Judiciário

Julgamento de liminar do Pleno do TJRN sobre “Taxa de Bombeiros” é suspenso até formação de maioria absoluta; placar parcial de 7 a 6 pela concessão

O Pleno do Tribunal de Justiça do RN retomou, nesta quarta-feira (27), o julgamento sobre a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da Lei Complementar Estadual nº 612/2017, que institui taxa para o Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte. O desembargador Cláudio Santos apresentou seu voto-vista, defendendo a concessão da liminar e abrindo divergência em relação ao voto do relator, desembargador Vivaldo Pinheiro, o qual reforçou seu posicionamento pela presunção de constitucionalidade da lei nesta fase processual. Sem maioria absoluta, o julgamento foi suspenso com o placar parcial de 7 a 6 pela concessão da liminar, e aguardará os votos dos desembargadores Cornélio Alves e Zeneide Bezerra.

Serviço indivisível

O julgamento foi retomado com a leitura do voto-vista do desembargador Cláudio Santos, que se posicionou pela suspensão da cobrança de taxas, pleiteadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, para cobertura de serviços de proteção contra incêndio, busca e salvamento em via pública, para automóveis licenciados no RN, ou edificações e outros ambientes localizados na área metropolitana de Natal e no interior do estado.

Cláudio Santos destacou que “não é todo e qualquer serviço prestado, ou posto à disposição do contribuinte, que pode ser custeado mediante a instituição de taxas, exigindo-se que esses serviços sejam específicos e divisíveis”.

O magistrado do TJRN recorreu à doutrina e salientou que os serviços públicos gerais, universais, são prestados a todos os cidadãos, sem distinção de pessoa, o que é o caso do oferecido pelo Corpo de Bombeiros. Serviços gerais estes custeados por impostos e não por taxas, que se referem a serviços divisíveis e específicos, o que não corresponde à situação em análise.

O voto-vista enfatizou que quando o Corpo de Bombeiros é acionado para o combate a incêndio, realizar salvamento e resgate, ele não o faz apenas por e para os proprietários de imóveis e veículos contribuintes. “O serviço é prestado e utilizado pelos envolvidos no evento, mas também por todas as pessoas que estiverem nas proximidades do local de ocorrência, independentemente de serem contribuintes da taxa”.

Para Claudio Santos, quanto à prestação do serviço de segurança pública, não é possível destacar a prestação em unidades autônomas, “pois não há como mensurar a quantidade de serviço que cada usuário alcançado utiliza ou tem à disposição, o que impossibilita, por decorrência lógica, a própria individualização dos usuários”, ressalta. Representado pela corporação, o Estado realiza uma atuação que visa atender à coletividade como um todo.

Presunção de constitucionalidade

Após o voto-vista, o relator da Ação, desembargador Vivaldo Pinheiro, destacou que seu voto apresentado na semana passada não se referiu ao mérito da questão e reforçou seu entendimento de que a concessão de liminar para suspensão de lei tem caráter excepcional, sendo indispensável a comprovação da plausibilidade do direito e do perigo de lesão irreparável diante da demora na concessão da medida cautelar. “A regra é a não invalidação prematura da lei”, afirmou o relator.

Em seu entendimento, falta ao caso concreto o perigo da demora, considerando que parte dos itens impugnados pelo Ministério Público vigora desde o ano de 2003. Vivaldo Pinheiro também considerou que o valor cobrado por meio da taxa não é exorbitante ao ponto de impedir a fruição dos bens por seus proprietários. Assim, diante da ausência dos requisitos para a concessão da liminar, considera que a lei goza de presunção de constitucionalidade e deve manter seus efeitos até o julgamento do mérito da questão.

Ausência de maioria

As duas posições não alcançaram a formação de maioria absoluta na Corte. Ao final, o presidente João Rebouças declarou a votação parcial de 7 a 6, a favor da concessão da liminar. Contudo, diante das ausências justificadas da desembargadora Zeneide Bezerra e do desembargador Cornélio Alves e considerando que os dois votos podem influenciar o resultado final da questão, o julgamento fica suspenso até a apresentação dos dois votos restantes. A medida está prevista no artigo 239 do Regimento Interno do TJRN e na própria lei que disciplina o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

O desembargador Dilermando Mota votou pela concessão da liminar e entende que a instituição da taxa é flagrantemente inconstitucional, não sendo a via correta para a remuneração do serviço. Para o magistrado, a taxa onera o cidadão e afronta os princípios legais, devendo ser suspensa de imediato.

O desembargador Saraiva Sobrinho votou pela suspensão da eficácia da lei até o julgamento do mérito. Para ele, há um excesso na instituição de tributos.

O desembargador Amaury Moura acompanhou o relator, também sem entrar no mérito da questão. Referindo-se aos precedentes do próprio TJRN, ele entende que não há perigo da demora, haja vista o lapso temporal entre a instituição da lei e a arguição de sua inconstitucionalidade.

Já o juiz convocado Luiz Alberto Dantas entende que, diante da evidente divergência da matéria no próprio Supremo Tribunal Federal (STF) e havendo dúvida sobre a constitucionalidade ou não da norma, deverá se admitir a prevalência da lei até o julgamento do mérito da questão, acompanhando assim o relator.

Placar parcial

Sete votos pela suspensão dos efeitos da LCE nº 612/2017, que institui a Taxa de Bombeiros: desembargadores Cláudio Santos, Saraiva Sobrinho, Dilermando Mota, João Rebouças, Roberto Guedes, Virgílio Macêdo e Gilson Barbosa.

Seis votos pelo indeferimento da liminar e manutenção da lei, até o julgamento do mérito da ADI: desembargadores Vivaldo Pinheiro, Amaury Moura, Ibanez Monteiro, Luiz Alberto Dantas, Amílcar Maia e Glauber Rêgo.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800052-67.2019.8.20.0000)
TJRN

 

Opinião dos leitores

  1. Isso é uma aberração, tem cidade no estado que o corpo de bombeiros não sabe nem onde fica aí o cidadão pagar uma taxa no licenciamento do seu carro pra esta instituição.

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Judiciário

Liminar pode soltar Delúbio, Vaccari e mais 16 da Lava Jato

O Globo fez as contas e constatou que a liminar de Marco Aurélio Mello pode libertar até 18 presos condenados pela Lava Jato de Curitiba, com penas confirmadas pelo TRF-4.

Na lista, além de Lula, estão empresários como Gerson Almada, da Engevix, o ex-senador Gim Argello e os ex-tesoureiros do PT Delúbio Soares e João Vaccari Neto.

Com informações de O Antagonista e O Globo

Opinião dos leitores

  1. Só isso não! Esses e mais 169 MIL BANDIDOS PRESOS POR DECISÃO colegiada em segundo grau.
    Essa decisão é uma declaração de que o crime compensa e a impunidade é a ordem atual no Brasil, alguma dúvida?
    O ministro decide contra o que foi votado no plenário e a maioria decidiu que a prisão após decisão em segundo grau era possível.
    O que vemos é uma decisão colegiada sendo desautorizada por uma decisão monocrática.
    Onde vai parar a segurança jurídica?

    1. Se isso ocorrer fará um bem danado pra os membros dos petralhas, por isso que a população escolheu o lado contrário aos petralhas nas 2 últimas eleições, inclusive referendando o impeachment, não elegendo Dilma e derrotando o Hadad.

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Judiciário

TSE nega ao PSOL liminar para restringir WhatsApp nas eleições

(Foto: Olhar Digital)

O ministro Edson Fachin, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou liminar (decisão provisória) ao PSOL em representação que pedia que o uso do WhatsApp fosse restringido nos dias que restam até domingo (28), data do segundo turno das eleições.

Na representação, o PSOL pediu que a Justiça Eleitoral determinasse ao WhatsApp o uso temporário de mecanismo para limitar o compartilhamento, encaminhamento e transmissão de mensagens e o número de membros em novos grupos criados na rede.

O partido fez a solicitação com a justificativa de que a disseminação sem controle de notícias falsas pelo aplicativo estaria prejudicando a lisura do pleito. Para o ministro Edson Fachin, no entanto, o PSOL não apontou “fundamentos jurídicos” suficientes para a restrição do WhatsApp, tampouco apontou “conduta ilícita” praticada pelo aplicativo.

Para Fachin, desse modo, o pedido do PSOL “não encontra, no atual momento processual, em que se analisa apenas a plausibilidade dos argumentos invocados, fundamento apto para seu deferimento”. Fachin deu 24 horas para que o WhatsApp se manifeste na representação.

Entre as medidas que haviam sido solicitadas pelo PSOL estão a restrição dos encaminhamentos de 20 para cinco, com o objetivo de limitar a disseminação de desinformação; a restrição do número de transmissão de uma mensagem para contatos (atualmente é de 256 contatos ao mesmo tempo); e a limitação do número de grupos.

“Inúmeras são as situações diariamente noticiadas de que as mensagens que circulam nos grupos de WhatsApp, sem qualquer acompanhamento e cuidado com a legislação, têm desequilibrado o pleito eleitoral, especialmente porque chegam a milhões de pessoas, e muitas têm como principal meio de se informar o grupo de mensagens, o que facilita o trabalho de quem divulga notícias falsas, ofensivas e inverídicas”, escreveram os advogados do partido.

Fonte: Agência Brasil

 

Opinião dos leitores

  1. O Psol ainda existe????? Klkklkkk isso é uma aberração esse grupo de bandido que se diz partido.

  2. Fernando Haddad tenta deslegitimar vergonhosamente a democracia brasileira e as instituiçōes do país, para justificar a sua derrota iminente. O PT é um bando realmente, eles vivem de criar versões e inverter os fatos. Nessa eleições já tivemos Haddad dizendo:

    Que a eleição sem o condenado é “golpe”;
    Depois, inventando que levou uma sova no primeiro turno por causa do WhatsApp;
    Agora, afirmando levianamente que as Forças Armadas são uma ameaça às instituiçōes;
    Vejam só essas 03 declarações descabidas, ilegais e imorais.
    Tem mais, O PT e a maioria dos meios de comunicações dominados pela esquerda estão divulgando 24 horas seguidas a declaração do filho de Bolsonaro contra o STF. Contudo, a mesma mídia omite, esquece, não divulga que José Dirceu e o advogado de Lula, Wadih Damous já fizeram afirmativas nesse mesmo sentido e com um tom bem mais pesado.
    O PT nunca aceitou a democracia, apenas conviveu com ela e agora que se aproxima a eleição, começa a mostrar que querem o poder de volta para acabar com a democracia e implantar o bolivarianismo de forma aberta e sem floreios.

    1. O PT e a imprensa tradicional perderam o domínio da narrativa (O domínio da narrativa é uma estratégia para impor, à percepção da realidade social e política, uma narrativa dominante, independente da materialidade dos fatos). O POVO agora já usa outras mídias (Whatsapp, Youtube, etc) para tirar suas próprias conclusões sem precisar de "intermediários" que alterem a realidade a seu bel prazer…

  3. Ditadura é isso, querer cessiar o cidadão de se expressar, já não basta invadir a propriedade privada.

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Judiciário

Justiça decreta indisponibilidade de R$ 112 milhões de deputado e ex-prefeita de Areia Branca por fraudes em contratos de limpeza

Souza Neto foi alvo de bloqueio de bens

O juiz Evaldo Dantas Segundo determinou em caráter liminar o bloqueio no valor de R$ 112.255.048,32 contra os ex-prefeitos de Areia Branca Luana Pedrosa e Souza Neto, este último atual deputado estadual por irregularidades na execução de contratos de serviço de limpeza naquela cidade.

A decisão ainda atinge ainda José Eduardo Marques Rebouças, Ricardo Adriano de Macedo Moura, George Augusto de Freitas e Tânia Negócio de Freitas, ligados às empresas TCL – Tânia Construções e Serviços LTDA e TCL – Limpeza Urbana LTDA, também atingidas pela decisão

Todos foram qualificados pela prática de improbidade administrativa.

De acordo com a decisão, o município de Areia Branca, de 2007 a 2014, quando foi administrado por Souza Neto e Luana Pedrosa, celebrou contratos emergenciais em que há evidentes indícios de fraudes.

“Não se avançando ao julgamento do mérito da demanda, mas tão somente avaliando a justa causa para decretação da indisponibilidade dos bens até o limite do alegado prejuízo, constatam-se diversas aparentes ilegalidades na contratação das empresas requeridas, o que teria gerado dano ao erário. Apenas como exemplo, observam-se possíveis ilegalidades nas fases internas e externas das licitações, criação de situações emergenciais a fim de possibilitar dispensas indevidas, possíveis superfaturamentos nas contratações, supostos aditamentos contratuais após o vencimento do respectivo prazo, entre outros fortes indícios de atos de improbidade”, escreveu o juiz Evaldo Dantas Segundo em sua decisão.

Para chegar ao valor de mais de R$ 112 milhões, a Justiça considerou a jurisprudência sobre o assunto.

O dano aos cofres de Areia Branca foram fixados em R$ 37.418.349,44. Sobre ele, foi calculada uma multa, correspondente ao dobro do dano, no valor de R$ 74.836.698,88.

O MP ainda pediu que as partes fossem impedidas de contratar junto ao poder público, mas o juízo indeferiu por entender que tal medida seria desproporcional no momento.

À decisão liminar de bloqueio cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

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Segurança

MP consegue derrubar liminar que proibia visitas íntimas no sistema prisional do RN

por Dinarte Assunção

O presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, desembargador Expedito Ferreira de Souza, acolheu pedido do procurador-geral de Justiça, Eudo Rodrigues Leite, e derrubou decisão liminar do desembargador Cláudio Santos que determinava a suspensão de visitas íntimas no sistema prisional do Rio Grande do Norte.

A medida adotada por Santos foi tomada para garantir a ordem pública e a segurança jurídica, visto que as dificuldades na segurança pública estão associadas ao sistema prisional e que visitas íntimas estavam sendo utilizadas para comandos criminosos.

Em que pese reconhecer que o direito à visita íntima não é absoluto e que há questões de seguranças a serem consideradas, o desembargador Expedito Ferreira acolheu o pedido do MP.

“É oportuno consignar que não se está diante de um ato de autoridade pública que suprime direito do preso, mas o restringe de forma motivada, excepcional e por tempo determinado, demonstrando ser proporcional e razoável diante das circunstâncias fáticas que o motivam, havendo como finalidade imediata a ordem e a segurança pública”, escreveu o desembargador.

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Diversos

CNMP indefere pedido de liminar para suspensão do auxílio-moradia de membros do MPRN

O Conselheiro do CNMP, Leonardo de Farias Duarte, indeferiu pedido de liminar no procedimento de controle administrativo nº 950/2014-48, em representação feita pelos Promotores do Patrimônio Público da Comarca de Natal para a suspensão de pagamento do auxílio-moradia aos membros do Ministério Público do Rio Grande do Norte.

O Relator do procedimento observou que outro PCA referenciado pelos promotores de justiça ainda não foi julgado pelo CNMP, encontrando-se suspenso até o julgamento de matéria correlata pelo Supremo Tribunal Federal (STF), não podendo ser invocado como precedente útil.

O Conselheiro lembrou que além dos vencimentos, poderão ser outorgadas, a membro do Ministério Público, nos termos da lei, vantagens como o auxílio-moradia, nas Comarcas em que não haja residência oficial condigna para o membro do MP e que o ato normativo questionado, no caso a Resolução nº 211/2014-PGJ/RN, especificou as condições para a percepção da vantagem, na forma do artigo 168 da Lei Complementar n° 141/96 (Estatuto do MPRN).

Os Promotores de Justiça Paulo Batista Lopes Neto, Hellen de Macêdo Maciel, Keiviany Silva de Sena e Emanuel Dhayan Bezerra de Almeida, representaram ao CNMP defendendo que a Resolução do MPRN, tendo em vista suposta baixa abrangência das hipóteses de impedimento à percepção do benefício, teria transformado o benefício em regra, e não exceção, atribuindo-lhe viés remuneratório vedado pela Constituição Federal, argumento que, contudo, não foi acatado pelo Conselheiro Relator em sua decisão.

Os representantes do MP pediram a suspensão dos efeitos da Resolução nº 211/2014 e, por consequência, do pagamento referente ao auxílio-moradia, até o julgamento pelo CNMP, bem como defenderam o estabelecimento de regras gerais de impedimento ao recebimento da vantagem, o que também não foi acatado.

Para o Relator do CNMP, os Promotores de Justiça, ao pretenderem o estabelecimento de outras restrições ao recebimento do benefício além daquelas estabelecidas pelo Procurador-Geral de Justiça em sua resolução, aparentemente buscam medida não amparada pelo princípio da legalidade, uma vez pleitearem mais do que a lei estabelece.

Ao final de seu ato, com base no Regimento Interno do CNMP, o Relator determinou a notificação dos interessados e requisitou informações sobre o assunto, no prazo de 15 dias, para resposta do Procurador-Geral de Justiça, Rinaldo Reis.

REPRESENTAÇÃO
 

As Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da capital apresentaram junto ao Conselho Nacional do Ministério Público, na última quarta-feira (18/06), representação pela abertura de Procedimento de Controle Administrativo questionando a Resolução nº 211/2014-PGJ/RN, que, regulamentando o art. 168 da Lei Complementar Estadual nº 141/1996, implementou o benefício do “auxílio-moradia” no âmbito do MPRN, com restrições nela especificadas.

MPRN

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Diversos

GREVE: Liminar obriga SINTRO a colocar 90% dos ônibus em circulação durante jogos da Copa em Natal

O Sintro, (sindicato dos rodoviários) recebeu uma liminar determinando que  90% da frota de cada empresa seja colocada em circulação durante a greve dos rodoviários nos dias de jogos da Copa do Mundo em Natal, liminar esta emitida pela união. Na ocasião, segundo o Via Certa Natal, foram notificados Sintro, ( sindicato dos rodoviários) Seturn, ( sindicato dos empresários) e Semob , ( Secretaria de Mobilidade Urbana). A multa em caso de desobediência é de 100 mil reais por dia para o SINTRO.

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Diversos

Liminar obriga prefeito interino de Mossoró a reintegrar servidora

 Prefeito em exercício de Mossoró, Francisco Silveira Júnior, deverá reintegrar servidora acobertada por estabilidade provisória. A decisão do juiz Pedro Cordeiro Júnior, titular da Vara da Fazenda Pública, garante a autora permanência no cargo durante a gestação e até cinco meses após o parto.

Por meio de Mandado de Segurança, a impetrante buscou retornar à função de chefe do Departamento de Saúde em Família. Documentos anexados aos autos foram suficientes para convencer o magistrado sobre a presença do bom direito pertinente à funcionária e que a demora em conceder a liminar poderia prejudicá-la.

O juiz recordou que os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração, dispensando prévio processo administrativo. Porém, a Constituição Federal assegura a todas as servidoras públicas o direito à estabilidade. Decorrente de gravidez, essa estabilidade provisória contempla também ocupantes de cargo em comissão, conforme reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O magistrado determinou que fosse oficiado o Secretário de Administração do Município de Mossoró para que seja dado imediato cumprimento a decisão.

 Processo 0103987-08.2014.8.20.0106
TJRN

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Diversos

Operação Forró: defesa consegue liminar de soltura de acusados

Os advogados Araken Mariz e Frederico Machado conseguiram liminarmente, através de Habeas Corpus junto ao TRF da quinta região a soltura de três acusados na operação forro deflagrada pela Polícia Federal no início de dezembro passado.

A decisão do Desembargador Bruno Carra determinou a imediata soltura dos réus Mauricio Alves de Barros, Mauricio Alves de Barros Junior e Marcelo Alves de Barros e tal decisão foi estendida a todos os outros acusados pelo juiz federal Mario Jambo.

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Esporte

Cianorte consegue liminar para ser incluído pela CBF na Série C-2014

Está formada mais uma confusão jurídica envolvendo as competições organizadas pela CBF. Agora o rolo é na Série C, porque o Cianorte conseguiu nesta quinta-feira uma liminar do Tribunal de Justiça do Paraná para que o clube seja incluído na Terceirona deste ano, mesmo sem ter disputado a edição do ano passado da Série C.

– Saiu a liminar. O juiz reconheceu o nosso pedido e vai dar multa diária de R$ 100 mil em descumprimento – contou ao LANCE!Net o diretor de futebol do clube paranaense, Adir Kist.

A antecipação de tutela foi concedida pelo juiz João Alexandre Cavalcanti Zarpellon, da 1ª Vara Cível de Cianorte.

– Não se está portanto revertendo juízo discricionário dos gestores esportivos sobre o tema. Está-se apenas dizendo que a solução encampada violou lei federal de forma direta (e não reflexa) – argumentou o magistrado na decisão.

A argumentação dos dirigentes tem outro imbróglio jurídico como base: o que envolveu Treze (PB) e Rio Branco-AC, iniciado em 2011. Os paranaenses usam uma tese complexa. Eles alegam que a política de acesso praticada pela CBF para a Série C-2013 incluiu cinco times, já que o Superior Tribunal Federal decidiu colocar o time acriano na Terceirona. O Cianorte vai além e diz ter direito a um lugar na Terceira Divisão porque o Estatuto afirma que o regulamento de uma competição tem de vigorar por dois anos seguidos.

Sendo assim, o clube do Paraná entende que, por ter sido quinto colocado da Série D de 2012, ano seguinte ao início da novela Treze/Rio Branco, é dotado do direito de entrar na Série C de 2014.

– Nosso pedido foi bem claro. É preciso que o critério técnico usado ano passado seja repetido por mais um ano. Não queremos tirar equipe nenhuma, não há afronta a CBF. Estamos buscando nosso direito, depois de termos esgotado a busca via esfera desportiva. Vamos ver se tudo isso vai se confirmar mesmo – completou Adir.

O Cianorte está na briga apoiado pela Federação Paranaense, cujo presidente, Hélio Cury, é um dos membros da oposição à gestão Marin.

Com informações do Lancenet

Opinião dos leitores

  1. Tá virando palhaçada já ou a CBF pune os clubes e torcedores que entrarem na justiça comum ou o futebol avacalha de vez. Pois sabemos que a cega só beneficia quem quer…

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Diversos

Juíza indefere liminar que pedia anulação de convênio para uso do Parque Aristófanes Fernandes

A juíza Marta Suzi Peixoto Paiva Linard, da Vara da Fazenda Pública de Parnamirim, indeferiu uma liminar requerida pelo Ministério Público que pedia que fosse declarada a nulidade do convênio celebrado entre o Governo do Estado do Rio Grande do Norte e a Associação Norte-Riograndense de Criadores (Anorc), afastando, assim, a utilização do Parque de Exposições Aristófanes Fernandes por aquela associação e retornando à administração ao Estado do Rio Grande do Norte.

O Ministério Público alegou nos autos a existência de irregularidade em convênios celebrados entre o Estado do RN e a Anorc, envolvendo a utilização do Parque de Exposições Aristófanes Fernandes, situado em Parnamirim. Argumentou que, além de se utilizar da força laboral de servidores públicos efetivos do Estado, a Associação possui total controle da gestão administrativa e financeira do referido bem público, auferindo lucros com sua exploração, conforme perícia contábil realizada por iniciativa do MP.

Acrescentou que, da maneira como está, o convênio firmado entre os réus – que entende se tratar de um contrato – padece de vícios decorrentes da inobservância aos preceitos legais referentes à licitação e da prestação de contas, razão pela qual sustenta ser impositivo a declaração de sua invalidade.

Decisão

No caso, a magistrada notou que a utilização do Parque de Exposições Aristófanes Fernandes pela Anorc tem sido objeto de convênios sucessivamente celebrados desde 1990, portanto há mais de 20 anos, o que descaracteriza a urgência do provimento requerido.

Para ela, tal constatação enfraquece a iminência de lesão grave e de difícil reparação ao direito que se pretende tutelar, na medida em que o decurso de tão longo lapso temporal, sem qualquer insurreição por parte do Ministério Público, denota a desnecessidade da imediata intervenção do Poder Judiciário para a preservação dos interesses do Estado.

Quanto a esse aspecto, a juíza Marta Paiva Linard considerou que o MP limitou-se a mencionar que a continuidade da utilização do bem público por associação particular, em proveito desta, consolidará o agravamento de uma irregularidade há anos perpetrada, agravada pela importância financeira que reproduz, principalmente diante da possível negociação do bem público com vistas à realização do Carnatal, no próximo mês de dezembro.

Quanto à tal alegação, constatou que há nos autos cópia de acordo celebrado entre os réus e a empresa Destaque Propaganda e Promoções, referente ao uso do bem público mencionado, com contraprestação pecuniária em favor do Estado do Rio Grande do Norte, o que acaba por enfraquecer a urgência alegada.

Por fim, considerou que não se vislumbra nos autos a evidência da urgência da rogativa, e, portanto, se torna inevitável a sua denegação, sendo prescindível a avaliação da verossimilhança das alegações expostas nos autos processuais.

TJRN

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Judiciário

Decisão liminar revoga novamente proibição de propaganda do Governo

O desembargador Claudio Santos, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, reformou novamente decisão de 1º grau que suspendia a publicidade do Governo do Estado. Ao deferir pedido liminar feito pelo Estado do Rio Grande do Norte, por meio de Agravo de Instrumento n° 2013.014946-7, contra decisão do juiz da Vara Cível de Currais Novos, o integrante da Corte potiguar determinou a revogação da suspensão de todos os anúncios publicitários pagos em meios de comunicação do Estado do RN, seja a imprensa televisiva, de rádio, internet ou impressa; revogação da suspensão de todas as propagandas pagas, bem como das ações do Estado do RN na mídia.

Ainda, Claudio Santos determinou ao secretário estadual de Saúde Pública que mantenha em adequado funcionamento a UTI e o Pronto Socorro do Hospital Regional de Currais Novos, “utilizando todos os recursos humanos e materiais contextualmente possíveis e razoáveis sob pena de desobediência”.

Também determinou que seja o secretário de saúde, e não a governadora do Estado, o responsável por informar no prazo de 30 (trinta) dias, se foram tomadas as providências necessárias ao funcionamento permanente dos serviços de Pronto Socorro e da Unidade de Terapia Intensiva – UTI (adulto e infantil), no Hospital Regional de Currais Novos (24 horas), com a nomeação de médicos suficientes para cumprir todas as escalas de plantão, material a ser utilizado, bem como profissionais da área de saúde necessários para atender os necessitados.

Fundamentos

Sobre a suspensão da publicidade determinada pelo juiz de 1º grau, o desembargador entende “ter havido excesso na decisão combatida, porquanto, entre as medidas necessárias e adequadas visando ao cumprimento da decisão judicial (…) reputo como suficiente para a efetivação da tutela específica, concedida à Agravada anteriormente, o bloqueio de valores, e a renovação do Termo de Cooperação firmado entre o Estado do RN, e o Município de Currais Novos, restando garantido o funcionamento dos serviços de pronto socorro e Unidades de terapia Intensiva (adulto e pediátrica)”.

O integrante da Corte considera que não cabe ao julgador manter a suspensão da propaganda institucional do Governo, sob o argumento de ausência de garantia do direito à saúde em outros processos com idêntica matéria, que tramitam naquela Comarca, uma vez que a propaganda governamental tem previsão constitucional.

“Servem, pois, à cidadania a ampla divulgação dos atos de Governo, pois dão densidade aos princípios da legalidade moralidade, publicidade e eficiência, permitindo, assim, o controle das políticas públicas e estimulando a participação da cidadania na consecução e no controle dos programas governamentais. O que se veda, isto sim, é a promoção pessoal de autoridades e servidores”, destaca Claudio Santos.

Finalmente, o desembargador lembra o princípio da separação do poderes e afirma que “O Poder Judiciário não pode – por impedimento em balizas constitucionais – se arvorar do poder-dever de melhorar a gestão dos serviços públicos essenciais, assumindo a administração e o exercício de atribuições alheias, mas apenas corrigir eventuais ilegalidades ou desvios, repondo a paz social, na medida do possível”.

TJRN

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Judiciário

STF defere liminar do Tribunal de Justiça sobre o duodécimo

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, deferiu o pedido de liminar do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e determinou que a governadora do Estado, Rosalba Ciarlini, repasse o valor integral dos respectivos duodécimos, correspondentes às dotações orçamentárias destinadas, na forma da lei, ao Poder Judiciário Estadual.

“Defiro a extensão de medida liminar requerida, até o julgamento final deste mandato de segurança, a fim de determinar que a Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no estrito cumprimento do art. 168 da Constituição Federal, repasse, já a partir do mês em curso, o valor integral dos respectivos duodécimos”, afirma o ministro Lewandowski, na decisão proferida na tarde desta sexta-feira (23).

O TJRN ingressou com o pedido de extensão dos efeitos de liminar deferida em outubro de 2012, pelo STF porque, desde o mês de julho, sofreu um corte superior a 10% no repasse mensal constitucional dos recursos. Com o corte, o Tribunal estava impedido de manter as despesas com custeio e os investimentos. A decisão do Supremo determina que o Estado repasse o valor conforme aprovado na Lei Orçamentária Anual (LOA) para 2013.

TJRN

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Judiciário

Negada liminar que pretendia a transferência de valores para Ativa

O juiz Ibanez Monteiro da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, indeferiu uma liminar pretendida pela Associação de Atividades de Valorização Social (Ativa) em uma Ação Ordinária movida contra o Prefeitura Municipal de Natal e Secretaria de Trabalho e Assistência Social (Semtas), na qual pedia o pagamento, sob a forma de transferência direta, do valor total de R$ 2.022.796,02. Com isso, o processo seguirá o trâmite até o julgamento do mérito.

No pedido de liminar, a Ativa argumentou que possui convênio celebrado com o Município para fornecimento de mão de obra à Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo seus préstimos indispensáveis para diversos programas sociais e que atualmente se encontra sob intervenção judicial por decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806330-28.2012.8.20.0001, da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Alegou que não lhe foram repassadas as prestações contratuais dos meses de novembro e dezembro de 2012 e que o atraso no repasse envolveu o inadimplemento dos salários de aproximadamente 639 funcionários.

(mais…)

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Judiciário

Liminar determina retorno imediato dos servidores municipais em greve

O Desembargador Aderson Silvino deferiu liminar nesta sexta-feira (14), suspendendo, em caráter provisório, a greve deflagrada pelo Sindicato dos Servidores de Natal (Sinsenat), e determinando o retorno imediato às atividades de todos os servidores públicos municipais, sob pena da aplicação de multa diária equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em desfavor do sindicato demandado.

O secretário municipal de Segurança Pública e Defesa Social, Carlos Paiva, espera que os servidores retornem imediatamente ao trabalho, pois decisão judicial deve ser cumprida e que a justiça marque o mais breve possível a audiência para definir a questão. Ele acrescentou que a Prefeitura de Natal continua aberta, como sempre esteve, para discutir as reivindicações dos servidores.

Carlos Paiva pediu serenidade aos grevistas para acatar a decisão e retornar imediatamente ao trabalho e lembrou que alguns itens da pauta já foram atendidos, como a manutenção do número de vales-transporte, a Gratificação de Expediente Extraordinário e das horas extras para a Guarda Municipal. O item que não foi atendido diz respeito ao cálculo do adicional noturno, porque contraria a Lei 119/2010, que estabelece o pagamento de 25% sobre a hora efetivamente trabalhada.

 

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Educação

Justiça determina que Prefeitura reforme escola em seis meses

O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Município de Natal faça, no prazo de seis meses, a contar da concessão da liminar, a reforma da Escola Maria Salete A. Bila, bem assim a adaptação da respectiva mobília, no que se refere, precisamente, ao aspecto da acessibilidade das pessoas portadoras portadoras de deficiência física ou mobilidade reduzida.

Caso o Município não atenda a determinação judicial, o magistrado estipulou uma pena de, após trânsito em julgado, promover-se bloqueio de receitas da respectiva secretaria para cumprimento da obrigação.

O juiz julgou Embargos à Execução propostos por Município de Natal, contra Execução promovida por Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em que se pretendeu a satisfação da prestação assumida em Termo de Ajustamento de Conduta, no prazo de seis meses, para que seja promovida a reforma da Escola Maria Salete A. Bila, bem assim a adaptação da respectiva mobília, no que concerne, precisamente, ao aspecto da acessibilidade das pessoas portadoras portadoras de deficiência física ou mobilidade reduzida.

Nos autos constam que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Natal firmaram, em 10 de maio de 2006, o termo de ajustamento de conduta para que, até o dia 01 de março de 2007, fossem removidas todas as irregularidade apontadas em laudos técnicos, no que se refere a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência física ou mobilidade reduzida, em face, dentre outras, da Escola Maria Salete A. Bila.

No caso, ocorreu a aceitação expressa, porém, sem o devido cumprimento quanto à cláusula Segunda, que fixou prazo à embargante, até o dia 01 de março de 2007, para conclusão de todas as adaptações necessárias nas instalações físicas da respectiva unidade escolar. Não houve cumprimento obrigacional.

Quanto a natureza do ajuste firmado, o magistrado observou que o Município de Natal não promoveu, no período indicado, a obrigação assumida, conforme demonstra documento dos autos, datado de 08/10/2010. Nesse contexto, o ente público apresentou, em juízo, os motivos de sua inércia: a ausência, no ajuste firmado, do seu representante legal (Prefeito e/ou Procurador-Geral), bem assim de prévia dotação orçamentária quanto às despesas decorrentes.

No entanto, o juiz ressaltou que, diferente do alegado, o titular de uma Secretaria Municipal ostenta prerrogativas e poderes para a adoção de medidas e decisões de sua área de competência. Aliás, a anuência do chefe do Executivo é presumida por ocasião de seus atos, pois foi este que lhe conferiu poderes para tanto.

No que se refere à ausência de prévia dotação orçamentária para o ajuste, entendeu que a tese, igualmente, não merece prosperar. Isto porque, conforme norma expressa (artigo 169, §1º, da Constituição Federal), as despesas de uma pessoa jurídica de direito público, seja qual for a natureza, bem assim a autoridade que a assumi, pressupõem dotação orçamentária.

Ele chamou a atenção para o fato de que a presunção é relativa. Porém, se constatada a ausência nesse ponto em específico, a hipótese será de ato ilegítimo, caracterizado, inclusive, como crime. “Ora, se as despesas da pessoa jurídica estão desequilibradas, em razão da gestão administrativa, não é a sociedade que suportará o ônus da desídia”, argumentou.

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