Decreto publicado nesta quarta-feira (09) pela Prefeitura de Natal autoriza a realização de cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião, desde que atendidas as regras estabelecidas no protocolo geral de enfrentamento à COVID-19 para cinemas, bem como nas demais normas sanitárias municipais que tratam do enfrentamento à COVID-19.(ÍNTEGRA AQUI)
DECRETO N.º 12.050 DE 08 DE SETEMBRO DE 2020
Dispõe sobre o funcionamento das igrejas e templos religiosos, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Natal,
CONSIDERANDO que compete aos Municípios disciplinar o funcionamento dos serviços e do comércio local;
CONSIDERANDO que o Comitê Científico de Enfrentamento da COVID-19, instituído pelo Município do Natal, opinou favoravelmente à abertura gradual do comércio e serviços no âmbito do Município do Natal;
CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal nº. 11.988, de 29 de junho de 2020, que autorizou a reabertura gradual e responsável do comércio e serviços no âmbito do Município do Natal;
CONSIDERANDO que após o início da Fase 3 da reabertura gradual e responsável do comércio e serviços no âmbito do Município do Natal, não houve diminuição da disponibilidade de leitos de estado crítico e de UTI na rede Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO a diminuição do número de atendimentos de casos com COVID-19 nas unidades de saúde deste Município;
DECRETA:
Art. 1º. Fica autorizada a realização de cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião, desde que atendidas as regras estabelecidas no protocolo geral de enfrentamento à COVID-19 para cinemas, bem como nas demais normas sanitárias municipais que tratam do enfrentamento à COVID-19.
§1º. As atividades deverão, preferencialmente, ser realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas.
§2º. Os cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião poderão ser realizados, presencialmente, em todas as igrejas, templos e nos locais religiosos, desde que observadas as seguintes regras:
I – disponibilização na entrada de produtos para higienização de mãos e calçados, preferencialmente álcool 70º INPM;
II – afastamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) de uma pessoa para outra, com demarcação específica nas cadeiras dos locais para acomodação dos fiéis;
III – estabelecimento de uma fileira de cadeiras ocupada e outra desocupada;
IV – recomendação de que pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes se abstenham de comparecer às cerimônias, com atendimentoindividual exclusivamente em domicílio.
V – recomendação para que se evite o contato físico entre as pessoas;
VI – proibição de entrada e permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção;
VII – medição da temperatura, mediante termômetro infravermelho sem contato, dos frequentadores na entrada do estabelecimento religioso, ficando vedado o acesso daqueles que apresentarem temperatura igual ou superior a 37,3º C;
VIII – adoção de todas as medidas sanitárias estabelecidas nos protocolos gerais de enfrentamento à COVID-19, observando horários alternados nas celebrações presenciais e intervalos entre eles de, no mínimo, duas horas, de modo que não haja aglomeraçõesinternas e nas proximidades dos estabelecimentos religiosos;
IX – assegurar que entre cada cerimônia seja realizada a completa higienização do local, em especial das cadeiras e assentos destinados ao público;
X – afixação, em local visível e de fácil acesso, de placa com as informações quanto à capacidade total do estabelecimento, metragem quadrada e quantidade máxima de frequentadores permitida.
§3º. Fica permitida a realização de cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião nos estacionamentos das igrejas, templos e demais locais religiosos, desde que as pessoas permaneçam dentro de seus veículos, devendo ser observada a distância mínima de dois metros entre cada veículo estacionado.
Art. 2º. A fiscalização caberá à SEMDES, PROCON, SEMURB, SEMSUR e SMS, que poderão, inclusive, interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.
§1º. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e de crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal.
§2º. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito, não sendo reincidente o infrator na mesma infração, quando a autoridade, considerando o histórico do infrator, entender esta providência como mais educativa.
Art. 3º. As normas sanitárias municipais que tratam do enfrentamento à COVID-19 e que foram editadas nos Decretos anteriores permanecem vigentes.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 08 de setembro de 2020.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito
Comente aqui