O desembargador Cláudio Santos, membro do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, negou pedido formulado pela Henasa Empreendimentos Turísticos, em sede de Mandado de Segurança, que solicitava liminarmente a retomada do pagamento de precatório devido pela Prefeitura do Natal à empresa, no valor de R$ 72 milhões, suspenso após determinação do Tribunal de Contas do Estado (TCE) em sessão realizada no dia 8 de maio de 2012 que questionou a base de cálculo utilizada para formulação de acordo entre Prefeitura e Henasa – antes do acordo, o valor do precatório já chegava a R$ 191 milhões. O desembargador Vivaldo Pinheiro pediu vistas do processo, ficando assim suspenso o julgamento iniciado na sessão plenária de hoje (22).
Em seu voto, o desembargador Cláudio Santos destaca entre as razões da decisão que “o fato determinante de se tratar de dinheiro público, e como tal, o excesso de zelo que deve receber de todos os envolvidos, notadamente de autoridades públicas, e também se considerando os valores financeiros estratosféricos (…) eleva essa dívida pública bem acima do patamar do atual valor do bem jurídico tutelado, a grosso modo, em consequência de elevados índices de inflação ao longo do período (…) o que significaria, em rigor, em enriquecimento sem causa da parte lesada pelo município”. Expõe ainda o relator que esse aspecto tem sido recepcionado pela jurisprudência recente, inclusive com relativação da coisa julgada, ajustando-se o valor da indenização à real lesão sofrida pela particular, em valores financeiros mais justos, por atuais.
Antes do pedido de vistas, os desembargadores Expedito Ferreira e João Rebouças haviam acompanhado o voto do relator, enquanto que o desembargador Ibanez Monteiro abriu divergência, concedendo parcialmente a segurança, para a retomado do pagamento dos valores incontroversos do acordo.
Alegações das partes
O julgamento do Mandado de Segurança foi marcado ainda pela atuação na defesa da Henasa pelo advogado Alexandre de Moraes, doutrinador de renome nacional no campo do Direito Constitucional. Foi a primeira vez que o advogado atuou no TJRN. O advogado ressaltou que quando o Judiciário firma a quantia a ser paga num precatório, esse valor faz coisa julgada e que o TCE não poderia alterar esse valor por meio de uma decisão administrativa. Aduziu a defesa da Henasa que o ato do TCE violou direito líquido e certo ao suspender ao pagamento do precatório, bem como que o Tribunal de Contas é incompetente para revisar valores constantes de precatórios devidamente homologado pelo presidente do Tribunal de Justiça, infringindo disposição constitucional, por ir de encontro à coisa julgada.
Alexandre de Moraes argumentou que o caso vai além de se saber sobre a legalidade ou não do pagamento de precatório, mas sim se a atividade jurisdicional pode sofrer ingerência externa de um órgão auxiliar, como o Tribunal de Contas. Ele afirmou que o grande pilar do Estado de Direito é a segurança jurídica na decisão dos tribunais e considerou o fato uma invasão do ato de soberania do Judiciário.
Frisou que a Lei nº 9.494/97 confere competência exclusiva ao presidente da Corte de Justiça para a correção, de ofício, de erros de cálculo, “vedada a incursão sobre os critérios de atualização quando não impugnados no devido processo legal”. Alega ainda a defesa que o precatório tem a natureza de ato judicial requisitório de pagamento, não se confundindo com os atos do Presidente do TJ que dispõem sobre seu processamento e pagamento, estes sim dotados de caráter administrativo e não jurisdicional, conforme a súmula 311 do STJ.
Por outro lado, quando provocado, o presidente do Tribunal de Contas do Estado alegou que os processos de precatórios têm natureza administrativa e não jurisdicional, estando sujeitos ao controle da Cortes de Contas. Ressaltou ainda a competência da Corte para apreciar pleito cautelar tendente a determinar a suspensão de um contrato administrativo firmado nos autos de um processo precatório, “cabendo-lhe inspecionar qualquer ato ou fato em que se verifiquem indícios de irregularidades capazes de provocar lesão ao patrimônio público”.
Argumentou ainda o TCE que não houve violação à coisa julgada uma vez que não questionou a decisão judicial, mas apenas o método de cálculo utilizado para liquidação e atualização dos valores advindos da condenação da prefeitura.
Voto
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Cláudio Santos, entende que a tese defendida pela defesa sobre usurpação de competência não merece acolhida, segundo entendimentos do STJ e STF, por ter caráter administrativo o processamento e pagamento de precatórios. Destaca o relator que o TCE esteve direcionado à averiguação da regularidade de atos de despesa relacionados ao pagamento de precatório, cujas cláusulas do termo de compromisso que o geraram serem de natureza eminentemente administrativas.
Entendeu o magistrado que a atuação do TCE esteve legitimada pelo poder geral de cautela que detêm os Tribunais de Contas, segundo disposição constitucional, ao analisar a possibilidade concreta de risco de dano ao patrimônio público, explicitando-se sérios indícios de irregularidades no cálculo do valor a ser pago, as quais teriam resultado na majoração expressiva do valor a ser pago.
Igualmente, observa que a Constituição Estadual contempla de forma expressa a possibilidade de concessão de medidas cautelares pela Corte, uma vez configurado, “fundado receio de grave lesão ao patrimônio público ou a direito alheio ou de risco de ineficiência da decisão de mérito”.
Assim, considera o julgador que o TCE “agiu dentro do legítimo exercício das competências que lhe foram outorgadas constitucionalmente, buscando evitar, por meio do deferimento de medida cautelar, que a execução do acordo mencionado, com consequente pagamento, pelo município de Natal, dos valores referentes ao Precatório nº 2001.003123-5, em favor da empresa Impetrante, pudesse ocasionar, pelas diversas irregularidades apuradas pela comissão de inspeção constituída por aquela Corte, lesão considerável ao Erário Municipal”, denegando o pedido da Henasa.
Do TJRN
Exercer o cargo de juiz é difícil. Como alguém pode defender um policial corrupto?
Guedes Junior, o policial vai continuar exercendo o cargo até q a sentença transite em julgado, assim como os vereadores (infelizmente).
Edmilson Lima, Pequeno ou grande, todo mundo esta sendo condenado. O policial perdeu o cargo. Demostenes perdeu. Os deputados do mensalão perderam. Mas, para todos, a execução da sentença só ocorrerá quando os recursos se esgotarem!
Marcelo, Esse clichê saiu de moda faz tempo! Tá igual aquele brinde: "que nossas mulheres nunca fiquem viuvas". Ele nao foi condenado pq é pequeno, foi pq é corrupto!
Caio Fábio, paletó e gravata? Serio mesmo?
Parabéns ao magistrado. Corrupção é o mal desse País: grande ou pequena, nao importa! Corrupto nao pode ser servidor publico!
Sem querer justificar o erro do policial, mas queria ver se vossa excelência (Juiz) faria a mesma coisa com um politico, tipo esses vereadores que foram condenados na operação impacto e que ainda tão exercendo o cargo. Enquanto isso a quadrilha do PT, continua solta. como sempre a corda só arrebenta do lado mais fraco. Renan Calheiros, Dirce e sua truta agradece e riem da nossa cara.
O problema é que a justiça usa dois pesos e duas medidas para julgamentos, entendam como quiser. Ele foi condenado porque é pequeno!
Enquanto isso os pares do Nobre Juiz continuam recebendo os salários de desenbargadores no RN apesar do escândalo dos precatórios. É por isso que por mais que queiramos não pode ter pena de morte nessa país pois vocês já sabem quem iria morrer: Preto, Pobre e Puta.
O problema é que ele não usa paletó e gravata.