Cidades

OAB/RN pede esclarecimento no Decreto Estadual para garantir exercício da advocacia

A Ordem dos Advogados do Brasil no Rio Grande do Norte (OAB/RN), solicitou, no ofício número 046/2021, a correção da redação do Decreto Estadual n° 30.388/2021, no trecho em que exclui do toque de recolher o “exercício da advocacia na defesa de liberdade individual”, fazendo constar a redação “atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas”, conforme Decreto Estadual nº 29.634/2020.

A OAB/RN, no ofício, destaca que a expressão “defesa da liberdade individual” abrange ampla parcela das atividades dos advogados, não podendo ser interpretada apenas como a atuação em procedimentos de natureza criminal, fato é que a manutenção desse texto pode provocar dúvidas nas forças estaduais de segurança quando da fiscalização do cumprimento das medidas contidas no referido decreto.

Em contato com o presidente da OAB/RN, Aldo Medeiros, na noite desse sábado (06), o vice-governador do Rio Grande do Norte, Antenor Roberto, que não haveria dificuldade para a correção do texto do Decreto Estadual n° 30.388/2021, e que passará orientações para as equipes do Governo para que não ocorra impedimento para o pleno exercício da advocacia.

Opinião dos leitores

  1. Depois quando estiverem em 1 hospital intubado,não achem ruim.Se lembrem da viuva,de providenciar 1 seguro para ela.

  2. População VEJAM o que um governo despreocupado está fazendo no RN. Abram o olho pois sua liberdade agora e seus direitos amanhã.

    . Fátima GD, a pior governadora que o RN já teve.

  3. A EXPLICAÇÃO É UMA SÓ.
    ****DITADURA BRABA***
    FÁTIMA DO PT, FINALMENTE IMPLANTOU ALGUMA COISA NO ESTADO DO RN.
    JÁ ESTÁ EM VIGOR O PROJETO ********** SURRÃO *******
    SE SAIR NAS RUAS, A POLÍCIA TÁ NO ENCALÇO, TOMEM CUIDADO SE NÃO A PÊIA RONCA NO ESPINHAÇO DE NEGO, VIU??
    VIATURAS A FOLE CIRCULANDO INTERIOR A DENTRO.

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Economia

Restaurante Camarões anuncia suspensão temporária das atividades de uma de suas unidades

Um dos maiores e mais tradicionais restaurantes de Natal, o Camarões, anunciou através das redes sociais o fechamento temporário de uma de suas unidades, o Camarões Potiguar, localizado na rua Pedro Fonseca, em Ponta Negra.

A suspensão temporária inicia a partir deste domingo, dia 7.

Opinião dos leitores

  1. O verdadeiro culpado é o STF, que tirou o poder do discricionário do Presidente, e depositou nas mãos de Governadores e Perfeitos analfabetos e incompetentes, como essa governadora do RN.

  2. Pra começo de conversa não está havendo coesão entre o governo do estado e a prefeitura! Quando se fala em Decretos! A zorra pode está começando por aí!!e quanto a pandemia estão cansados de saber o verdadeiro culpado!! O genocida! Que no início não levou a sério que se tratava de uma Pandemia! E falava que era “uma gripizinha ”que igualmente como esses políticos!!que ao invés de estarem votando pautas emergenciais para que cheguem logo as vacinas! Não! Estão preocupados nos próprios interesses! Então! Paciência! O povo morrendo nos hospitais por conta do COVID. Ainda tem gente falando que estão morrendo com outras doenças, só para receber mais dinheiro do governo federal! Isso é sabido nos papos que viralizam nos cafés de Natal, pelos grupos de pessoas idosas, muitas vezes inclusive até sem máscaras ! que acompanham e aplaudem o genocida! Só vão se dar conta das besteiras que comentam, quando morre um! Ou alguém próximo!! É uma tristeza só.

  3. Isso mesmo, tem q ser assim. O empresário não tem q se esforçar contra a vontade de seus governantes. Deixem a merda virar boné, quem sabe o povo entende e aprende a votar nas futuras eleições, o que até difícil.

  4. Um dos melhores restaurantes de Mossoró, O PRATO DE OURO, também tomou a mesma atitude do CAMARÕES POTIGUAR, tomara que os dois voltem logo.

    1. Volta logo que as vacinas cheguem ! Quem mandou votar no genocida?

  5. PARABÉNS, governadora!!!
    Se uma empresa desse porte tá fechando as portas, imagino os que estão na classificação abaixo.
    Coitados dos proprietários que têm restaurantes na orla da praia de Ponta Negra.

    1. O culpado foi esses presidente negociado! que no início da pandemia falou que era uma gripizinha e não fez porra nenhuma na hora propícia, Pra negociar as vacinas! E em Natal quem decretou foi o prefeito e não a governadora!

  6. Vai aglomerar mais ainda as outras lojas, está fechando não devido a pandemia. Está fechando por outro motivo

    1. Grande vantagem. Os ladrões da direita "honesta" também não terão essa opção.

  7. A governadora com certeza vai anunciar um plano de ajuda para os empresários e funcionários. Deve vir uma redução de 50% do ICMS para 180 dias após a reabertura do estabelecimento.

    1. Ela vai empurrar uma pomba de borracha no cu dos empresários

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Saúde

Brasil registra mais de 9,7 milhões de recuperados do coronavírus


Foto: reprodução

O Brasil registrou neste sábado (6) mais 32.941 pacientes recuperados do coronavírus, totalizando 9.704.351 pessoas curadas da doença.

O número de pessoas curadas já representa 88,7% do total de casos acumulados.

A quantidade de pessoas curadas no Brasil é mais de dez vezes superior ao número de casos ativos (970.351), que são os pacientes em acompanhamento médico.

No mundo, estima-se que pelo menos 92,6 milhões de pessoas diagnosticadas com Covid-19 já se recuperaram, de acordo com o site Wolrdometers.

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Saúde

GUERRA DE DECRETOS: Decreto da Prefeitura do Natal diz para o Governo abrir Hospital de Campanha

No decreto do prefeito Álvaro Dias, chama atenção o teor do Art. 21 que recomenda ao Governo do Estado a instalação imediata de um hospital de campanha, veja abaixo:

 

Opinião dos leitores

  1. Desde quando decreto.municipal prevalece sobre estadual.
    Assessoria jurídica do prefeito tá fraca ou é mera politicagem mesmo.

  2. A politicagem tá grande no RN com esse vírus.. a prefeitura de natal e Parnamirim acoloiado querendo o governo em 2022 contra Fátima.

  3. Como ele libera as aulas nas escolas particulares e proíbe o uso da carteira de estudante no ônibus nos horários de 6 as 8 da manhã?

  4. Mais uma vez ( ZÉ do contra Alvaro Dias da Ivermectina da Silva) , vai pela contra mão das coisas, e brinca com a vida do povo da capital !! prefeito seboso cria vergonha nessa tua cara e vai fazer o certo . logo vc; prefeito que é medico fazendo palhaçada com a vida do povo de NATAL .

  5. Boa noite senhores! Oxe e o ex ministro de estado da educação Fernando Haddad,não veio ao Rio Grande do Norte só dizer para toda a imprensa do estado que a professora Fátima Bezerra vai ser candidata a presidente do Brasil! E inclusive,que graças a Deus e aos padroeiros de cada estado do Brasil ele vai ser apenas um simples coordenador de campanha.

  6. A Prefeitura do Natal e a SMS têm feito um trabalho extraordinário de enfrentamento à Covid 19.
    Diferentemente da SESAP e Governo do Estado.

  7. Atitude irresponsável do prefeito que quer só distribuir ivermectina para a população e pesando na eleição de 2022.

  8. O governo dp Estado tem a visão macro, pois regula todo o Estado e articula com as prefeitura, enquanto a prefeitura de Natal tem a visão local.
    Mera politicagem, que será combrada na justiça dos homens ou a divina, mas que será cobrada será.

  9. Alguém avisa ao prefeito que ele precisa descer do palanque! Quem seria Álvaro Dias se não fosse essa pandemia? Tamanha a sua insignificância política?! Ele está fazendo guerra a custa de vidas! Irresponsável!

  10. Prefeito politiqueiro. Querendo tirar proveito da tragédia que estamos vivendo… Pobre RN. Pobre Brasil. E eu que pensei que havíamos chegado ao fundo do poço com Dilma…

  11. Em quanto tiver nessa queda de braço não vamos resolver nada .o prefeito simplesmente brinca de jogo político em vês de um ajudar o outro . política sim tá matando muito gente

    1. Quem brinca é Fatima que se acha prefeita de natal e nem sequer como governadora conseguiu fazer nada… a nao ser decretos elaborados sem muita base cientifica. Nem sequer o decreto é bem feito.. muito confuso.. nem isso fez direito.

  12. Prefeito totalmente sem noção pensando em 2022, quando fez uma recomendação dessa a governadora tem que se analisar se é muito álcool na cabeça ou a invermectina começou a corroer os seus neurônios (se é que tem), quero ver em 2022 se a popularidade do Presidente cair ele vai continuar o apoiando ou vai pular do Barco.

    1. Pq está achando ruim ele pedir a reabertura já que ela fechou? Acha que tem leitos sobrando?

  13. O prefeito ta certo e a governadora errada.
    Simples assim!
    Alguém tem que fazer apelo.
    LAMENTÁVEL ESSA ATITUDE DE FEICHAR LEITOS E HOSPITAIS.

  14. Guerra não, é o certo. Aí um negócio certo que esse prefeito fez! Não voto nem nele e nem na comunista mas dei valor a decisão.

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Política

Confira o Decreto da Prefeitura de Natal na íntegra

DECRETO N.º 12.179 DE 06 DE MARÇO DE 2021

Estabelece regras de segurança sanitária, orientações e restrições visando a prevenção ao contágio pela COVID-19, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Natal,

CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº. 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou a declaração do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Norte, em razão de grave crise da saúde, decorrente da disseminação da COVID-19, doença reconhecida como pandemia pela Organização Mundial de Saúde – OMS;

CONSIDERANDO que compete aos Municípios definir e disciplinar as regras sanitárias de prevenção e enfrentamento à COVID-19, bem como fiscalizar o seu fiel cumprimento, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO que desde o início da pandemia, a Administração Pública Municipal tem buscado promover medidas preventivas para evitar o contágio e a disseminação da doença COVID-19, tendo adotado como princípios basilares dos protocolos, medidas sanitárias como a higienização contínua e frequente, o uso de máscaras de proteção facial e o distanciamento social;

CONSIDERANDO que no período eleitoral, houve a derrubada e suspensão do Decreto editado por este Poder Executivo Municipal, que tratava da proibição de caminhadas, carreatas, passeatas e comícios, observando-se a partir daí, o subsequente aumento no número de casos de COVID-19 nesta capital e em todo o Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO que a despeito do acerto de todas as recomendações preventivas no combate à COVID-19, nossa população tem relaxado sistematicamente na utilização dessas medidas profiláticas, circunstância que tem se agravado mais ainda com as recentes aglomerações dos períodos festivos de fim de ano e do feriado prolongado do carnaval;

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Norte, entrou em estado de alerta no último dia 20 de fevereiro, após o Instituto de Medicina Tropical da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (IMT-UFRN) confirmar a circulação de duas novas variantes do coronavírus, a P.1, inicialmente identificada em Manaus (AM), e a P.2, registrada no Rio de Janeiro (RJ), as quais são associadas a uma maior dispersão e transmissibilidade do vírus;

CONSIDERANDO ainda dados que corroboram a disseminação acentuada dos casos de coronavírus, confirmados pelo aumento significativo na quantidade de testes positivos para COVID-19 desde dezembro de 2020, chegando a 64% de exames positivos realizados pelo IMT-UFRN em fevereiro de 2021;

CONSIDERANDO que esse quadro dramático que estamos vivendo atualmente, tem se agravado mais ainda recentemente, com a ocupação dos leitos críticos para tratamento da doença acima de 85% nos hospitais públicos potiguares, com nossas Unidades de Terapia Intensiva, sem vagas e sem os hospitais terem condições para abrigar e socorrer novos pacientes diagnosticados com COVID-19;

CONSIDERANDO que desde a chegada da COVID-19 no Município do Natal, inúmeros sacrifícios foram feitos pela população como um todo, ocasionando lesões econômicas, sociais e psicológicas, sacrifícios esses que correm o risco real de inutilização caso não seja tomada alguma medida enérgica;

CONSIDERANDO a importância de consolidar as bem como as medidas de enfrentamento e protocolos de higienização e de distanciamento social,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DO COMÉRCIO E DOS SERVIÇOS EM GERAL

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Este Decreto tem por finalidade a consolidação das medidas de enfrentamento à COVID-19 no âmbito do Município do Natal, no que concerne o horário de abertura e funcionamento dos serviços e do comércio local, bem como as respectivas medidas de enfrentamento e protocolos de higienização e de distanciamento social.

Art. 2º. Fica recomendada a realização da quimioprofilaxia terapêutica ou preventiva da população, assegurado ao profissional médico a liberdade de prescrição pré-hospitalar dos medicamentos que ele entender como eficazes para tratamento da COVID-19.

Art. 3º. As repartições públicas e empresas privadas deverão elaborar planos específicos de jornada de trabalho, privilegiando o trabalho remoto sempre que for possível e aplicável, dispondo inclusive sobre a descoincidência de início e fim de horário de trabalho entre os colaboradores – com o fim de evitar a aglomeração de pessoas no sistema de transporte coletivo municipal.

Parágrafo único. Os planos específicos de jornada de trabalho referidos no caput deste artigo poderão ser elaborados em parceria entre os estabelecimentos comerciais circunvizinhos, bem como pelas associações comerciais de bairro e de atividades específicas.

SEÇÃO II
DOS ESPAÇOS E VIAS PÚBLICAS

Art. 4º. Fica terminantemente proibida a circulação de pessoas, nos espaços e vias públicas do Município do Natal, que não estejam fazendo uso de máscaras de proteção facial, nos termos do artigo 3º, caput, e inciso III-A da Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, com as modificações trazidas pela Lei Federal nº. 14.019, de 02 de julho de 2020.

Parágrafo único. Ficam excepcionadas dessa vedação:

I – as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – as crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – as pessoas que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento, para consumação de líquido ou de alimento no local.

SEÇÃO III
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 5º. Com o objetivo de evitar a aglomeração de pessoas, a operação do serviço de transporte público coletivo de passageiros poderá sofrer alterações a qualquer tempo, de horários, viagens, frequências e frota.

§1º. Fica suspenso nos horários das 06h00min às 08h00min e das 17h00min às 19h00min, nos dias úteis:

I – o uso do benefício da gratuidade concedido a idosos;

II – o uso do benefício da meia passagem estudantil, excetuados os estudantes em regime presencial.

§2º. Fica a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (STTU) autorizada a disciplinar, por Portaria, a forma de aplicação deste artigo.

SEÇÃO IV
DOS EVENTOS COMERCIAIS

Art. 6º. Fica proibida a realização de festas, shows e eventos comerciais no Município do Natal.

Parágrafo único. A proibição referida no caput deste artigo se estende também aos eventos comemorativos em ambientes fechados, públicos ou privados.

SEÇÃO V
DO COMÉRCIO E DOS SERVIÇOS EM GERAL

Art. 7º. As lojas de conveniência, os supermercados, hipermercados, atacarejos (bem como suas respectivas galerias comerciais) poderão abrir e funcionar nos horários estabelecidos no Anexo I deste Decreto, desde que atendidas as regras e protocolos previstas no Anexo II deste Decreto.

Art. 8º. O comércio “de porta para a rua”, as galerias comerciais e os centros comerciais poderão abrir e funcionar nos horários estabelecidos no Anexo I deste Decreto, desde que atendidas as regras e protocolos previstas no Anexo II deste Decreto.

Art. 9º. Os serviços gerais em edifícios e condomínios, os serviços de limpeza, segurança e vigilância deverão iniciar suas atividades às 07h00min, com encerramento até as às 17h00min, de segunda-feira a sexta-feira – exceto no caso de escalas de plantão.

Art. 10. Os serviços de escritório, apoio administrativo, serviços imobiliários, de seguros e demais atividades de serviços deverão iniciar suas atividades às 08h30min, com encerramento às 18h30min, de segunda-feira a sábado.

SEÇÃO VI
DOS SHOPPING CENTERS

Art. 11. Os shopping centers, bem como suas respectivas praças de alimentação, poderão abrir e funcionar nos horários estabelecidos no Anexo I deste Decreto, desde que atendidas as regras e protocolos previstas no Anexo II deste Decreto.

SEÇÃO VII
DOS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO

Art. 12. Os restaurantes, pizzarias, lanchonetes, bares, food parks e similares poderão abrir e funcionar nos horários estabelecidos no Anexo I deste Decreto, desde que atendidas as regras e protocolos previstas no Anexo III deste Decreto.

§1º. Para o serviço de entrega domiciliar, sem consumação no local, os estabelecimentos referidos no caput deste artigo poderão atender aos seus clientes sem qualquer limitação de horário.

§2º. Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas no âmbito do Município do Natal, entre as 21h00min e as 06h00min, todos os dias da semana, inclusive em lojas de conveniência.

SEÇÃO VIII
DAS IGREJAS, TEMPLOS E DEMAIS LOCAIS DE CULTOS E RITUAIS RELIGIOSOS

Art. 13. Fica autorizada a abertura e funcionamento das igrejas, templos e demais locais de rituais religiosos para a realização de missas, cultos e rituais de qualquer credo ou religião, desde que atendidas as regras e protocolos previstas no Anexo IV deste Decreto.

Parágrafo único. A autorização de abertura e funcionamento referida no caput deste artigo fica limitada a 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de acomodação do local.

SEÇÃO IX
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE PRIVADA

Art. 14. Fica mantida a autorização de abertura e funcionamento das escolas de ensino médio, fundamental e infantil da rede privada no âmbito do Município do Natal, para a realização de aulas presenciais, desde que atendidas as regras e protocolos previstas no Anexo V deste Decreto.

Parágrafo único. Aos pais ou responsáveis, deverá ser assegurado o direito de escolha entre as modalidades de ensino, remota ou presencial, recomendando-se sejam intercaladas as duas modalidades.

Art. 15. Fica mantida a autorização de abertura e funcionamento das instituições de ensino superior para a realização de aulas presenciais, com opção de oferecer o sistema híbrido (presencial e remoto), desde que atendidas as regras estabelecidas no protocolo específico estatuído no Anexo V do Decreto Municipal nº. 12.135, de 23 de dezembro de 2020, republicado em 29 de dezembro de 2020.

SEÇÃO X
DA ORLA MARÍTIMA

Art. 16. Com o específico fim de evitar a aglomeração de pessoas na orla marítima e resguardar o interesse da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia da COVID-19, fica proibida a concentração, circulação e permanência de pessoas nas praias urbanas do Município do Natal durante os sábados, domingos e feriados, excetuando-se a prática de caminhadas ou atividades esportivas individuais que não causem aglomeração.

§1º. Ficam a STTU e a SEMDES autorizadas a proceder com o fechamento das vias públicas de acesso às praias urbanas.

§2º. A autoridade municipal de trânsito disciplinará a proibição de estacionamento nas proximidades das respectivas praias.

§3º. As barracas e quiosques das praias poderão funcionar de segunda-feira a sexta-feira, sendo vedado o funcionamento nos sábados, domingos e feriados.

§4º. A proibição de venda de bebidas alcoólicas entre as 21h00min e as 06h00min, todos os dias da semana, igualmente se aplica às barracas, quiosques e similares.

SEÇÃO XI
DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS

Art. 17. As áreas comuns de lazer dos condomínios residenciais devem permanecer fechadas para festas, eventos comemorativos e aglomerações.

§1º. Os condomínios residenciais poderão disciplinar, por meio de reserva e agendamento de horário, a forma de uso de suas áreas comuns, para o uso individual ou por núcleo familiar – em especial as áreas de piscina, academia, quadras esportivas e espaços infantis.

§2º. É também permitido o uso das áreas comuns dos condomínios residenciais (área de lazer, piscina, quadras esportivas etc) para a prática de atividades físicas e de aulas, desde que observadas as regras estabelecidas no protocolo geral estatuído no Anexo II deste Decreto.

SEÇÃO XII
DAS ACADEMIAS, CLUBES, ASSOCIAÇÕES, BOX, STUDIOS E SIMILARES

Art. 18. As academias, clubes, associações, box, studios e similares poderão abrir e funcionar nos horários estabelecidos no Anexo I deste Decreto, desde que atendidas as regras e protocolos previstas no Anexo VII deste Decreto.

Parágrafo único. A autorização de abertura e funcionamento referida no caput deste artigo fica limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de acomodação do local.

SEÇÃO XIII
DO NÚCLEO OPERACIONAL DE FISCALIZAÇÃO DA COVID-19

Art. 19. A fiscalização das medidas tomadas com a publicação deste Decreto caberá ao Núcleo Operacional de Fiscalização da COVID-19, instituído pelo Decreto Municipal nº. 12.135, de 23 de dezembro de 2020, republicado em 29 de dezembro de 2020.

§1º. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades poderão impor as penalidades previstas no artigo 10 da Lei Federal nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977 – dentre elas o fechamento e a interdição do estabelecimento, além de multa no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

§2º. Após a interdição do estabelecimento, a autoridade deverá encaminhar relatório do auto de interdição ao Ministério Público Estadual para apurar a ocorrência de crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal, com pena de detenção de até um ano. §3º. O retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se mediante termo escrito a não mais incorrer na infração cometida.

§3º. O retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se mediante termo escrito a não mais incorrer na infração cometida.

§4º. Em caso de reincidência, será cassado o alvará de funcionamento do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de nova multa.

§5º. Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização.

Art. 20. As regras definidas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, de acordo com as taxas e índices de transmissibilidade da COVID-19 no Município do Natal.

Art. 21. Fica recomendado ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte a instalação imediata do Hospital Estadual de Campanha, para suprir a demanda de pacientes graves oriundos de todos os Municípios do Estado, descongestionando as demais unidades de saúde.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito de Natal

ANTEOMAR PEREIRA DA SILVA
Presidente da FEMURN

FERNANDO ANTÔNIO BEZERRA
Presidente da AMSO

FERNANDO LUIZ TEIXEIRA DE CARVALHO
Presidente da AMLAP

IVANILDO ARAÚJO DE ALBUQUERQUE FILHO
Presidente da AMS

RIVELINO CÂMARA
Presidente da AMOP

ANEXO I

Supermercados, hipermercados e atacarejos, bem como suas respectivas galerias comerciais Das 06h00min às 22h00min, todos os dias da semana
Lojas de conveniência Das 06h00min às 21h00min, todos os dias da semana
Comércio “de porta para a rua”
Galerias comerciais e centros comerciais Das 08h00min às 18h00min, de segunda-feira a sábado
Shopping centers, inclusive as praças de alimentação Das 09h00min às 20h00min, todos os dias da semana
Academias, clubes, associações, box, studios e similares Das 05h00min às 22h00min, todos os dias da semana
Restaurantes, pizzarias, lanchonetes, bares, food parks e similares Das 11h00min às 21h00min, todos os dias da semana

ANEXO II
PROTOCOLO GERAL PARA O COMÉRCIO E SERVIÇOS EM GERAL, E PARA SHOPPING CENTERS

1. Uso obrigatório de máscaras de proteção facial para adentrar nos estabelecimentos.
2. Recomendação, pela administração dos estabelecimentos, de fornecimento de máscaras descartáveis para os clientes que não as possuírem.
3. Disponibilização de limpa-sapato, tapete, toalha umidificada ou similar, com solução à base de hipoclorito de sódio a 2% ou outro equivalente, para higienização e desinfecção de sapatos na entrada dos estabelecimentos.
4. Higienização obrigatória das mãos, com álcool 70º INPM, para o ingresso no estabelecimento, e a disponibilização de recipientes com o mesmo produto para uso constante de todos que estiverem no local.
5. Recomendação de limpeza geral periódica e desinfecção dos ambientes e materiais de trabalho, com intervalo máximo de 1 (uma) hora entre cada limpeza.
6. Recomendação de uso de termômetro eletrônico para aferir a temperatura dos clientes antes do ingresso nos estabelecimentos. Caso a temperatura aferida seja superior a 37,8ºC, recomenda-se não admitir o ingresso do cliente, com recomendação de busca imediata do sistema de saúde para atendimento e testagem.
7. Capacitação de todos os colaboradores sobre como orientar os clientes acerca das medidas de prevenção à COVID-19.
8. Orientar os clientes a manterem distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as demais pessoas em circulação no estabelecimento, em especial as filas de caixa ou de atendimento.
9. Limitação do número máximo de pessoas no interior do estabelecimento, de forma que seja admitido o ingresso máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade habitual de pessoas.
10. Uso obrigatório de máscaras de proteção facial, luvas e óculos de proteção por todos os colaboradores que trabalhem com a manipulação de alimentos, controle de matéria-prima e transportes.
11. EPI’S
11.1. Tornar obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) a todos os colaboradores e terceirizados, pertinentes à natureza de suas atividades, para prevenção à disseminação da COVID-19.
11.2. Vedar o acesso a qualquer pessoa, colaborador, terceirizado, gestor, proprietário ou visitante, que não esteja com o uso devido de EPI’s em conformidade com seus protocolos geral, setorial e institucional.
11.3. Implementar plano de suprimento, estoque, uso e descarte de EPI’s e materiais de higienização com fácil acesso a todos os seus colaboradores, terceirizados, visitantes, clientes e usuários, visando planejar a possível escassez de suprimentos.
11.4. Garantir a disponibilização a todos os colaboradores EPI’s na qualidade e quantidade para uso e proteção durante todo o período do turno de trabalho e durante seu trânsito residência-trabalho-residência.
11.5. O descarte de EPI’s deverá ocorrer em sacos plásticos adequada, dispostos em área para depósito apropriada. Os funcionários dos serviços de limpezas deverão ser treinados quanto ao cuidado com o manuseio dos EPIs usados por se tratarem de materiais contaminantes. O recolhimento e a destinação de tais resíduos deverão ser realizados por empresa especializada.
11.6. É vedado o compartilhamento de itens de uso pessoal entre os colegas de trabalho, como fones, aparelhos de telefone e outros, fornecendo esses materiais para cada colaborador quando pertinente.
11.7. É obrigatório a troca imediata dos EPIs que apresentarem qualquer dano, reforçando aos colaboradores sobre evitar tocar os olhos, nariz e boca.
11.8. Realizar a higienização diária de EPI’s não descartáveis.
12. SAÚDE DOS COLABORADORES
12.1. Orientar e conscientizar os colaboradores sobre a importância do isolamento social dos colaboradores e profissionais pelos 14 dias anteriores à retomada das atividades.
12.2. Adotar prática de isolamento social de profissionais considerados no grupo de risco em suas residências. São considerados os profissionais do grupo de risco aqueles com idade e comorbidades descritas pela Organização Mundial de Saúde. Estes profissionais afastados deverão realizar trabalho remoto quando possível e na impossibilidade deverão manter-se em isolamento domiciliar até o término da pandemia.
12.3. Monitorar diariamente, no início do turno de trabalho, todos os funcionários e terceirizados quanto aos sintomas da COVID-19, e entrevista sobre a ocorrência de sintomas nos colaboradores e naqueles com os quais ele reside ou tem contato frequente.
12.4. Incentivar que os funcionários comuniquem imediatamente aos responsáveis em caso de febre e/ou sintomas respiratórios. As medidas de isolamento devem ser tomadas o quanto antes.
12.5. Elaborar, no âmbito do Protocolo Institucional, plano de testes de diagnóstico para seus colaboradores. As Micro e Pequenas Empresas estão desobrigadas deste item.
12.6. Liberar para teletrabalho, se a natureza da ocupação permitir, ou licença do trabalho, sem necessidade de atestado médico, para isolamento residencial por 14 dias ou data de recebimento de eventual resultado negativo de teste para COVID-19, o que ocorrer primeiro, a todos os funcionários e terceirizados que declarem apresentar sintomas de tosse, cansaço, congestão nasal, coriza, dor do corpo, dor de cabeça, dor de garganta, febre, dificuldades de respirar ou desorientação, orientando-os quanto à busca de atendimento médico.
12.7. Comunicar familiares e autoridades sanitárias da suspeita ou confirmação de funcionários do contágio com a COVID-19 e acompanhar diariamente a situação de saúde desses colaboradores. Em caso de confirmação, o funcionário só deverá retornar ao trabalho quando de posse de autorização médica.
12.8. No caso de suspeita ou confirmação de funcionário contagiado com a COVID-19, a empresa deverá reforçar higienização das áreas que houve atividade e passagem do colaborador.
12.9. Acompanhar todos os funcionários que tiveram alguma relação de proximidade com o funcionário afastado. Caso algum funcionário, por quaisquer motivos, tenha tido contato direto com o funcionário afastado que o exponha ao contágio, este deverá ser afastado do restante da equipe por iguais 14 dias. Intensificar as medidas preventivas para o restante dos colaboradores.
12.10. Na medida do possível, ao final do expediente, o colaborador deverá retirar a vestimenta de trabalho utilizada substituindo por roupas de seu uso, levando consigo a vestimenta devidamente embalada em saco plástico fechado para a realização de lavagem do mesmo em sua residência. A empresa que optar por uso de uniforme padrão deverá disponibilizar 3 (três) unidades de fardamento para cada colaborador, para que assim tenha uma vestimenta em uso, uma em lavagem e uma preparada para uso no dia seguinte.
12.11. No início de cada turno de trabalho, realizar o Diálogo Diário de Segurança (DDS) com o objetivo de reforçar as informações de prevenção e proteção contra a COVID-19.
12.12. Manter os cabelos presos e não utilizar bijuterias, joias, anéis, relógios e outros adereços, para assegurar a correta higienização das mãos.
12.13. Estimular a hidratação e alimentação saudável como forma de manter a imunidade pessoal.
13. CONDIÇÕES SANITÁRIAS
13.1. Adaptar o ambiente de trabalho, instalações, sistemas de escala e capacidade produtiva ou de atendimento de forma a respeitar distanciamento mínimo de 2 metros entre funcionários e entre clientes.
13.2. Manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas) sempre que possível, se for necessário usar sistema climatizado manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar. Os filtros dos sistemas de climatização (splits, ar-condicionado de bandeja etc.) deverão, obrigatoriamente, ser limpos diariamente.
13.3. Implementar rotina de higienização e limpeza de funcionários, terceirizados, equipamentos e materiais de toques frequentes várias vezes ao dia com o uso de cronograma de limpeza dos setores com a coordenação adequada.
13.4. Disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos providos de pia, água, sabão líquido, papel toalha, lixeiras com tampa com acionamento por pedal e garantir o acesso de pontos de higienização providos com material de limpeza e desinfecção, como soluções alcoólicas, solução de hipoclorito de sódio e outros sanitizantes, para uso pessoal em quantidade por todo o período do turno de trabalho.
13.5. Proibir o consumo de alimentos e bebidas que não seja em local preparado e destinado a isso. Estabelecer turnos diferenciados e alternados nas refeições dentro ou fora da empresa, a fim de minimizar aglomerações.
13.6. Adaptar os processos para a eliminação da prática de compartilhamento de equipamentos e materiais de trabalho. Se algum material e equipamento necessitar ser compartilhado, deverá ser assegurado a desinfecção dos mesmos, com preparados alcoólicos, solução hipoclorito de sódio a 2% e/ou outros sanitizantes.
13.7. Tornar obrigatório o uso de recipientes individuais para consumo de água. Evitar contato de reservatórios pessoais com torneiras e outros dispositivos de abastecimento de água potável.
13.8. Tornar obrigatório maior frequência de limpeza de recipientes galões de água mineral ou adicionada de sais, bebedouros, bem como a troca de dispositivos de filtragem de bebedouros de água potável. Em caso de existência de “torneiras jato” de bebedouros, estas deverão ser substituídas por “torneiras válvulas copo”, evitando-se assim o contato direto da boca com esses dispositivos.
13.9. Disponibilizar dispositivos de descarte adequado (preferencialmente lixeira com tampa e acionamento a pedal).
13.10. Dispor de comunicados que instruam os clientes e funcionários sobre as normas de proteção que estão em vigência no local.
13.11. Manter os banheiros limpos e abastecidos com papel higiênico. Os lavatórios de mãos devem estar sempre abastecidos com sabonete líquido, papel toalha e lixeiras acionadas por pedal. É indicado que, pelo menos uma vez ao dia, após a limpeza, o banheiro seja desinfetado com hipoclorito de sódio a 2% (espalhar o produto e deixar por 10 minutos, procedendo ao enxágue e secagem imediata) ou solução de quaternário de amônia ou outro sanitizante de eficácia comprovada.

ANEXO III
PROTOCOLOS GERAIS PARA SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO

1. Recomendação de aferição de temperatura de clientes e fornecedores, antes de qualquer contato com os colaboradores.
2. Uso obrigatório de máscara de proteção para fornecedores, colaboradores e clientes, os quais poderão retirá-la somente enquanto estiverem fazendo suas refeições.
3. Readequação dos salões, com distanciamento de 2 metros entre mesas.
4. Reforçar a higienização de mesas e cadeiras, repetindo o procedimento para cada mesa encerrada e antes de receber novos clientes.
5. Áreas de lavabo, pias e banheiros devem ter a higienização reforçada e intensificada. Dispor álcool 70º INPM nesses pontos e afixar instruções de lavagens de mal e uso de álcool para conscientização dos clientes.
6. Organizar turnos específicos para limpeza, sem contato com as demais atividades do estabelecimento, realizando limpezas antes do início dos turnos, nos intervalos e no fechamento.
7. Manter portas e janelas abertas em tempo integral, nos estabelecimentos em que isso seja possível.
8. Limitar as mesas ao número máximo de 8 (oito) pessoas, mantendo os distanciamentos recomendados (família e companheiros de trabalho, que naturalmente já tem contato).
9. Cobrir a maquineta de pagamentos com filme plástico, para facilitar a higienização após cada uso.
10. Evitar cumprimentos com contato físico entre os profissionais com clientes, como cumprimentos com aperto de mão, abraços etc.
11. A limpeza dos banheiros deve ocorrer a cada hora.
12. Será permitido apenas a permanência de clientes no interior do ambiente que estejam sentados em mesas, ficando vedada o uso de venda em balcão para consumo no local.
13. Para os clientes sentados, seguir as linhas gerais e distanciamento estabelecido.
14. Pratos, talheres e galheteiros não devem ficar expostos na mesa, devendo somente serem levados ao cliente, junto com a refeição, diminuindo o tempo de contato.
15. Galheteiros devem ter sachês individuais e passar por processo de higienização a cada novo cliente.
16. Priorizar alternativas digitais para leitura do cardápio (p. ex. QR Code) e caso não seja possível, plastificar ou tornar prática e simples a higienização do menu.
17. Orientar o cliente a pagar em cartões e de preferência por métodos de aproximação. Quando usar dinheiro, higienizar as mãos depois de receber e caso haja troco, entregar em saquinho para o cliente.
18. Promover o distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre pessoas nas filas na entrada ou para o pagamento, com marcações no chão com essa distância.
19. Estabelecer o distanciamento também para os funcionários da cozinha e, se possível, dividir em turnos.

ANEXO IV
PROTOCOLOS GERAIS PARA IGREJAS, TEMPLOS E DEMAIS LOCAIS DE CULTOS E RITUAIS RELIGIOSOS

1. Disponibilização de álcool 70º INPM nos locais de entrada, para higienização das mãos, e de tapetes sanitizantes ou limpa-sapato, com solução à base de hipoclorito de sódio a 2% ou outro equivalente.
2. Afastamento mínimo de 1m (um metro) entre os presentes (excetuadas as pessoas do mesmo núcleo familiar), com demarcação específica nas cadeiras dos locais para acomodação das pessoas.
3. Recomendação de que pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes se abstenham de comparecer às cerimônias, com atendimento individual exclusivamente em domicílio.
5. Recomendação para que se evite o contato físico entre as pessoas;
6. Proibição de entrada e permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção;
7. Medição da temperatura, mediante termômetro infravermelho sem contato, dos frequentadores na entrada do estabelecimento religioso, ficando vedado o acesso daqueles que apresentarem temperatura igual ou superior a 37,3º C;
8. Adoção de todas as medidas sanitárias estabelecidas nos protocolos gerais de enfrentamento à COVID-19, observando horários alternados nas celebrações presenciais e intervalos entre eles de, no mínimo, duas horas, de modo que não haja aglomerações internas e nas proximidades dos estabelecimentos religiosos;
9. Assegurar que entre cada cerimônia seja realizada a completa higienização do local, em especial das cadeiras e assentos destinados ao público;
10. Afixação, em local visível e de fácil acesso, de informativos quanto à capacidade total do estabelecimento, tamanho da área e quantidade máxima de frequentadores permitida.
11. Fica permitida a realização de cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião nos estacionamentos das igrejas, templos e demais locais religiosos, desde que as pessoas permaneçam dentro de seus veículos, devendo ser observada a distância mínima de 2 m (dois metros) entre cada veículo estacionado.

ANEXO V
PROTOCOLO ESPECÍFICO PARA RETORNO DAS ATIVIDADES ESCOLARES

1. Medidas gerais:
1.1 A escola deve estabelecer e divulgar para os seus alunos e colaboradores as orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 no ambiente escolar. As orientações ou protocolos devem ser disponibilizados por meio eletrônico ou outro que assegure a mais ampla divulgação.
1.2 As orientações ou protocolos devem incluir:
a) medidas de prevenção no ambiente escolar, nas áreas comuns do estabelecimento, a exemplo de refeitórios, cantinas, banheiros etc.
b) ações para identificação precoce e afastamento de alunos e colaboradores com sinais e sintomas compatíveis com a COVID-19;
c) procedimentos para que os alunos e colaboradores possam reportar à administração da escola, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19 ou contato com caso confirmado da COVID-19; e
d) instruções sobre higienização.
1.3 A administração da escola deve informar aos seus alunos e colaboradores sobre a COVID-19, incluindo formas de contágio, sinais e sintomas e cuidados necessários para redução da transmissão no ambiente escolar e na comunidade.
2. Conduta imediata relacionada aos casos suspeitos da COVID-19 e providências a serem tomadas por colaboradores, alunos e responsáveis:
2.1 Considera-se caso confirmado o aluno ou colaborador com:
a) resultado de exame laboratorial, confirmando a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; ou
b) síndrome gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG, para o qual não foi possível a investigação laboratorial específica, e que tenha histórico de contato com caso confirmado laboratorialmente para a COVID-19 nos últimos sete dias antes do aparecimento dos sintomas.
2.2 Considera-se caso suspeito o aluno ou colaborador que apresente quadro respiratório agudo com um ou mais dos sinais ou sintomas: febre, tosse, dor de garganta, coriza e falta de ar, sendo que outros sintomas também podem estar presentes, tais como dores musculares, cansaço ou fadiga, congestão nasal, perda do olfato ou paladar e diarreia.
2.3 Considera-se contatante de caso confirmado da COVID-19, o aluno ou colaborador assintomático que teve contato com o caso confirmado da COVID-19, entre dois dias antes e quatorze dias após o início dos sinais ou sintomas ou da confirmação laboratorial, em uma das situações abaixo:
a) ter contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância;
b) permanecer a menos de um metro de distância durante transporte;
c) compartilhar o mesmo ambiente domiciliar;
2.4 A escola deve afastar imediatamente das atividades presenciais, por quatorze dias, o aluno ou colaborador nas seguintes situações:
a) casos confirmados da COVID-19;
b) casos suspeitos da COVID-19; ou
c) contatantes de casos confirmados da COVID-19.
2.4.1 O período de afastamento dos contatantes de caso confirmado da COVID-19 deve ser contado a partir do último dia de contato entre os contatantes e o caso confirmado.
2.4.2 Os alunos ou colaboradores afastados considerados casos suspeitos poderão retornar às suas atividades laborais presenciais, antes do período determinado de afastamento quando:
a) exame laboratorial descartar a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; e
b) estiverem assintomáticos por mais de 72 horas.
2.4.3 Os alunos e colaboradores que residem com caso confirmado da COVID-19 devem ser afastados de suas atividades presenciais por quatorze dias, devendo ser apresentado documento comprobatório.
2.5 A escola deve orientar seus alunos e colaboradores afastados nos termos do item 2.4 a permanecer em sua residência.
2.6 A escola deve estabelecer procedimentos para identificação de casos suspeitos, incluindo:
a) canais para comunicação com os alunos e colaboradores, referente ao aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19, bem como sobre contato com caso confirmado ou suspeito da COVID-19;
b) triagem na entrada da escola em todos os turnos, utilizando medição de temperatura corporal por infravermelho ou equivalente, antes que os alunos e colaboradores iniciem suas atividades.
2.7 Os alunos ou colaboradores que tenham tido contato com caso suspeito da COVID-19, no ambiente escolar, devem ser informados sobre o caso e orientados a relatar imediatamente à escola o surgimento de qualquer sinal ou sintoma relacionado à doença, descritos no item 2.2.
2.8 A escola deve, na ocorrência de casos suspeitos ou confirmados da COVID-19, reavaliar a implementação das medidas de prevenção indicadas.
3. Higienização
3.1 Todos os alunos e colaboradores devem ser orientados sobre a higienização correta e frequente das mãos com utilização de água e sabonete (lavagem com fricção das mãos por vinte segundos), ou, caso não seja possível a lavagem das mãos, com sanitizante adequado para as mãos, como álcool 70º INPM.
3.2 Devem ser adotados procedimentos para que os alunos e colaboradores evitem tocar superfícies com alta frequência de contato, como botões de elevador, maçanetas, corrimãos, balcões etc.
3.3 Devem ser disponibilizados recursos para a higienização das mãos próximos aos locais de circulação, como álcool 70º INPM.
3.4 Deve haver orientação sobre o não compartilhamento de objetos de uso pessoal.
3.5 Os alunos e colaboradores devem ser orientados sobre evitar tocar boca, nariz, olhos e rosto com as mãos e sobre utilizar lenço descartável para higiene nasal, cobrir nariz e boca ao espirrar ou tossir e higienizar as mãos após espirrar ou tossir.
4. Distanciamento social
4.1 A escola deve adotar medidas para aumentar o distanciamento e diminuir o contato pessoal entre alunos e colaboradores, orientando para que se evitem abraços, beijos, apertos de mão e conversações desnecessárias.
4.2 Deve ser mantida distância mínima de um metro entre os alunos e colaboradores.
4.3 Devem ser adotadas medidas para limitação de ocupação de escadas e ambientes
restritos, inclusive banheiros.
4.4 A escola deve demarcar e reorganizar os locais e espaços para filas e esperas com, no mínimo, um metro de distância entre as pessoas.
5. Higiene, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes
5.1 A escola deve promover a limpeza e desinfecção dos locais de aula e áreas comuns no intervalo entre turnos.
5.2 Deve-se aumentar a frequência dos procedimentos de limpeza e desinfecção de cantinas e banheiros, além de pontos de grande contato como mouses e teclados, corrimãos, maçanetas, mesas, cadeiras etc.
5.3 Deve-se privilegiar a ventilação natural ou adotar medidas para aumentar ao máximo o número de trocas de ar dos recintos, trazendo ar limpo do exterior.
5.4 Quando em ambiente climatizado, a escola deve evitar a recirculação de ar e verificar a adequação das manutenções preventivas e corretivas, além de elaborar um Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC) dos respectivos sistemas de climatização, visando à eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes, nos termos da Lei Federal nº. 13.589, de 04 de janeiro de 2018, e da Portaria nº. 3.523, de 28 de agosto de 1998, do Ministério da Saúde.
5.5 Os bebedouros do tipo jato inclinado, quando existentes, devem ser adaptados de
modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de copo descartável.
6. Colaboradores do grupo de risco
6.1 Os colaboradores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de
risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19 devem receber atenção especial, priorizando-se sua permanência na residência em trabalho remoto ou, ainda, em atividade ou local que reduza o contato pessoal com outras pessoas.
6.1.1 São consideradas condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19: cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica – DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico, e gestantes de alto risco.
7. Máscaras de Proteção Individual e outros equipamentos de proteção
7.1 A escola deve orientar os alunos e colaboradores sobre o uso, higienização, descarte e substituição das máscaras de proteção, higienização das mãos antes e após o seu uso, e, inclusive, limitações de sua proteção contra a COVID-19.
7.2 Não será admitida a entrada e circulação de pessoas no ambiente escolar sem a
utilização de máscaras de proteção – inclusive familiares de alunos e colaboradores.
7.3 Máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser fornecidas para todos os colaboradores e seu uso exigido em todos os ambientes em que haja contato com outras pessoas.
7.4 As máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser substituídas, no mínimo, a cada três horas de uso ou quando estiverem sujas ou úmidas.
7.5 Os alunos devem levar as próprias máscaras de proteção para substituição durante o horário de aula.
7.6 As máscaras e outros equipamentos de proteção não podem ser compartilhados entre os alunos e colaboradores.
8. Cantinas
8.1 É vedado o compartilhamento de copos, pratos e talheres, sem higienização.
8.2 A escola deve realizar limpeza e desinfecção frequentes das superfícies das mesas, bancadas e cadeiras.
8.3 A escola deve promover espaçamento mínimo de um metro entre as pessoas na fila e nas mesas.
8.4 Quando o distanciamento frontal ou transversal não for aplicável, deve ser utilizada barreira física de proteção (por exemplo, com placas de acrílico).
8.5 A escola deve distribuir os alunos e colaboradores em diferentes horários nos locais de refeição.
8.6 Devem ser retirados os recipientes de temperos (azeite, vinagre, molhos), saleiros e farinheiras, bem como os porta-guardanapos, de uso compartilhado, entre outros.
9. Banheiros
9.1 Deve-se evitar aglomeração de alunos e colaboradores na entrada, na saída e durante a utilização dos banheiros.
9.2 A escola deve adotar procedimento de monitoramento do fluxo de ingresso nos vestiários e orientar os alunos e colaboradores para manter a distância de um metro entre si durante a sua utilização.
9.3 Devem ser disponibilizados pia com água e sabonete líquido e toalha descartável ou dispensadores de sanitizante para as mãos (como álcool 70º INPM) na entrada e na saída dos vestiários.

ANEXO VI
PROTOCOLOS GERAIS PARA ATIVIDADES NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

1. Medidas gerais:
1.1 A instituição de ensino superior deve estabelecer e divulgar para os seus alunos e colaboradores as orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 no ambiente universitário. As orientações ou protocolos devem ser disponibilizados por meio eletrônico ou outro que assegure a mais ampla divulgação.
1.2 As orientações ou protocolos devem incluir:
a) medidas de prevenção nas áreas comuns do estabelecimento, a exemplo de refeitórios, cantinas, banheiros etc.
b) ações para identificação precoce e afastamento de alunos e colaboradores com sinais e sintomas compatíveis com a COVID-19;
c) procedimentos para que os alunos e colaboradores possam reportar à administração da instituição, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19 ou contato com caso confirmado da COVID-19; e
d) instruções sobre higienização.
1.3 A administração da instituição deve informar aos seus alunos e colaboradores sobre a COVID-19, incluindo formas de contágio, sinais e sintomas e cuidados necessários para redução da transmissão no ambiente institucional e na comunidade.
2. Conduta imediata relacionada aos casos suspeitos da COVID-19 e providências a serem tomadas por colaboradores e alunos:
2.1 Considera-se caso confirmado o aluno ou colaborador com:
a) resultado de exame laboratorial, confirmando a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; ou
b) síndrome gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG, para o qual não foi possível a investigação laboratorial específica, e que tenha histórico de contato com caso confirmado laboratorialmente para a COVID-19 nos últimos sete dias antes do aparecimento dos sintomas.
2.2 Considera-se caso suspeito o aluno ou colaborador que apresente quadro respiratório agudo com um ou mais dos sinais ou sintomas: febre, tosse, dor de garganta, coriza e falta de ar, sendo que outros sintomas também podem estar presentes, tais como dores musculares, cansaço ou fadiga, congestão nasal, perda do olfato ou paladar e diarreia.
2.3 Considera-se contatante de caso confirmado da COVID-19, o aluno ou colaborador assintomático que teve contato com o caso confirmado da COVID-19, entre dois dias antes e quatorze dias após o início dos sinais ou sintomas ou da confirmação laboratorial, em uma das situações abaixo:
a) ter contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância;
b) permanecer a menos de um metro de distância durante transporte;
c) compartilhar o mesmo ambiente domiciliar;
2.4 A instituição deve afastar imediatamente das atividades presenciais, por quatorze dias, o aluno ou colaborador nas seguintes situações:
a) casos confirmados da COVID-19;
b) casos suspeitos da COVID-19; ou
c) contatantes de casos confirmados da COVID-19.
2.4.1 O período de afastamento dos contatantes de caso confirmado da COVID-19 deve ser contado a partir do último dia de contato entre os contatantes e o caso confirmado.
2.4.2 Os alunos ou colaboradores afastados considerados casos suspeitos poderão retornar às suas atividades laborais presenciais, antes do período determinado de afastamento quando:
a) exame laboratorial descartar a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; e
b) estiverem assintomáticos por mais de 72 horas.
2.4.3 Os alunos e colaboradores que residem com caso confirmado da COVID-19 devem ser afastados de suas atividades presenciais por quatorze dias, devendo ser apresentado documento comprobatório.
2.5 A instituição deve orientar seus alunos e colaboradores afastados nos termos do item 2.4 a permanecer em sua residência.
2.6 A instituição deve estabelecer procedimentos para identificação de casos suspeitos, incluindo:
a) canais para comunicação com os alunos e colaboradores, referente ao aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19, bem como sobre contato com caso confirmado ou suspeito da COVID-19;
b) triagem na entrada da instituição em todos os turnos, utilizando medição de temperatura corporal por infravermelho ou equivalente, antes que os alunos e colaboradores iniciem suas atividades.
2.7 Os alunos ou colaboradores que tenham tido contato com caso suspeito da COVID-19, na instituição, devem ser informados sobre o caso e orientados a relatar imediatamente à instituição o surgimento de qualquer sinal ou sintoma relacionado à doença, descritos no item 2.2.
2.8 A instituição deve, na ocorrência de casos suspeitos ou confirmados da COVID-19, reavaliar a implementação das medidas de prevenção indicadas.
3. Higienização
3.1 Todos os alunos e colaboradores devem ser orientados sobre a higienização correta e frequente das mãos com utilização de água e sabonete (lavagem com fricção das mãos por vinte segundos), ou, caso não seja possível a lavagem das mãos, com sanitizante adequado para as mãos, como álcool 70º INPM.
3.2 Devem ser adotados procedimentos para que os alunos e colaboradores evitem tocar superfícies com alta frequência de contato, como botões de elevador, maçanetas, corrimãos, balcões, etc.
3.3 Devem ser disponibilizados recursos para a higienização das mãos próximos aos locais de circulação, como álcool 70º INPM.
3.4 Deve haver orientação sobre o não compartilhamento de objetos de uso pessoal.
3.5 Os alunos e colaboradores devem ser orientados sobre evitar tocar boca, nariz, olhos e rosto com as mãos e sobre utilizar lenço descartável para higiene nasal, cobrir nariz e boca ao espirrar ou tossir e higienizar as mãos após espirrar ou tossir.
4. Distanciamento social
4.1 A instituição deve adotar medidas para aumentar o distanciamento e diminuir o contato pessoal entre alunos e colaboradores, orientando para que se evitem abraços, beijos, apertos de mão e conversações desnecessárias.
4.2 Deve ser mantida distância mínima de um metro entre todos na instituição.
4.3 Devem ser adotadas medidas para limitação de ocupação de escadas e ambientes restritos, inclusive banheiros.
4.4 A instituição deve demarcar e reorganizar os locais e espaços para filas e esperas com, no mínimo, um metro de distância entre as pessoas.
5. Higiene, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes
5.1 A instituição deve promover a limpeza e desinfecção dos locais de aula e áreas comuns no intervalo entre turnos.
5.2 Deve-se aumentar a frequência dos procedimentos de limpeza e desinfecção de cantinas e banheiros, além de pontos de grande contato como mouses e teclados, corrimões, maçanetas, mesas, cadeiras etc.
5.3 Deve-se privilegiar a ventilação natural ou adotar medidas para aumentar ao máximo o número de trocas de ar dos recintos, trazendo ar limpo do exterior.
5.4 Quando em ambiente climatizado, a instituição deve evitar a recirculação de ar e verificar a adequação das manutenções preventivas e corretivas, além de elaborar um Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC) dos respectivos sistemas de climatização, visando à eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes, nos termos da Lei Federal nº. 13.589, de 04 de janeiro de 2018, e da Portaria nº. 3.523, de 28 de agosto de 1998, do Ministério da Saúde.
5.5 Os bebedouros do tipo jato inclinado, quando existentes, devem ser adaptados de modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de copo descartável ou garrafas.
6. Colaboradores do grupo de risco
6.1 Os colaboradores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19 devem receber atenção especial, priorizando-se sua permanência na residência em trabalho remoto ou, ainda, em atividade ou local que reduza o contato pessoal com outras pessoas.
6.1.1 São consideradas condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19: cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica – DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico, e gestantes de alto risco.
7. Máscaras de Proteção Individual e outros equipamentos de proteção
7.1 A instituição deve orientar os alunos e colaboradores sobre o uso, higienização, descarte e substituição das máscaras de proteção, higienização das mãos antes e após o seu uso, e, inclusive, limitações de sua proteção contra a COVID-19.
7.2 Não será admitida a entrada e circulação de pessoas na instituição sem a utilização de máscaras de proteção – inclusive familiares de alunos e colaboradores.
7.3 Máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser fornecidas para todos os colaboradores e seu uso exigido em todos os ambientes em que haja contato com outras pessoas.
7.4 As máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser substituídas, no mínimo, a cada três horas de uso ou quando estiverem sujas ou úmidas.
7.5 Os alunos devem levar as próprias máscaras de proteção para substituição durante o horário de aula.
7.6 As máscaras e outros equipamentos de proteção não podem ser compartilhados entre os alunos e colaboradores.
8. Cantinas
8.1 É vedado o compartilhamento de copos, pratos e talheres sem higienização.
8.2 A instituição deve realizar limpeza e desinfecção frequentes das superfícies das mesas, bancadas e cadeiras.
8.3 A instituição deve promover espaçamento mínimo de um metro entre as pessoas na fila e nas mesas.
8.4 Quando o distanciamento frontal ou transversal não for aplicável, deve ser utilizada barreira física de proteção (por exemplo, placas de acrílico).
8.5 A instituição deve distribuir os alunos e colaboradores em diferentes horários nos locais de refeição.
8.6 Devem ser retirados os recipientes de temperos (azeite, vinagre, molhos), saleiros e farinheiras, bem como os porta-guardanapos, de uso compartilhado, entre outros.
9. Banheiros
9.1 Deve-se evitar aglomeração de alunos e colaboradores na entrada, na saída e durante a utilização dos banheiros.
9.2 A instituição deve adotar procedimento de monitoramento do fluxo de ingresso nos vestiários e orientar os alunos e colaboradores para manter a distância de um metro entre si durante a sua utilização.
9.3 Devem ser disponibilizados pia com água e sabonete líquido e toalha descartável ou dispensadores de sanitizante para as mãos (como álcool 70º INPM) na entrada e na saída dos vestiários.

ANEXO VII
PROTOCOLOS GERAIS PARA ACADEMIAS, CLUBES, ASSOCIAÇÕES, BOX, STUDIOS E SIMILARES

1. Abertura em horários específicos, para que o tráfego de clientes e profissionais não coincida com o pico de movimento do transporte público.
2. Limitar a quantidade de clientes que entram na academia, respeitando a regra da ocupação de um cliente para cada 6,25 m² (áreas de treino, piscina e vestiário).
3. Manter as portas internas abertas em tempo integral (circulação natural do ar).
4. Posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas com equipamentos, com produto específico de higienização para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas no mesmo local.
5. Reforçar a higienização do material de trabalho.
6. Funcionamento do estabelecimento com capacidade operacional reduzida.
7. Uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato tapete ou toalha umidificada de Hipoclorito de sódio a 2% ou outro dispositivo equivalente, para higienização e desinfecção de sapatos na entrada do estabelecimento.
8. Dispor de comunicados que instruam os clientes/usuários e funcionários sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento.
9. Disponibilizar recipientes com álcool 70º INPM para uso por clientes e colaboradores em todas as áreas da academia (musculação, peso livre, salas de coletivas, piscina, vestiários, kids room etc).
10. Durante o horário de funcionamento do estabelecimento, fechar cada área de 2 a 3 vezes ao dia, por pelo menos 30 minutos, para limpeza geral e desinfecção dos ambientes.
11. Uso obrigatório de máscaras para permanecer no local.
12. Recomenda-se medir com termômetro do tipo eletrônico à distância a temperatura de todos os entrantes. Caso seja apontada uma temperatura superior a 37,8ºC, recomenda-se não autorizar a entrada da pessoa no estabelecimento, incluindo clientes, colaboradores e terceirizados.
13. Se algum colaborador apresentar febre alta junto com algum outro sintoma de COVID-19, informar imediatamente à gerência local.
14. Deve-se disponibilizar um recipiente de álcool 70º INPM ao lado da catraca. Além disso, o cliente deve ter a opção de acessar a academia comunicando à recepcionista seu número de matrícula ou seu CPF.
15. Delimitar com fita o espaço em que cada cliente deve se exercitar nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas. Cada cliente deve ficar a 2m (dois metros) de distância do outro.
16. Utilizar apenas 50% (cinquenta por cento) dos aparelhos de cárdio, ou seja, deixar o espaçamento de um equipamento sem uso para o outro. Fazer o mesmo com os armários.
17. Liberar a saída de água no bebedouro somente para uso de garrafas próprias.
18. Realizar o congelamento dos planos de clientes acima de 60 anos de idade, quando solicitado.
19. Renovar todo o ar do ambiente, de acordo com a exigência da legislação.
20. Comunicar para os clientes trazerem as suas próprias toalhas para ajudar na manutenção da higiene dos equipamentos. Caso a academia forneça toalhas, elas devem ser descartadas pelo cliente em um recipiente com tampa e acionamento por pedal.
21. Expor aos clientes todos os manuais de orientação sobre as orientações à COVID-19.
22. Capacitar todos os colaboradores em como orientar os clientes sobre as medidas de prevenção.
23. Disponibilizar, próximo à entrada da piscina, recipiente de álcool 70º INPM para que os clientes usem antes de tocar na escada ou nas bordas da piscina.
24. Exigir o uso de chinelos no ambiente de práticas aquáticas.
25. Disponibilizar, na área da piscina, suportes para que cada cliente possa pendurar sua toalha de forma individual.
26. Após o término de cada aula, higienizar as escadas, balizas e bordas da piscina.
27. Disponibilizar diariamente o gráfico de frequência por horário.
28. Permitir apenas um acesso por cliente por dia com o tempo de permanência do cliente será limitado em uma hora.

Opinião dos leitores

  1. Estou indignada com as atitudes por parte do prefeito de Natal, pois independente de partidos políticos, o momento é de unir forças entre estado e prefeitura para amenizar a situação, pois estamos vendo vidas sendo ceifadas sem controle, e apesar de não médica, como é o caso do nosso prefeito, entendo que umas das melhores forma de diminuir a transmissão é o isolamento social, mas infelizmente a vida do povo não importa, pois o que que prevalece é a política.
    Oremos para que Deus nos ajude.??

  2. Irresponsabilidade. Não tenho outro nome. Natal exportando doentes de uti e Natal funcionando tudo na boa. Uma vergonha isso. Os demais municípios não deveriam aceitar nenhum paciente transferido de Natal

  3. Quando chegar pacientes e não encontrar vagas nos hospitais…vão pôr a culpa em quem!?
    ADIVINHA!!!

    1. Seu codinome já diz tudo, alienado. A prefeitura tem UPAs funcionando a pleno vapor e centros de acolhimento para doentes com sintomas leves, além de hospitais de campanha. E o Estado?

  4. Isso e uma vergomha o povo morrendo sem ter onde se internar, e esses politicos pensando nas proximas eleições.

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Opinião

EDITORIAL: GUERRA DE DECRETOS E VAIDADES

A poucos dias de completar um ano de uma pandemia que ceifou milhares de vidas, fez desaparecer muitas empresas e empregos, mudou hábitos, trouxe ansiedade e depressão e fez inúmeras atividades mergulharem em um mar de incertezas, os cidadãos potiguares, principalmente os que vivem na maior cidade, Natal, vivem um drama particular: o de não saber o que fazer, a quem seguir, com quem se orientar, a que legislação obedecer.

E os maiores responsáveis por essa dispensável e deplorável confusão são o Governo do Estado e a prefeitura de Natal, a principal cidade do Rio Grande do Norte.

Decretos, assinados e publicados por estes entes públicos, que deveriam orientar a população, estabelecem ordens, restrições e orientações que levam a direções contrárias.

O show de antagonismo e a guerra de vaidades, que tornam evidente a existência de uma luta para saber quem conquista maiores simpatias, ameaçam transformar a vida do cidadão comum em um pandemônio.

O Governo do Estado controla a Polícia Militar e determina a ampliação do toque de recolher de segunda a sábado e integral no domingo. Mas o funcionamento do comércio e dos serviços está a cargo dos municípios. Está estabelecida a confusão. Afinal, o que pode abrir e o que não pode funcionar? O cidadão pode circular livremente aos domingos ou não?

As classes produtivas, que não são culpadas pelo agravamento da pandemia, elogiam a atuação das prefeituras que não endossam as ordens ainda mais restritivas emanadas pelo governo do Estado. Mas a Polícia Militar tem jurisdição em todo o Estado, incluindo as rodovias estaduais. Lembrando que para trabalhar, comprar ou adquirir e contratar serviços, os cidadãos precisam se locomover livremente.

Está criado o conflito que confunde o cidadão e em nada contribui para o enfrentamento da mais grave crise sanitária dos últimos 100 anos, com consequências funestas para a economia e a vida em sociedade.

Governo do Estado e Prefeituras, a quem o Supremo Tribunal Federal conferiu o direito de estabelecer medidas de controle e prevenção no que diz respeito ao enfrentamento da pandemia, deveriam, antes de emitir decretos conflitantes, esgotar todas as discussões e estabelecer o mínimo de consenso. Somente assim, a população poderia se considerar orientada e ser cobrada a colaborar.

O enfrentamento da crise é vital para que o cidadão possa pelo menos sonhar em retomar a vida normal e reencontrar a paz perdida. Mas, os governantes potiguares – governadora e prefeitos precisam, urgentemente, dar o exemplo. Precisam conversar, dialogar, discutir e buscar o mínimo de consenso.

Não podem continuar com esse duelo por meio dos veículos de comunicação e das redes sociais, numa atitude mesquinha e oportunista.

O Rio Grande do Norte não pode nem deve continuar assistindo a esta guerra insana por holofotes. O povo potiguar merece e precisa contar com governantes que tenham bom senso e espírito público. Coisas que andam ausentes nessa guerra de decretos e de vaidades.

BG

Opinião dos leitores

  1. Infelizmente, estamos no meio dessa guerra. Gostaria de saber o que a governadora fez com tanto dinheiro que recebeu do governo federal, para tratar da pandemia. Nada!!!! Só sabe fazer decretos, As pessoas estão morrendo, por falta de leito e atendimento. Se não agir assim, mais gente vai morrer. Os médicos, enfermeiros, enfim, todos que integram a rede hospitalar estão sem conseguir trabalhar da forma devida, em decorrência da demanda. Vou encerrar, pois a minha revolta é enorme pela incompetência desse governo. Queremos mais leitos, equipamentos hospitalares, insumos, profissionais da áreade saúde. Queremos solidariedade e respeito ao próximo, por parte da população e do governo.

  2. BOM DIA SAÚDE E PAZ! BG VC ESTÁ DE PARABÉNS PELO TRABALHO, POIS MUITAS PESSOAS ESTÃO BUSCANDO ORIENTAÇÕES PELO SEU BLOG , UMA GRANDE AJUDA QUE VC FAZ PARA A POPULAÇÃO (OBG) OBRIGADO BRUNO GEOVANE. Penso que nossos governantes estão perdidos, preocupados apenas com SIGO MESMO quando deveriam pensar em todos. Uma falta de responsabilidade de ambas as partes

  3. Bom dia saúde e paz! BG PENSO QUE A CULPA É SIM DOS GOVERNANTES, MAS O STF QUER GOVERNAR O PAÍS. DEVERIA SER CADA UM NO SEU QUADRADO, VAMOS BRASIL VAMOS REAGIR A ESTE VÍRUS AVANÇA BRASIL PARA O BEM DE TODOS NÓS

  4. Estamos vivendo uma guerra. Os gestores precisam decidir porque a eles demos uma procuração. Sobrevider na guerra é isso: buscar alguma estratégia que cause o menor impacto possível nos seus liderados. Não há o certo e o errado.

  5. Por ser médico o prefeito deveria estar mais preocupado com a vida humana e não com política.
    A governadora está certíssima!!!!
    Lockdown já!!!!

  6. é impressionante essa disputa política que reflete nesses decretos confusos e mal elaborados.
    precisamos nesse momento delicado deixar as divergências políticas de lado e pensar em conjunto para o bem da população.
    O governo vem abrindo leitos en diversos hospitais, isto é melhor q abrir hospital de campanha.

  7. Meu caro Alex Dantas, não há nada no diário oficial justamente por que o prefeito não precisará passar a borracha. Hoje ou amanhã ele volta atrás como há poucos dias quando a Governadora chamou a mídia e deu uma lição de moral. Aí meu caro…ele se convenceu "às pressas ". Espera q tu verás.

  8. Desde 1994 qur Álvaro Dias e Fátima Bezerra se degladiam, trabalhei na Assembléia Legislativa perto dos dois, foi ali que a Bezerradias foi montada.

  9. O que vivemos atualmente é reflexo lá de trás e que começou na eleição. ( esqueceram? )
    Se nesse momento tivesse VACINA não estariamos passando por essa situação de mortes ( Quem foi que não quis comprar as vacinas ainda em 2020? Será que alguém sabe responder?
    Estamos sendo vencidos pelo Vírus o qual somente a vacina o vencerá!!
    Nesse momento precisariamos de prefeitos e governadores que fossem mágicos para essa luta desigual a qual o próprio representante maior da nação está do lado do VÍRUS.
    Que Deus nos ajude!!

  10. BG tomou uma branquinha? Inspirou-se mesmo e disse tudo. A falta de coerência dos nossos gestores é absurda. Aí fica a pergunta, pra que servem os gestores? Nesse panorama, pra nada. Só atrapalham mais q ajudam

  11. A governadora está certa. O povo não se conteve quando foi necessário….as aglomerações foram incessantes….taí o carnaval de Pipa como prova. Agora….fecha tudo! Lockdown na cabeça!

  12. Parabéns! BG. Infelizmente, estamos sofrendo três vezes… A nível nacional, estadual e municipal. População inerte. Salve-se quem puder!

  13. Não se pode isentar o governo federal desse caos. O STF apenas reforçou a autonomia federalista, princípio constitucional pétreo, não excluiu a presidência das suas atribuições maiores, principalmente por ser o maior ente e arrecadador das contribuições dos brasileiros. O caso de Natal se torna absurdo pq o prefeito está constantemente em linha de choque com o que a governadora planeja, determina, pois 2022 se avizinha e o interesse dele é criar a imagem de ser o oposto de tudo que ela representa, até comprar o tal tratamento profilático com ivermectina soa como birra infantil para politizar a pandemia e sambar nas covas dos que sofrem e se enlutam em tamanho teatro. Consenso agora, minado por radicalismos toscos e imprensa corporativista, tá difícil.

  14. Parabéns pela reflexão BG. É ótimo ver comentários sem paixões. Hoje o que se vê são vaidades e paixões falando e decidindo. Uma pena!!! Pois vidas estão sendo perdidas pela ânsia de poder.

  15. Parabéns pelo comentário sóbrio. Hoje o que mais se vê são opiniões movidas pela paixão e decisões tomadas pela vaidade e ânsia de poder o que é uma pena pq isso custa muitas vidas.

  16. A explicação é mais simples do que se possa imaginar. Desde o início dessa Pandemia, tudo que a Governadora decide num sentido, o Prefeito de Natal segue em um rumo oposto, com o objetivo claro de desgastar Fátima Bezerra, pois tem a intenção de se eleger como sua sucessora no pleito de 2022.

  17. Um boa observação a sua BG, sobre as fogueiras das vaidades. Acredito mais nas ações do Governo do Estado, haja vista, ser mais restrito, mas o momento requer essa ação, quanto ao Sr. prefeito, ele tem se mostrado politico e menos sensato. Tem se preocupado mais em agradar do que solucionar.

    1. A onde foi que dei certo no mundo botar o povo pra não sair fe casa?
      Isso não resolve.
      Comprovadamente não resolve.

  18. BG, quero ver se a polícia vai fiscalizar os subúrbios, onde não há toque de recolher, e os bares são lotados todos os finais de semana. A PM vai rondar somente por Petrópolis, Tirol e Ponta Negra.

  19. Gostaria de saber qual é o gênio que elabora esses decretos do Estado…
    Como é que tá proibido a circulação de pessoas no domingo, e no entanto os supermercados estão abertos! As pessoas vão ser teletransportada?

  20. E como eu digo, o povo ainda fica brigando por está classe sebosa que se chama política. Por mim não existia nenhum. O câncer do nosso Brasil.

  21. A autoridade máxima do estado é a governadora. E o entendimento jurídico-constitucional é claro: em havendo oposição entre decretos, o que vale para a lei é o que restringe mais a propagação da pandemia. Goste-se ou não.

    1. O que vale é a constituição que está acima de qualquer decreto, o direito de ir e vir é cláusula pétrea, cala a boca e vai chupar um limão azedo petista fdp

    1. Ah, coitado.
      O esquerdista é cara de pau por natureza.
      A esquerda tenta se aproveitar da pandemia para se promover.
      Na Argentina são 70 mil óbitos.
      Inglaterra 120 mil.
      Itália 100 mil.
      França 85 mil óbitos.
      Índia 160 mil óbitos.
      Aí o Ze Mané quer jogar a culpa em Bolsonaro.
      O esquerdista lota bares e festinhas
      Depois vem falar mal de Bolsonaro…

    2. Todas as pessoas que estão morrendo de COVID no mundo inteiro são brasileiras?

  22. Essa governadora incompetente de uma figa!! Ta vendo ai, cada um com sua opinião ! Amigos, que todos tenham maturidade de pensarem verdadeiramente no próximo, sem ideologias políticas!!

  23. Não vem ao mérito que. Estar certo ou quem estar errado pq isso só acaba em uma coisa só.morte pelo covid,morte das empresas,morte da economia,morte do nosso estado .simples assim

    1. Quanto preconceito em? Independe da profissão do governante, todos são assessorados e a competência de um decreto passa pelo crivo de uma equipe multidisciplinar para um processo de decisão tão difícil quanto esse , por gentileza, busque mais informação, talvez isso venha lhe ajudar em futuro promissor. …

    2. Por ser médico é que ele deveria pensar mais na vida do ser humano e não na sua candidatura ao governo do estado. Ridículo. Deus me livre desse médico!!!!!

  24. A incompetência é geral e mais disseminada que o vírus: está no nível federal, estadual , municipal e na própria população

  25. É verdade eu sonho morrer de covid,e tenho o direito de ir e vir, portanto os governos não tem o direito de interferir em meus desejos, e deveriam deixar pelo menos eu morrer como desejo

  26. Senhor Editor. Este imbróglio poderia ser evitado se a senhora governadora entendesse que foi eleira para govetnar, e não pata ser ditadora. Toque de Recolher e outras restrições que ela está autoritariamente nos impondo é uma falta de respeito sem tamanho. Esse elástico pode virar cordão a qualquer hora e romper-se. O Prefeito tomou atitude respeitosa e equilibrada e, por isto merece nosso apoio e respeito. Parabéns, Prefeito.

  27. O também STF contribuiu para essa confusão !!! Como diz um ditado popular: tem muito cacique para pouco índio.

  28. Acredito que tanto o Estado e os Municípios estão fazendo seu trabalho, a respeito de vaidades, acho que o que está em evidência é a falta de comunicação. Infelizmente, a União, atualmente inerte e com falta de preparo não merece nem comentário.

  29. Vixe BG, que editorial tendencioso! Quer dizer então que o governo federal, que não foi nem citado, não tem nenhuma cota de responsabilidade no caos que se instaurou no país? Procure ao menos disfarçar sua falta de isenção e de compromisso com os fatos, já evidenciados pelo flagrante favorecimento aos comentários postados pro governo federal. Da maneira que está chega-se a conclusão que a culpa da situação tenebrosa que estamos vivendo, não só aqui no RN, é exclusiva do governo estadual e da prefeitura, o que está muito longe da realidade. Sei que esse meu comentário não será postado, assim como vários outros que envio diariamente, em detrimento de caligulas (é seu parente?), Necos, Decos, e outros tantos extremistas, que enchem seu espaço para comentários. Não há problema. Entendo sua posição e irei envia-lo para outros veículos de comunicação do RN. Mas espero que você, ou seu auxiliar a cargo da censura dos posts, leiam e saibam que nem todos os leitores daqui são idiotas.

    1. Falou o eleitor de Lula que comemorou a chegada do corona vírus.
      A esquerda tenta usar o coronavirus como desculpa para falar mal de Bolsonaro…
      Desde março de 2020 o STF disse que essas quarentenas ficariam a cargo dos governadores e prefeitos .
      Então, por que jogar a culpa em Bolsonaro?
      Me diga uma coisa.
      Quantos eleitores Fátima tem no Rio Grande do Norte?
      50%?
      Esses 50% estão adotando as medidas de distanciamento?
      Se não estão a culpa é de Bolsonaro ?
      Lembre que Lula pegou covid em Cuba.
      A culpa é de Bolsonaro?
      No Halloween de Ponta Negra havia umas 10 mil pessoas .
      Uns 90% bem alternativos provavelmente eleitores de Fátima.
      Aí a culpa é de Bolsonaro?
      Na Argentina são 65 mil óbitos .
      O presidente é comunista.
      A culpa é de Bolsonaro?

    2. Esse cidadão não deve ainda saber que o STF deixou a cargo de estados e municípios essa pataquada e que gerou todo esse caos durante essa pandemia, deixando ao governo federal a incumbência se mandar bilhões de reais para que esses entes federativos utilizassem o dinheiro com responsabilidade e em benefício do povo, o que não aconteceu. Basta ver a quantidade de operações policiais devido a corrupção existente em alguns estados brasileiros, no qual políticos desviaram o dinheiro em benefício próprio, tanto que alguns foram destituídos dos cargos, outros foram presos e outros ainda estão na mira da PF.

  30. Realmente seu comentário têm toda razão. estamos sem entender Nada hoje nas feiras da zona Norte grandes aglomerações e povo nem ai e faço o registro principalmente idosos sem mascara . Não sabemos se mandamos nossos filhos para escola o quê fazer ?

  31. Isso mesmo.
    Foram eleitos para governar em favor do povo.
    Se esquecem que momento é de união em prol da população do RN e salvar o máximo de vidas possíveis .
    Infelizmente ainda tem blogs que ao invés de conciliar e ser impassível incita a população gerando brigas desnecessárias .
    Precisamos de empatia e olhar o próximo como se estivéssemos olhando um espelho e vendo nossa imagem refletida

  32. É impressionante o atual momento da Pandemia, é inevitável não reconhecer todo caos instalado na saúde pública brasileira, agora cabe um romaneio de reflexões do por que chegamos a esse estágio de total descontrole na saúde pública em todos os sentidos, nada mais danoso foram o uso político eleitoral do sistema nos únicos 40 anos.
    Temos muitos casos de escândalos e outros tantos de desvio de conduta dos seus gestores que foram os responsáveis diretos pela a saúde em todas as esferas estadual e municipais RN afora.
    É notório que somos vítimas dos descaminhos dos recursos, valores que foram não investidos de forma adequada nas melhorias das instalações hospitalares e unidades de saúde, situação que sentimos pela total ausência de leitos hospitalares para suprir as demandas do atual momento.
    O sistema de saúde pública brasileira e um faz de conta apesar de termos segundo os especialistas o melhor programa de saúde que é o SUS, todavia, sempre usaram ele como moeda de troca dentro da política partidária.
    Agora, no atual momento tudo que venha a ser produzido como meio de manutenção do sistema é só paliativo, pois o quê de fato era para ter sido feito ficou no passado e nos bolsos de muitos políticos que fizeram do sistema o verdadeiro caos.
    Já os decretos são meros instrumentos para ocultar o passado sombrio que a saúde pública nacional foi lançada.
    A vaidade é o usada na medição de forças entre os entes federativos e o nosso povo são espectadores de um filme de horrores, cuja sinopse tem o pior dos piores temas que a falta de respeito pelo próximo.
    Cabe citar aqui que nenhum deles querem ser o Urubu, mas todos se apresentam como Pavão.

  33. Como pode haver feira livre e abrir supermercados no Domingo se o povo está proibido de sair? O prefeito de Natal já deveria ter anulado este ridículo toque de recolher no Domingo, mantendo, no máximo, das 22 às 5 horas.

  34. Abrir leitos o governo do RN não sabe.
    Depois de um ano ainda não deu tempo abrir o suficiente BG??
    A prefeitura tá indo de acordo com a grande maioria do povo, ta respaldada.
    Agora esses petistas, por eles só os desacreditados do STF e os militontos, eles ja não mais consegue enganar como antigamente.
    Não vejo vaidades nisso não.
    Vejo o prefeito pensando junto com o povo, lembra a sua enquete no meio da semana no tocante a ivermectina? Já governo do Estado do RN fazendo merda, na esquerda, na contra mão.
    Eles são muito é Ineficientes e estão desesperados querendo feixar e acabar com tudo.
    De maneira que um vai mais com a maioria, e o outro por caprichos políticos, e o que se tem visto no Brasil e principalmente aqui no Nordeste.

  35. O fato é que se não fosse a Prefeitura de Natal de Álvaro Dias, os comerciantes estariam todos quebrados. Infelizmente o governo do Estado de Fátima não vê por esta ótica quando apenas faz o decreto impondo e ditando algo, se esconde e sumindo dos olofotes não falando e nem criando empatia com nenhuma classe de trabalhador ou empresaariado, a não ser a turma que a segue. Um descaso administrativo de pura má fé e intolerância onde impõe uma ditadura do covid com notícias falsas ou fabricadas pelo próprio Governo de Fátima que de forma proposital permitiu eleições, festas e outras atribuições para haver a sua tão sonhada contaminação popular e fechar tudo. Fátima o RN sofre, chora e derrete por sua causa já que o dinheiro do Governo Federal veio e vc nada fez além de investimentos mínimos além de perder mais de 10 milhões com fraudes e contratos sem nenhum cabimento.
    . Fatima Bezza é a pior governadora que o estado do RN já teve.
    . Só atesta o que realmente o PT faz com o governo. Descontrole, corrupção e ditadura do poder.

  36. Muito bom, Bruno. É a coerência de sua nota que mais precisamos nesse momento. Mas não acredito que venha coerência no agir, pois um poder público que em plena pandemia reduzem leitos é capaz de nos torturar sem piedade. Nada de bom virá.

  37. BG parabéns como sempre vc foi perfeito, cirúrgico no seu editorial, como sempre vc faz a diferença no jornalismo potiguar sempre com muita responsabilidade, coisas que muitas vezes não lemos e não encontramos em outros meios de comunicação por pura simpatias politicas. ?????????????????????????????????????

  38. A TV estatal do RN, em seu telejornal da noite, não falou nada do decreto da Prefeitura de Natal. Uma vergonha. Só mostrou os babões de Fátima ameaçando quem não cumprir o toque de recolher.

  39. Mal exemplo temos do “ jacaré doido” do qual alguns blogueiras potiguares são discípulos, e cujo leitores estão deixando de acessá-los devido a parcialidade.

    1. Cidadão ou vc é cego, esquerdopata ou não vive em Natal. O Prefeito é altamente competente, pois abriu hospital de campanha com UTI, distribuiu medicamentos, não fez campanha política de rua para não gerar aglomerações e foi reconhecido pela população que lhe deu um novo mandato ainda no primeiro turno.

    2. Não fez campanha de rua? Só o que tinha era comissionado com bandeiras nos principais cruzamentos da cidade, fora que veio fazendo propaganda antecipada nas redes sociais da prefeitura durante meses, não é a toa que a PF fez visitas no escritório de publicidade dele a mando do TRE.

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Saúde

COVID: Brasil registra 1.555 óbitos e 69 mil casos nas últimas 24h

O Ministério da Saúde divulgou os dados mais recentes sobre o coronavírus no Brasil neste sábado (6):

– O país registrou 1.555 óbitos nas últimas 24h, totalizando 264.325 mortes;

– Foram 69.609 novos casos de coronavírus registrados, no total 10.938.836 pessoas já foram infectadas.

– O número total de recuperados do coronavírus é 9.704.351, com o registro de mais 32.941 pacientes curados. Outros 970.160 pacientes estão em acompanhamento.

Opinião dos leitores

  1. Impressionante como os números não baixam. Infelizmente com a política negacionista do jacaré ? Doido , as coisas perderam o controle. Aonde vamos parar? duas coisas importantes nós já sabemos: o jacaré ? já disse que não é coveiro é que todo mundo vão morrer um dia. Vejam o nível dessa criatura,
    O Brasil saiu dia trilhos literalmente. O momento é de dar e reflexão.

    1. O caso dos decretos do governo e do prefeito, isenta o governo federal de qualquer participação no quadro da pandemia, acusar o governo federal de qualquer contribuição negativa, somente se isso fosse declarado pelo estado e município, o que aqui no estado não ocorreu, se o estado e o município não foram competente pra investir, coordenar e montar
      medidas estratégicas pra debelar a pandemia, mesmo com recursos suficiente enviado pelo governo federal, de imediato percebemos que os resultados que estão aí, é de inteira responsabilidade do governo e prefeituras. A meu ver o governo do RN é o maior culpado, pois não construiu hospital de campanha em nenhum polo; dos recursos federal, irresponsavelmente, desviou 5 milhões de reais que teria finalidade na compra de respiradores; comprou equipamentos com defeitos, promoveu inúmeras licitações com suspeita de superfaturamento, não promoveu nenhum programa para atendimento às vítimas da crise financeira decorrente da pandemia, enfim, mostrou uma governadora apática e omissa na questão dessa crise na saúde do RN, logo, será uma mancha necrosada dessa governadora.

  2. BG e nos Estados Unidos?
    Tem dados de hoje?
    Tem dados total?
    Ou será que depois que Binden assumiu o covid não infecta mais?

    1. Ai vao os dados dos Estados Unidos: 58 mil novos casos e 1515 óbitos.
      Com a vacinação e o lockdown desde dezembro, controlou mais.
      No governo Trump também houve momentos de maior e menor incidência.
      Sem falar que Trump deixou a vacina pronta.
      Se Trump tivesse ficado mais 6 meses deixaria tudo resolvido.

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Saúde

Com maior produção local, Ministério da Saúde espera 30 milhões de doses de vacina em março


Foto: CNN Brasil

O total de doses de vacinas contra a Covid-19 disponíveis para o Brasil pode crescer de forma exponencial em março, a se confirmar a expectativa do Ministério da Saúde. De pouco mais de 6 milhões de doses em fevereiro, a projeção é a disponibilização de 30 milhões neste mês de março.

O gatilho para a expansão do quantitativo de imunizantes é a expansão da produção local da Coronavac e da vacina de Oxford, preparadas no Brasil pelo Instituto Butantan e pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz). É esperada, também, a primeira remessa do consórcio internacional Covax Facility.

O Butantan já produz localmente vacinas contra a Covid-19 desde janeiro, mas o quantitativo deve crescer em cinco vezes entre fevereiro e março. O cronograma do Ministério da Saúde prevê que a entidade ligada ao Governo de São Paulo entregue 23,3 milhões de doses da Coronavac neste mês.

A Fiocruz é esperada para dar a largada na produção local da vacina de Oxford e da AstraZeneca. Até agora, o Brasil recebeu 4 milhões de doses importadas, produzidas em um laboratório indiano. A expectativa é de 3,8 milhões de doses do imunizante produzidas no país em março.

Por fim, a pasta conta ainda com a primeira remessa do Covax Facility, o consórcio ligado à Organização Mundial da Saúde (OMS). O Covax deve enviar ao Brasil, segundo o cronograma, 2,9 milhões de doses, também da vacina Oxford/AstraZeneca.

O cronograma divulgado pelo Ministério da Saúde neste sábado (6) não lista a vacina indiana Covaxin. Nas projeções anteriores, o governo federal listava as primeiras 8 milhões de doses do imunizante da farmacêutica Bharat Biotech neste mês.

IFA importado

A produção local de vacinas contra a Covid-19 não depende apenas, no entanto, de insumos presentes aqui no Brasil. Na verdade, todos os registros do cronograma preveem que o Butantan e a Fiocruz trabalhem em “produção nacional com IFA importado”.

O IFA é o ingrediente farmacêutico ativo, a substância que carrega a função esperada para vacinas e medicamentos. A Coronavac é uma vacina cujo IFA é o próprio vírus, no caso o novo coronavírus, só que inativado. A vacina de Oxford é uma vacina feita com um vírus modificado para imitar o causador da Covid-19.

CNN Brasil

Opinião dos leitores

    1. Ta falando do governo estadual? tb concordo, o governo estadual é genocida por ter fechado leitos e nao ter feito hospital de campanha..e ainda tentar fazer propaganda genocida contra o tratamento precoce. imagine quantas vidas teriam sido salvas com os 5 milhoes perdidos com a empresa de maconha que dizia vender respiradores.

    2. Concordo!!
      Sem leitos de hospitais
      Fica muito difícil.
      A desgovernadora fechou até hospitais.
      E uma genocida mesmo vc tem toda razão.

  1. Manchete enganadora e tendenciosa. Na verdade houve redução da previsão inicial, causada pelo atraso da Fiocruz e cancelamento da entrega das vacinas indianas.

    1. Você que tenta distorcer.
      São 30 milhões de vacinas.
      Se houve redução em relação ao previsto, tem seus motivos.
      Desde o ano passado todo mundo sabia que iria demorar o desenvolvimento e a produção da vacina.
      Nenhuma pessoa séria esperou que todo mundo estaria vacinado em fevereiro, Marco ou abril.
      O Brasil é um dos que mais vacinam no mundo.
      Mas os seguidores de Maduro e Lula tentam dar um ar negativo às informações.
      30 milhões de doses em março e fazem escândalo.
      Os seguidores de Fátima que não montou hospital de campanha, que pagou por respiradores que não recebeu.
      Essa turma não tem moral para falar nada.
      Os derrotados em 2018.
      Enquanto isso, 50% da população da Argentina está na miséria
      Venezuela 96%.
      Ambos países governados por membros da seita comunista.

  2. A mesma notícia lida em outro veículo:
    "Ministério da Saúde reduz previsão de doses em março."
    A previsão inicial era maior.

    1. E daí? Previsão inicial era maior.
      A. Globo e a esquerda sempre tentando atrapalhar o país.
      Na Alemanha até agora 4 milhões de doses. A Alemanha é sede de laboratório. No Brasil 10 milhões de doses pessoas na miséria aplicadas.

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Economia

Prefeitura do Natal não acompanha decreto do Governo do Estado. Confira os horários de funcionamento das atividades

O decreto publicado neste sábado (6) pela Prefeitura de Natal determinou o horário de funcionamento do comércio “de porta de rua”, supermercados, atacarejos, shoppings, restaurantes, pizzarias, lanchonetes, bares, food parks e etc., inclusive aos domingos.

Confira AQUI a íntegra do decreto Nº 12.179 de 6 de março de 2021.

Veja abaixo:

Fica mantida a proibição de venda de bebidas alcoólicas no âmbito do Município do Natal, entre as 21h e as 6h, todos os dias da semana, inclusive em lojas de conveniência.

Em relação às missas e cultos

Fica autorizada a abertura e funcionamento das igrejas, templos e demais locais de rituais religiosos para a realização de missas, cultos e rituais de qualquer credo ou religião, desde que atendidas as regras e protocolos de segurança sanitária.

A autorização de abertura fica limitada a 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de acomodação do local.

Funcionamento das escolas privadas

A prefeitura autorizou o funcionamento das escolas de ensino médio, fundamental e infantil da rede privada de ensino, para a realização de aulas presenciais, seguindo as medidas e protocolos de segurança e prevenção contra a Covid-19.

Aos pais ou responsáveis, deverá ser assegurado o direito de escolha entre as modalidades de ensino, remota ou presencial, recomendando-se sejam intercaladas as duas modalidades.

O funcionamento das instituições de ensino superior para a realização de aulas presenciais, com opção de oferecer o sistema híbrido (presencial e remoto) também segue autorizado.

Condomínios

As áreas comuns de lazer dos condomínios residenciais devem permanecer fechadas para festas, eventos comemorativos e aglomerações, mas eles poderão disciplinar, por meio de reserva e agendamento de horário, a forma de uso de suas áreas comuns, para o uso individual ou por núcleo familiar – em especial as áreas de piscina, academia, quadras esportivas e espaços infantis.

Além disso, também está permitido o uso das áreas comuns dos condomínios residenciais (área de lazer, piscina, quadras esportivas etc) para a prática de atividades físicas e de aulas, respeitando os protocolos de segurança sanitária.

Academias

Academias, clubes, associações, box e similares podem funcionar diariamente, das 5h às 22h, com capacidade limitada a 50%.

Opinião dos leitores

  1. Tudo isso que está acontecendo,e o chamado ditado popular " O Deus nós acuda" não sei mas a quem obedecer!

  2. Eu só queria entender.

    =>O Presidente manda todo mundo sair de casa.
    =>Os Governadores manda todo mundo ficar em casa.
    =>Os Prefeitos não sabem se é prá ficar em casa e morrer de fome ou ir trabalhar e pegar o corona.
    =>Aí vem um Juiz e determina que se você sair de casa, vai preso.
    =>Aí vem outro Juiz e determina que se você for preso, deve ser solto prá não propagar o vírus na cadeia.

    Socorro, me ajudem a entender isso.

  3. Esse prefeito além de ser empresário tem amigos e parentes empresários portanto tem rabo preso e atua em causa propia . Acho que ele esqueceu o juramento de Hipocrates, lamentavel.

  4. Segundo STF decreto municipal não pode contrariar o estadual (tese do predomínio de interesse no caso de competência concorrente), resumindo vale o decreto estadual

  5. To com Álvaro e não abro, prefeito que fez do dia pra noite um hospital de campanha, enquanto que a governadora do PT se escondeu, se omitiu e a única ação que faz é distribuir a vacina que vem do governo federal.

  6. Sinceramente eu não consigo entender esse decreto do nosso prefeito além de estar faltando os demais anexos que são mencionados, só vi o I se alguém viu os demais me mostrem, eu não votei na governadora ,mais reconheço que ela está sendo coerente com as suas decisões, na semana todos podem trabalhar não faltando assim o sustento e no domingo que seria o dia de maior aglomeração todos devem se resguardar por amor a si a ao próximo. parece que existe pessoas que não entender a gravidade de tudo que está acontecendo, liberaram ponto facultativo no carnaval e estamos vivendo o resultado.

  7. Parabéns prefeito o povo precisa trabalhar, fome também mata teve o meu voto é espero votar no senhor para governo do estado

  8. Tenho um parquinho de diversão somos os mais prejudicados de todos os segmentos , sempre atinge nosso horário de trabalho, não temos nem o q comer.

  9. Finalmente, nós os seres normais pais de família, mães de família, vamos seguir e observar quem, finalmente? Governo ou Município? Tudo Política… Tristeza…

  10. Um monte de analfabetos funcionais, uma governadora professora que nunca deu aula e ninguém conhece um ex aluno dela. Um secretário que não tem pacientes, ninguém sabe onde ele praticou medicina.

  11. A prefeitura e o governo, poderia andar junto esquece essas politicagem ,se unir para o bem da população.nos não aguentamos mais.

    1. Incompetente é Fátima Bezerra. Tocou o terror, fechou hospitais, não construiu o hospital de campanha, com o consórcio nordeste comprou respiradores que nunca chegaram, também comprou ventiladores mecânicos quebrados, superfaturou aluguéis de ambulâncias e leitos hospitalares. Um verdadeiro desastre o governo do PT. Pobre da população potiguar. Estamos sendo governados por uma mulher totalmente sem preparo para o cargo o qual foi eleita.

  12. Correto!
    Fez um Hospital de Campanha desde o início do problema.
    Sabe trabalhar, diferentemente de GD (que só fala besteira).

  13. Não entendo é mais nada. O governo diz uma coisa a prefeitura faz outra. A população vai seguir a quem?

  14. Isto eh o certo.
    Trabalho é dignidade e necessidade de sustento as famílias.
    Distribuição de Ivermectina, máscaras e kit a quem aparecer com sintomas. ?
    Assim não se morre.??
    Um Prefeito tem de zelar pela saúde, educação e sobrevivência de seu povo e eleitores. Isto é uma Nação. Esta Governadora PTista tem o dela guardado por DEUS.

    1. Certeza que sua família deve trabalhar no cabaré e na modalidade on-line, por isso tá puto seu petista de bosta

  15. Uma luz no fim do túnel, tenho 10 colaboradores, então são 10 famílias que precisam trabalhar o decreto do PT não escutou nossa classe uma hora a mais ou a menos não vai alterar a doença, agora para o funcionalismo público faz um ano que ninguém trabalha porém recebem entrei com um Bo na décima da roberto freire para fazer um tco no dia 21.11.20 vai fazer 4 meses e ainda nada, será que policial trabalha, já diz Boris casoy isso é uma vergonha.

  16. Sr. Prefeito, faltou informar quantos leitos para covid-19 vão ser abertos, já que vamos ter um aumento substancial dos casos nos próximos dias, ou vão ficar sem leitos??

  17. Esse decreto e a palavra de Pedro Açúcar tem ao mesmo efeito: Nenhum.
    Todo prefeito faz o seu e é o que vale. Até o prefeito que achar que o decreto do governo pode ser aproveitado por ele, tem que fazer um Decreto dizendo que vai seguir.

  18. Afinal, pode circular normalmente no domingo? A história do toque de recolher aqui em Natal nao está valendo então? Glória a Deus!

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Saúde

Novo decreto da Prefeitura de Natal recomenda tratamento profilático contra a Covid-19

O Prefeito Álvaro Dias publicou um novo decreto neste sábado (6) com medidas de enfrentamento à Covid-19, entre elas a recomendação ao tratamento preventivo contra a Covid-19.

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Este Decreto tem por finalidade a consolidação das medidas de enfrentamento à COVID-19 no âmbito do Município do Natal, no que concerne o horário de abertura e funcionamento dos serviços e do comércio local, bem como as respectivas medidas de enfrentamento e protocolos de higienização e de distanciamento social.

Art. 2º. Fica recomendada a realização da quimioprofilaxia terapêutica ou preventiva da população, assegurado ao profissional médico a liberdade de prescrição pré-hospitalar dos medicamentos que ele entender como eficazes para tratamento da COVID-19.

Art. 3º. As repartições públicas e empresas privadas deverão elaborar planos específicos de jornada de trabalho, privilegiando o trabalho remoto sempre que for possível e aplicável, dispondo inclusive sobre a descoincidência de início e fim de horário de trabalho entre os colaboradores – com o fim de evitar a aglomeração de pessoas no sistema de transporte coletivo municipal.

Parágrafo único. Os planos específicos de jornada de trabalho referidos no caput deste artigo poderão ser elaborados em parceria entre os estabelecimentos comerciais circunvizinhos, bem como pelas associações comerciais de bairro e de atividades específicas.

 

Opinião dos leitores

  1. Tá provado q não funciona. Até a fabricante Merck já disse q não funciona. Muuuuuuuuu

  2. Situação lamentável briga politica o povo e que paga o preço o Covid mata mais fome também mata com o aumento do desemprego vai aumentar também a violência. Os poderosos não estão preocupados com o povo estão no seus castelos inabaláveis. Ladão quando for roubar não esqueça os castelas ladrão que rouba ladrão 100 anos de perdão.

  3. Situação lamentável briga politica o povo e que paga o preço o Covid mata mais fome também mata com o aumento do desemprego vai aumentar também a violência. O poderosos não estão preocupados com o povo estão no seus castelos inabaláveis. Ladão quando for roubar não esqueça os castelas ladrão que rouba ladrão 100 anos de perdão.

  4. Pela lógica do prefeito as pessoas estão morrendo por que querem ,já que ele descobriu a cura. Nenhuma entidade séria de saúde recomenda o uso de ivermectina, chega a ser tosco ,essa obsessão por um remédio mágico.

  5. A Ditadora do RN vai ser varrida da governadoria em 2022!

    Não fez um hospital de campanha e embolsou 5 milhões de respiradores fantasmas

    LADRÕES, GENOCIDAS, CANALHAS, HIPÓCRITAS, PREGUIÇOSOS, MALIGNOS, SATANASES!!

  6. Palhaçada esta queda de braço entre os políticos de nosso estado. Parece ainda o tempo dos índios potiguares e tapuias que viviam em constante estado de guerra.
    Cresçam! Amadureçam!

  7. Todos já sabem o que deve ser feito para enfrentar esse vírus: adequar o sistema de saúde (inclusive abrir leitos hospitalares), estimular medidas sanitárias, usar máscaras quando necessário, evitar aglomerações (cabendo ao Poder Público fiscalizar), estimular o tratamento precoce (distribuir gratuitamente os remédios que estão demonstrando eficácia e que alguns países já usam oficialmente), prover auxilio financeiro emergencial aos necessitados e vacinar a população. As duas últimas ações estão sendo bem conduzidas pelo governo federal que também está repassando bilhões a estados e municípios. E o que esses entes da federação estão fazendo? O que o governo do RN fez até agora?

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Saúde

Associação dos Supermercados do RN divulga nota à população sobre decretos e horário de funcionamento

Em virtude dos decretos vigentes a Associação dos Supermercados do RN (ASSURN) divulgou uma nota à população para esclarecer sobre horários de funcionamento e orientações a serem seguidas, reforçando a manutenção de medidas preventivas e de combate à disseminação da Covid-19, veja a íntegra abaixo:

Nota à população: Funcionamento dos Supermercados

A Associação dos Supermercados do Rio Grande do Norte (ASSURN) informa à população que os supermercados associados respeitam os decretos publicados e esclarece que funcionarão normalmente, considerando que o setor é reconhecido como atividade essencial desde 2017, após assinatura de decreto presidencial.

De acordo com as determinações do toque de recolher em vigor no estado, o deslocamento de pessoas aos serviços essenciais não é proibido. Mas, caso alguém seja abordado por autoridade policial, precisa comprovar ou fazer uma autodeclaração.

A ASSURN ainda informa que continua acompanhando atentamente a situação da pandemia e reforça diariamente as orientações para que as empresas associadas mantenham as medidas de prevenção e combate à disseminação da covid-19.

A associação também pede aos seus clientes que priorizem ir às compras apenas um integrante por família e que, se possível, sejam pessoas fora do grupo de risco. Além de respeitar o distanciamento social, o uso de máscaras, higienização correta das mãos entre outras medidas de prevenção.

ASSURN – Associação dos Supermercados do Rio Grande do Norte
06.03.2021

Opinião dos leitores

  1. Ninguém vê ou ouve uma palavra da acovardada FECOMÉRCIO, que há tempos se curvou a esses governadora despreparada.
    Que seus filiados se defliem e criem uma nova entidade.

  2. Se arrependimento fosse dinheiro eu estava Rico, voto perdido esse que eu dei a Fátima ,realmente o presidente Bolsonaro tem toda razão ,em 2022 se Deus quiser meu voto Fátima não tem mais ,e Bolsonaro sim

  3. Ótimo, que os super mercados tenham caixas suficientes para atender aos consumidores. Hoje as 9 da manhã o Nordestao Tirol , aqui na Prudente de Moraes está um horror , muito movimento e muitos caixas fechados.

    1. O Nordestão hoje estava infernal, super cheio, lotado. Por isso que eu digo que essas medidas não adianta de nada. Ou os donos dos super
      Mercados fazem como deve ser feito, ou fecha tudo mesmo. Porque o POVO não tem respeito pela vida do próximo não. #lockdownja

  4. Triste é ver o comércio trabalhando escondido, como se fosse boca de fumo. E você de fumo trabalhando normalmente.
    Valeu governadora em 2022 dê adeus ao seu trono, sua incompetente.
    MITO TEM RAZÃO
    MITO 2022

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Acidente

Após 40 dias desaparecido, piloto é achado vivo na região amazônica

Foto: Marcelo Seabra/Ag. Pará/Divulgação

Um piloto de avião paranaense foi encontrado com vida 40 dias depois de desaparecer na região amazônica.

No dia 28 de janeiro, Antônio Sena saiu com seu avião de Alenquer, no Pará, com destino à pista de pouso Treze de Maio, uma área com garimpos na região do município de Almeirim, no mesmo Estado, e nunca mais foi visto.

Equipes de buscas vasculharam sem sucesso a região, inclusive com a ajuda de helicópteros. A boa notícia ocorreu na sexta-feira (5), quando um grupo de castanheiros o localizou na divisa entre os Estados do Pará e do Amapá. As primeiras informações são de que Sena está consciente, mas perdeu peso e está muito magro.

Foto: Marcelo Seabra/Ag. Pará/Divulgação

As equipes de buscas conseguiram localizar o piloto após o grupo coletor de castanha acender uma fogueira no meio da floresta na manhã deste sábado. Aeronaves do Governo do Estado fizeram o resgate e o deslocamento para Santarém.

No aeroporto em Santarém, amigos e familiares recepcionaram “Toninho Sena” com festa. Ainda da ambulância, “Toninho” falou com as pessoas que os esperarvam. Na pista, ele também abraçou os irmãos. O piloto foi levado para um hospital particular para receber atendimento médico e passar por exames.

Foto: Elton Pereira/TV Tapajós

Na porta do hospital, familiares puderam abraçar o piloto e matar um pouco a aflição que perdurou por mais de um mês. Entre lágrimas e sorrisos, palavras de agradecimento a Deus, à equipe e a todas as pessoas que estiveram envolvidas nas operações desde o desaparecimento.

Com informações de G1 e R7

Opinião dos leitores

  1. Que vitoria graças a DEUS,deve ter passado por grandes aflicoes.Merece um livro,até um bom documentario.

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Religião

Igreja Católica prorroga restrições de celebrações com presença de fiéis e orienta paróquias do RN em relação às medidas adotadas


Foto: Douglas Lemos/Inter TV Cabugi

Em documento assinado pelo arcebispo metropolitano de Natal, Dom Jaime Vieira Rocha; o bispo de Mossoró, Dom Mariano Manzana, e o bispo de Caicó, Dom Antônio Carlos Cruz Santos a Igreja Católica no RN comunicou neste sábado (6) que permanecem suspensas as celebrações presenciais com fiéis até 17 de março, data na qual termina a vigência do decreto do governo do estado que ampliou as medidas restritivas em razão do agravamento do quadro da pandemia no RN.

Veja abaixo as demais medidas adotadas pela Província Eclesiástica de Natal:

Nós, Bispos da Província Eclesiástica de Natal, compreendendo a gravidade do momento; em espírito de recíproca cooperação e corresponsabilidade; e tendo em conta a vida como bem maior a ser preservado; em consonância com o disposto no
decreto estadual nº 30.388, de 05 de março de 2021, determinamos para todo o território da Província Eclesiástica de Natal:

1. Permanecem suspensas as celebrações com a participação presencial dos fiéis, até o dia 17 de março de 2021;

2. As missas continuem sendo celebradas, nas igrejas catedrais e nas igrejas matrizes, de portas fechadas, com a restrita participação de uma equipe celebrativa de apoio;

3. O sacerdote celebrante, a referida equipe celebrativa de apoio e os funcionários da paróquia terão o direito de locomoção assegurado (ida e retorno – de suas residências ao local da celebração), mesmo aos domingos, conforme o disposto no Art. 4º, § 2, inciso XV, do já mencionado decreto estadual nº 30.388;

4. Os párocos e/ou administradores paroquiais emitam uma declaração para cada componente da equipe celebrativa, com a devida especificação da data, horário e local da celebração para a qual foram convocados, para ser apresentada aos agentes de
fiscalização, em caso de abordagem. Para os funcionários da paróquia, prepare-se um documento de vigência permanente, especificando seus dias e horários regulares de expediente. Este documento seja preparado em papel timbrado da paróquia, com a
assinatura de próprio punho do pároco e o selo paroquial (carimbo);

5. As celebrações sejam transmitidas, através das plataformas digitais de comunicação da própria paróquia, sempre que possível, especialmente no domingo;

6. Mantenham-se abertas as igrejas, exceto aos domingos, em seus regulares horários de funcionamento, para os momentos de orações pessoais dos fiéis, obedecendo todos os protocolos sanitários e em consonância com os horários e normas do “toque de
recolher”;

7. Sejam mantidos, nos dias e horários habituais – exceto aos domingos -, os atendimentos individualizados aos fiéis, por parte dos sacerdotes, bem como nas secretarias paroquiais.

Animados pela Esperança, que é o próprio Jesus, que nunca nos decepciona e jamais nos abandona, sigamos com confiança, trilhando nosso caminho quaresmal, em clima de penitência, rumo à celebração de Sua Santa Páscoa. Nossa Senhora da Apresentação, Santa Luzia e Sant’Ana intercedam por todos nós.

Natal, 06 de março de 2021

Dom Jaime Vieira Rocha
Arcebispo Metropolitano de Natal

Dom Mariano Manzana
Bispo de Mossoró

Dom Antônio Carlos Cruz Santos
Bispo de Caicó

Opinião dos leitores

  1. Parabéns aos nossos irmão em Cristo ( católicos), já meu pastor não vai suspender o culto, mas eu e minha família não iremos até haver uma diminuição dos infectados com necessidade de leitos.

  2. Não presenciei qualquer aglomeração nas missas dominicais, sempre com controle de temperatura nas entradas, álcool acessível, ventilação natural… A comunhão fará incalculável falta.

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Economia

Natal Shopping, Praia Shopping e Cidade Jardim reduzem horários de funcionamento em razão do decreto do governo do estado

Três dos principais shoppings da cidade comunicaram aos lojistas reduções nos horários de funcionamento durante a vigência do decreto do Governo do Estado que determinou o toque de recolher das 20h às 6h e o fechamento de comércio e serviços não essenciais aos domingos e feriados.

Natal Shopping, Praia Shopping e Shopping Cidade Jardim enviaram comunicados aos seus lojistas, veja abaixo:

Opinião dos leitores

  1. Estão certíssimos. De nada vale a economia, os mandatos políticos e o discurso anti ciência para mortos. As uti's estão super lotadas (tem milhares de pessoas esperando uma vaga) e não é possível continuar com esse negacionismo ignorante. Até Dom Bozo I (que já se vacinou pois não é burro nem louco, apesar de querer passar essa imagem), já disse que deverá tomar a vacina lá na frente.

  2. Eles devem um pouco de obediência ao Estado ou ao Município. Penso que deveriam saber que a legislação que orienta este assunto é a Minicipal. Ou estou enganado?

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Economia

Decreto do governador do RS determina o que cidadão pode ou não comprar no supermercado


Foto: Felipe Dalla Valle/ Palácio Piratini / Divulgação / CP

A venda de “produtos não essenciais” estará proibida nos supermercados do Rio Grande do Sul a partir de segunda-feira (8). A restrição foi anunciada durante live do governador Eduardo Leite, no fim da tarde desta sexta-feira (5), e visa a reduzir a aglomeração nestes estabelecimentos. A definição será publicada em decreto pelo governo do Estado.

Com isso, os estabelecimentos só poderão comercializar produtos de alimentação, higiene e limpeza. Bebidas alcoólicas estão liberadas para venda. Os demais itens, somente por tele-entrega, como já ocorre para serviços não essenciais.

Os supermercados poderão vedar o acesso aos produtos, cobrindo as prateleiras ou demarcando a área para não ter circulação. Os itens não essenciais incluem artigos de bazar, como louças, copos, utensílios e eletrodoméstico, por exemplo.

Durante a transmissão, o governador atualizou a situação da pandemia no Estado, citando a velocidade do avanço do vírus, atualmente muito maior que em outras ondas passadas. São mais de 7,2 mil pessoas internadas no Estado, mais que o dobro dos picos anteriores. Mais de 13 mil mortes de gaúchos até agora.

Com informações do Jornal do Comércio e Correio do Povo

Opinião dos leitores

  1. Ditadura comunista! Hipocrisia geral, o que determina que bebida alcoólica é essencial?

  2. Bizonho!

    Estado interferindo no que as pessoas podem comprar

    Mais um aproveitando-se da desgraça alheia visando 2022

    MAS NÃO TEM PRA NINGUÉM!!
    MITO LEVARÁ 2022 NO 1o TURNO!!

    Chupa LADRÕES DA ESQUERDA!

  3. Virou Venezuela??? Ou Cuba??? Onde o "dono da cidade" é quem determina o que VOCÊ pode ou não comprar com o SEU próprio dinheiro??? Daqui a pouco tem que PAGAR ao prefeito para poder sair às COMPRAS…..
    ABSURDO!!INDIGNAÇÃO!!!

  4. Ignorância desse governador. Querer decidir o que é ou não essencial. É o Bozo fazendo escola. Quando vemos atitudes como essa é que vemos que a governadora do RN está no caminho certo.

    1. O presidente não proibiu ninguém de comprar não, pelo contrário.

  5. A mais pura ditadura. E depois dizem que o presidente seria o ditador. Estamos vendo de onde vêm as arbitrariedades.

  6. Esse lá do sul do país a mídia quer da foco pra se tornar conhecido.
    Muito provavelmente é o tucano na corrida presidencial.
    Outro sem votos.
    Bolsonaro tá de melé solto.

  7. Excelente iniciativa desse governador que representa a direita comprometida com os anseios do povo. A guvernadora daqui não toma uma medida dessas. O véio é duro. O véio tem os cunhão roxo. Mito, Mito, Mito.

  8. Esse comunista safado quer ser candidato a presidente, imagina esse crápula sendo presidente, dar de tripa de boi em todo mundo.

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Economia

Midway Mall informa a lojistas redução no horário de funcionamento, seguindo decreto do governo

O Midway Mall já a partir deste sábado (6) funciona das 9h às 19h. Nos domingos e feriados, o shopping estará fechado, exceto alguns serviços, seguindo o que foi determinado no decreto do Governo do Estado. É o que diz o comunicado enviado pelo departamento de Marketing aos lojistas.

Nos domingos e feriados, os serviços de alimentação poderão operar no formato delivery, enquanto aqueles estabelecimentos que se enquadrarem como atividade essencial estão liberados para funcionar de 12h até 19h. O supermercado funcionará em horário normal. Veja abaixo:

Opinião dos leitores

  1. Carniças da pior qualidade são os que fazem esses decretos. Pergunta se o salário de quem faz decreto baixa um real.

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