Jornalismo

Família de preso morto em presídio pede indenização

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deram provimento à Apelação Cível N° 2011.014289-0, relacionada a um pedido de indenização, movido pela família de um detento que morreu nas dependências da penitenciária Dr. João Chaves.

A sentença inicial havia definido que ocorreu a chamada prescrição, que é a perda do direito legal de mover uma ação judicial, pelo tempo já decorrido.

No entanto, os desembargadores destacaram que, como se observa, a ação de reparação civil proposta contra a Fazenda Pública, quer para a obtenção de indenização pelo dano material, quer para a busca de compensação pelo suposto prejuízo moral sofrido, prescreve em cinco anos contados da data do fato.

Mas, por outro lado, a decisão também, após a análise dos autos, destacou que o prazo prescricional se iniciou a partir da morte do companheiro e pais dos autores da ação, em fevereiro de 2003, razão pela qual, quando da propositura da presente demanda, em julho de 2009, já se encontrava prescrita a pretensão da companheira da vítima, relacionada ao pedido de pensão.

No entanto, em relação aos três filhos menores, o relator do processo definiu que a decisão compartilha do entendimento do Ministério Público de 2º grau.

Segundo o MP, “com base na legislação em vigor, conclui-se que não deveria ser extinto o processo em tela com resolução de mérito, já que não há prescrição em face dos autores incapazes – nem em casos de lide contra a Fazenda Pública”.

Desta maneira, a sentença inicial que reconheceu a prescrição da pretensão de maneira irrestrita se mostrou precipitada, segundo o relator do processo, desembargador Aderson Silvino.

Segundo o desembargador, há menores absolutamente incapazes integrando o polo ativo da ação, em relação aos quais o prazo não começou a fluir, devendo o feito ter seu regular seguimento.

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Jornalismo

Dona de casa que achou "camisinha" no extrato de tomate é indenizada em R$ 10 mil

Cíntia Mayerle se deparou com o preservativo enrolado no fundo da lataUma dona de casa do Rio Grande do Sul vai receber uma indenização de R$ 10 mil por danos morais, após achar um preservativo masculino aberto dentro de uma lata de extrato de tomate. O caso aconteceu em 2007. A condenação foi dada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Depois de consumir o produto no preparo do jantar para a família, ao guardar o restante do extrato de tomate em um recipiente de vidro, Cíntia Mayerle se deparou com o preservativo enrolado no fundo da lata. Ela levou a embalagem para uma universidade analisar e entrou em contato com a fabricante, a Unilever Brasil. Mas a empresa se recusou a cobrir amigavelmente os prejuízos alegados pela dona de casa, que entrou com uma ação na justiça.

 

 

 

Dona de casa levou embalagem para universidade analisar
Dona de casa levou embalagem para universidade analisar Foto: Reprodução / Bandnews

 

 

No STJ, a Unilever alegou a nulidade do julgamento, pois seu pedido de prova pericial foi indeferido. A empresa argumentou que a perícia seria fundamental para demonstrar que o preservativo não poderia ter sido inserido na fábrica, porque o processo é inteiramente mecanizado. Mas a ministra Nancy Andrighi rejeitou a alegação.

A fabricante também afirmou que a dona de casa não teria sofrido dano moral, porque se sentiu confortável o bastante para dar entrevistas à imprensa sobre o caso. A Unilever argumentou que esse comportamento seria “no mínimo estranho” e incompatível com o de uma pessoa que sofre dano moral. A ministra Andrighi, porém, refutou integralmente a avaliação da Unilever.

A ministra considerou que o valor da indenização, de R$ 10 mil, é compatível com outras indenizações decididas pela Turma. Ela apontou um precedente de sua própria relatoria em que uma consumidora foi indenizada em R$ 15 mil por ter encontrado uma barata em uma lata de leite condensado, também após ter consumido o produto.

Opinião dos leitores

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Polêmica

Caso de traição e danos morais resulta em indenização de R$ 60 mil

 

O programa Fantástico, da rede Globo, acaba de repercutir um caso curioso – que o Blog do BG já havia divulgado no último dia 19 – no qual um caso de traição associada a danos morais resulta em indenização no valor de R$60 mil, pagos pelo marido adúltero e sua amante à esposa enganada.

As personagens envolvidas nessa trama são a técnica em enfermagem Sara Dias e o ex-marido, identificado somente como Rodrigo e a concumbina cuja identidade não foi revelada.

Confira na íntegra a matéria sobre a decisão judicial.

“É direito de qualquer um relacionar-se com quem quer que seja, mas não se pode perder de vista o dever de ser leal e honesto para com aquele a quem se promete fidelidade”. Essa foi a justificativa do juiz Roberto Apolinário de Castro, da 2ª Vara Cível de Governador Valadares, ao decidir que uma técnica de enfermagem, traída, deve ser indenizada pelo rompimento de seu casamento dez dias após a cerimônia.

O ex-marido e a amante, réus no processo, terão de pagar R$ 50 mil por danos morais, já que a situação teria causado “imenso constrangimento, aborrecimento e humilhação” à mulher. Despenderão também R$ 11 mil pelos danos materiais, pois foi esse o valor gasto com os preparativos para a união e com a festa.

Segundo consta no processo, o casamento ocorreu em 19 de dezembro de 2009. Na mesma data, após a cerimônia, a mulher tomou conhecimento de que o marido mantinha um relacionamento amoroso com outra. A técnica em enfermagem se separou dez dias depois da descoberta, e o cônjuge saiu de casa e foi morar com a amante, levando consigo televisão, rack, sofá e cama.

Em sua defesa, a amante alegou ilegitimidade passiva, pois não poderia ser responsabilizada pelo fim da relação. Já o ex-marido afirmou que foi ele quem pagou a cerimônia, juntando aos autos notas fiscais de compra de material de construção.

Castro rejeitou a argumentação do casal, visto haver nos autos provas de que, tanto no dia da celebração religiosa quanto nos primeiros dias de matrimônio, a amante fez contato com a noiva dizendo ter uma relação com o homem com quem ela acabara de se casar. O vínculo entre os dois réus, destacou, ficou evidente no fato de que, antes mesmo do divórcio, eles passaram a viver juntos.

“Os requeridos agiram de forma traiçoeira, posto que esconderam de todos o relacionamento”, disse o juiz. “Mesmo sendo casada anteriormente, A. [nome fictício] foi a primeira a dar conta à requerente de que se envolvera com o seu esposo, no dia em que eles contraíram núpcias”.

Para o juiz, embora o término de um relacionamento amoroso seja um fato natural que, a princípio, não configura ato ilícito, no presente caso vislumbravam-se os transtornos sofridos pela noiva, que foi objeto de comentários e chacotas. Além disso, a amante não é parte ilegítima como alegou, pois foi a principal culpada pelo fim do relacionamento e na própria audiência demonstrou vanglória e cinismo, enquanto a ex-mulher chorava.

“Os requeridos se merecem e devem arcar solidariamente com as consequências do macabro ato praticado, já que a requerida não respeitou o cônjuge anterior e era amante do requerido, que por sua vez não respeitou a noiva e preferiu traí-la. Configurado está o dano moral e material”, concluiu.Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Processo 0273.11.000.519-9

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Jornalismo

Marido que casou tendo amante vai indenizar ex-mulher em R$ 61 mil

“É direito de qualquer um relacionar-se com quem quer que seja, mas não se pode perder de vista o dever de ser leal e honesto para com aquele a quem se promete fidelidade”. Essa foi a justificativa do juiz Roberto Apolinário de Castro, da 2ª Vara Cível de Governador Valadares, ao decidir que uma técnica de enfermagem, traída, deve ser indenizada pelo rompimento de seu casamento dez dias após a cerimônia.

O ex-marido e a amante, réus no processo, terão de pagar R$ 50 mil por danos morais, já que a situação teria causado “imenso constrangimento, aborrecimento e humilhação” à mulher. Despenderão também R$ 11 mil pelos danos materiais, pois foi esse o valor gasto com os preparativos para a união e com a festa.

Segundo consta no processo, o casamento ocorreu em 19 de dezembro de 2009. Na mesma data, após a cerimônia, a mulher tomou conhecimento de que o marido mantinha um relacionamento amoroso com outra. A técnica em enfermagem se separou dez dias depois da descoberta, e o cônjuge saiu de casa e foi morar com a amante, levando consigo televisão, rack, sofá e cama.

Em sua defesa, a amante alegou ilegitimidade passiva, pois não poderia ser responsabilizada pelo fim da relação. Já o ex-marido afirmou que foi ele quem pagou a cerimônia, juntando aos autos notas fiscais de compra de material de construção.

Castro rejeitou a argumentação do casal, visto haver nos autos provas de que, tanto no dia da celebração religiosa quanto nos primeiros dias de matrimônio, a amante fez contato com a noiva dizendo ter uma relação com o homem com quem ela acabara de se casar. O vínculo entre os dois réus, destacou, ficou evidente no fato de que, antes mesmo do divórcio, eles passaram a viver juntos.

“Os requeridos agiram de forma traiçoeira, posto que esconderam de todos o relacionamento”, disse o juiz. “Mesmo sendo casada anteriormente, A. [nome fictício] foi a primeira a dar conta à requerente de que se envolvera com o seu esposo, no dia em que eles contraíram núpcias”.

Para o juiz, embora o término de um relacionamento amoroso seja um fato natural que, a princípio, não configura ato ilícito, no presente caso vislumbravam-se os transtornos sofridos pela noiva, que foi objeto de comentários e chacotas. Além disso, a amante não é parte ilegítima como alegou, pois foi a principal culpada pelo fim do relacionamento e na própria audiência demonstrou vanglória e cinismo, enquanto a ex-mulher chorava.

“Os requeridos se merecem e devem arcar solidariamente com as consequências do macabro ato praticado, já que a requerida não respeitou o cônjuge anterior e era amante do requerido, que por sua vez não respeitou a noiva e preferiu traí-la. Configurado está o dano moral e material”, concluiu.Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Processo 0273.11.000.519-9

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Judiciário

Paciente é indenizada estética e moralmente por plástica mal feita

Uma paciente ganhou na Justiça o direito a ser indenizada estética e moralmente após ser submetida a uma cirurgia plástica, a qual não surtiu o efeito desejado. O juiz da 2ª Vara Cível de Natal, Paulo Sérgio da Silva Lima, reduziu para R$ 15 mil o valor da indenização pedida por entender que a autora da ação tem culpa concorrente pelo fato de não ter seguido todas as recomendações pós-cirúrgica.

De acordo com os autos do processo, a paciente foi submetida a cirurgia plástica de mama, braço, coxa e lipoaspiração no quadril. No dia seguinte ao da cirurgia, ao se levantar para tomar banho e fazer a troca de curativos, percebeu que cirurgia das suas coxas estavam totalmente abertas, o que foi comunicado à enfermeira, tendo esta dito que aquilo era normal. No dia seguinte, recebeu alta. Ao realizar a nova troca de curativos em casa, a mãe da autora, que também é enfermeira, percebeu que a abertura nas coxas não era normal.

Ao ser procurada pela paciente, a médica responsável pela cirurgia, resolveu fazer um tratamento à base de um medicamento chamado DERSANI, com o objetivo de fechar a abertura. A autora afirmou que o medicamento foi usado por 15 dias, sem qualquer êxito. Ao retornar ao consultório da médica, foi encaminhada ao centro cirúrgico para ressuturar as suas coxas. Feita a ressutura, a autora foi liberada no mesmo dia para retornar a sua residência. E mesmo após esse procedimento não houve o fechamento da incisão das coxas e, além disso, a das mamas também se mostraram completamente abertas. Novamente, retornou ao hospital para fazer uma nova sutura, mas a médica alegou que não garantia o sucesso do procedimento, por existir a possibilidade de nova abertura.

Diante dessa situação, a paciente resolveu procurar um novo profissional, o qual verificou que houve um erro médico, tendo em vista que foi retirado um excesso de pele, o que estava prejudicando o fechamento. O médico passou um novo tratamento e, a partir daí, ficou durante oito meses, em casa, acamada, sem poder se locomover, tratando das feridas. Com o passar do tempo a abertura nas mamas foi fechando, porém deixou uma grande cicatriz, tendo a autora de fazer uma nova cirurgia corretiva, a qual foi paga pela Dra. Valéria Karlla Rocha Lima. Com relação à cirurgia das coxas, só após um ano conseguiu fechar os ferimentos, com graves transtornos físicos e psicológicos à autora.

“Pelas circunstâncias do fato, percebe-se de maneira indubitável a perturbação emocional e psíquica da autora ao ver-se frustrada em seu sonho de melhorar a sua aparência física, experimentando, ao contrário, piora no que queria melhorar. Trata-se de dores-sensações que merecem a busca de compensação consentânea às suas graves dimensões. Não se deve descurar, outrossim, que por ser a parte autora do sexo feminino, as cicatrizes nas coxas é mácula que causa inegável e natural vexame e constrangimento”, destacou o magistrado Paulo Sérgio da Silva Lima.

Ainda segundo o magistrado, essas ações causaram prejuízo de ordem moral à autora, fato que impõe a condenação como forma de mitigar os danos sofridos, e como maneira de aplicar uma sanção que sirva para reprimir reiteração de condutas tais. “De fato, a ré, por ser profissional de atividade geradora de bons rendimentos há de suportar uma sanção pecuniária consentânea com a sua condição. Há de sofrer uma pena que surta efeito em sua consciência jurídica, sob pena de ineficácia da medida. De outro lado, o valor a ser reparado há de ser minimamente suficiente ao implemento das derivações ou entretenimentos aptos a mitigar o dor moral sofrida, compatível com o nível socioeconômico da ofendida”, disse o magistrado.

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Jornalismo

Cosern corta energia de consumidor de forma ilegal e vai ter que pagar indenização

Uma consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestado pela Cosern – Companhia Energética do Rio Grande do Norte teve reconhecida a inexistência de uma dívida no valor de R$ 5.394,91 cobrada pela empresa de forma indevida. Ao julgar a Apelação Cível movida pela consumidora perante o Tribunal de Justiça, a 2ª Câmara Cível do TJ condenou também a COSERN ao pagamento da quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês.

A autora da ação ingressou com a Apelação Cível contra sentença da 14ª Vara Cível de Natal, que julgou improcedente Ação Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta contra a Cosern. Ela alegou que, após inspeção em sua unidade consumidora, a empresa suspendeu o fornecimento de energia, bem como efetuou a cobrança da quantia de R$ 5.394,91, a título de energia não faturada.

O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, no entanto manteve a liminar concedida na Cautela de número 001.07.001657-8 que determinou o restabelecimento no fornecimento de energia, tendo em vista que a Cosern suspendeu o serviço baseada em débitos passados e sem oportunizar à autora, antes do corte, que fizesse o pagamento ou apresentasse sua defesa administrativamente.

O juiz convocado Artur Cortez Bonifácio, relator do recurso, verificou que o fato ocorreu de forma indevida, haja vista inexistir prova de que, de fato, havia irregularidade no medidor da Cosern que justificasse a suspensão no fornecimento de energia elétrica em sua residência, posto restar constatado que, sequer, houve violação ao medidor, estando os lacres intactos, o que caracteriza a ilegalidade da conduta da empresa.

Além do mais, analisando o histórico de consumo da autora contido nos autos, o relator observou que há uma variação razoável, levando-se em conta os dois últimos anos anteriores à suspensão do serviço, não havendo distorção que possa caracterizar qualquer fraude quanto ao uso de energia elétrica pela autora.

“Partindo da análise das provas colimadas aos autos, é de se declarar a inexistência da dívida no valor de R$ 5.394,91, fulcrada em recuperação de consumo em face de suposta fraude em medidor, na qual não ficou efetivamente comprovada a culpa da demandante, consoante constatações feitas em linhas pretéritas”, decidiu.

O relator entendeu também que o dano moral pode ser presumido no caso, já que não há dúvidas de que a suspensão indevida da energia causou-lhe constrangimento e incômodo, posto ter passado cerca de 15 dias com o serviço suspenso, tendo que distribuir os mantimentos perecíveis em geladeiras de vizinhos, conforme se constata nos depoimentos anexados aos autos.

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Social

Noivo terá que pagar R$ 36 mil por desistir de casamento

Um homem de Ribeirão Preto, interior de São Paulo, terá que pagar duas indenizações para sua ex-noiva e para a família dela por desistir do casamento três dias antes da cerimônia. A decisão divulgada na sexta-feira foi da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que deu por improvida a apelação do ex-noivo, que já havia sido condenado em primeira instância ao pagamento de indenização.

Segundo o relator do processo, o noivo causou “dano injusto aos autores, sobretudo porque poderia, de forma digna e menos desumana, ter desistido do casamento antes da confecção e distribuição dos convites e da adoção das providências referentes à realização da festa. Sua conduta leviana e desvinculada de preocupação com os sentimentos alheiros, sobretudo da mãe de suas filhas, equipara-se à prática de ato ilícito passível de reparação”, disse.

Fonte: Portal Terra / Cena Jurídica

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Judiciário

Empresa não entrega espelho e vai pagar indenização

O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, Paulo Sérgio da Silva Lima, julgou procedente o pedido formulado por uma consumidora e condenou uma empresa que trabalha com vidros a indenizar a autora com R$ 5.000,00 por danos morais e a restituir a importância de R$ 600,00, pelos danos materiais suportados.

De acordo com a autora, ela comprou da empresa um espelho bizotado pelo valor de R$ 600,00, entretanto, não recebeu o produto conforme acordado. Ela afirmou que sofreu irritação e transtornos acima do normal em razão de não ter conseguido obter o cumprimento da obrigação, por isso, solicitou a condenação da empresa a pagar o dano material, bem como indenizar pelo dano moral sofrido.

A empresa ré, apesar de citada, não contestou a ação. O magistrado ao verificar a inexistência da defesa, julgou antecipadamente a lide nos termos do art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC e do art. 319 que diz que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

Para o juiz, a conduta da empresa foi ilícita, causando a autora da ação sérios dissabores, graves perturbações e lesão aos seus sentimentos. A condenação aplicada pelo magistrado deve não só reparar os danos morais, mas também inibir a prática de semelhante ato contra outros clientes.

Fonte: Portal TJRN

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Judiciário

Justiça mantém condenação contra a Liga por queimadura em paciente durante cirurgia mamária. Indenização será de 26 mil

O Tribunal de Justiça do RN manteve a sentença proferida pelo juiz da 17ª Vara Cível de Natal que condenou a Liga Norte-Riograndense contra o Câncer – Hospital Professor Luiz Soares, ao pagamento de R$26 mil a titulo de danos morais a uma paciente que teve a perna queimada por uma placa de bisturi durante uma cirurgia de reconstrução mamária.

A corte entendeu que a prestação de serviço foi defeituosa, pois houve complicações no quadro de saúde da paciente, decorrente do atendimento dispensado a ela durante o período em que se submeteu a cirurgia no hospital recorrente.

A Liga Norte-Riograndense contra o Câncer recorreu da decisão alegando que o valor da indenização foi fixado de forma exorbitante. E que deve ser levado em consideração o fato de ter havido êxito na cirurgia reconstrutora da mama da apelada, além da capacidade econômica das partes envolvidas no litígio.

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Jornalismo

Secretário da Sempla vai pagar R$ 1 mil por dia se não repassar dinheiro para pagamento de indenização

A justiça do RN estipulou um prazo de 10 dias para que o secretário de Planejamento de Natal, Antônio Luna, efetue o bloqueio de R$ 379.401,87 e os repasse à Companhia de Serviços Urbanos (Urbana).

A medida visa garantir o cumprimento de sentença proferida em março de 2003, quando o TJRN determinou ressarcimento aos parentes de uma vítima de acidente, que em 1997 sofreu atropelamento por uma caçamba de uma empresa que prestava serviço à Urbana.

Como a Urbana alegou não ter recursos para o pagamento da indenização foi determinado à Sempla que saldasse a dívida.

O secretário está sujeito à multa de R$ 1 mil/dia, limitada ao percentual de R$ 30 mil, em caso de descumprimento da decisão.

Com informações do TJRN

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Judiciário

Homem terá que pagar indenização a ex-mulher por falsa acusação de adultério

A Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem que acusou sua ex-mulher de adultério, afirmando inclusive que um dos filhos do casal não era dele.

A mulher alegou que após 33 anos de união o convívio com seu marido tornou-se insuportável por culpa dele, que lhe dirigia seguidas acusações de adultério, afirmando que o filho mais velho era filho de outro homem.

Segundo a  mulher, por causa da situação, ela teve que se submeter a tratamento médico por crises de gastrite, hipertensão.

O casal se separou e cinco anos depois o filho fez a dois exames de DNA que confirmaram que o acusador era realmente o pai biológico da criança.

O ex-marido negou todas as acusações da ex-companheira.

Disse que o verdadeiro motivo do divórcio foi uma agressão da sofrida por ele e realizada pela ex-mulher que o ameaçou com uma vassoura e uma faca.

Após análise das alegações e depoimentos das testemunhas, o juiz de primeiro grau condenou o ex-marido ao pagamento de R$ 10.400 a título de danos morais.

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Humor

Mulher que passou Chifre vai ter que pagar R$ 10 mil de indenização para o Corno

Está no Estado de Minas, o cabra levou chifre mas acabou se dando “bem”. Segue

A Justiça condenou uma mulher a indenizar, por danos morais, o ex-namorado que acreditava que era pai do filho dela. A decisão, do dia 30 de novembro, foi divulgada ontem pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. De acordo com o processo, o casal manteve um breve relacionamento e, posteriormente, o ex-namorado foi procurado porque seria o pai da criança. Ele registrou o bebê e passou a pagar uma pensão de R$ 100 por mês.

A mãe, no entanto, teria colocado empecilhos ao convívio entre o suposto pai e a criança. O homem resolveu pedir um exame de DNA, que provou que ele não era pai do bebê. Na ação, a mulher alega que agiu de boa-fé, já que não sabia que o ex-namorado não era o pai de seu filho. Ela, porém, não negou que manteve um relacionamento com outro homem enquanto estava com a vítima.

A 10ª Câmara Cível do TJ-RJ decidiu, por unanimidade, manter a decisão em primeira instância, mas reduziu o valor da indenização de R$ 15 mil para R$ 10 mil. ““De fato, a questão não se resume ao pagamento de alimentos que, na presente hipótese, foram reduzidos e voluntariamente fixados, mas no grande impacto que tal notícia exerce na vida de um homem, além do evidente envolvimento emocional do autor com a criança”, mencionou o relator do caso, desembargador Gilberto Dutra Moreira.

Segredo

O desembargador acrescentou ainda que “dessa forma, o dano foi provocado pela manutenção do segredo com relação ao segundo relacionamento, que provocou danos não somente ao pai, mas, ainda, ao menor”.

De acordo com o TJ-RJ, o homem foi procurado pela ex -namorada com a notícia de que era pai depois do fim de um breve relacionamento. Ele pagou pensão durante três anos. A mulher, por sua vez, alega que acreditava que o ex fosse o pai de seu filho. Segundo o TJ-RJ, ela ainda teria dito que nunca exigiu que ele reconhecesse o menor.

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Humor

Corno ganha na Justiça R$ 175 mil da ex-mulher por nenhum dos 4 filhos serem dele

Um austríaco de 48 anos ganhou da sua ex-mulher uma indenização de 72 mil euros depois de descobrir que nenhum dos quatro supostos filhos eram seus, mas fruto de contínuas infidelidades da mulher.

Segundo o jornal “BezirksRundschau”, o homem nunca quis acreditar nos rumores que corriam pelos bares de sua cidade, na região da Alta Áustria.

Após 21 anos de relação, o casal se separou no último ano. Em novembro de 2010, o austríaco fez o primeiro teste de paternidade e descobriu que o primogênito não era seu filho.

Para dar continuidade ao caso, a Justiça austríaca determinou exames de paternidade nos outros três filhos, que também apresentaram resultados negativos.

A vítima da infidelidade passou a exigir de sua ex-mulher o pagamento de 72 mil euros de indenização. A quantia estipulada pelo austríaco seria para cobrir os custos dos brinquedos, formação escolar, férias e outros custos durante o tempo em que conviveu com a mulher.

Para o jornal austríaco, o homem propõe que todos os pais façam testes de paternidade durante o primeiro ano de vida de seus filhos, já que só assim será possível evitar casos como esse.

Folha.com

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Jornalismo

Carrefour condenado a pagar indenização e pensão alimentícia a potiguar após esposa morrer no supermercado

Em decisão inédita no país, a Justiça aplicou multa diária a dirigentes de uma empresa caso eles insistam em descumprir decisão judicial.

O caso foi aqui mesmo em Natal. O Tribunal de Justiça deu ganho de causa a Paulo Lopes dos Reis, cuja mulher morreu após se acidentar na seção de frutas do Carrefour, em 2004.

A Justiça já havia decidido que Paulo deveria ser incluído na lista de beneficiários por pensão alimentícia do Carrefou. A decisão não vinha sendo cumprida, e, hoje, o TJ decidiu pela obrigatoriedade imediata do nome de Paulo na lista, além de indenização por danos morais no valor de R$ 260,8 mil

Não cabe recurso no caso da pensão. O Carrefour deverá ir ao STJ para recorrer do mérito do dano moral.

Segue dados do processo:

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Judiciário

Ciro Gomes é condenado a indenizar Fernando Collor em R$ 100 Mil

Consultor Jurídico

A Justiça paulista condenou o ex-deputado federal Ciro Gomes (PSB) a pagar indenização de R$ 100 mil ao senador Fernando Collor de Mello (PTB-AL). A decisão é do juiz Marcos Roberto de Souza Bernicchi, da 5ª Vara Cível Central da Capital. O magistrado entendeu que Ciro maculou a honra do senador alagoano, quando em entrevista chamou Collor de “cheirador de cocaína”, “playboy” e “safado”. Da sentença cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

De acordo com o juiz, o valor da condenação seria suficiente para compensar o senador Fernando Collor pela ofensa sofrida e para por um freio na conduta do ex-ministro e ex-deputado federal Ciro Gomes. “Não existe qualquer dúvida de que tais expressões tenham sido proferidas com intenção clara de ofender o autor, mesmo porque escapam plenamente a qualquer campo do debate político e ingressam em seara pessoal que jamais deve ser exposta”, afirmou o juiz Marcos Roberto de Souza Bernicchi.

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Judiciário

Funcionário que engordou 30kg trabalhando no MacDonald's recebeu R$ 70 mil de indenização

No Rio Grande do Sul, o McDonald´s pagou R$ 70,5 mil a um ex-funcionário que entrou na Justiça por ter engordado cerca de 30 kg nos 12 anos em que trabalhou na companhia.

No processo, que teve início em 2008, Edson Zwierzinsky alega que, como gerente, era obrigado a provar os alimentos da franquia.

“[Ele] tinha de experimentar, diariamente, quantidades variáveis de refrigerante, hambúrguer e batata frita”, afirma o advogado de Zwierzinsky, Vilson Martins.

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