação em programas da Saúde

O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, em processo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Município de Natal por aplicação irregular de verbas da Secretaria Municipal de Educação (SME) em programas e projetos vinculados à área da Saúde municipal. O Município deverá devolver todo o montante executado irregularmente das verbas da educação, com programas suplementares de saúde e assistência social, por período a ser contabilizado entre os exercícios financeiros de 2010 até 2013, na quantia apurada em R$ 9.800.603,32, devidamente atualizado, valor este a ser depositado nas contas inerentes à Secretaria Municipal de Educação.

O magistrado declarou a inconstitucionalidade de dotações orçamentárias de diversos programas e projetos do Município de Natal que, a despeito da natureza eminentemente assistencial e de saúde, estariam sendo destinatários, irregularmente, de verbas da Secretaria Municipal de Educação.

A Justiça Estadual também condenou o Município de Natal de se abster de inserir novos Programas ou Projetos referentes à saúde, à assistência social ou revestido de qualquer outra natureza, na pasta orçamentária da Educação, garantindo o cumprimento da vinculação dos recursos da educação exclusivamente na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Em caso de desobediência, fixou pena de multa correspondente à quantia de R$ 10 mil para cada execução de valor das contas da Secretaria Municipal de Educação que não esteja em consonância com a manutenção e desenvolvimento do ensino, e em desacordo com a sentença judicial, valor a ser revertido para o Fundo da Infância e Adolescência (FIA) do Município de Natal.

A inconstitucionalidade das dotações orçamentárias recai sobre os seguintes programas e projetos do Município: Projeto Pelotão da Saúde Escolar, Programa Merenda em Casa e Projeto Tributo à Criança (previstos no PPA 2010/2013); Projeto Pelotão de Saúde Escolar; Programa de Merenda em Casa e Projeto Tributo à Criança (previstos na LOA 2010).

Recai também sobre: Programa Merenda em Casa; Projeto Tributo à Criança e Projeto Pelotão de Saúde Escolar (previstos na LOA 2011); Programa Merenda em Casa, Projeto Tributo à Criança e Projeto Pelotão de Saúde Escolar (previstos na LDO 2012 e na LOA 2012); Programa Merenda em Casa, Projeto Tributo à Criança e Projeto Pelotão de Saúde Escolar (LDO 2013).

Na Ação Civil Pública, o Ministério Público Estadual explica que não há insurgência dele quanto aos programas e projetos realizados pelo Município, mas tão somente quanto ao custeio das ações realizadas, porque, a despeito da natureza eminentemente assistencial e de saúde dos programas e projetos, estariam sendo destinadas, irregularmente, verbas da Secretaria Municipal de Educação.

Decisão

O magistrado Bruno Montenegro explicou em sua sentença que, em conformidade com Constituição Federal, programas suplementares relacionados ao transporte, à alimentação e à assistência à saúde do educando estão contidos na pasta da educação.

No entanto, esclareceu que o próprio texto constitucional estabeleceu que o financiamento de tais programas suplementares deve ser realizado com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários, sendo certo, portanto, que não deverão ser custeados com os recursos destinados à educação.

No mesmo sentido, salientou que as normas infraconstitucionais, acompanhando o que dispõe a Constituição Federal, excluíram, expressamente, os programas suplementares de alimentação, assistência médico odontológica, farmacêutica e psicológica, além de outras formas de assistência social, das despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino.

“Deveras, afigura-se indubitável a impossibilidade de financiamento de programas suplementares com verbas destinadas à educação, por vedação constitucional. Por consectário lógico, também é inquestionável a inconstitucionalidade de leis que criem programas ou projetos de natureza suplementar, ou seja, assistencial, com a utilização de verbas inerentes à pasta da educação”, diz trecho da sentença.

(Processo nº 0843686-87.2015.8.20.5001 – PJe)
TJRN

 

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Judiciário

Ex-servidor público Guilherme Wanderley Lopes da Silva que tentou matar promotores de Justiça em Natal é condenado a 7,3 anos no semiaberto

O ex-servidor público Guilherme Wanderley Lopes da Silva, que tentou matar a tiros três promotores de Justiça do Rio Grande do Norte no dia 24 de março de 2017 dentro da sede do Ministério Público do Estado, em Natal, foi condenado no início da madrugada desta quarta-feira(12), a pena de  7 anos, três meses e quinze dias de prisão, no regime semiaberto, em júri popular, no Tribunal do Júri do Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, no bairro Lagoa Nova, na capital potiguar.

O júri popular iniciado na manhã dessa terça (11) foi presidido pelo juiz Geomar Brito Medeiros. Guilherme foi considerado culpado por três crimes de homicídio tentado, com o agravante de dissimulação. Isso significa que ele ocultou sua verdadeira intenção quando, portando um envelope, disse às secretárias do procurador-geral que precisava entrar na sala para entregar alguns documentos encaminhados por um procurador em caráter de urgência – o que levou as funcionárias a abrirem a porta.

O atentado

O crime foi registrado dentro da sede do próprio MP, no bairro Candelária, na Zona Sul de Natal. Na ocasião, Guilherme entrou na sala do então procurador geral de Justiça, Rinaldo Reis, jogou um envelope na sua mesa, sacou sua arma de fogo que estava escondida sob a roupa e disparou. Em decorrência, o então procurador adjunto de Justiça Jovino Pereira Sobrinho e o promotor Wendell Beetoven Ribeiro Agra foram baleados. Rinaldo também foi alvo de um disparo, mas Guilherme errou o tiro. Logo após, empreendeu fuga, e só se apresentou as autoridades policiais na manhã seguinte.

No Complexo Penal João Chaves, na Zona Norte, passou a aguardar o julgamento detido na Unidade Psiquiátrica de Custódia.

Opinião dos leitores

  1. Muitos vão olhar o caso por cima e apenas vê-lo como um criminoso, mas na verdade o homem enlouqueceu (entre outros) com tanta injustiça, corrupção, abuso, fraudes.. feitas por quem deveria praticar justiça. Criminosos são esses agora chamados de "vítimas" que são poderosos demais para que seus atos sejam julgados.

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Diversos

Família tenta extradição de lutador potiguar condenado pela morte do filho de dois meses nos EUA, destaca reportagem

Foto: Cedida pela família/via G1-RN

É destaque no portal G1-RN. A família de um lutador de jiu jitsu brasileiro, de 34 anos, condenado e preso pela Justiça dos Estados Unidos, tenta extraditá-lo para o Brasil. Sanderson Dantas, que é de Natal, mas estava morando na Califórnia, foi acusado pela morte do seu filho mais novo, Dax, que tinha apenas dois meses de idade. Ele está detido desde o ano passado e, apesar de já ter sido julgado, nega o crime.

O pedido da família foi entregue à Defensoria Pública da União (DPU) em Natal. De acordo com o chefe do órgão, o defensor Wagner Ramos, o caso foi enviado para o Itamaraty e repassado para o consulado brasileiro em Los Angeles, que deverá estudar a situação e pedir, ou não, a extradição. “Eles deverão tentar uma negociação. Nos Estados Unidos, cada estado tem uma legislação diferente, o que dificulta o processo”, afirmou.

Confira detalhes em reportagem na íntegra aqui

Opinião dos leitores

  1. Se matou mesmo tem que pagar por lá, pois aqui é muita moleza!!
    Pegar uma perpetuazinha para virar homem!!

    1. Incrível como julgamos o outro baseado em nada de informação! Uma pena…

    2. Dias, o Fernando não o julgou. Veja que ele usou o “se” ainda de emitir a opinião.

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Judiciário

Improbidade: ex-prefeito no RN é condenado por nepotismo

O ex-prefeito do Município de José da Penha(distante 416 km de Natal), Antônio Lisboa de Oliveira, foi condenado pela prática de Improbidade Administrativa. De acordo com o Ministério Público Estadual, na posição de prefeito em exercício, ele contratou e nomeou nove parentes de políticos.

Assim, o ex-gestor teve os seus direitos políticos suspensos pelo prazo de três anos. A decisão judicial será remetida ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RN), comunicando a suspensão, nos termos da Constituição Federal e do Código Eleitoral, bem como a condenação será incluída no Cadastro do CNJ de condenados por atos de improbidade (Resolução n° 44 de 20 de novembro de 2007).

Ele está proibido de contratar com o Poder Público pelo período de três anos e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de três anos.

Além disso, Antônio Lisboa deve pagar multa civil de cinco vezes o valor da remuneração do cargo de prefeito na época dos fatos, a ser revertida em favor Município de José da Penha. Sobre o valor da multa civil devem incidir juros de mora, bem como correção monetária, ambos contados desde a época dos fatos.

O caso

O Ministério Público Estadual moveu Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa contra Antônio Lisboa de Oliveira imputando a este a prática de ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 11º, caput e Inciso I, da Lei de Improbidade. O órgão ministerial requereu sua condenação nas penas previstas no artigo 12 do mesmo diploma legal.

O MP afirmou que Antônio Lisboa praticou ato de improbidade, pois durante a sua gestão como Prefeito no Município de José da Penha, promoveu o nepotismo. Isto porque, na posição de prefeito em exercício, ele contratou e nomeou nove parentes de políticos. Contou que mesmo com a recomendação do Ministério Público, de 3 de fevereiro de 2015, dirigida ao Prefeito de José da Penha, o então gestor não realizou as exonerações.

No entendimento do MP, os documentos e informações colhidos em Inquérito Civil Público são suficientes para provar a prática de atos de improbidade administrativa pelo ex-prefeito, posto que teriam violado os preceitos legais dispostos na Lei nº 8.429/92. Em conclusão, requereu, a procedência da ação para os fins de condenar o réu nas sanções civis e administrativas legalmente fixadas na Lei de Improbidade Administrativa.

Antônio Lisboa, por sua vez, levantou, em sua defesa, uma série de preliminares, tais quais: Defeito de Representação, Incompetência do juízo, Impossibilidade Jurídica do Pedido e Inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa a agentes públicos. Ao final, pediu pela extinção da ação sem apreciação do mérito.

Decisão

Ao julgar a matéria, o Grupo de Apoio à Meta 4 do CNJ esclareceu que o prefeito, imbuído das suas atribuições como chefe do poder executivo da municipalidade, tem a discricionariedade para nomear e exonerar os ocupantes de cargos em comissão, contudo, deve observar os limites impostos pela lei e princípios norteadores da administração pública.

Explicou que, a respeito dos limites da discricionariedade, o Supremo Tribunal Federal, deixando claro que o nepotismo viola princípio constitucionais, aprovou, em agosto de 2008, súmula vinculante (Súmula Vinculante n° 13 do STF) que proíbe a contratação de parentes de autoridades e de funcionários para cargos em comissão e função gratificada nos três poderes, no âmbito da União, dos Estados e dos Municípios.

Para o Grupo, o grau de parentesco entre as pessoas declinadas nos autos processuais e o prefeito, vice-prefeito e secretários municipais é comprovado pelos depoimentos por elas prestados junto ao Ministério Público, além de serem incontroversos no processo, uma vez que não negados por Antônio Lisboa.

“Assim, a análise da prova contida nos presentes autos leva a concluir que a conduta desempenhada pelo demandado, no caso concreto, consubstancia a prática de nepotismo, violadora dos princípios da impessoalidade, da legalidade e, sobretudo, da moralidade no âmbito da Prefeitura Municipal de José da Penha”, comentou.

E concluiu: “De fato, da leitura dos autos se depreende que o demandado se valeu da sua condição de Prefeito para nomear as pessoas citadas pelo Ministério Público para o exercício de cargo em comissão nas secretarias e órgãos da administração municipal, em nítido aparelhamento do Ente.”

(Processo n° 0100191-30.2015.8.20.0120)
TJRN

 

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Diversos

Transporte Escolar: ex-prefeito no RN é condenado por não prestar contas ao tesouro

O ex-prefeito do Município de Serra de São Bento, Francisco Erasmo de Morais, foi condenado a ressarcir de forma integral o dano causado ao erário no valor de R$ 68.985,00 por ter deixado de prestar contas ao Tesouro Estadual dos valores recebidos do Programa Estadual de Transporte Escolar Rural do Rio Grande do Norte – PETERN, no exercício de 2002.

Francisco Erasmo também teve suspensos os direitos políticos pelo prazo de três anos e deverá pagar uma multa civil no valor de duas vezes o valor da remuneração do cargo de Prefeito do Município de Serra de São Bento. A quantia deverá sofrer correção monetária e incidência de juros de mora. A sentença é do Grupo de Apoio à Meta 4, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa foi ajuizada pelo Município de Serra De São Bento contra Francisco Erasmo de Morais sob a alegação de que agente político, a época prefeito do Município de Serra de São Bento, teria deixado de prestar contas ao Tesouro Estadual dos valores recebidos do PETERN.

O Município informou que, apesar de ter sido celebrado convênio com o objetivo de serem repassadas parcelas mensais para custeio e apoio, não recebeu nenhum valor, pois Francisco Erasmo de Morais não efetuou a prestação de contas, fazendo com que a atual administração permanecesse sem a execução do convênio.

Alegou, ainda, a impossibilidade no repasse dos recursos e na realização de programas, em virtude do inadimplemento do ente municipal, o que ocasionou um saldo negativo de R$ 68.985,00. Por isso, pediu pela aplicação das penas de multa, além de ser condenado no valor que deixou de prestar contas, de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Prestação de contas

Por meio da decisão judicial, foi decretada, nos autos, a indisponibilidade dos bens do ex-prefeito, que, em sua defesa prévia, disse que o fato de não prestar contas ao Estado caracteriza uma simples irregularidade passível de ser sanável, mas não pode ser visto como um ato de improbidade administrativa, pois inexiste má-fé ou dolo.

Da análise do acervo probatório contido nos autos, o Grupo de Julgamento percebeu que ficou comprovada a prática do ato de improbidade administrativa violador do princípio da publicidade e da Administração Pública pelo ex-prefeito do município de Serra de São Bento, Francisco de Erasmo de Morais.

O Grupo considerou a informação contida em documento emitido pela Coordenadoria de Finanças da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEEC, atestando que a Prefeitura Municipal de São Bento não prestou conta final de recurso do Tesouro Estadual transferido por meio do Programa Estadual de Transporte Escolar Rural do Rio Grande do Norte – PETERN, do exercício de 2002.

Do mesmo modo, levou em consideração notícia do Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEEC de que o órgão está impossibilidade de transferir os recursos daquele Programa para o exercício de 2013, haja vista que não foi acusado o registro da demonstração de contas final, conforme o Decreto nº 21.495/2009 e Portaria 182/2012-GS/SEEC.

Diante dessa situação, constatou qie o Município de Serra de São Bento sofreu prejuízos no montante de R$ 68.985,00, pois foi este valor que ficou retido em virtude da insolvência do ex-gestor. Por outro lado, verificou que houve uma prestação de contas parcial no valor de R$ 85.344,00. Entretanto, quanto à quantia de R$ 21.336,00, transferida para a conta do município em 3 de dezembro de 2012, esta não foi devidamente prestada.

“Sendo assim, a circunstância de o Sr. Francisco Erasmo de Morais já ter entregue em momento anterior os relatórios referentes aos meses de outubro e novembro de 2012, revela o pleno conhecimento que detinha da obrigação legal supracitada, caracterizando o dolo, elemento subjetivo fundamental à caracterização do ato de improbidade administrativa atentatórios aos princípios da administração pública previsto no art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92”, decidiu a sentença.

Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0100547-91.2013.8.20.0153
TJRN

 

Opinião dos leitores

  1. O ex-prefeito em questão é hoje o atual pai da prefeita da mesma cidade e chefe de gabinete dela, comandando a cidade. Brasil sem jeito esse.

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Geral

Natal Norte Shopping é condenado por furto de veículo de cliente

A juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível de Natal, condenou a Associação dos Lojistas do Natal Norte Shopping pelos danos materiais e morais impostos à um consumidor que teve seu veículo furtado de dentro do estacionamento daquele estabelecimento comercial em meados de 2014.

Com isso, a magistrada condenou o shopping a pagar os danos materiais referentes aos objetos furtados do veículo, devendo o valor ser liquidado em momento oportuno. Também condenou o estabelecimento a pagar R$ 4 mil ao autor como compensação pelos danos morais suportados, mais correção monetária e juros de mora.

O autor ajuizou Ação de Indenização por danos morais e materiais contra Natal Norte Shopping Ltda. com o objetivo de ser ressarcido contra o furto de seu veículo ocorrido no estacionamento do Norte Shopping. Requereu, ainda, a condenação do estabelecimento ao pagamento de indenização por danos morais.

Na ação, ele alegou que frequentava habitualmente o estabelecimento Natal Norte Shopping e que no dia 1º de maio de 2014, feriado nacional, estacionou no estacionamento do estabelecimento. Porém, ao retornar ao local que havia estacionado o seu veículo, o mesmo não se encontrava mais no local. Assim, registrou Boletim de Ocorrência no mesmo dia e no dia seguinte o carro foi encontrado depreciado.

O Natal Norte Shopping pediu pela improcedência do pleito autoral devido à ausência da responsabilidade civil, e ausência de ato ilícito.

Para a magistrada que analisou o caso, o consumidor comprovou a verossimilhança de suas alegações, apresentou recibo de compras realizadas no estabelecimento e boletim de ocorrência dando conta do furto de seu veículo no local, bem como comprovou que a entrega do veículo foi promovida pela autoridade policial.

O Shopping, por sua vez, não levou aos autos as imagens do circuito de segurança para afastar as alegações do autor. Ressaltou que no caso a responsabilidade do Shopping é objetiva, haja vista que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos (morais e material) causados aos consumidores (artigo 14, do CDC).

Decisão judicial

Quanto ao valor do dano material, o autor requereu o valor do veículo, porém a juíza entendeu que ele não comprovou que o veículo está em estado irrecuperável. “É certo de que houve dano, porém, o valor deverá corresponder aos efetivos prejuízos de ordem material sofridos no evento, devendo em momento oportuno ser comprovado e liquidado”, comentou.

Com relação aos danos morais, considerou que, apesar do furto do veículo não motivar, de regra, por si só, a indenização por danos morais, pois se trata de realidade presente no dia a dia de centros urbanos do país, plenamente suportável, as provas constantes nos autos demonstram situação diversa.

Explicou que, havendo a comprovação dos danos decorrentes da falha do serviço analisado, em decorrência não só do dano material, como o dano imaterial decorrente, uma vez que oferta comodidade para atrair a clientela, o Norte Shopping deve arcar com o dever de vigilância e guarda sobre os bens deixados no estacionamento de seu estabelecimento empresarial.

“Assim, perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em análise, decorrente de terem sido atingidos direitos inerentes a personalidade da parte autora, ultrapassando o mero dissabor. O furto de veículos dos clientes em estacionamento de estabelecimento comercial caracteriza o defeito do serviço e enseja o dever de indenizar, independentemente de culpa, o respectivo dano”, decidiu.

Processo nº 0801004-19.2014.8.20.0001 (PJe)

Com informações do TJRN

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Judiciário

Casas de taipa: ex-prefeito na Grande Natal é condenado por contratação irregular de empresa

O juiz Tiago Neves Câmara, da Comarca de Nísia Floresta, condenou o ex-prefeito daquele município, João Lourenço Neto e a M e K Comércio e Construções Ltda. pela prática de Improbidade Administrativa consistente em irregularidades na contratação da empresa para executar os serviços do programa para erradicação de casas de taipa.

A justiça condenou João Lourenço Neto com a penalidade de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos e pagamento de multa civil no valor de R$ 18.172,04. Ele também está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo mesmo prazo de cinco anos.

Já a empresa M e K Comércio e Construções Ltda. foi condenada ao pagamento de multa civil no valor de R$ 18.172,04, bem como proibida de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

As condenações atendem ao que foi pedido na Ação Civil Pública de Responsabilização por Ato de Improbidade Administrativa promovida pelo Ministério Público Estadual contra o ex-prefeito, João Lourenço Neto, e M e K Comércio e Construções Ltda., imputando a estes a prática de atos de improbidade administrativa, tipificados nos artigos 10, XI, e 11, caput, da Lei nº. 8.429/92 e requerendo a sua condenação nas penas previstas no artigo 12 da mesma lei.

Segundo o Ministério Público, o réu João Lourenço Neto, na condição de prefeito de Nísia Floresta, estava mantendo de forma irregular o convênio n.º 08/98-SEPLAN/SETAS, referente a programa para erradicação de casas de taipa.

O MP sustentou que foram verificadas as seguintes irregularidades: realização de subconvênio não previsto no convênio celebrado; condução imprópria do processo licitatório; prestação de contas extemporâneas e pagamento indevido de valor referente a serviços não realizados.

Projeto habitacional

O Ministério Público alegou também que o Município, no ano de 1998, celebrou o convênio, no valor total de R$ 140 mil, com a finalidade de serem construídas 40 unidades habitacionais, dentro do citado programa. Afirmou que, para executar a obra objeto do convênio referido, a Prefeitura contratou a empresa M e K.

Argumentou que, em 24 de agosto de 1999, a Inspetoria de Controle Externo do TCE realizou trabalho de fiscalização in loco, e constatou diversas irregularidades na execução da obra, descritas nos autos, em desacordo com as especificações contratuais. Disse que, apesar disso, o ex-prefeito efetuou o pagamento integral do serviço, gerando um enriquecimento ilícito à M e K no valor de R$ 9.086,20.

Irregularidades

Ao julgar o processo, o magistrado considerou o Relatório de Engenharia n° 185/1999 constante nos autos e proveniente do processo administrativo do Tribunal de Contas do Estado (nº 2412/99), que constata, in loco, diversas irregularidades na execução da obra, tais como, em relação a qualidade do serviço, má execução na pintura a óleo, nas esquadrias, nas molduras, das portas, janelas, cobogós e pisos.

O relatório também constatou que, quanto qualidade dos materiais após um ano de construção, as esquadrias não suportaram os efeitos do sol, chuva, baixas temperaturas, e reclamam imediata substituição. Já no que se refere a execução dos serviços, verificou-se que a fachada das casas não foram pintadas, as casas não continham moldura em argamassa nas portas, janelas e combogós, tampouco se aplicaram os armadores (conforme consta das especificações exigidas pela SETAS).

Observou ainda que o relatório dimensiona ainda o prejuízo de R$ 9.086,20 sofrido pelos cofres públicos, devido aos serviços que deixaram de ser executados ou que não o foram conforme especificado. Segundo o juiz, a Prefeitura de Nísia Floresta, a qual era gerida por João Lourenço Neto, aceitou a execução do serviço nestas precárias condições, e realizou o pagamento integral à empresa M e K, a qual se beneficiou da própria torpeza do serviço mal executado.

“Assim ao liberar verba pública sem verificar se o serviço foi devidamente prestado pela empresa contratada, o réu, na qualidade de gestor do Município, concorreu para que esta enriquecesse indevidamente em detrimento do erário. Deveria o ex-prefeito, além de ter rejeitado o serviço executado em desacordo com o contrato, ter recusado a liquidação da despesa, consoante disciplinam os artigos 76 da Lei nº 8.666/93 e 63 da lei nº 4.320/64”, concluiu.

Processo nº 0500005-71.2009.8.20.0145
TJRN

 

Opinião dos leitores

  1. MeK seria a empresa que trabalha com obras públicas, onde começou um condomínio no Planalto (Paraíso Club) em 2011 e até hoje nunca foi entregue? De 12 blocos, aparentemente apenas 01 está pronto. Fujam dessa empresa!

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *