Judiciário

MORTANDADE RIO POTENGI: TRF-5 nega recurso do MPF e mantém absolvição de empresas acusadas da tragédia ambiental

Foto: Reprodução

Os desembargadores federais da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), à unanimidade, rejeitaram recurso do Ministério Público Federal e mantiveram a absolvição das empresas Imunizadora Potiguar e Norsa Refrigerantes e seus responsáveis no processo que investigou a mortandande de peixes no Rio Potengi no ano de 2007 e teve ampla divulgação midiática na época.

Na primeira instância, a Justiça Federal do RN julgou improcedente o pedido inicial da ação civil pública (que tramita sob o número 0801590-90.2018.4.05.8400), considerando haver um “cenário de dúvida” com relação à responsabilidade dos réus.

O MPF sustentava no recurso que diversos elementos comprobatórios confirmam a culpa das empresas e de seus gestores, bem como a omissão por parte dos servidores do Idema.

O relator, desembargador Leonardo Carvalho, detalhou em seu voto seguido à unanimidade que: “no entanto, embora se faça presente o laudo do IBAMA levantando como causa provável as condutas daquelas empresas, de igual forma constam dos autos laudos originários da Polícia Federal e da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, além do produzido pelo IDEMA, que de forma separada e paralela, trazendo conclusões díspares do órgão ambiental federal, da mesma forma que testemunhas com capacidade técnica e notória qualificação o fizeram em juízo, apontando para diferentes responsabilização pelo desastre ambiental”.

Ainda segundo o magistrado, “o conjunto probatório carreado aos autos aponta, ainda, que o nível de poluição do rio Potengi já se mostrava elevado, por fatos anteriores ao apontado na peça de acusação, pelo que se pode concluir que diversos fatores vieram a influir para o desastre ambiental noticiado, de sorte que ao juízo sentenciante não sobreveio certeza quanto à responsabilidade, sendo de se impor, desta forma, o princípio in dubio pro reo”, destacou o magistrado pelo improvimento do recurso.

Confira o acórdão na íntegra AQUI no Justiça Potiguar.

Opinião dos leitores

    1. Exatamente, afinal é quem literalmente carrega esse país nas costas!

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Judiciário

TRF-5 cassa liminar de Natalia Bonavides e autoriza Governo a celebrar golpe de 1964

Foto: Reprodução

Por maioria de votos, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento a recurso da Advocacia Geral da União e cassou liminar que ordenava que a página do Ministério da Defesa na internet retirasse do ar uma nota que celebra o golpe de 1964.

A decisão cassada foi provocada por pedido da deputada federal Natália Bastos Benevides (PT-RN). Na ocasião, o juízo da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte determinou a retirada do texto do ar por entender que ele era “nitidamente incompatível com os valores democráticos insertos na Constituição de 1988”.

No recurso, a AGU alegou que a ação não causou lesão ao patrimônio nem seria a ação popular o instrumento jurídico adequado para a demanda. O órgão do governo também defendeu o direito de celebrar a data que deu inicio ao regime militar no país.

Notícia completa AQUI no Justiça Potiguar.

Opinião dos leitores

  1. Peraí bando de inteligências superiores!
    Vcs são a favor ou contra as Ditas Duras?
    PERGUNTO PORQUE HORAS VEJO UMA TURMA CRITICANDO CUBA, VENEZUELA E OUTRAS DITADURAS, E LOGO DEPOIS VEJO OUTRO BANDO INDO PRAS PORTAS DOS QUARTEIS PEDIR DITA DURA.
    Qual é a de vcs afinal?
    Quando é pra criticar os outros são contra. Quando pra beneficiar vcs é a favor.

  2. Viva 1964 a 1984, VIVAAAAA….!
    BRASIL!,🇧🇷🇧🇷🇧🇷🇧🇷🇧🇷
    VIVA! O
    REGIME MILITAR. 👨‍✈️👩‍✈️👮‍♂️👮‍♀️

  3. Se fosse para celebrar a Revolução Bolchevique, que resultou no regime mas desmoralizado e genocida da História, ela aprovaria. Tão jovem, tão comunista, tão alienada. Vá ler um pouco, deputada – essa ideologia que você defende só trouxe miséria, fome, pobreza, assassinatos em massa, Gulags, campos de concentração, etc. É lamentável.

  4. O dinheiro jogado fora , sei que quase todos iguais , mas essa de supera, enche o congresso, e o judiciário v tanta baboseira , q vergunha

  5. Viva 1964. Se não fosse essa revolução o Brasil hoje estaria na mão dos comunistas. Viva a liberdade. Abaixo o PT e as outras quadrilhas.

  6. Essa mulher em vez de elaborar medidas que incentivem industrias a produzir EPIs, fabricas de produtos hospitalares etc no Estado. Meios de fazer voltar a normalidade ate nas escolas publicas. Fica fazendo picuinha politica desde o inicio do mandato, uma perda de tempo. Ou seja, gosta de aparecer com futilidades em um momento como esse. Ta Inutil.

  7. Essa parlamentar só faz os potiguares passar vergonha. Deputada de um mandato só e para ser esquecido.

  8. Relatório da atuação da cria do DCE da UFRN: ATIVISMO JUDICIAL + ATIVISMO JUDICIAL
    Só isso que ela sabe fazer.
    RESULTADO: PASSAR VERGONHA. Assim como o DCE da UFRN

  9. Essa criança vai trabalhar QUANDO ??? Só faz coisa de criança emburrada , não faz nada de ÚTIL para a sociedade , PTralha RICA , não sabe a cor da carteira de trabalho

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Economia

TRF-5 nega recurso dos MP’s e mantém reabertura do comércio em Natal

Foto: Divulgação

O desembargador federal do TRF-5, Francisco Machado negou recurso impetrado pelos Ministérios Públicos (MPRN, MPF-RN e MPT-RN), contra decisão do juiz federal Janilson Siqueira que manteve a legalidade da reabertura gradual do comércio em Natal.

Na decisão, o desembargador salientou que, a partir de exame superficial, próprio desta fase de cognição sumária, “tenho que a tutela recursal não deve ser liminarmente atendida. Verifico não estar configurado pressuposto que autoriza a atribuição de efeito suspensivo ativo, qual seja, a probabilidade do direito”.

” Por fim, tenho que, por ora, não se justifica a interferência do Poder Judiciário nas ações do Poder Executivo Municipal, para desfazer a liberação de alguns setores da economia, que, embora não essenciais, não indicaram, por enquanto, ser fatores de aumento de contágio do novo coronavírus no Município de Natal.

Veja decisão AQUI via Justiça Potiguar.

Opinião dos leitores

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Judiciário

SINAL FECHADO: TRF-5 decreta indisponibilidade de bens até R$ 1,1 milhão de José Agripino, Rosalba Ciarlini e Carlos Augusto

O desembargador federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região deferiu o pedido de tutelar liminar do Ministério Público Federal contra o ex-senador José Agripino Maia, a ex-governadora Rosalba Ciarlini e seu marido Carlos Augusto Rosado e  o empresário José Bezerra, decretando a indisponibilidade dos bens até o valor de R$ 1.150,000 valor que teria sido pago em propina no âmbito da Operação Sinal Fechado que apurou irregularidades no processo de inspeção veicular do Detran-RN no ano de 2010.

Segundo o MPF em denúncia protocolada em dezembro do ano passado, os valores foram pedidos a George Anderson Olímpio da Silveira, que tinha interesse em pagar para assegurar o contrato celebrado com o Consórcio Inspar, administrado por ele. Em colaboração premiada, o empresário afirmou que também houve acordo para o pagamento mensal de vantagens indevidas.

Matéria completa aqui no Justiça Potiguar.

Opinião dos leitores

  1. A corrupção é mesmo um câncer generalizado no País. Envolve políticos de centro, de esquerda e de direita também, ainda que os apaixonados políticos finjam que não vêem.
    Triste Brasil …

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Saúde

COVID-19: Antecipar expedição de certificado de conclusão de curso de medicina é decisão exclusiva da Universidade, diz TRF-5

Em dois processos distintos, estudantes de medicina em fase final do curso solicitaram ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 o direito de obrigar a universidade a antecipar a expedição de certificado de conclusão do curso. O objetivo, segundo os estudantes, e, com o documento emitido pelas instituições de ensino, se inscrever na seleção do Programa Mais Médicos e, após aprovação, atuar no combate à pandemia do Novo Coronavírus (Sars-COV-2). Os pedidos foram negados em dois agravos de instrumento, um sob relatoria do desembargador federal Manoel Erhardt, da Quarta Turma de Julgamento, e o outro de relatoria do desembargador federal Paulo Cordeiro, da Segunda Turma. Os desembargadores mantiveram as decisões liminares já proferidas na Justiça Federal do Ceará (JFCE) e na do Rio Grande do Norte (JFRN).

Em resumo, os magistrados entenderam que a pandemia do Novo Coronavírus não pode servir como justificativa para antecipar judicialmente a concessão de certificados de conclusão, desrespeitando as leis e a autonomia universitária prevista na Constituição Federal. Nos dois casos, embora estejam no estágio final da graduação, os estudantes ainda não cumpriram a carga horária total exigida pelas universidades e faculdades. Além disso, cabe exclusivamente à Universidade a decisão de antecipar ou não expedição do certificado.

No agravo de instrumento 0802823-34.2020.4.05.0000, o desembargador federal Manoel Erhardt negou o pedido de tutela feito por estudantes de medicina da Universidade de Fortaleza (UNIFOR), mantendo decisão liminar anterior da 4ª Vara Federal do Ceará. No recurso ao Segundo Grau e no mandado de segurança na JFCE, os alunos queriam obrigar a instituição de ensino a expedir o certificado de conclusão do curso de Medicina.

Ao enfrentar o tema, o desembargador Manoel Erhardt avaliou o teor da decisão do Primeiro Grau. “Compulsando os autos, entendo que não merece reparos, ao menos neste juízo prefacial, a decisão ora agravada. O juízo de piso sustentou sua decisão na ilegalidade da medida pretendida pelos impetrantes, por falta de amparo normativo, uma vez que eles próprios reconhecem não haverem completado a carga horário integral do curso de Medicina. A pandemia de coronavírus não pode servir de pretexto para descumprir a lei, e conceder a pretensos concludentes de medicina títulos a que não fazem jus, porque não integralizaram o número de horas que a Universidade exige para a conclusão do curso de Medicina”, afirmou o relator, citando trecho da decisão da 4ª Vara Federal do Ceará.

“Embora não se olvide da nobre intenção dos impetrantes, nem, muito menos, da gravidade da crise sanitária causada pela pandemia do Novo Coronavírus, não se verifica ato ilegal a ser reprimido, uma vez que se limitou o Reitor da Universidade de Fortaleza a cumprir a Lei”, analisou o magistrado. O desembargador ainda destaca que não há previsão legal para abreviação de cursos em tempos de crises por meio de processos judiciais. “Inexiste, contudo, ato normativo editado autorizando a abreviação de cursos universitários nestes tempos de crise, evidenciado pelo decreto de calamidade pública aprovado pelo Congresso Nacional, o que desautoriza a adoção imediata de semelhante medida. Ainda que se esteja diante de um exponencial aumento de demanda dos setores público e privado de saúde, não é dado ao Poder Judiciário substituir-se às autoridades competentes na adoção de medidas hábeis a debelar a crise”, declarou Erhardt na decisão liminar proferida no dia 20 de março.

Decisão exclusiva da Universidade

No agravo de instrumento 0802837-18.2020.4.05.0000, o desembargador federal Paulo Cordeiro negou provimento ao agravo de instrumento interposto por estudante de medicina no último período da graduação. Ele desejava a imediata expedição de certificado de conclusão de curso pela Escola Multicampi de Ciências Médicas do Rio Grande de Norte – EMCM/RN. O objetivo também era a inscrição na Seleção do Programa Mais Médicos e participar do combate à pandemia causada pelo Novo Coronavírus.

A decisão do magistrado manteve o entendimento da 9ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que já havia indeferido o pedido. “O que se verifica, na espécie, é que o impetrante ainda não concluiu todas as disciplinas de sua graduação, restando pendente 800 (oitocentas) horas relativas ao Internato em Pediatria (400 horas) e ao Internato em Ginecologia-Obstetrícia (400 horas) – cf. histórico escolar constante no documento de ID nº 6741188”, relatou Cordeiro.

Nos autos do recurso, o estudante alegou que a Universidade Federal da Bahia está autorizando administrativamente a colação de grau dos acadêmicos do 6º ano do curso de medicina, tendo em vista a situação caótica que o País está vivenciando com relação ao Coronavírus, e a necessidade de profissionais da saúde para ingressar no Programa do Governo Federal Mais Médicos.

Em sua decisão proferida no dia 20 de março, o desembargador Paulo Cordeiro explicou que cabe exclusivamente à Universidade a decisão de antecipar ou não expedição do certificado e não poderia o Poder Judiciário desrespeitar, neste caso, a autonomia universitária, prevista no artigo 207 da Constituição Federal. “Nesse contexto, tem-se que a decisão final acerca da abreviação da duração do curso (art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/1996) deve ficar a cargo da Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN, a qual já se comprometeu em convocar o Colegiado do Curso mediante reunião extraordinária cuja pauta contemplará as solicitações de colação de grau antecipadas, diante da suspensão das atividades acadêmicas ocasionadas pelo estado de emergência internacional decorrente do surto de coronavírus (ID nº 6741207 – página 2)”, escreveu o relator.

Agravos de Instrumentos
0802823-34.2020.4.05.0000
0802837-18.2020.4.05.0000

Opinião dos leitores

  1. Erra o estado em não disponibilizar pra saúde debilitada, profissionais que já cumpriram sua carga horária academica, e que poderiam ficar no pelotão de frente, preservando os profissionais com mais experiências e idade, pra combater casos de mais complexidades e com mais gravidades. Na Itália 14% dos infectados são esses soldados da saúde, com isso, estão desfalcando os quadros já limitados. Imagina com nossa realidade de números de médicos já insuficientes.

  2. Acho que essa galerinha aí quer pegar o canudo e ficar em casa. Se permanecerem como estudantes, são obrigados a ficarem nos hospitais e ajudar no combate ao covid 19. Verdade seja dita!

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Judiciário

Assepsia: TRF-5 adia julgamento de recurso contra condenações por desvios na saúde na gestão de Micarla de Sousa

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região adiou o julgamento do recurso no âmbito da Operação Assepsia que apontou fraudes em processos licitatórios durante a gestão da então prefeita Micarla de Sousa da capital potiguar. O recurso que entraria na pauta desta quinta-feira, 30, foi adiado para o dia 06 de fevereiro pelo desembargador federal Manuel Maia de Vasconcelos Neto, relator do caso, atendendo pedido do advogado e réu no caso Alexandre Magno.

Leia todos os detalhes aqui no Justiça Potiguar.

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Judiciário

Empresário preso na Operação Tiro consegue liminar pelo TRF-5 e será solto ainda nesta terça-feira

A defesa do empresário Gabriel Delanne Marinho, através do advogado Flaviano da Gama,  informa ao Blog que o seu cliente será solto ainda nesta terça-feira(09), após liminar ser concedida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF – 5).

O empresário é acusado de integrar um suposto esquema operado para desvio de recursos federais, originários de emendas parlamentares, e destinados à compra de medicamentos na Prefeitura Municipal de Touros.

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