O toque de recolher – uma das medidas do “Pacto Pela Vida”, adotada para conter a disseminação do coronavírus – está de volta. Em todo o Rio Grande do Norte, no período de 20h às 6h do dia seguinte, domingos e feriados, estão proibidos o funcionamento do comércio não essencial e a circulação de pessoas em vias públicas. A determinação faz parte do novo decreto estadual (Nº 30.458, DE 1º DE ABRIL DE 2021), que entra em vigor a partir desta segunda-feira (5) e vai até o dia 16 deste mês.
Com a retomada do toque de recolher, fica novamente estabelecido que a fiscalização do funcionamento do comércio deverá ser realizada pelos Municípios, cabendo às forças de segurança pública (como Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar) total apoio ao cumprimento do que determina o decreto estadual.
“Ainda estamos vivendo dias difíceis, com índices muito altos de contaminação pela Covid-19. E a nossa missão, como sempre, é garantir o que determina o decreto, priorizando um trabalho preventivo e de caráter educativo”, enfatizou o titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, coronel Francisco Araújo Silva.
“As forças de segurança, vale ressaltar, irão compor as equipes de fiscalização montadas pelas prefeituras, de forma a dar apoio e garantia da paz e da ordem públicas”, acrescentou o secretário.
“As forças de segurança do Estado estão à disposição das prefeituras, como vem sendo feito desde o início da pandemia, para proteger a sociedade do inimigo comum: transmissão do coronavírus, nas ações do Pacto pela vida, seguindo as determinações da Governadora”, reforçou o secretário extraordinário para Gestão de Projetos e Metas Fernando Mineiro, coordenador do Pacto Pela Vida no RN.
Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:
I – serviços públicos essenciais;
II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;
III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;
IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;
V – atividades de segurança privada;
VI – serviços funerários;
VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;
VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;
IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;
X – correios, serviços de entregas e transportadoras;
XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;
XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;
XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;
XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;
XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;
XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;
XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;
XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário; XIX – lavanderias; XX – atividades financeiras e de seguros;
XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis; XXII – atividades de construção civil;
XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;
XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
XXV – atividades industriais;
XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;
XXVII – serviços de transporte de passageiros;
XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;
XXIX – cadeia de abastecimento e logística.
Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.
A governadora usando a policia para perseguir quem quer trabalhar e obter seu sustento, enquanto a bandidagem está livre para agir. Será que os traficantes vão respeitar tais medidas autoritárias?
Os nazistas tinham uma frase que justificava todos os abusos do Estado: “Für Ilre sicherheit” … “Para sua segurança”. Estamos havendo tempos obscuros. O autoritarismo dos que vivem “arrotando democracia” está destruindo o direito das pessoas.
A Secretaria Estadual de Saúde Pública (Sesap) atualizou os números do coronavírus nesta quinta-feira (01). Foram mais 815 casos confirmados, totalizando 197.076. Até quarta-feira (31 de março) eram 197.076 infectados.
Com relação aos óbitos no Rio Grande do Norte, são 4.548 no total, sendo 18 mortes registradas nas últimas 24h: Natal (08), Mossoró (03), Parnamirim(02), Macaíba(01), Assu(01), São Paulo do Potengi(01), São José do Campestre(01) e São Rafael(01).
A Sesap ainda registrou outros 23 óbitos ocorridos e confirmados após exames laboratoriais . Até quarta-feira (31 de março), eram contabilizados 4.507 mortos. Óbitos em investigação são 991.
Casos suspeitos somam 70.488 e descartados 413.455. Recuperados são 142.776.
Cinco mil MORTOS e contínua o FAZ de CONTA. Os governantes Inventam que FISCALIZAM e a população faz de conta que ficam em casa. Que DEUS tenha MISERICÓRDIA de NÓS
A importação de plataformas de petróleo fez a balança comercial (diferença entre exportações e importações) registrar o menor resultado para meses de março em seis anos. No mês passado, o Brasil exportou US$ 1,482 bilhão a mais do que importou. O valor é 63% inferior ao de março do ano passado, pelo critério da média diária, e representa o saldo mais baixo para o mês desde 2015.
Com o desempenho de março, a balança comercial acumula superávit de US$ 1,648 bilhão nos três primeiros meses de 2021. No primeiro trimestre, a balança acumula o menor saldo para o período desde 2015. Naquele ano, a balança tinha registrado déficit de US$ 5,577 bilhões nos três primeiros meses.
Em março, as exportações somaram US$ 24,505 bilhões, com crescimento de 27,8% pela média diária em relação ao mesmo mês do ano passado. Por causa das plataformas de petróleo, as importações atingiram US$ 23,023 bilhões, com alta de 51,7% na mesma comparação.
Principais produtos
No mês passado, as exportações da agropecuária cresceram 34,5% na comparação com março de 2020, puxada pelo início da safra de alguns produtos, como milho e café, e pela alta de 11,5% do preço internacional das commodities (bens primários com cotação internacional). As maiores altas foram observadas nas vendas de algodão bruto (+59,5%), soja (+36,9%) e café não torrado (+24,9%).
Embaladas pela alta de 58,4% na cotação de vários minérios, as vendas da indústria extrativa aumentaram 72,6% em relação a março do ano passado. Os destaques foram o minério de cobre (+267,7%) e de ferro (+152,7%). As exportações da indústria de transformação cresceram 8,3% na mesma comparação, puxadas por açúcares e melaços (+45,3%), ligas de ferro e de aço semiacabadas (+48,2%) e obras de ferro ou aço e outros artigos de metais comuns (+158,5%).
Importações
Em relação às importações, a entrada no país da plataforma de petróleo engordou as compras externas. Sem as operações, a balança comercial teria registrado superávit de US$ 6,988 bilhões em março e teria alta em relação ao resultado de março de 2017, quando o superávit somou US$ 7,136 bilhões.
Até meados da década passada, o Brasil registrava em subsidiárias da Petrobras no exterior plataformas de petróleo que na prática jamais saíam do país. Essas operações eram registradas como exportações. Com o Repetro, novo regime tributário para o setor, várias plataformas estão sendo registradas no Brasil, com o procedimento sendo contabilizado como importação.
Outros destaques nas importações foram o aumento nas compras de gás natural (+229,8%), de medicamentos e produtos farmacêuticos (+52,9%) e soja (+215%). A desvalorização do real, que aumenta o preço das mercadorias de outros países, contribuiu para o aumento do valor importado desses produtos.
Estimativas
Apesar da queda do saldo comercial em março, a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia reviu as projeções e aumentou para US$ 89,4 bilhões a previsão de superávit comercial para 2021, o que levaria o indicador a um recorde histórico. A estimativa anterior, divulgada em janeiro, estava em US$ 53 bilhões.
De acordo com o Ministério da Economia, a forte alta no preço das commodities registrada nos últimos meses contribuirá para a melhoria do saldo comercial. Mesmo assim, a nova previsão está muito acima das estimativas do mercado financeiro. Segundo o boletim Focus, pesquisa semanal divulgada pelo Banco Central, os analistas de mercado projetam superávit comercial de US$ 55 bilhões para 2021. Em 2020, a balança comercial tinha registrado superávit de US$ 50,99 bilhões.
Conforme o novo decreto estadual, que entrará em vigor a partir de segunda-feira(05), o Governo do Estado faz as seguintes Das recomendações aos Municípios:
“Art. 17. Como medida de contingência à disseminação do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municípios a adoção das seguintes medidas:
I – proibir, nos finais de semana e feriados, o acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo.”
Governadora Diabólica, colocando a integridade do estado em desespero, unicamente para tentar diminuir o presidente, tiro que sai pela culatra, o povo cada vez mais do seu lado.BORA PRESIDENTE…TÁ DEMORANDO
Muito bem lembrado, “preocupado”. E não há comprovação científica da eficácia dessa medida contra o vírus. Aliás, em muitos locais que aplicam esse “lockdown”, a situação está piorando. É o caso de São Paulo.
O toque de recolher foi usado extensivamente pelos nazistas na Alemanha entre 1933 e 1945 contra judeus. Na mesma época, os EUA fizeram o mesmo contra imigrantes japoneses e seus descendentes (nisseis, sanseis) na Costa Oeste do país (Califórnia, Oregon e Washington). No mesmo país, nas décadas seguintes, os cidadãos afro-americanos sofreram o mesmo tipo de restrição durante a vigência da Lei Jim Crow.
Esticando a corda, testando o poder e esbanjando vaidades. Esses são os representantes do povo. TODOS perdidos!
Segundo o novo decreto estadual, com validade de 05 de abril ao dia 16, em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.
Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.
Não há comprovação científica para esse “corte”, Lucis. As aulas deveriam ter sido liberadas para todas as idades, desde que adotadas medidas sanitárias e de distanciamento. Aliás, tais medidas são mais difíceis de adotar para crianças.
Até o quinto ano pq os pequenos se adoecerem de covid a tendência de complicações é minima.Ja os alunos mais velhos podem adoecer e complicar já é o que estamos vendo.
Decreto estadual, com validade a partir de 05 de abril até o dia 16, libera o funcionamento de centros comerciais, shoppings, bares e restaurantes, com restrições de circulação e horários.
No caso de bares e restaurantes, fica proibida a venda e consumação de bebidas alcoólicas.
A partir do horário de início do toque de recolher(20h), os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.
Liberar abertura de bares ( ainda que encerrando às 20 hrs ) É proibir a venda de bebidas alcoólicas é um acinte e um deboche! Vindo dessa governadora toda estupidez é normal.
Protesto da classe produtiva na tarde desta quinta-feira(01), em Natal, reúne multidão, entre trabalhadores e empresários, que pedem retorno imediato das atividades na capital potiguar e pelo estado.
Entidades do turismo, bares, restaurantes e comércio em geral pedem socorro ao Governo do Estado.
Entre reivindicações, até mesmo auxílio emergencial estadual.
Entre faixas de protesto, “Não entrei para a PM para prender pai de família”, em referência a fiscalização contra trabalhadores de atividades até então não consideradas essenciais.
Governo Federal faz a merda não priorizando as vacinas desde o ano passado, negando a pandemia etc. Aí a governadora tenta limpar a m* tendo que decretar lockdown, aí o pessoal reclama dela ao invés do culpado maior, o presidente incapacitado de governar por falta de faculdades mentais e preparo intelectual. Enfim, tudo é uma relação de causa e consequência.
O comentário mais sensato! Voce é um poliglota mesmo; fala português e varias merdas. Vai passar o pano pra o teu governo em outro canto.
É triste ser um derrotado, só se contenta tentado agredir e impor aos outros o seu costume. 😭😭😭😭😭😭😭😭😭😭😭😭😭😭😭😭😭😭😭😭😭😭😭😭 Anita gosta de homem, não de fotografia, munheca e banheiro, até 2022 Fanta.
É bom não interromperem o trânsito pq muitos costejos fúnebres acontecem em Natal e em todo o Brasil, enquanto alguns estão usando o flagelo da covid pra politizar.
Lamentável.
Um protesto desse não pode ser sério se não tem a capacidade de atacar o verdadeiro problema. Onde estavam essas associações comerciais quando o MITO debochava das vacinas e rejeitava a compra antecipada da única solução para o problema??????
Conforme o novo decreto estadual, a partir do dia 05 de abril de 2021(até o dia 16), fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:
I – aos domingos e feriados, em horário integral;
II – nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.
§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:
I – serviços públicos essenciais;
II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;
III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;
IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;
V – atividades de segurança privada;
VI – serviços funerários;
VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;
VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;
IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;
X – correios, serviços de entregas e transportadoras;
XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;
XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;
XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;
XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;
XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;
XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;
XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;
XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;
XIX – lavanderias;
XX – atividades financeiras e de seguros;
XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;
XXII – atividades de construção civil;
XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;
XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
XXV – atividades industriais;
XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;
XXVII – serviços de transporte de passageiros;
XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;
XXIX – cadeia de abastecimento e logística.
§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.
§3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 3º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.
§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).
§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.
§ 6º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.
§ 7º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.
É a primeira vez que vejo vírus com horário para agir. Um absurdo total. Mero exercício de controle social. Explicação ideológica. Nunca foi pela saúde do povo.
Estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução do números de novos casos;
Considerando a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;
Considerando que o valor pago a título de Auxílio Emergencial demonstra-se insuficiente à subsistência dos trabalhadores, agravado pela demora na instrumentalização do pagamento das novas parcelas, o que dificulta a persistência das medidas de isolamento social rígido;
Considerando a Carta Conjunta nº 001/2021-GP, apresentada pelas Federações e Entidades empresariais, representantes de empreendedores potiguares, integrado pela FIERN, FECOMÉRCIO/RN, FAERN, FETRONOR, SEBRAE, FACERN, FCDL, CDL Natal, ACRN, ACIM e ABRASEL, em que sugerem diversas medidas, dentre as quais a limitação e diferenciação dos horários de funcionamento dos diversos setores econômicos;
Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;
Considerando a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 05 e 16 de abril de 2021.
Art. 2º Ficam mantidas, até o dia 04 de abril de 2021, as medidas de isolamento social rígido previstas no Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021.
CAPÍTULO II
DO TOQUE DE RECOLHER
Art. 3º A partir do dia 05 de abril de 2021, fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:
I – aos domingos e feriados, em horário integral;
II – nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.
§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:
I – serviços públicos essenciais;
II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;
III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;
IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;
V – atividades de segurança privada;
VI – serviços funerários;
VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;
VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;
IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;
X – correios, serviços de entregas e transportadoras;
XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;
XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;
XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;
XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;
XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;
XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;
XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;
XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;
XIX – lavanderias;
XX – atividades financeiras e de seguros;
XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;
XXII – atividades de construção civil;
XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;
XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
XXV – atividades industriais;
XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;
XXVII – serviços de transporte de passageiros;
XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;
XXIX – cadeia de abastecimento e logística.
§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.
§3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 3º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.
§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).
§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.
§ 6º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.
§ 7º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.
CAPÍTULO III DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS
Art. 4º Sem prejuízo dos Protocolos Gerais estabelecidos na Portaria Conjunta nº 002/2021 GAC/SESAP/SEDEC, de 19 de março de 2021, as atividades com atendimento presencial deverão seguir as regras de funcionamento estabelecidas no Anexo Único deste Decreto.
Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção
Art. 5º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:
I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;
II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;
III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.
§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.
§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.
Do dever especial de proteção ao idoso
Art. 6º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não se aplicam aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.
Dos protocolos no ambiente de trabalho
Art. 7º Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:
I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;
II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos
III – realizar rastreio de contatos;
IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;
V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.
Art. 8º Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:
I – orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;
II – esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;
III – disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;
IV – utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.
§1º. A empresa deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:
I – preferencialmente do modelo PFF2; ou
II – descartáveis, devendo haver a substituição da máscara a cada 3 (três) horas;
III – em situações excepcionais, de tecidos, conforme definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido programa, como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.
CAPÍTULO IV DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO
Art. 9º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte:
I – funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;
II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;
III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.
§ 1º O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.
§ 2º Os eventos esportivos de futebol profissional, previstos em agenda de campeonatos oficiais, poderão ocorrer desde que observada a proibição de público nos locais de treinamentos e partidas, bem como a realização de testes em todos os participantes na véspera de cada disputa.
Art. 10. Permanece suspenso o funcionamento do Centro de Convenções de Natal, como medida de mitigação da propagação da pandemia da COVID-19.
Parágrafo único. Competirá à Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) as medidas necessárias ao cancelamento dos eventos agendados para o Centro de Convenções. Das atividades religiosas
Art. 11. Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do
estabelecimento ou frequência não superior a 20% da capacidade máxima, o que for menor.
§ 1º A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 3º deste Decreto.
§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).
§3º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste artigo.
Da proibição de venda de bebidas alcóolicas
Art. 12. Fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, independentemente do horário, durante o período de vigência deste Decreto.
Do Transporte Público Intermunicipal
Art. 13. Fica mantida a proibição de transportar passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de 14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.
Parágrafo único. O condutor proibirá o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial, devendo, em caso de recusa, acionar a autoridade policial para adoção das medidas cabíveis.
Das atividades de ensino
Art. 14. Em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.
§ 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.
§ 2º Não se sujeita à previsão do §1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.
§3º A natureza de essencialidade da atividade educacional não afasta a incidência sobre esse setor de normas restritivas com vistas a coibir a disseminação do novo coronavírus.
Art. 15. Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas constantes nos artigos 7º e 8º deste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS MUNICÍPIOS
Art. 16. Para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, os municípios deverão se pautar, além dos deveres constitucionais, pelas seguintes diretrizes:
I – predominância dos interesses da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia;
II – fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias;
II – implantação coordenada, simultânea e regionalizada das medidas de restrição;
III – esclarecimento à população da situação pandêmica;
IV – publicidade e transparência na realização das despesas públicas e nas medidas adotadas;
Das recomendações aos Municípios
Art. 17. Como medida de contingência à disseminação do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municípios a adoção das seguintes medidas:
I – proibir, nos finais de semana e feriados, o acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo;
II – nos serviços em que permitido o funcionamento, definir horários prioritários para pessoas idosas e em grupo de risco, especialmente nos serviços bancários e nos estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios;
III – realizar a definição de horários de funcionamento diferenciados para cada setor de atividade econômica, restringindo o quantitativo de pessoas por grupo familiar em estabelecimentos comerciais;
IV – proibir o transporte de passageiros em pé nos transportes públicos municipais;
V – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor.
VI – proibir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial em transportes públicos ou privados de passageiros;
VII – determinar aos condutores de veículos de transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de máscaras de proteção facial.
VIII – realizar campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras de proteção facial, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.
IX – reorganizar as feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando-se aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;
X – articular a implantação coordenada das medidas de restrição, no âmbito de suas Regionais de Saúde (URSAP), para garantir sua aplicação de forma simultânea,nvisando o planejamento e a constante avaliação do cenário epidemiológico.
Do dever de fiscalização pelo município
Art. 18. Os municípios deverão fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus estabelecidas por este Decreto, coibindo aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.
Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Norte poderá disponibilizar suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida.
CAPÍTULO VIII DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS
Art. 19. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.
§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:
I – às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;
II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;
V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.
§ 2º As multas aplicadas pelos municípios no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas de cada ente.
§3º As multas aplicadas pelo Estado no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.
Parágrafo único. Continuam válidos os atos complementares aos Decretos
Estaduais nº 30.419, de 17 de março de 2021, 30.388, de 05 de março de 2021, e nº 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, bem como todos os protocolos específicos já editados por meio de portarias conjuntas.
Art. 21. As medidas dispostas neste decreto não impedem a adoção de medidas mais rígidas e restritivas pelos municípios do Rio Grande do Norte.
Art. 22. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 16 de abril de 2021, excetuando-se o determinado no art. 10, cuja vigência terá prazo indeterminado.
Art. 23. O Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 04 de abril de 2021” (NR).
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de 05 de abril de 2021, excetuando-se os artigos 2º e 23, os quais entram em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de abril de 2021, 200ºda Independência e 133º da República.
Muito conveniente para o governo do estado só abrir presencial até o fundamental 1 pq o governo do estado só tem escola de fundamental 2 e ensino médio… ou seja,o governo fica desobrigado de reabrir as escolas estaduais…infelizmente é tudo pensado e um desrespeito com milhares de alunos da rede estadual ha 1 ano sem aulas .
O ENSINO é direito ESSENCIAL de crianças, e adolescentes.
A manifestação “Em defesa do trabalho” está confirmada para esta quinta-feira(01), com concentração às 14h na praça da árvore de Mirassol e saída às 15h pela via marginal da BR 101, passando por baixo do túnel da UFRN e concentração em frente a governadoria.
Participarão da manifestação os empresários do comércio e serviços em geral, ambulantes e barraqueiros, profissionais do turismo, academias e seus respectivos colaboradores, de todo o estado do Rio Grande do
Norte, de forma organizada e autônoma se uniram para reivindicar seus pleitos.
A organização do protesto é composta por uma comissão de 20 pessoas que representam essas categorias.
A estimativa é da participação de cerca de 1000 pessoas, de 50 automóveis, 5 ônibus e 20 motocicletas.
Objetivos
Abertura do comércio com rígidas fiscalizações de protocolos de biossegurança, horários diferentes de funcionamento para os diferentes setores, a fim de evitar excesso de pessoas ao mesmo tempo na rua, nas variantes do comércio e com o estado exercendo o seu dever fiscalizatório com rigor para o cumprimento das medidas aplicadas para evitar a proliferação da COVID19.
O fim do cerceamento do direito constitucional ao trabalho.
O direito ao trabalho ocupa o posto de princípio fundamental do Estado democrático de Direito, consistindo, por um lado, em um valor social a ser observado por todos os componentes da sociedade e pelo o Estado, e por outro lado demonstra um caráter limitativo de outro princípio, também fundamental, qual seja a livre iniciativa privada (art. 1º, IV CF).
Motivos, segundo os trabalhadores
O setor de “Comércio e Serviços” tem a maior participação na agregação de valor do Rio Grande do Norte, com 72,8%.
Sabendo que somos a maior fonte econômica do estado, o estado precisa do nosso funcionamento para não aumentar ainda mais o rombo nas contas públicas (estimada para este ano 920 milhões em déficit).
Somos mais de 180 mil pessoas que vivem diretamente do setor.
Já temos 40% de desempregados formais, (cerca de 80mil) sem contar os informais;
Já temos 5 mil empresas fechadas no estado.
Nos meses de agosto, setembro e outubro do ano passado, mesmo com o comércio em geral funcionando normalmente, o maior número de casos foi no mês de outubro 2020 com 9.711 casos. Nos meses de fevereiro deste ano mesmo com o início das restrições, tivemos 19.789 casos e no mês de março deste ano mesmo com as restrições totais temos mais de 20.000 casos. Daí tiramos conclusão de que não é comércio aberto que aumenta número de casos, tendo em vista que apesar das restrições temos quase o dobro de casos nos dias de restrição atuais. (Fonte: https://covid.lais.ufrn.br/)
O governo federal foi ineficiente na compra das vacinas necessárias para a imunização em massa.
O governo do estado não foi eficiente e claro no uso dos recursos (na casa de 5 bilhões de reais) enviados pelo governo federal.
O governo do estado iniciou toda essa onda de novos casos quando emitiu decreto permitindo (mesmo com ressalvas) as manifestações políticas durante as eleições. De lá pra cá os números dispararam.
Não criou ações específicas e efetivas de conscientização e de fiscalização para barrar o veraneio, festas de fim de ano, carnaval e aí tivemos a segunda onda.
Não abriu leitos suficientes mesmo sabendo que os acontecidos de fim de ano e carnaval, acarretariam na segunda onda, devastadora e muito maior, inclusive com novas cepas e maior taxa de transmissibilidade.
Não nos foi apresentada comprovação científica de que nossos setores, são causadores potenciais da transmissão para justificar esse fechamento.
Tivemos inclusive a confirmação de que bares e restaurantes por exemplo não são potenciais contaminadores, (imagina comércio em geral) pelo sr. Ricardo Valentim do comitê científico do estado, em entrevista à rádio 98Fm, Programa 12 em Ponto do dia 18/03, à partir do minuto 43 da dita entrevista, onde o mesmo diz que o “O erro tá em generalizar…” – “Vou começar a fazer o recorte, generalizar com relação a bares e restaurantes, é injusto, isso eu já reconheço!”
Na mesma entrevista o Sr. Ricardo ainda menciona que a presença do estado fiscalizando e multando os não de acordo seria a solução.
“Assim, entendemos que os motivos acima resumem falta de eficiência nas gestões governamentais em todas as esferas desta crise sanitária existente, e reiteramos que se o governo federal não enviar vacina, o governo do estado não aplicar rapidamente essas vacinas e se juntamente com as prefeituras não abrirem leitos urgentemente, essa crise nunca será solucionada.
E por estes mesmos motivos acima REAFIRMAMOS que nossos setores não são responsáveis pelo que está acontecendo, por isso pedimos que puxem a culpa pra VOCÊS GOVERNANTES e sejam EFICIENTES
E por fim, fechados estamos criando uma nova crise, desta vez, sanitária, econômica, psicológica e social:
A CRISE DA FOME E DO DESESPERO!
Walter da Costa Dantas
Membro da Comissão “Em defesa do trabalho”.
Esse povo que tanto quer reabertura deveriam ser voluntarios pelo menos um dia em uma Upa E vê de perto o sofrimento dos Profissionais da saúde..e todos deveriam ser seus proprios fiscais, não fizesse o errado pra não precisarem serem fiscalizado com a polícia dando segurança aos fiscais da SEMSUR, mas não..respeitam nada!!
Setia justa a manifestação se nesse amontoados de argumentos não fossem descaradamente políticos. Infelizmente tem lobo usando pelo de cordeiro. Parace que a história está repetindo como farsa.
Parabéns pela convocação de uma manifestação ordeira e apartidária! O comércio não tem culpa do aumento de casos, mas como a população eh egoísta e idiotizada, não sabe se comportar devidamente numa pandemia, afinal, temos um ruminante na presidência que dá um mal exemplo tremendo! Acredito que as medidas de distanciamento podem ser afrouxadas já que o número de internações estão diminuindo. Infelizmente temos muitos mortos de covid nesse meio do caminho que não irão poder retornar ao trabalho…
A taxa de ocupação de leitos críticos das unidades públicas de saúde no RN é de 96,7%, registrada no fim da manhã desta quinta-feira (01). Pacientes internados em leitos clínicos e críticos somam 665.
Até o momento desta publicação são 12 leitos críticos (UTI) disponíveis e 354 ocupados, enquanto em relação aos leitos clínicos (enfermaria), são 97 disponíveis e 311 ocupados.
Segundo a Sesap, a Região metropolitana apresenta 95,5% dos leitos críticos ocupados, a região Oeste tem 98,1% e a Região Seridó tem 100%.
O governo Bolsonaro enviou quase R$ 1 trilhão para estados e municípios combaterem a pandemia. Por outro lado, o Brasil ultrapassou, na quarta-feira (31), 1 milhão de doses de imunizantes aplicados por dia. Ou seja, recursos e imunizantes não faltam, por que o ‘tranca tudo’?
É escancarado que o percentual de ocupação dos leitos críticos voltados ao atendimento de pacientes com covid-19 segue alto. Nesta quinta-feira (1º), por exemplo, a taxa era de 97,3% no estado. Por outro lado, um indicador positivo tem sido a fila de espera por um leito de UTI. O número segue caindo.
No post nesse blog nessa quarta-feira(31 de março), a fila de espera por um leito de UTI era de 62 pacientes. Nesta quinta-feira(01 de abril), registra 53. E, se comparado as últimas duas semanas, especialmente o dia 19 de março, os números eram de assustadores 134 pacientes na espera.
Mais uma semana de restrições, e uma FISCALIZAÇÃO RIGOROSA, vamos Zerar essa fila de espera. Basta os governantes terem DETERMINAÇÃO, INTERESSE, CORAGEM e VONTADE POLÍTICA, que Salvarão Muitas Vidas.
Exato! Onde essa genocida, comunista, aplicou os recursos enviados pelo Governo Federal??!!! 53 pacientes na FILA!! Aguardando (!!!) vaga em UTI!!!?? Isso é genocídio escancarado!!!
Só pode ser ignorância mesmo! Ora, cara pálida! Se os casos não tivessem diminuindo a fila continuaria aumentado. Poxa! É um saco tá explicando o óbvio.
A questão não é diminuir a fila, mas se os que estavam morreram ou foram internados em UTI? Porque se foram a óbito não há o que comemorar e mostra a ineficácia das medidas adotadas.
O governo anunciou nesta quarta-feira o calendário do pagamento da nova rodada do auxílio emergencial. O crédito em conta começa em 6 de abril e vai até 10 de setembro. O saque em dinheiro da primeira parcela será autorizado entre 4 de maio e 4 de junho.
As pessoas que receberão os benefícios já estão cadastradado no sistema do governo. De acordo com o cronograma da Caixa Econômica Federal, os trabalhadores informais vão ser os primeiros a receber o auxílio e depois os beneficiários do Bolsa Família, que terão o calendário tradicional mantido.
Ao anunciar o início do pagamento do benefício, o ministro da Cidadania, João Roma, reforçou que o pagamento terá o valor de R$ 250, com valores diferenciados para aquelas comandadas por mulheres que criam filhos sozinhas (R$ 375) e para pessoas que moram sozinhas (R$ 150).
Em entrevista ao GLOBO, o ministro da Cidadania, João Roma, reconheceu que valor do benefício não é ‘ideal’ e prometeu e elevar Bolsa Família em agosto.
Tire suas dúvidas sobre auxílio emergencial
Quem terá direito ao auxílio em 2021?
Nessa nova rodada, serão mantidos os mesmos critérios de renda para ter direito ao auxílio:
meio salário mínimo por pessoa da família (R$ 550) e até três salários mínimos (R$ 3,3 mil) por família;
os dois requisitos serão aplicados de forma conjunta, ou seja, uma família de três pessoas com renda conjunta de três salários mínimos não poderá ser beneficiada, pois a renda individual será superior ao critério de R$ 550 per capita;
apenas um membro da família poderá receber o benefício;
para quem está no Bolsa Família, continua valendo a regra do valor mais vantajoso. A pessoa receberá o benefício com maior valor, seja a parcela paga no âmbito do programa, seja o valor do auxílio emergencial.
Quem não poderá receber o auxílio em 2021?
Não terão direito ao auxílio as pessoas que se enquadram no seguinte perfil:
pessoas que recebem algum tipo de benefício do governo, como aposentadoria, pensão, benefício de prestação continuada (BPC). Quem recebe Bolsa Família pode;
quem recebe seguro-desemprego;
trabalhadores com carteira assinada;
servidores públicos e militares;
menores de 18 anos, exceto mães adolescentes;
quem não movimentou os valores do auxílio emergencial pago no ano passado;
quem teve o auxílio de 2020 cancelado até dezembro do ano passado;
estagiários e residentes médicos, multiprofissionais e quem recebe bolsa de estudos ou similares;
quem teve renda tributável acima de R$ 28.559,70 em 2019;
quem recebeu em 2019 rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 40 mil.
Qual será o valor do novo auxílio emergencial?
O governo vai considerar a composição familiar na hora de conceder o novo auxílio emergencial, ou seja, o número de filhos e se o chefe de família é homem ou mulher.
o valor do auxílio vai variar de R$ 150 a R$ 375 por mês. O padrão será de R$ 250.
mulheres com filhos terão direito a uma cota maior, de R$ 375.
famílias compostas apenas por uma pessoa receberão R$ 150.
No ano passado, o valor inicial do benefício era de R$ 600, sendo R$ 1.200 para mulheres chefes de família. Em setembro, os valores foram reduzidos à metade.
Quando o auxílio começa a ser pago?
O calendário de pagamento começa na terça-feira, 6 de abril e vai até 10 de setembro. A ideia inicial era começar a pagar em março, mas as MPs que detalham a nova rodada não foram publicadas a tempo.
O benefício começará a ser pago a trabalhadores informais que se cadastraram no ano passado por meio do aplicativo ou fazem parte do Cadastro Único (CadÚnico), mas não recebem o Bolsa Família.
Depois, vão receber os benefiicários do Bolsa Família.
A Caixa deve abrir aos sábados para pagar a nova rodada.
Quantas parcelas serão pagas em 2021?
Serão quatro parcelas, com valores menores que no ano passado. Mas integrantes da equipe do ministro da Economia, Paulo Guedes, já trabalham com a possibilidade de o auxílio em 2021 durar mais que os quatro meses previstos, a depender do avanço da pandemia de Covid-19 no Brasil.
O texto da MP do auxílio abre espaço para extensão dos pagamentos, mas a condiciona à disponibilidade de recursos. Hoje, o limite para gastos com a nova rodada é de R$ 44 bilhões, previsto na Proposta de Emenda à Constituição (PEC).
Em 2020, o governo pagou cinco parcelas de R$ 600 e quatro de R$ 300 a um custo de cerca de R$ 300 bilhões. O benefício foi pago entre abril e dezembro.
Quem recebeu a 1ª parcela tem garantia de receber as demais?
Quem receber a primeira parcela não necessariamente continuará a receber o dinheiro nos meses seguintes. O direito aos pagamentos será reavaliado mensalmente.
Caso a pessoa consiga um emprego, por exemplo, será excluído da lista de beneficiários. No ano passado, muitas pessoas que não deveriam receber o auxílio acabaram sendo beneficiadas por falhas no cruzamenro de dados. E terão que que devolver o dinheiro neste ano.
Quem não recebeu auxílio em 2020 poderá receber?
O novo auxílio será destinado apenas a pessoas que receberam a ajuda no ano passado. O plano do governo é beneficiar 45,6 milhões de famílias, entre pessoas que fizeram o cadastro no aplicativo da Caixa e atendidos por outros programas sociais, com o Bolsa Família.
Quem não recebeu o auxílio em 2020, mas hoje se enquadra nas regras do benefício — caso de quem perdeu emprego no início do ano, por exemplo —, não poderá receber a ajuda do governo neste primeiro momento
Esses trabalhadores só serão contemplados se sobrarem recursos após os pagamentos para os beneficiários que já estavam cadastrados até dezembro.
Segundo um técnico, não haverá novo cadastro por meio do aplicativo, mas o Ministério da Cidadania deve disponibilizar uma ferramenta na qual o trabalhador poderá inserir seu CPF e verificar se tem direito ao benefício.
Com base nessas informações, a pasta cruzará dados e poderá atender a esses novos beneficiários, desde que haja Orçamento para isso.
Quanto vai custar ao governo o pagamento do auxílio?
A PEC prevê que as despesas com o benefício serão limitadas a R$ 44 bilhões, mas o governo espera gastar um pouco menos, R$ 43 bilhões.
Desse total, R$ 23,4 bilhões serão destinados aos informais que fizeram o cadastro no aplicativo em 2020; R$ 6,5 bilhões, aos 6,3 milhões de inscritos no Cadastro Único (CadÚnico); e R$ 12,7 bilhões, aos atendidos pelo Bolsa Família.
A PEC assegura que o limite aprovado de R$ 44 bilhões fique fora da regra do teto de gastos, ou seja, das amarras fiscais do Orçamento.
Caso seja necessário gastar mais que isso, o ministério deve propor uma nova PEC para permitir a continuidade do pagamento do benefício.
CALENDÁRIO
Para nascidos em janeiro
1ª parcela: 06 de abril
2ª parcela: 16 de maio
3ª parcela: 20 de junho
4ª parcela: 23 de julho
Para nascidos em fevereiro
1ª parcela: 09 de abril
2ª parcela: 19 de maio
3ª parcela: 23 de junho
4ª parcela: 25 de julho
Para nascidos em março
1ª parcela: 11 de abril
2ª parcela: 23 de maio
3ª parcela: 25 de junho
4ª parcela: 28 de julho
Para nascidos em abril
1ª parcela: 13 de abril
2ª parcela: 26 de maio
3ª parcela: 27 de junho
4ª parcela: 01 de agosto
Para nascidos em maio
1ª parcela: 15 de abril
2ª parcela: 28 de maio
3ª parcela: 30 de junho
4ª parcela: 03 de agosto
Para nascidos em junho
1ª parcela: 18 de abril
2ª parcela: 30 de maio
3ª parcela: 04 de julho
4ª parcela: 05 de agosto
Para nascidos em julho
1ª parcela: 20 de abril
2ª parcela: 02 de junho
3ª parcela: 06 de julho
4ª parcela: 08 de agosto
Para nascidos em agosto
1ª parcela: 22 de abril
2ª parcela: 06 de junho
3ª parcela: 09 de julho
4ª parcela: 11 de agosto
Para nascidos em setembro
1ª parcela: 25 de abril
2ª parcela: 09 de junho
3ª parcela: 11 de julho
4ª parcela: 15 de agosto
Para nascidos em outubro
1ª parcela: 27 de abril
2ª parcela: 11 de junho
3ª parcela: 14 de julho
4ª parcela: 18 de agosto
Para nascidos em novembro
1ª parcela: 29 de abril
2ª parcela: 13 de junho
3ª parcela: 18 de julho
4ª parcela: 20 de agosto
Para nascidos em dezembro
1ª parcela: 30 de abril
2ª parcela: 16 de junho
3ª parcela: 21 de julho
4ª parcela: 22 de agosto
Hô Véio Bom da gota serena é o Presidente Bolsonaro.
O homem é bom, o homem é espetacular.
Como vai ter petistas e psolistas correndo pra caixa econômica Federal, receber o auxílio emergencial.
Em reunião do Governo do Estado com o setor produtivo na manhã desta quarta-feira(31), um empresário em contato com o Blog, disse que a governadora Fátima Bezerra(PT), teria dito:
“A minha posição é que não temos condição de prorrogar o decreto da forma que está”.
Segundo empresários, a governadora tem uma avaliação que o Estado não pode prorrogar o decreto no mesmo grau que está hoje, o que traz a esperança de mudanças pontuais em um processo de flexibilização, apostando no reforço da fiscalização e medida de segurança.
Essas 300 mortes por Covid é MENTIRA!! Isso é FRAUDE!!!! A coisa tá ESCANDALOSA!!! E esses DECRETOS mostram claramente que essa sujeita que assina isso contra o povo está seguindo ordem de alguém!!! Certeza é o CAFAJESTE da Bahia junto com o Zé Dinão do MA!!
Não confiem muito na conversa de Fatima Bezerra , não, viu….!!!!??? Ela está esperando hoje, apenas o sinal do líder dos Governadores do Nordeste, Rui Costa, para anunciar amanhã, mais um aperto à classe produtiva do Estado. Na realidade, ela e os governadores que seguem orientação do Partido Comunista Chinês, não têm complacência com ninguém não.
Fátima ta acabando com o RN.
Tem que afastar essa incompetente o mais rápido possível.
Tá quebrando tudo.
O povo morrendo a míngua em filas.
Fora Fátima!!!
Fora Fátima incompetente.
Fora Fátima!!
O DESGOVERNO DO PT, ferrou tanto o meio produtivo, que mesmo sem ter alcançado nenhum resultado com esse fechamento ESDRÚXULO, vai ter que ceder, assim como voltou a trás com a proibição do futebol. INCOMPETENTES!!!
#forafatima
É melhor você arranjar outro Deus de barro para adorar, o seu atual (o miliciano) já se esfarelou.
É caro leitor, se o nosso Presidente não tivesse perdido tanto tempo negando esse vírus maldito e se ocupando (irresponsavelmente) com besteiras e falácias, teríamos saído na frente na questão das vacinas (compra e produção) e não estaríamos contabilizando a morte de mais de 300 mil compatriotas.
Os fatos falam por si………………
A grande maioria dos eleitores dele são a favor de vacina, ele passou 1 ano dando ouvidos a minoria lunática. Mas o séquito jura que ele fez de tudo pela saúde.
A Secretaria Estadual de Saúde Pública (Sesap) atualizou os números do coronavírus nesta quarta-feira (31). Foram mais 976 casos confirmados, totalizando 196.261. Até terça-feira (30) eram 195.285 infectados.
Com relação aos óbitos no Rio Grande do Norte, são 4.507 no total, sendo 19 mortes registradas nas últimas 24h: Natal (06), Parnamirim (04), Mossoró(02), São Gonçalo do Amarante(01), Macaíba(01), São José do Mipibu(01), Canguaretama(01), Felipe Guerra(01), Assis(01), Governador Dix-sept Rosado(01).
A Sesap ainda registrou outros 14 óbitos ocorridos (entre os dias 24 e 28) e confirmados após exames laboratoriais . Até terça-feira (30), eram contabilizados 4.474 mortos. Óbitos em investigação são 976.
Casos suspeitos somam 70.488 e descartados 412.337. Recuperados são 142.776.
O Comitê Científico do Rio Grande do Norte, vinculado a Secretaria de Estado da Saúde Pública do RN (Sesap), vai sugerir ao Governo do Estado a prorrogação do decreto estadual com medidas restritivas por mais 10 dias. A decisão será da governadora Fátima Bezerra.
O decreto mais rígido entrou em vigor no dia 20 de março, e tem validade até 2 de abril.
Um novo texto deverá ser publicado Diário Oficial do Estado. Seguindo a prorrogação, podem funcionar os seguintes serviços, considerados essenciais:
serviços públicos essenciais (como segurança pública e saúde)
serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros
atividades de segurança privada
supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar (vedado consumo de alimentos no local)
farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;
serviços funerários
petshops, hospitais e clínicas veterinária
serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística
atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis
correios, serviços de entregas e transportadoras
oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas
oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas
oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos
serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos
lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção
postos de combustíveis e distribuição de gás
hotéis, flats, pousadas e acomodações similares
atividades de agências de emprego e de trabalho temporário
lavanderias
atividades financeiras e de seguros
imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis
atividades de construção civil
serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados
prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
atividades industriais
serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos
serviços de transporte de passageiros
serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário
Esse comitê tem represenyante médico que diz que se vc está com os sintomas da COVID-19 fique em casa em lockdown, tomando apenas dipirona ou paraceyamol e mantendo boa hidratação e alimentação. Só procure UBS, UPA ou hospital após o 7o dia quando tiver com falta de ar.
É muita ciência pra minha humilde ignorância.
Concluímos de após 14 meses de pandemia, a ciência que norteia os membros desse dileto e endeusado comitê parace que não mudou muito. Ora, essas eram as recomendações do ex-ministro da saúde Mandetta, se não me falha a memória.
Sugestão. Aos que compõem o comitê científico, poderiam fazer a doação dos seus salários até o final dá pandemia.
Será que continuariam com essas teorias mirabolantes?
Provavelmente vc é funcionária pública. Fique sabendo que o dinheiro dos Governos pode acabar e seu salário não será honrado. E ai, como fica?
Prorrogar com uma FISCALIZAÇÃO RIGOROSA para Combater a Disseminação do covid-19. sem Fiscalização é TUDO um FAZ de CONTA. Precisa o governo TER mais DETERMINAÇÃO, INTERESSE, CORAGEM e VONTADE POLÍTICA para FAZER Cumprir as Diretrizes dos protocolos para Combater a disseminação do covid-19. Que DEUS tenha MISERICÓRDIA de NÓS.
Estou vendo a hora o comitê científico sugerir fechar o estado até 2022. Só falta isso. Esse mesmo comitê científico é o mesmo que fez uma previsão de mais de 13 mil mortes no RN até maio do ano passado. Pelo secretário fechador Cipriano Maia, o mesmo que fechou o Hospital Ruy Pereira, é outro a favor que feche tudo.
Eu sou a favor do isolamento social, porém de forma justa. Não penalizar quem está cumprindo com os protocolos de segurança.
Fica fácil para esse pessoal do comitê decretar mais 10 dias de decreto , o salário deles estão em dia , Assim fica fácil
Loucura isso !! Faça o seguinte governadora GD , suspenda o salário desse pessoal , aí nós veremos se esse comitê tem o mesmo pensamento!
A governadora usando a policia para perseguir quem quer trabalhar e obter seu sustento, enquanto a bandidagem está livre para agir. Será que os traficantes vão respeitar tais medidas autoritárias?
Os nazistas tinham uma frase que justificava todos os abusos do Estado: “Für Ilre sicherheit” … “Para sua segurança”. Estamos havendo tempos obscuros. O autoritarismo dos que vivem “arrotando democracia” está destruindo o direito das pessoas.
Espero que não se decepcione.
Parabéns Fátima Cadeado. Em 2022 vamos te recolher a sua insignificância.