Segundo o documento do Ministério Público do RN, que pede a interdição do estádio Nazarenão, por descumprir o estatuto do torcedor, em caso de realizações de partidas da Série B, quando se exige, o mínimo de 10 mil lugares para os torcedores, parte do documento cita o afastamento liminar do presidente da CBF, José Maria Marin e do presidente do América, Alex Padang,enquanto durar o processo. Confira abaixo:
IV – DO AFASTAMENTO LIMINAR DO DIRIGENTE
Depreende-se de todo conjunto probatório trazido à colação de grau de necessidade de adoção de uma providência urgente, o afastamento liminar dos dirigentes que presidem a CBF e o América F. C. a teor do art. 37, § 1º, I, e § 3º, do Estatuto do Torcedor:
Art. 37 (…)
§ 3o A instauração do processo apuratório acarretará adoção cautelar do afastamento compulsório dos dirigentes e demais pessoas que, de forma direta ou indiretamente, puderem interferir prejudicialmente na completa elucidação dos fatos, além da suspensão dos repasses de verbas públicas, até a decisão final.
A violação do Estatuto do Torcedor ficou plenamente demonstrada, no curso da presente peça.
Isso significa que é medida de urgência a concessão de ordem para afastamento liminar dos dirigentes (presidentes) da CBF e do América F. C., nomeando-se pessoa de confiança do juízo, preferencialmente de fora dos quadros das entidades, a fim de que se inibir a reincidência das práticas abusivas e ofensivas ao regulamento e ao Estatuto do Torcedor.
Desse modo, requer-se a aplicação imediata do art. 37, em seu §3º, da lei 10.671/2003, que expressamente determina:
Art. 37. (…)
§3º A instauração do processo apuratório acarretará adoção cautelar de afastamento compulsório dos dirigentes e demais pessoas que, de forma direta ou indiretamente, puderem interferir prejudicialmente na completa elucidação dos fatos, além do repasse das verbas públicas, até decisão a final.
Logo, não se trata de juízo de valor para análise do fumus boni iuris e periculum in mora.
Na espécie, a lei peremptoriamente determina o afastamento ad cautelam dos dirigentes das entidades que praticaram a infração.
V – DOS PEDIDOS
Posta essa ação em seus fundamentos, requer o Ministério Público, através do subscritor da petição inicial, observando-se o disposto no art. 27 da Lei 8.078/90:
1) Seja determinada, através de medida liminar inaudita altera parte, a teor do que expressamente dispõe o artigo 37, §3º do Estatuto do Torcedor:
a) a adoção cautelar de afastamento, pelo prazo que durar o presente processo, do Presidente da Confederação Brasileira de Futebol-CBF, José Maria Marin, nomeando-se pessoa de idoneidade e confiança desse MM Juízo, na posição de Interventor Judicial da Confederação em apreço, pessoa esta que deverá prestar compromisso de bem exercer o múnus, para garantir a fiel aplicação do Estatuto do Torcedor e demais normas aplicáveis à espécie, inclusive o regulamento específico da competição Campeonato Brasileiro de Futebol – Série B;
b) a adoção cautelar de afastamento, pelo prazo que durar o presente processo, do Presidente do América Futebol Clube, Alex Sandro Ferreira de Melo, nomeando-se pessoa de idoneidade e confiança desse MM Juízo, na posição de Interventor Judicial do clube em apreço, pessoa esta que deverá prestar compromisso de bem exercer o múnus, para garantir a fiel aplicação do Estatuto do Torcedor e demais normas aplicáveis à espécie, inclusive o regulamento específico da competição Campeonato Brasileiro de Futebol – Série B;
c) fixação de obrigação de não fazer, consistente em determinar à CBF que se abstenha de marcar partidas da Série B, em que seja mandante o América F. C. para estádios que não obedeçam todas as exigências do Estatuto do Torcedor e do regulamento específico da competição, especialmente a norma que exige capacidade mínima de 10 mil torcedores sentados, para os estádios;
d) a proibição à CBF, através de medida liminar inaudita altera parte, de designar jogos para o Nazarenão, enquanto o mesmo não tiver, comprovadamente, através dos laudos exigidos pelo Estatuto do Torcedor, a capacidade mínima para 10 mil expectadores sentados, de conformidade com o que exige o regulamento específico da Série B do Campeonato Brasileiro de Futebol;
2) concedido o afastamento cautelar dos dirigentes e as liminares, esta Promotoria de Justiça requer sejam tomadas as providências necessárias para sua efetividade, de que tratam os artigos 11 da Lei 7.347/85, e 84, § 4º da Lei 8.078/90, independentemente de requerimento da parte;
3) seja determinada a citação dos Réus pelo Correio e, se não localizados, por meio de edital, para que, se assim desejarem, apresentem resposta ao pedido aduzido, sob pena de sujeição aos efeitos da revelia, a teor do art. 285, in fine, do CPC;
4) seja a presente ação civil pública julgada procedente para proibir, em caráter definitivo, que a CBF marque ou permita que sejam marcados, jogos do Campeonato Brasileiro de Futebol da Série B para estádios que não atendam a todos os requisitos exigidos pelo Estatuto do Torcedor e pelo Regulamento Específico da Série B, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada jogo marcado e de multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por jogo realizado em descumprimento à decisão judicial.
5) sejam os dirigentes José Maria Marim e Alex Sandro Ferreira de Melo condenados à pena de suspensão por seis meses de suas funções, com base no art. 37, inciso II, do Estatuto do Torcedor;
6) sejam a CBF e o América F. C. condenados ao impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal, com base no art. 37, inciso III, do Estatuto do Torcedor;
7) sejam a CBF e o América F. C. condenados à suspensão por seis meses dos repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, inclusive dos recursos oriundos da Timemania, advindos da Caixa Econômica Federal, com base no art. 37, inciso IV, do Estatuto do Torcedor.
Requer-se, outrossim:
a) a condenação dos Réus nas custas processuais;
b) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e demais encargos, desde logo, como dispõe o art. 18, da lei 7.347/85, e art. 89 da lei 8.78/90;
c) sejam as intimações do autor feitas pessoalmente, mediante entrega dos autos, com vista, na Promotoria de Justiça do Consumidor, localizada na Avenida Floriano Peixoto, 550, Centro, CEP 59.012-500, Natal/RN.
Protesta-se por provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pela juntada de documentos, prova oral e por tudo mais que se fizer necessário à cabal demonstração dos fatos articulados na presente inicial.
Dá-se à causa, para fins de alçada, o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Termos em que,
Confia no deferimento.
Natal, 28 de agosto de 2013.
José Augusto Peres Filho
24º Promotor de Justiça de Defesa do consumidor
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