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TSE bate o martelo: políticos com contas desaprovadas não concorrerão nas eleições 2012

Por interino

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu ontem (1º), por maioria de 4 votos a 3, que os políticos com contas desaprovadas não poderão concorrer nas eleições de 2012. Os ministros endureceram a regra das eleições de 2010, que declarava quite o candidato que prestava contas, independentemente de elas serem aprovadas ou não. A quitação eleitoral é uma exigência para obtenção do registro para concorrer a um cargo.

O julgamento começou no dia 14 de fevereiro, com o voto do relator Arnaldo Versiani, que queria manter a regra mais branda aplicada em 2010. Ele foi seguido pelos ministros Gilson Dipp e Marcelo Ribeiro, para quem a lei é clara ao exigir apenas a prestação de contas. “O tribunal não pode fazer interpretação extensiva”, disse Ribeiro.

A divergência foi aberta pela ministra Nancy Andrighi, que defendeu a aprovação das contas como condição para a obtenção do registro. “Entendo que não se pode considerar quite com a Justiça Eleitoral candidato que teve as contas desaprovadas porque isso tiraria a razão de existir da prestação de contas. A prestação de contas seria apenas uma mera formalidade, sem repercussão na situação jurídica do candidato”.

Para Andrighi, o candidato que foi negligente e não observou a legislação não pode ter o mesmo tratamento do candidato que cumpriu seus deveres. “A aprovação das contas não pode ter o mesmo efeito da desaprovação”, resumiu. Seu entendimento foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Mello, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. “Tratar igualmente aqueles que têm contas aprovadas e desaprovadas feriria a mais não poder o principio da isonomia”, disse Lewandowski.

Os ministros não definiram, no entanto, o prazo para que a desaprovação de contas interfira no registro. Atualmente, a Corregedoria do TSE tem o registro de 21 mil políticos que tiveram as contas desaprovadas em eleições anteriores. A dúvida é se um candidato que teve contas desaprovadas em 2008, por exemplo, poderia obter o registro para concorrer em 2012. Ficou definido que a rejeição de contas relativas às eleições de 2010 deixa o político não quite, e que as outras situações serão analisadas caso a caso.

Fonte: Agência Brasil

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Justiça determina realização de concurso para agentes de endemias em Natal

Por interino

O Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública, Airton Pinheiro, abriu prazo de trinta dias para que o Município de Natal providencie a substituição dos Agentes de Endemias que atuam com contratos temporários, conforme acordado em termo de compromisso de ajustamento de conduta firmado entre o Ministério Público e o poder público municipal.

A  decisão foi proferida no Processo Judicial n.º 0806043-02.2011.8.20.0001, uma Execução de Termo de Ajustamento de Conduta firmado em maio de 2010, no bojo do Inquérito Civil n.º 008/10, da 62ª Promotoria de Justiça, cujo objetivo era acompanhar as contratações temporárias de agentes de endemias e comunitários de saúde no Município de Natal, bem como a realização do concurso público para a regularização desses profissionais e dos agentes de saúde no serviço.

Com base nos argumentos expostos pela representante do MP na petição inicial (precariedade do vínculo desses profissionais, que desenvolvem atividade-fim da Secretaria e, portanto, deveriam ser contratados por concurso público), o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública abriu prazo de 10 dias no começo do último mês de janeiro para o Município comprovar que havia cumprido os termos do TAC firmado.

Pela inércia do Município (certificada em 13/02/2012), foi proferida a decisão, determinando a obrigação.

O Juiz de Direito determinou a notificação da Prefeita de Natal e da Secretária de Saúde para fins de caracterização de eventuais responsabilidades pessoais por ato de improbidade por ofensa aos princípios da Administração (legalidade e provimento de cargos por concurso público).

Opinião dos leitores

  1. NOTA
    DE ESCLARECIMENTO SOBRE DECISÃO DO JUIZ DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE
    NATAL-RN.

    Sou
    Secretário do Sindicato dos Agentes de Saúde e gostaria de esclarecer alguns
    detalhes a respeito do DESPACHO proferido pelo M. Juiz, Airton Pinheiro, da 5ª
    Vara da Fazenda Pública, nos autos do processo nº 0806043-02.2011. 8.20.0001,
    que determina um prazo de 30 dias para o Município de Natal realizar concurso
    Público para substituir os agentes de endemias temporários.

    Em
    2009, o Município de Natal passou por uma epidemia de Dengue e declarou estado
    de emergência, contratando por certame simplificado, 74 agentes de endemias,
    nos moldes do que prevê a Lei Federal nº 11.350 de 05 de outubro de 2006 e Art.
    198, §§ 4º,5º da Constituição Federal. Em 2009, na então Gestão da Ex-Secretária
    Municipal de Saúde Ana Tânia Lopes Sampaio, os contratos foram renovados por
    duas vezes com aval do MP por meio da Promotoria de Defesa da Saúde. Para que
    ocorresse a segunda renovação, eu intervi pessoalmente junto a Promotoria da
    Saúde, tratando do assunto diretamente com a Sra. Promotora Elaine Cardoso e
    com Sr. Procurador do Município, Bruno Macedo. Na época usei como argumento, a
    existência de fortes indícios de uma iminente epidemia de Dengue e que já
    existia um processo administrativo em curso, que tratava da realização de um
    concurso público, para contratação definitiva de mais agentes de endemias.

    A
    Promotora em tela, preocupada com interesse público e, ao mesmo tempo, zelando
    pelas prerrogativas constitucionais garantidas ao MP, antes de autorizar a
    renovação dos contratos por mais seis meses (maio de 2009 a maio de 2010),
    exigiu da Municipalidade, que fosse enviado um Projeto de Lei ao Legislativo
    Municipal, para autorizar o Executivo renovar os contratos e alterando a Lei
    Municipal 080/2007, criando mais 150 vagas para o concurso. Além dessa
    exigência, o MP condicionou a renovação ao um futuro concurso, o que não
    ocorreu, originando portanto, o Termo de Ajustamento de Conduta –TAC, onde o
    Município se comprometeu fazer concurso para suprir a necessidade e não o fez.
    A Prefeitura no final de maio de 2010, conforme havia sido exigido por Dra.
    Elaine Cardoso em discussão conosco, enviou para Câmara o PL 010/2009, que
    depois de aprovado, deu origem a Lei Complementar nº 106 de 05 de junho de
    2009. No final de 2010 os agentes que antes tinham a condição de agentes
    temporários, foram absolvidos pela Lei nº 120/2010 conforme o Próprio
    Procurador informou ao M. Juiz Airton Pinheiro.

    O
    TAC que o Juiz executou na ação Judicial Proposta pelo MP, em referência ao
    Inquérito Civil n.º 008/10, perdeu seu objeto com a edição da Lei Municipal nº
    120/2010 e, indubitavelmente, se refere aos agentes de 2008 e não aos atuais
    agentes contratados para suprir a necessidade emergencial em 2011.

    No
    dia 07 de 02 de 2012, visando urgência na renovação dos contratos dos 150
    agentes de endemias contratados em maio do ano passado e, que teriam seus
    contratos vencidos agora em 07 de fevereiro, procurei o Procurador Bruno
    Macedo, que na ocasião, me informou da existência de um processo na Vara da
    Fazenda Pública e que estava dificultando a renovação dos contratos até o concurso.
    Ele informou ainda que em face desse processo, a Sra. Promotora Iara Pinheiro
    não acatou a renovação. Sabendo dos fatos me dirigi a Promotoria da Saúde e de
    posse do número do processo, descobri que existia uma notificação a ser
    respondida pelo Procurado. No dia seguinte, juntamente com uma comissão,
    compareci a PGM munido de todos os editais e relação de aprovados no Processo
    seletivo de 003/2008 e passei para o Procurador Adjunto, Dr. Heider Neto. Na
    ocasião, em conversa rápida com Procurador Bruno Macedo, o mesmo nos informou
    que o TAC estava invalidado, que o MP era ciente e que pediria audiência com
    Juiz para explicar.

    Nesse
    intervalo de tempo, a solicitação do Juiz não foi respondida e nem os
    documentos que levei a PGM foram colacionados aos autos. Por essa omissão da
    Municipalidade, dia 13/02/2012, o M. Juiz notificou a Prefeitura sobre o
    decurso do prazo e dia 21/02/2012, emitiu DESPACHO dando um prazo de trinta
    dias para Prefeitura cumprir um TAC sobre contratos temporários que não existem
    mais e sobre agentes temporários que já estão efetivos desde 2010.

    O
    grupo de agentes temporários atuais não são os agentes envolvidos nessa Ação
    Civil Pública, e sim, os que foram absolvidos temporariamente pelo Município na
    epidemia do ano passado, depois da anulação do contrato milionário com
    Instituto de Tecnologia, Capacitação e Integração Social (ITCI), e que precisam
    ser mantidos para evitar uma grande epidemia esse ano. 

    Natal fechou o ano passado com 5 visitas anuais, graças a reforço dado
    com a contratação de 150 agentes temporários, que foram contratados
    temporariamente por 3 e depois mais 6 meses. O segundo aditivo contratual
    venceu dia 07/02/2012, por isso alertei a Prefeitura sobre a importância de
    renovar os contratos novamente, pois como estamos em ano de pleito eleitoral
    local, mesmo que a Prefeitura faça concurso para contratação definitiva de 150
    agentes, como está exigindo o M. Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública, esses
    concursados não poderão mais ser nomeados esse ano. Daí a importância da
    renovação dos contratos por mais um ano.

    Sem os 150 agentes temporários, Natal poderá ser alvo de uma das maiores
    epidemias de dengue, principalmente por causa da circulação do temido sorotipo
    4 e a volta do tipo 1. De nada adianta colocar um plano de contingência que
    visa prevenir a Dengue, sem termos gentes suficientes para fazer trabalho lá na
    ponta, onde o mosquito se reproduz e infesta às pessoas.

    São os agentes de endemias que fazem o trabalho de prevenção, educação em
    saúde, identificação de possíveis criadouros e a eliminação de focos do Aedes
    Aegypti. Falar em prevenir epidemia sem antes se preocupar com esses detalhes,
    é sem dúvida, brincar com a vida.      “Tenho
    certeza que ninguém está disposto a assinar atestados de óbito de pessoas vítimas
    de Dengue”.

    Saúde é um direito de todos e de ver do Estado. Querer resolver em trinta
    dias, um problema que se arrasta há mais de dois anos, é sem dúvida, colocar em
    risco a saúde da população e rasgar o texto Constitucional In Verbis:

    CF DE
    1988:

    “Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado,
    garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
    de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
    serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

    “Art.197 – São de relevância pública as ações e
    serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre
    sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita
    diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de
    direito privado”.

     

     

                                                                                                 
                                                                                                                                     _________________________________

    1º Secretário do SINDAS

     

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Sinal Fechado: STJ nega liberdade a envolvido no esquema do Detran

O desembargador convocado Adilson Macabu, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar em habeas corpus impetrado com o objetivo de soltar da prisão o empresário Alcides Fernandes Barbosa, suposto lobista acusado de integrar quadrilha que teria colaborado para a assinatura de contratos irregulares no Rio Grande do Norte.

O réu foi preso preventivamente com os demais membros da suposta quadrilha após investigações da Operação Sinal Fechado, que verificou fraude na celebração de contrato de inspeção veicular no Departamento Estadual de Trânsito (Detran/RN).

A prisão preventiva foi decretada pela 6.ª Vara Criminal da Comarca de Natal, em novembro do ano passado, data em que foram expedidos os mandados de prisão e de sequestro de bens de diversos investigados, que respondem por irregularidades ocorridas no período de 2008 a 2010, com reflexos em outros estados da federação.

A Operação Sinal Fechado foi desencadeada pelo Ministério Público, com o auxílio do Grupo de Atuação Especial e Combate ao Crime Organizado (Gaeco/RN).

A defesa do réu ingressou no STJ com pedido de liminar em habeas corpus, alegando que haveria constrangimento ilegal praticado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que negou o pedido para relaxar a prisão preventiva. O tribunal local entendeu que a ordem de prisão expedida pela 6º Vara Criminal de Natal estava suficientemente fundamentada, o que afastava os argumentos do pedido formulado no habeas corpus.

O desembargador Adilson Macabu entendeu que não houve coação ilegal ou abuso de poder na decisão do TJRN. Para a concessão de liminar em habeas corpus, segundo ele, seria necessária a presença dos pressupostos exigidos pelas medidas cautelares em geral: o periculum in mora (risco de dano irreparável em razão da demora) e o fumus boni iuris(plausibilidade do direito invocado).

De acordo com o relator, esses pressupostos fazem com que a liminar só possa ser concedida nas situações em que a coação ilegal ou o abuso de poder ficarem demonstrados de forma evidente no pedido de habeas corpus – o que, para ele, não ocorreu no caso em análise.

De acordo com o apurado pela Operação Sinal Fechado, a suposta quadrilha teria oferecido vantagens indevidas a diversos agentes públicos e colaborado com irregularidades na Paraíba, em Minas Gerais e Alagoas.

No que se refere ao contrato de inspeção veicular no Rio Grande do Norte, a quadrilha teria fraudado desde o processo de elaboração da lei, em meados de 2009, até o processo licitatório, em 2010, influindo no modelo de prestação do serviço – por meio de concessão –, o que teria permitido a obtenção de elevados lucros com o contrato, em detrimento dos cofres públicos.

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Ministro do STF nega ter sido beneficiado com decisão dada por ele mesmo

O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Ricardo Lewandowski divulgou nota para negar que tenha sido beneficiado com a decisão que suspendeu inspeção feita pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) na folha de pagamento do Tribunal de Justiça de São Paulo.

“As providências determinadas pela corregedoria do CNJ, objeto do referido mandado de segurança, à míngua de competência legal e por expressa ressalva desta, não abrangem a minha pessoa ou a de qualquer outro ministro deste tribunal”, diz Lewandowski.

Reportagem da Folha revelou que Lewandowski recebeu pagamentos sob investigação, feitos a todos os desembargadores da corte por conta de um passivo trabalhista da década de 90.

Antes de ir para o STF, ele foi desembargador na corte paulista. Na segunda-feira (19), último dia antes do recesso, o ministro atendeu a pedido de associações de juízes e deu liminar sustando a inspeção.

“Eu estava em meu gabinete no STF por volta das 21 horas do dia 19, último do corrente ano Judiciário. Diante da ausência do relator sorteado, ministro Joaquim Barbosa, e dos demais ministros, foi-me distribuído o referido mandado segurança para apreciação de pedido de liminar”, afirma o ministro.

Ontem, por meio de sua assessoria, Lewandowski disse que, apesar de ter recebido os recursos, não se sentiu impedido de julgar porque não é relator do processo e não examinou o mérito –apenas suspendeu a investigação até fevereiro.

“Concedi a liminar em caráter precaríssimo, tão somente para sustar o ato contestado, até a vinda das informações, as quais, por lei, devem ser prestadas pela autoridade coatora no prazo de dez dias. Tomei a decisão, em face da amplitude das providências determinadas pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça”, afirma o ministro, na nota divulgada hoje.

O presidente do STF, Cezar Peluso, também fez uma nota para defender a decisão de Lewandowski.

O próprio ministro Peluso, que, como Lewandowski, foi desembargador do TJ paulista, recebeu recursos desse passivo. Ele recebeu R$ 700 mil.

Peluso considera que, apesar dos recebimentos, nem ele nem Lewandowski estão impedidos de julgar ações sobre o tema porque os ministros do STF não se sujeitam ao CNJ.

Portanto, não seria possível falar que agem em causa própria ou que estão impedidos quando julgam a legalidade de iniciativas daquele órgão, já que não estão submetidos a ele, e sim o contrário, de acordo com a Constituição e com decisão do próprio STF.

Inspeção

A corregedoria do CNJ iniciou em novembro uma inspeção no Tribunal de Justiça de São Paulo para investigar pagamentos que magistrados teriam recebido indevidamente junto com seus salários e examinar a evolução patrimonial de alguns deles, que seria incompatível com sua renda.

Um dos pagamentos que estão sendo examinados é associado à pendência salarial da década de 90, quando o auxílio moradia que era pago apenas a deputados e senadores foi estendido a magistrados de todo o país.

Em São Paulo, 17 desembargadores receberam pagamentos individuais de quase R$ 1 milhão de uma só vez, e na frente de outros juízes que também tinham direito a diferenças salariais.

Tanto Peluso quanto Lewandowski dizem ter recebido menos do que esse valor.

Lewandowski disse que o próprio STF reconheceu que os desembargadores tinham direito à verba, que é declarada no Imposto de Renda. Ele afirmou que não entende a polêmica pois não há nada de irregular no recebimento.

A corregedoria tem deixado claro desde o início das inspeções que não está investigando ministros do STF, e sim procedimentos dos tribunais no pagamento dos passivos da década de 90. Ou seja, quem está sob investigação são os tribunais, e não os magistrados, que eventualmente se beneficiaram dos pagamentos.

O órgão afirmou ontem ainda, por meio de nota, que não quebrou o sigilo dos juízes e informou que em suas inspeções “deve ter acesso aos dados relativos à declarações de bens e à folha de pagamento, como órgão de controle, assim como tem acesso o próprio tribunal”. Disse também que as informações coletadas nunca foram divulgadas.

No caso de São Paulo, a decisão do Supremo de esvaziar os poderes do CNJ suspendeu investigações sobre o patrimônio de cerca de 70 pessoas, incluindo juízes e servidores do Tribunal de Justiça.

Liminar concedida anteontem pelo ministro Marco Aurélio Mello impede que o conselho investigue juízes antes que os tribunais onde eles atuam analisem sua conduta –o que, na prática, suspendeu todas as apurações abertas por iniciativa do CNJ.

No caso de São Paulo, a equipe do conselho havia começado a cruzar dados da folha de pagamento do tribunal com as declarações de renda dos juízes. O trabalho foi paralisado ontem.

Leia a nota de Lewandowski

Sobre notícia veiculada hoje (21) a respeito de liminar proferida em mandado de segurança impetrado pela Associação dos Magistrados Brasileiros, Associação dos Juízes Federais e da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, o ministro Ricardo Lewandowski esclarece o seguinte:

1. Eu estava em meu gabinete no STF por volta das 21 horas do dia 19, último do corrente ano Judiciário. Diante da ausência do relator sorteado, ministro Joaquim Barbosa, e dos demais ministros, foi-me distribuído o referido mandado segurança para apreciação de pedido de liminar.

2. Concedi a liminar em caráter precaríssimo, tão somente para sustar o ato contestado, até a vinda das informações, as quais, por lei, devem ser prestadas pela autoridade coatora no prazo de dez dias. Tomei a decisão, em face da amplitude das providências determinadas pela corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, que compreendem a quebra do sigilo de dados fiscais e bancários de um número indeterminado e indiscriminado de magistrados e servidores de vários tribunais de todo o país, inclusive dos respectivos cônjuges e filhos, cumprindo o indeclinável dever de prestar jurisdição.

3. Após a vinda das informações, o processo será encaminhado para o relator sorteado ou, no recesso forense, à presidência do tribunal, para decisão definitiva quanto à liminar.

4. Cabe esclarecer que a decisão de minha autoria não me beneficia em nenhum aspecto, pois as providências determinadas pela corregedoria do CNJ, objeto do referido mandado de segurança, à míngua de competência legal e por expressa ressalva desta, não abrangem a minha pessoa ou a de qualquer outro ministro deste tribunal, razão pela qual nada me impedia de apreciar o pedido de liminar em questão.

Fonte: Folha

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