Saúde

VÍDEO: Prefeitura do Natal informa afastamento de voluntária após ser flagrada furando braço de mulher sem injetar vacina da Covid; imunização ocorreu logo após queixa

Foto: Joana Lima/Secom

A Secretaria Municipal de Saúde de Natal (SMS/Natal) se posicionou no fim da manhã desta quarta-feira(11) após repercussão sobre o caso de uma voluntária na UBS do bairro Candelária, na Zona Sul de Natal, que aplicou a vacina contra a Covid sem injetar o líquido. Em nota, o Município disse que lamentou o ocorrido e informou o desligamento da voluntária.

Veja nota na íntegra:

A Secretaria Municipal de Saúde de Natal (SMS/Natal) lamenta o ocorrido durante a aplicação dessa vacina na unidade básica de saúde de Candelária e aproveita a oportunidade para informar que o imunobiológico foi aplicado de forma correta logo em seguida na paciente.

A voluntária que estava na aplicação relatou ter ficado nervosa no momento, mas como ela estava sendo supervisionada por um vacinador, na mesma hora que o profissional percebeu o equívoco preparou uma nova dose que foi aplicada no outro braço da paciente.

A SMS/Natal já tomou as providências necessárias nas esferas competentes, fazendo um boletim de ocorrência para registrar o ocorrido e também comunicando ao Ministério Público. Além disso, também vai desligar a voluntária dos serviços.

Veja vídeo abaixo:

Opinião dos leitores

  1. Eu acredito que foi um erro sem intenção. Claro que muito grave, no entanto sem intenção nem precisa desenvolver teoria da conspiração.

  2. Tem que investigar, pra verificar se tem algum funcionário graúdo, por trás dela, afinal existevárias matérias, com profissionais da saúde envolvidos em desvios de vacinas.

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Geral

Prefeitura simplifica procedimento para renovação de publicidade em Natal

Foto: Divulgação/Semurb

A Prefeitura do Natal, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (Semurb), publica portaria simplificando os procedimentos administrativos para renovação das Autorizações de Publicidade (AP) expedidas a partir do ano de 2016. A novidade é a renovação automática da licença de publicidade para o ano de 2021 sem haver a necessidade da abertura de processo, o que demonstra mais eficiência e economicidade para empresas e para o município. A Portaria nº 030/2021 foi publicada no Diário Oficial do Município (DOM) desta quinta-feira (27).

De acordo com o Decreto nº 4.621/92, a publicidade e qualquer anúncio através de quaisquer instrumentos de divulgação que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, vistos de logradouro público, devem ser cadastrados e autorizados pela Semurb, sujeitos à licença prévia e ao pagamento antecipado da Taxa de Licença de Publicidade. A cobrança da taxa dessa publicidade é feita, anualmente, junto com a Taxa de Licença de Localização pela Secretaria Municipal de Tributação (SEMUT).

Segundo o titular da Semurb, Thiago Mesquita, atualmente as Autorizações de Publicidade (AP) expedidas pela Prefeitura do Natal têm validade de um ano, e com esta portaria que simplifica os procedimentos de renovação das autorizações expedidas a partir do ano de 2016 ficará mais simples e prática a renovação das licenças.

Ele ainda esclarece que caso o contribuinte já tenha pagado a Taxa de Licença de Localização, já inclusa na taxa da publicidade, e não tenha alterado as características, quantidades e dimensões do anúncio da fachada, automaticamente a AP será validada para o ano de 2021 sem a necessidade de o cidadão vir até a sede da Semurb dar entrada em um processo de renovação.

O empreendedor que não tenha Autorização de Publicidade da fachada do seu estabelecimento anterior a 2016, seja ele pessoa física ou jurídica, não está dispensado de requerer por meio de processo administrativo específico a expedição da AP. Em casos que a publicidade anteriormente autorizada não mais existir, será opcional ao proprietário do imóvel requerer a revisão do lançamento da Taxa de Licença para Utilização de Meios de Publicidade na Semurb.

Para mais informações, o contribuinte pode acessar o Portal do Licenciamento da Semurb clicando aqui (https://www.natal.rn.gov.br/semurb/portal-do-licenciamento). Confira a Portaria nº 030/2021.

 

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Diversos

UERN convoca candidatos pretos, pardos e indígenas com ingresso no semestre 2020.2 para Procedimento de Heteroidentificação

Foto: Divulgação

A Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – Uern, por meio da Pró-reitoria de Ensino de Graduação – Proeg, convoca os candidatos aprovados nas chamadas regular, segunda, terceira e quarta convocações do SiSU/UERN 2020, em cursos com início no semestre letivo 2020.2, da categoria Cota Social (pretos, pardos e indígenas), para realização de procedimentos que comprovem, de forma provisória, a respectiva condição alegada.

O processo de comprovação da condição alegada pelo candidato (como preto, pardo ou indígena) será realizado, exclusivamente, de forma virtual e terá caráter provisório.

Conforme as orientações do Edital, o candidato deve digitalizar todos os documentos exigidos, constantes no Anexo II, e enviá-los, identificados com o campus, curso e nome do candidato, para o endereço eletrônico [email protected], no período de 23 a 27 de novembro.

A comprovação dos candidatos da categoria Cota Social (preto, pardo ou indígena) será realizada em duas etapas: Análise pela Comissão de Heteroidentificação da documentação enviada de forma virtual pelo candidato; e Confirmação presencial, por meio do Procedimento de Heteroidentificação, da condição alegada e apresentação dos documentos físicos exigidos para a Categoria. Após a análise documental (1ª etapa/provisória) será publicado edital contendo o resultado proferido pela Comissão de Heteroidentificação. Esse edital está previsto para o dia 11 de dezembro.

Após a comprovação provisória da condição de preto, pardo ou indígena será efetivado o Cadastro Institucional do candidato.

Veja:

➡ EDITAL
➡ ANEXO I – DOS CONVOCADOS PARA O PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO;
➡ ANEXO II – DO PERÍODO E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO;
➡ ANEXO III – DECLARAÇÃO PARA HETEROIDENTIFICAÇÃO VIRTUAL;
➡ ANEXO IV – DECLARAÇÃO DE ETNIA E DE VÍNCULO COM COMUNIDADE INDÍGENA.

Opinião dos leitores

  1. Que idiotice isso de cota por cor de pele ou etnia.

    Se for para ter cota, que seja por condição social.

  2. Tribunais raciais. Deram um nome bonito pra essa que foi uma prática nazista. Que mundo é esse, Senhor?!

  3. Concordo, sr. Chico. Isso, sim, é discriminação. É, também um equívoco. Entrada em qualquer instituição de ensino particularmente universidades, deve ser efetuada através de mérito intelectual. Jamais por origem étnica ou socialal. seja qual for.

    1. A argola de ferro na venta tá pesando né gado?
      Os açoites foram poucos? A moleira não tá dolorida o suficiente não?

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Judiciário

Corregedor potiguar do CNMP instaura procedimento contra Dallagnol por críticas a decisão de Toffoli

Foto: Montagem

O CNMP irá apurar possível infração disciplinar por parte do procurador da República Deltan Dallagnol, em uma série de postagens realizadas em rede social em que faz críticas à decisão do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, que suspendeu a realização de busca e apreensão no gabinete do senador José Serra.

O Corregedor potiguar Rinaldo Reis Lima, do CNMP, ressaltou que chegaram ao seu conhecimento os fatos e que irá apurar, determinando a instauração de Reclamação Disciplinar.

Em uma “thread” de oito tweets, Dallagnol disse que o STF não tem competência sobre o caso e que “o ambiente parlamentar, assim como qualquer outro ambiente, não pode funcionar como um bunker que permita a ocultação de crimes”.

O procurador ainda afirma que a decisão se trata de solução casuísta equivocada juridicamente.

Matéria com detalhes aqui no Justiça Potiguar.

Opinião dos leitores

  1. Pronto, polícia nenhuma entra mais nos gabinetes dos senhores congressistas, prato cheio pra se utilizar o local pra esconder dinheiro, joias, obras de arte e outras milacrias adquirida através da roubalheira.

  2. Ninguém pode contrária o Deus Toffoli, isso é que é democracia, o presidente desta corte e sem duvidas um criador de insegurança jurídica.

  3. O fanatismo por duas facções políticas criminosas, está acabando com o mecanismo usado para exterminar facções políticas criminosas.

    1. Meu amigo, Super Sérgio Moro 2022, você e eu não sabemos nem um grão de areia dessa novela que está mais para 'soap opera'. Só vamos compreender sem o calor da paixão daqui a uns trinta anos. Até lá não passamos de figurantes.

    2. Pelo que estou entendendo, Moro e Deltan são bandidos??? É isso??? Então quer dizer que Lula é inocente???
      Pelo que estou vendo estão querendo sujar o então Juiz Sérgio e a Lava Jato. Se isso acontecer, provavelmente vai limpar Lula.

    3. Quem está dizendo isso é você. Eu pensei outra coisa, mas deixa pra lá. Nada supera a realidade.

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Diversos

Procedimento do MPF dá origem a livro sobre edificações da 2ª Guerra em Natal

Foto: Divulgação/MPF-RN

Em 14 de março deste ano, quando o pesquisador Rostand Medeiros entrou no prédio do Ministério Público Federal (MPF) em Natal para participar de uma audiência extrajudicial, não imaginava que retornaria ao mesmo local, no fim de novembro, para apresentar o livro cuja publicação é fruto da parceria iniciada exatamente nessa reunião oito meses antes. O tema, da audiência, era a adoção de medidas para resgate, preservação e valorização do patrimônio histórico do Rio Grande do Norte relativo à 2ª Guerra Mundial. Já o livro – que se chama “Lugares de Memória” – reflete exatamente uma das iniciativas pretendidas pelo MPF.

Em suas 170 páginas, a obra traz informações, curiosidades e imagens de edificações e estruturas existentes na capital potiguar durante o conflito mundial, encerrado em 1945. Nesta sexta-feira, 29, Rostand Medeiros fez questão de agradecer o apoio e o incentivo do MPF e entregou exemplares do livro diretamente aos procuradores da República Victor Mariz, que convocou a audiência de março, e Cibele Benevides, que chefia a Procuradoria da República no Rio Grande do Norte.

O procedimento do MPF que estimulou o escritor a transformar em livro a pesquisa iniciada quatro anos antes (quando elaborou, a pedido do Ministério Público Estadual, um relatório preliminar sobre os locais utilizados pelas forças militares norte-americanas em Natal e Parnamirim durante a 2ª Guerra) prossegue tramitando na Procuradoria da República e vem acompanhando a situação desse patrimônio, de grande potencial histórico, turístico e cultural.

Nos agradecimentos incluídos no livro, além do procurador da República e do próprio Ministério Público Federal, Rostand Medeiros também registra o apoio do analista de Direito Leonardo Batista e da estagiária Bárbara Suellen Fonseca, “pela ajuda sempre presente”. Sobre Victor Mariz, o autor enaltece a “confiança, atenção, corretos apontamentos e ajuda proporcionada durante o processo de pesquisa e elaboração final do material”.

Obra – Lugares de Memória traz como subtítulo “Edificações e estruturas históricas utilizadas em Natal durante a Segunda Guerra Mundial” e apresenta informações e imagens (atuais e antigas) de 27 locais de Natal que possuem ligação com a participação do Brasil no conflito, incluindo quartéis, hospitais, sedes de companhias aéreas, bares, cabarés, hotéis, clubes militares, residências de oficiais e do cônsul norte-americano, entre tantos outros pontos que ainda mantêm as características de sete décadas atrás, ou cujos prédios originais deram lugar a novas edificações.

Publicado pelo Caravela Selo Cultural, o livro contou em sua fase de pesquisa com o apoio do presidente da Fundação Rampa, Leonardo Dantas, e do diretor do Sebrae, João Hélio Cavalcanti, além de vários outros escritores e amigos do autor. O prefácio é do jornalista e escritor Carlos Peixoto e o texto abre com a palestra do ex-governador Juvenal Lamartine, proferida em 1939 – sete meses antes da deflagração da guerra – e que já previa não só o conflito, como o envolvimento da capital potiguar. Já os 27 locais foram divididos em cinco partes, conforme os bairros: Santos Reis, Rocas, Ribeira, Petrópolis e Tirol.

Autor – Rostand Medeiros é escritor, pesquisador e membro do Instituto Histórico e Geográfico do RN, além de técnico e guia de turismo credenciado pela Embratur. Autor do livro “João Rufino: um visionário de fé” e das biografias “Fernando Leitão de Moraes: das serras canaviais uma cidade do sol” e “Eu não sou herói: a história de Emil Petr”; é ainda coautor de “Os cavaleiros do céu: a saga do voo Ferrarin e Del Petre”; e produziu o documentário “Chapéu Estrelado”, sobre a trajetória do bando de Lampião em terras potiguares, no ataque a Mossoró em 1927.

Opinião dos leitores

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Judiciário

Sem outros testes de aferição, Justiça no RN anula procedimento contra condutor que recusou bafômetro

Foto: Ilustrativa

O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou a nulidade de processo administrativo instaurado pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran/RN) contra motorista que foi atuado por dirigir sob a influência de álcool tendo como fundamento a recusa do teste do bafômetro, sem outros elementos que demonstrassem o comprometimento da capacidade psicomotora do condutor.

A determinação atendeu a Mandado de Segurança impetrado pelo autor. A sentença também anulou os efeitos e penalidades decorrentes do processo administrativo, como a aplicação de multa, a suspensão do direito de dirigir, a anotação de pontuação e a entrega da CNH.

O caso

O autor alegou que, no dia 11 de fevereiro de 2012, foi indevidamente autuado pela Polícia Rodoviária Estadual por dirigir sob a influência de álcool, nos termos do artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, em virtude de ter optado por não realizar o teste de alcoolemia, muito embora não apresentasse sinais de embriaguez, conforme se observa no auto de infração.

O impetrante disse que foi instaurado Processo Administrativo sem observância do direito de ampla defesa, no qual foi proferida decisão, em março de 2013, a qual aplicou a penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 meses, tendo sido publicada em agosto de 2014. Assim, requereu, em sede de liminar, a invalidade/nulidade do ato coator, com a consequente suspensão da penalidade administrativa.

A liminar foi deferida parcialmente, considerando que o impetrante já teria cumprido o prazo da penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir.

Por sua vez, o Detran alegou que foi dado o direito de defesa ao impetrante e que a penalidade imposta não foi cumprida, pois o impetrante retirou a sua CNH do Detran, fazendo uso desta, a partir de então. Argumenta que o ato coator guardou conformidade com o disposto nos artigos 165 e 277 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo o ente público agido no exercício regular de direito. O órgão de trânsito pediu ainda a revogação da decisão interlocutória, para que o autor cumpra a penalidade a ele imposta pelo Detran/RN.

Decisão

Ao analisar os autos, o juiz Bruno Montenegro aponta que o cerne da questão é a análise da existência de ilegalidade no processo administrativo no qual teria havido supressão do direito de defesa do impetrante e a aplicação de penalidade a este, a despeito da inexistência de provas de sua embriaguez.

O magistrado observou a redação dos artigos 165 e 277 do Código de Trânsito Brasileiro à época dos fatos e entendeu que “o condutor de veículo automotor que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool, poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo Contran, permitam certificar o seu estado”.

Bruno Montenegro afirma que em que pese a negativa do autor em se submeter ao teste do bafômetro, esse não se afigura como o único método hábil para atestar o estado de embriaguez. O juiz verificou que o auto de infração apenas faz menção à recusa em realizar o teste de alcoolemia, nada mencionando sobre as circunstâncias que levaram a suspeita acerca da influência de álcool que supostamente acometia o impetrante.

“O artigo 277, conforme já mencionado, elenca outros meios, além do teste de alcoolemia, aptos à verificação da influência de álcool no condutor, de modo que, em casos nos quais há a recusa de submissão ao teste do bafômetro, a Administração deve tomar especial cuidado na autuação, sob pena de infringir garantias e princípios constitucionais que desaguam, inevitavelmente, na nulidade do ato administrativo”, anotou.

O juiz destaca que apesar do relevante interesse na redução dos acidentes de trânsito causados pela embriaguez, não se pode superar as formalidades mínimas para a certificação do estado do condutor para a imposição da penalidade pertinente.

Bruno Montenegro entendeu que a recusa à realização do teste do bafômetro não se equipara à prova de embriaguez, pois os sinais de comprometimento da capacidade psicomotora poderiam facilmente ser verificados através de exame clínico ou constatação, pelo agente de trânsito, de um conjunto de sinais que comprovassem a situação da alteração do condutor.

Direito de não autoincriminação

O magistrado também teceu considerações sobre o exercício do direito de não autoincriminação, afirmando que ele não pode conduzir a qualquer prejuízo ou presunção em seu desfavor, desde que não haja outras provas de sua conduta ilícita.

“Um direito tutelado constitucionalmente e com lastro, inclusive, na Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecido como Pacto de São José da Costa Rica, não pode ser tolhido peremptoriamente pela previsão, veja só, de uma punição decorrente do seu mero exercício. Esse cenário, a meu sentir, conduz ao pantanoso terreno da inconstitucionalidade, esvaziando o próprio direito e seus desdobramentos”.

O julgador observa que a penalidade prevista no tipo administrativo – multa e suspensão do direito de dirigir – é igual àquela aplicada para penalizar o condutor que comprovadamente conduz veículo sob influência de álcool ou substância psicoativa. “Diante disso, justificar a punição como meramente administrativa traduz situação teratológica. É dizer: tenho assegurado o direito à não autoincriminação. Entretanto, para exercê-lo, submeter-me-ei à severa punição, além de poder sofrer agravo em minha liberdade de locomoção”.

(Processo nº 0853386-87.2015.8.20.5001)
TJRN

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Jornalismo

Criança espera quase duas horas na mesa de cirurgia por causa de "sumiço" de anestesiologistas

O Hospital Regional Tarcísio Maia (HRTM), em Mossoró, hoje a tarde, passou quase duas horas sem fazer cirurgias por causa do sumiço dos dois médicos anestesiologistas de plantão.

Uma criança ficou esperando por um procedimento por uma hora e meia por uma cirurgia de urgência. Os médicos cirurgiões e demais membros da equipe como enfermeiros e outros profissionais estavam todos a postos, mas o procedimento não foi iniciado porque os anestesiologistas simplesmente sumiram. A criança está nesse momento sendo cirurgiada. O procedimento foi iniciado há uns 30 minutos.

Através da rede social Twitter, o hospital disse que os dois médicos sequer estavam dentro do hospital. Vai ter que ter uma boa explicação, pessoas poderiam ter morrido aguardando o retorno dos médicos fundamentais para a realização de cirurgias.

As informações que chegam do jornalista César Alves dão conta que essa criança estava no aguardo do procedimento de urgência desde ontem, ou seja, 24 horas de sofrimento e angústia. Ontem não houve cirurgia porque o cirurgião se negou a fazer o procedimento.

O Conselho Tutelar já solicitou relatório do HRTM e vai exigir punição dos responsáveis pelo descaso.

 

 

 

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