“Está comprovado que esse medicamento é eficaz na prevenção do coronavírus e vamos usar essa arma em nosso favor para vencer a guerra contra essa pandemia”. O anúncio do prefeito de Natal, Álvaro Dias, foi feito na tarde desta terça-feira (30), informando que vai distribuir um milhão de comprimidos de Ivermectina para população.
“Vamos iniciar um trabalho de distribuição em massa da Ivermectina, com todo o acompanhamento médico necessário”, comenta.
A publicação não detalha quando começa a distribuição nem os critérios para o recebimento da medicação. Vale destacar, a Secretaria de Saúde de Natal (SMS) publicou um protocolo para orientar médicos e profissionais de saúde em geral sobre o atendimento a pacientes com Covid-19, infecção causada pelo novo coronavírus. Nele há a indicação da Ivermectina como medida de prevenção.
Ser honesto??? Pq ele não teve nem a decência de falar em uso compassivo. Disse com todas as letras que ESTÁ COMPROVADA a eficácia na prevenção, qdo o que mais tem é entidade MÉDICA e CIENTÍFICA desmentindo isso. Dia 29 mesmo a Sociedade Brasileira de Pneumologia soltou uma nota falando isso taxativamente. São mais mil mortos, amigo. Só hoje foram dois médicos. Qto mais gente na rua, mais expostos eles ( vocês??) ficam. De fato, não sou médica, mas tenho 2 em casa e temo tanto pela vida deles quanto pela de todos os BONS profissionais. Aqueles que são HONESTOS, que respeitam a ciência e, sobretudo aquelas vidas que juraram defender.
Parabéns Prefeito Alvaro Dias, pelo empenho em salvar vidas! Essa Governadora deveria lembrar da queda de José Agripino e Garibaldi, que caíram após mtos anos de ineficácia!!!!!
Homi, esse povo gosta de se enganar mesmo.
Vivem num mundo próprio. Eles criam as próprias estórias.
O que tem haver uma coisa com a outra?
Desde o início o Presidente Bolsonaro falava na invermectina, será que é pq o dinheiro do governo federal encheu os caixas do Governadores e prefeitos.
O Sindicato das Indústrias da Construção Civil do Rio Grande do Norte(Sinduscon-RN) realizou a doação de 10 mil máscaras para a Prefeitura de Parnamirim.
Mais uma ação do sindicato, que tem colaborado incansavelmente, dentro do possível, no combate ao coronavírus no Estado.
A Prefeitura de Parnamirim, através da Secretaria de Administração e de Recursos Humanos (Searh), deve efetuar na próxima terça-feira (30) o pagamento referente ao mês de junho dos 6.058 servidores públicos municipais.
O crédito em dia dos subsídios tem sido uma prioridade, mesmo em época de pandemia, tendo como base o cumprimento do calendário de pagamentos dos servidores 2020.
De acordo com a Searh, a cifra referente ao pagamento do mês de junho mais encargos representa a soma de R$ 25.368.473,51.
O prefeito de São Gonçalo do Amarante/RN, Paulo Emídio, autorizou o pagamento de adicional de insalubridade, no percentual de 40%, para os profissionais de saúde que estão atuando diretamente na linha de frente no combate à Covid-19. O decreto foi publicado nesta terça-feira (23) no Jornal Oficial do Município (JOM).
O texto ainda dispõe sobre o pagamento de 20% do adicional de insalubridade para todos os servidores que trabalham na área administrativa das unidades de saúde do município. O decreto tem validade de 90 dias, podendo ser estendido por mais 90.
A Secretaria Municipal de Saúde de Natal (SMS/Natal) registrou um total de 1.556 atendimentos no segundo dia de drive para testagem rápida de Covid-19. Nesta quarta-feira (24), 329 pessoas tiveram diagnóstico positivo e vão ser notificadas para acompanhamento do Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde (CIEVS). O drive teve início na terça-feira (23) e segue até sexta-feira (26) no estacionamento do Ginásio Nélio Dias. O acesso dos veículos se dá pela Av. do Baião.
A estrutura para realização do teste em esquema de drive-thru conta com três filas para melhor atender e reduzir a permanência de tempo dos indivíduos no local. Em alguns momentos, o tempo de espera chegou a menos de 1 hora. “Muito boa e importante essa ação da Prefeitura. Cheguei às 16h e passei mais ou menos uns 50 minutos na fila”, afirma Dalmacio de Souza, 60, indicando que realizou o teste de forma rápida. A SMS reforça que a permanência no interior do veículo é obrigatória durante todo o processo.
Podem fazer o teste idosos com idade superior a 60 anos e pessoas com comorbidades comprovadas, que tenham apresentado sintomas do novo coronavírus nos últimos 10 dias. Para isso, devem apresentar comprovante de residência de Natal e documento oficial com foto. O resultado é consultado na internet, com login e senha fornecidos durante a realização do exame.
“Fazendo o teste ficamos mais seguros”, garante Luzinaide Maria, de 65 anos, que veio com o marido, José Jair Moraes, 66, para verificar se possuíam a infecção pelo novo coronavírus ou não. “Foi tranquilo e muito bom. Independente do resultado vamos continuar mantendo os cuidados em casa”, indica José Moraes.
O pior é a cara de pau do ministério público a mando não sei de quem é sabemos, querer para a testagem, vergonha o governo não faz nada e ainda quer parar quem está tentando fazer algo. Ministério público cá atrás dos 5 milhões que o governo doou para uns amigos Petistas da Bahia
A Prefeitura de São Gonçalo do Amarante/RN publicou, nessa terça-feira (23), no Jornal Oficial do Município, o edital do processo seletivo simplificado para contratação temporária de profissionais para atuar nos serviços de proteção social básica e especial do Sistema Único de Assistência Social (Suas), vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência Social e Cidadania (Semtasc).
As inscrições iniciam nesta quarta-feira (24) e seguem até o dia 29 junho, e serão feitas por meio do formulário no link: https://forms.gle/dLHUXgnqr1RsPnto8. Não será cobrada taxa de inscrição. O resultado final do processo seletivo será divulgado no dia 3 de julho.
A contratação é para atender a necessidade de pessoal para atuar nos serviços, durante o período da pandemia de covid-19. O contrato temporário terá vigência de 180 dias, podendo ser prorrogado por mais 180. Ao todo são 18 vagas, sendo sete para psicólogo, sete para assistente social, três de orientador social e uma vaga, para pedagogo. A seleção dos candidatos será feita por meio das provas de títulos e das experiências profissionais.
O edital prevê um requisito especial para a inscrição: tendo em vista que esses profissionais atuarão no período da pandemia, não é permitido a participação de pessoas consideradas do grupo de risco para a covid-19. As demais informações sobre o processo seletivo podem ser consultadas no edital no site da prefeitura (www.saogoncalo.rn.gov.br).
Estão suspensos todos os prazos relativos aos concursos públicos, no âmbito do Município de Natal, em razão da Pandemia do Covid-19 (Coronavírus). A lei que autorizou a medida foi publicada na edição desta terça-feira (23) do Diário Oficial do Município (DOM). A suspensão permanecerá em vigor até o término da vigência do estado de calamidade pública.
De acordo com informações da Secretaria Municipal de Administração (Semad), a norma municipal se adequa à Lei Complementar Federal n.° 173/2020. A suspensão no âmbito da Prefeitura abarca os concursos da Saúde (Todos os aprovados foram chamados) e Assistência Social que ainda estão vigentes, e os certames da Educação (Professores e Educadores Infantis) e Mobilidade Urbana (Agentes de Mobilidade) que estão em fase de estudos.
A Sexta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal determinou a notificação do prefeito do Município do Natal e do secretário municipal de Saúde para que se manifestem, no prazo de 48 horas, acerca do pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em Ação Civil Pública. A decisão, desta terça-feira (23), é do juiz titular da unidade, Francisco Seráphico Nóbrega.
Entenda o caso em matéria completa aquino Justiça Potiguar.
Ministério Público devia se preocupar com a compra dos respiradores e a falta de leitos. Não devia ficar preocupado com a testagem da população.
Esses senhores e senhoras do MP vivem numa redoma, só pode.
Depois de efetuar testes rápidos em mais de 100 idosos, no sistema Drive-Trhu, durante o período da manhã e a tarde de sábado 20, a Prefeitura de Macau, através de sua Secretária de Saúde, anunciou que vai visitar as residências de quem tem mais de 60 anos de idade e que tem apresentados sintomas da COVID-19 nos últimos 10 dias (tosse, dor de cabeça febre ou perda do paladar). O prefeito Túlio Lemos, que se fez presente em grande parte do período em que foram aplicados os testes considerou que a “a campanha inicial foi coberta de êxito graças a contribuição de todos os servidores envolvidos na operação e a participação das famílias dos idosos, oportunidade em que se detectou 22 pessoas que testaram positivo e que já deixaram o local com toda a recomendação médica e o medicamento para tratamento durante o isolamento. Agora, vamos complementar essa ação junto aos idosos, fazendo visitas em suas residências e aplicando os testes rápidos”.
Nos últimos dias, a Prefeitura de Macau adquiriu cerca de 2.000 testes e 30 mil comprimidos de IVERMECTINA que a princípio serão entregues à população acima de 60 anos e a todos os servidores do município envolvidos na prevenção e tentativa de cura da COVID-19.
O teste rápido em cassete 2019-Ncov igG/lgM (Sangue Total /Soro/Plasma), indica a presença de anticorpos igG e IgM para 2019-nCoV na amostra. Esse exame analisa os índices de IgG e IgM de cada pessoa através de uma gota de sangue colhida no dedo. Quando o resultado é positivo para IgG, é porque teve algum contato com o vírus e o organismo produziu anticorpos; já o IgM positivo mostra que a infecção foi recente e o corpo iniciou a produção desses anticorpos.
As equipes do NASF (Núcleo de Assistência a Saúde Familiar) coordenarão as ações para que a campanha de aplicação dos testes rápidos em idosos, em suas residências, sejam exitosas nos próximos dias.
Em mais uma ação de combate à Covid-19, a Prefeitura Municipal de Macau, por meio da Secretaria Municipal de Saúde (SMS/Macau), finalizou, neste Sábado (20), a primeira etapa da realização dos testes rápidos para detecção da Covid-19 tendo como público alvo idosos a partir dos 60 anos. A ação aconteceu na Praça Monsenhor Honório, das 09h às 17h, através do sistema Drive-Thru. (ASSISTA AQUI).
O teste para diagnóstico foi recomendado a pessoas desse grupo que apresentaram algum sintoma leve de síndrome gripal nos últimos 10 dias: tosse, dor de cabeça ou febre, por exemplo.
O teste rápido em cassete 2019-Ncov igG/lgM (Sangue Total /Soro/Plasma), indica a presença de anticorpos igG e IgM para 2019-nCoV na amostra. Esse exame analisa os índices de IgG e IgM de cada pessoa através de uma gota de sangue colhida no dedo. Quando o resultado é positivo para IgG, é porque teve algum contato com o vírus e o organismo produziu anticorpos; já o IgM positivo mostra que a infecção foi recente e o corpo iniciou a produção desses anticorpos.
No primeiro dia de testagem, foram realizados 101 testes, destes 22 positivaram para a Covid-19, com uma estimativa de 80% negativos e 20% positivos. Após passar por procedimentos como higienização de carros e dos passageiros, aferição dos sinais vitais e medição da temperatura corporal, os pacientes que testaram positivo, receberam orientação médica quanto ao tratamento e medicação a ser usada como Ivermerctina e Azitromicina e assistência de como deveriam proceder. Todos os pacientes positivados serão monitorados pela equipe da Secretaria de Saúde enquanto estiverem em isolamento.
A testagem rápida é uma iniciativa da Prefeitura de Macau, através da Secretaria de Saúde (SMS) e Vigilância Sanitária. Estiveram ainda presentes durante a ação a Guarda Municipal e profissionais que prestaram serviço na higienização dos carros. Todos os profissionais que participaram da ação foram testados. “Agradecemos a todos os profissionais envolvidos na ação que é mais uma forma de enfrentamento à pandemia da Covid-19. Nesse primeira fase da Ação pela Vida, nosso público foi formado por idosos. Vamos continuar a testagem nas casas dos idosos e já determinamos a realização de testes em todos os profissionais da saúde e distribuição de ivermectina. Não mediremos esforços para controlar a pandemia no Município, protegendo e tratando nossos conterrâneos”, afirmou o Prefeito Túlio Lemos que esteve presente durante a ação.
O sistema de testagem rápida será levado também para os distritos com data a ser confirmada pela secretaria de Saúde.
A Secretaria Municipal de Saúde de Natal (SMS/Natal) vai iniciar nesta terça-feira (23) a segunda fase da testagem rápida da população. O local escolhido foi o Ginásio Nélio Dias, Zona Norte de Natal. O esquema para realização dos exames vai acontecer em sistema de drive-thru, das 8h às 17h, até sexta-feira (26). A permanência no interior dos veículos é obrigatória em todas as etapas.
A primeira fase de testagem da população contabilizou 5.425 pessoas. O público alvo são pessoas a partir de 60 anos, esse público representa 80% dos óbitos na capital, e portadores de comorbidades comprovadas residentes em Natal. Para maior fidedignidade do teste é importante que a pessoa tenha apresentando sintomas de um quadro de COVID-19 pelos últimos 10 dias do início dos sintomas de uma síndrome respiratória: com febre, tosse ou dor de cabeça, por exemplo.
O acesso dos carros ao local se dá pela Av. do Baião, com percurso sinalizado e orientação da Secretaria de Mobilidade Urbana (STTU). Semelhante ao trabalho que foi feito no drive Arena, haverá ainda uma equipe da SEMTAS realizando a triagem dos veículos para verificar se a pessoa que será testada corresponde ao público-alvo. O teste rápido no drive acontece com média de um atendimento por minuto, onde o sangue é coletado através do dedo, para reagir numa lâmina. O resultado com até 24 horas através de laudo é disponibilizado na internet, por meio de protocolo e senha fornecidos durante a coleta. Os pacientes que testarem IgM positivo terão um acompanhamento com orientações e informações da SMS Natal de como deve proceder para os cuidados e/ou tratamento médico.
“Essa análise verifica os índices de IgG e IgM de cada pessoa, que são imunoglobulinas relacionadas às memórias e as defesas de cada pessoa em relação ao coronavírus. Quando o resultado é positivo para IgG, indica que o organismo teve algum contato com o vírus e produziu anticorpos; já o IgM positivo mostra que a infecção foi recente e o corpo iniciou a produção desses anticorpos”, explica Elineide Alves de Melo, chefe do Departamento de Diagnóstico e Incorporação de Novas Tecnologias da SMS Natal.
Os casos positivos são repassados para o Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde (CIEVS), da SMS/Natal, para notificação e acompanhamento. Alguns pacientes também são orientados a buscar uma unidade de saúde referenciada para início de um possível tratamento após avaliação médica.
A SMS Natal está montando uma estratégia que será divulgada nos próximos dias para testagem dos pedestres.
A Prefeitura de Tibau do Sul vai liberar a reabertura do setor produtivo do destino turístico Pipa a partir do próximo dia 1 de julho.
A data foi anunciada após reunião com o Gabinete de Crise realizada na última segunda-feira (15), que considerou os encaminhamentos de uma sequência de quatro reuniões com o setor produtivo nos dias 20/3, 27/4, 15/5 e 1/6.
Para viabilizar essa reabertura, o Governo Municipal de Tibau do Sul elaborou uma cartilha com as medidas preventivas que deverão ser adotadas pelos diversos segmentos de todo o setor produtivo do destino turístico.
Os estabelecimentos autorizados a retomar as atividades com público devem seguir todas as medidas sanitárias para garantir a higiene, evitar aglomeração de pessoas para combater a disseminação do coronavírus, como manter distância de, no mínimo, 1,5 metro entre as pessoas; disponibilizar álcool em gel; marcar o distanciamento no solo; exigir o uso de máscaras por funcionários e clientes e dispensar do trabalho presencial funcionários com possíveis sintomas, que tenham doenças crônicas e/ou mais de 60 anos, entre outras medidas.
Todos os detalhes com as medidas seguem em anexo na cartilha, a qual será parte integrante do Decreto Municipal que será publicado.
O município de Tibau do Sul está fechado, em isolamento, como medida de enfrentamento ao novo coronavírus, desde março, tempo que entendeu-se suficiente para que a população se conscientizasse da responsabilidade social coletiva frente aos riscos de contaminação, além do que preparou a rede básica de saúde para os atendimentos voltados à emergência, dentre outras providências.
É importante mencionar que, havendo agravamento dos casos ou qualquer situação que apresente risco à coletividade, o Governo Municipal de Tibau do Sul poderá rever sua decisão a qualquer momento.
Após um breve período de interrupção, o processo de revisão do Plano Diretor de Natal vai poder continuar. A autorização à Prefeitura, coordenadora do processo, foi dada nesta quarta-feira (17) pela desembargadora Zeneide Bezerra.
A decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reforma determinação anterior proferida pela 6ª Vara de Fazenda Pública de Natal, que havia paralisado a revisão do PDN. A interrupção aconteceu a pedido do Ministério Público do RN, sob a alegação da necessidade de realização de uma audiência pública antes da pré-conferência para a escolha dos delegados de forma virtual.
Como medida de prevenção ao novo Coronavírus, a prefeitura Municipal de Macau, promoveu a pulverização das principais vias da cidade e distritos. Com a ajuda do carro ” Xô Corona “, as ruas receberam o sanitizante com grande eficácia antiviral e antimicrobiana, não tóxico e de longa duração que atua com Eficácia e segurança. O produto que tem registro na Anvisa, já é usado e indicado para desinfecção de superfícies fixas, de artigos e instrumentos médicos hospitalares, odontológicos e laboratoriais sem oferecer perigos à saúde humana e de animais ou ao meio ambiente. A ação foi vista com sucesso pela população.
A higienização é realizada em locais como ruas, fachadas de casas e prédios, onde as pessoas costumam ter muito contato e circulação de pessoas, estando os profissionais devidamente equipados e treinados. Aliado a isso, lembramos que a recomendação é ficar em casa para evitar novos contágios pelo vírus.
A Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN, através da Secretaria Municipal de Agropecuária e Desenvolvimento Agrário (Semada), e o Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte (Idiarn) iniciou a 1ª etapa de vacinação do rebanho bovino contra a febre aftosa no município.
Essa primeira etapa começou na segunda-feira (8) e segue até o dia 29 de junho. Foram adquiridas 1.200 doses da vacina para os pequenos criadores são-gonçalenses. O investimento foi de R$ 1.496,00.
O período de vacinação nacional vai de 1º a 30 de junho de 2020, e a declaração da vacinação vai até o dia 15 de julho de 2020. Para mais informações, o usuário deve ligar para Semada, no número (84) 99621-1516.
O município de São Paulo do Potengi, no Agreste do Rio Grande do Norte, adotou uma “Política de Isolamento Social Rígido” por meio de um decreto municipal publicado em Diário Oficial, nesta quinta-feira (4). As medidas de distanciamento, já em vigor, foram determinadas para evitar a propagação da pandemia do novo coronavírus na cidade.
Veja íntegra de decreto:
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PAULO DO POTENGI, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
CONSIDERANDO a Situação de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, sobre a qual dispõe a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a taxa de avanço do contágio do novo Coronavírus (COVID-19), o que é agravado pela aglomeração de pessoas em espaços abertos e fechados;
CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de São Paulo do Potengi, inclusive já com registros de óbitos pela doença;
CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia em questão, a fim de proteger de forma adequada a saúde e a vida da população potengiense;
CONSIDERANDO o Decreto Normativo nº 29.512, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo Estadual; o Decreto Normativo nº 29.513, de 13 de março de 2020, que regulamenta, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; o Decreto nº 29.524, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias para o enfrentamento da Situação de Emergência em Saúde Pública provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19); e o Decreto Municipal nº 005, de 08 de abril de 2020, que declara Estado de Calamidade Pública no Município de São Paulo do Potengi, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO as recomendações do Comitê Municipal de Enfrentamento do Coronavírus, estabelecido pelo Decreto Municipal nº 004, de 18 de março de 2020, no sentido de intensificar o isolamento social e as medidas de combate ao Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO o iminente colapso no Sistema de Saúde Pública do Rio Grande do Norte, com filas de centenas de pessoas infectadas à espera de vagas em Unidades de Terapia Intensiva (UTI’s);
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA DETERMINAÇÃO DA POLÍTICA DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO
Art. 1º. Fica determinado no âmbito do perímetro urbano do Município de São Paulo do Potengi a Política de Isolamento Social Rígido, inicialmente no período de 04 de junho de 2020 a 20 de junho de 2020.
Art. 2º. Para fins da Política de Isolamento Social Rígido a que se refere o art. 1° deste Decreto, serão adotadas, excepcional e temporariamente, as seguintes medidas:
I – dever especial de confinamento;
II – dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco;
III – dever especial de permanência domiciliar;
IV – controle da circulação de veículos particulares;
V – controle da entrada e saída do Município.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES ESPECIAIS
SEÇÃO I
DO DEVER ESPECIAL DE CONFINAMENTO
Art. 3°. As pessoas, comprovadamente, infectadas ou com suspeita de contágio pela COVID-19 deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde.
§ 1° – A inobservância do dever estabelecido no “caput”, deste artigo, ensejará para o infrator a devida responsabilização, nos termos deste Decreto, inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto no art. 268, do Código Penal.
§ 2° – Caso necessário, a força policial poderá ser empregada para promover o imediato restabelecimento do confinamento obrigatório, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
§ 3° – Em caso, estritamente, necessário, não havendo o cumprimento do isolamento pelas pessoas determinadas no caput, estas serão recolhidas à local determinado pela Secretaria Municipal de Saúde para cumprimento de Isolamento Compulsório.
§ 4° – Ficam ratificadas, para os fins deste artigo, todas as medidas já adotadas, no âmbito do Município, acerca do confinamento obrigatório.
SEÇÃO II
DO DEVER ESPECIAL DE PROTEÇÃO POR PESSOAS DO GRUPO DE RISCO
Art. 4° – Ficam sujeitos ao dever especial de que trata esta Seção, as pessoas que, de acordo com as orientações das autoridades da saúde, se enquadram no grupo de risco da COVID-19, designadamente os maiores de 60 (sessenta) anos, os imunodeprimidos e os portadores de doença crônica, hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crônica, os doentes oncológicos, os com doenças respiratórias, bem como aqueles com determinação médica.
§ 1º – As pessoas sujeitas ao dever especial de proteção não deverão circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras, para alguns dos seguintes propósitos:
I – Se não houver quem o substitua, em deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência;
II – Em deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;
SEÇÃO III
DO DEVER ESPECIAL DE PERMANÊNCIA DOMICILIAR
Art. 5° – No período estabelecido no art. 1º deste Decreto, fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar no Município de São Paulo do Potengi.
§ 1° – O disposto no “caput”, deste artigo, importa na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:
I – o deslocamento à Unidades de Saúde para o atendimento médico;
II – o deslocamento para fins de assistência veterinária;
III – o deslocamento para o trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;
IV – circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;
V – o deslocamento para estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;
VI – o deslocamento para serviços de entregas;
VII – o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;
VIII – a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;
IX – o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;
X – deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
§ 2° – Para a circulação excepcional autorizada na forma do § 1°, deste artigo, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.
Art. 6º. O cumprimento da Política de Isolamento Social Rígido será objeto de ostensiva fiscalização por agentes da Secretaria da Saúde do Município, agentes da Defesa Civil e Vigilância Sanitária e das Forças Policiais do Estado, ficando o seu infrator submetido à devida responsabilização, na forma deste Decreto.
Art. 7º – Para fiscalização e aplicação das devidas sanções pela inobservância ao disposto neste Decreto, será utilizado o órgão de fiscalização elencados no art. 6º, no exercício de suas respectivas competências.
SEÇÃO IV
DO CONTROLE DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS PARTICULARES
Art. 8° – No período especificado no art. 1º deste Decreto, fica vedada, no Município de São Paulo do Potengi, a circulação de veículos particulares em vias públicas, salvo se para fins de:
I – deslocamento em alguma das situações excepcionais previstas no § 1°, do art. 5°, deste Decreto;
II – trânsito de veículos pertencentes a estabelecimentos ou serviços essenciais em funcionamento;
III – deslocamento de veículos relacionados às atividades de segurança e saúde e demais serviços públicos;
IV – transporte de carga somente para o abastecimento do comércio local;
Parágrafo único. A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas observarão o disposto nos § 2°, do art. 5° e nos arts. 6º e 7º, deste Decreto.
SEÇÃO V
DO CONTROLE DA ENTRADA E SAÍDA NO MUNICÍPIO
Art. 9° – Fica estabelecido, no período especificado no art. 1º deste Decreto, o controle da entrada e saída de pessoas e veículos no Município de São Paulo do Potengi/RN, ressalvadas as hipóteses de:
I – deslocamentos por motivos de saúde, próprios e de terceiros, designadamente para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero, além de clientes das agência bancárias locais;
II – deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos;
III – deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho permitidos;
IV – deslocamentos para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;
V – deslocamentos para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;
VI – deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;
VII – transporte de carga somente para o abastecimento do comércio local;
§ 1° – A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas observarão o disposto nos § 2°, do art. 5° e no art. 6º, deste Decreto.
CAPÍTULO III
DO REGIME GERAL DE PROTEÇÃO
SEÇÃO I
DA PERMISSÃO E DOS DEVERES DOS ESTABELECIMENTOS EM FUNCIONAMENTO
Art. 10 – Os serviços e atividades autorizados a funcionar no Município de São Paulo do Potengi/RN, no período estabelecido no art. 1º deste Decreto, serão somente:
I – Supermercados, mercados e padarias;
II – Farmácias;
III – Farmácias veterinárias e lojas de alimentação animal;
IV – Lotéricas, com restrição de atendimento;
V – Estabelecimentos de vendas de alimentos, observadas as disposições deste Decreto.
§ 1° – Os estabelecimentos deverão observar todas as providências necessárias para evitar aglomerações, preservar o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as pessoas e garantir a segurança de clientes e funcionários, sem prejuízo da observância obrigatória das seguintes medidas:
I – disponibilização de álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;
II – uso obrigatório, por todos os trabalhadores, como máscaras de proteção, e outros equipamentos de proteção individual (EPI’s) que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral;
III – dever de impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras, bem como a impedir a permanência simultânea de clientes no seu interior que inviabilize o distanciamento social mínimo de 2 (dois) metros;
IV – autorização para ingresso nos estabelecimentos de somente uma pessoa por família, vedada a permanência no local por tempo superior ao estritamente necessário para a aquisição dos produtos /ou prestação do serviço;
V – Não haverá atendimento a pessoas do grupo de risco da COVID-19, devendo neste caso o estabelecimento providenciar telefone de contato para efetuar a venda por meio de delivery ou takeaway.
§ 2° No cumprimento ao disposto no inciso III, do “caput”, deste artigo, os estabelecimentos deverão afixar cartazes, nas respectivas entradas, informando sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras e do dever de distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas.
§ 3° Estão autorizados a funcionar no regime de delivery o serviço de venda de gás de cozinha e de água mineral, bem como o serviço de restaurantes, lanchonetes, pizzarias e congêneres, sendo terminantemente proibido a abertura do estabelecimento ao público.
§ 4° As medidas de restrição a ser adotadas pela lotérica são as seguintes:
I – Proibição de atendimento de pessoas que não sejam do Município de São Paulo do Potengi/RN;
II – Proibição de atendimento de pessoas do grupo de risco, bem como de crianças menores de 12 anos;
III – Demarcação e organização de distanciamento de pelo menos 02 (dois) metros para filas, que poderão ser formadas para uso do estabelecimento, ficando sob sua responsabilidade tal controle.
§ 5° O disposto no § 4° também se aplica a estabelecimentos bancários.
§ 6° As medidas de restrição a ser adotadas pelos supermercados são as seguintes:
I – Limitação de entrada de clientes
§ 7° O descumprimento das medidas impostas será penalizado com multa de R$ 300,00 (Trezentos Reais) na primeira notificação, dobrando-se o valor a cada reincidência, no limite máximo de R$ 1.200,00 (Hum Mil e Duzentos Reais), sendo notificados os descumprimentos pelos Fiscais Municipais em efetivo exercício, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, e encaminhamento das notificações ao Ministério Público.
§ 8° Fica fixado o valor de R$ 1.200,00 (Hum Mil e Duzentos Reais) a partir da 4ª notificação, sem prejuízo das penalidades previstas nos arts. 268 e 330, do Código Penal.
SEÇÃO II
DO DEVER GERAL DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Art. 11. Conforme estabelecido no Decreto Municipal nº 010, de 29 de abril de abril de 2020, é obrigatório, no Município de São Paulo do Potengi/RN o uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, por todas as pessoas que, na forma do art. 2°, deste Decreto, precisarem sair de suas residências.
§ 1° – Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aqueles que não observarem o disposto neste artigo serão impedidos de adentrar em quaisquer estabelecimentos que estejam em funcionamento.
§ 2° – Os indivíduos que descumprirem a determinação do caput poderão ser multados no valor de R$ 100,00 (Cem Reais) por cada descumprimento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, inclusive aquelas dos arts. 268 e 330 do Código Penal;
SEÇÃO III
DA PROIBIÇÃO DE AGLOMERAÇÕES EM AMBIENTES PÚBLICOS E PRIVADOS
Art. 12. No período determinado pelo art. 1º deste Decreto, fica proibida, no Município de São Paulo do Potengi/RN, a aglomeração de pessoas em espaços públicos ou privados, considerando por “aglomeração” a reunião de 20 (vinte) pessoas, a depender do espaço físico.
Parágrafo único. Ficam também vedadas, no período do “caput”, deste artigo:
I – a realização de feiras de qualquer natureza;
II – a circulação de pessoas em locais ou espaços públicos (praças, calçadões, Barragem Campo Grande, praças esportivas, etc.) salvo quando em deslocamentos imprescindíveis para acessar as atividades essenciais previstas neste Decreto.
CAPÍTULO IV
DO DEVER GERAL DE COOPERAÇÃO SOCIAL
Art. 13. Fica estabelecido o dever geral de cooperação social durante o período de vigência da Política de Isolamento Social Rígido, cumprindo aos cidadãos e demais entidades o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas previstas neste Decreto.
Parágrafo único. Constatado o descumprimento a quaisquer dos deveres estabelecidos neste Decreto, os agentes das forças policiais deverão ordenar a medida de conformidade cabível, bem assim, em caso de recusa, adotar as devidas providências legais.
CAPÍTULO V
DO REGIME SANCIONATÓRIO
Art. 14. O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessário para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.
Parágrafo único – Para definição e dosimetria da sanção, serão observadas a gravidade, as consequências da infração e a situação econômica do infrator.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Na fiscalização e aplicação das medidas de controle estabelecidas neste Decreto, as autoridades públicas competentes deverão, prioritariamente, primar por condutas que busquem a sensibilização e a conscientização da comunidade quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como de permanência domiciliar e do uso de máscaras em vias públicas e/ou contato com o público.
Art. 16. As medidas restritivas dispostas neste Decreto serão reavaliadas regularmente pelo Comitê de Enfrentamento ao Novo Coronavírus/COVID-19 e pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Uma coisa é certa! Não vai mais existir lombrigas e piolhos. Será se o mundo já está sabendo que. Em Natal descobriram a cura do Covid?
Das coisas mais sórdidas que eu já vi na vida….
Você como medica, tem uma solução melhor?
Ser honesto??? Pq ele não teve nem a decência de falar em uso compassivo. Disse com todas as letras que ESTÁ COMPROVADA a eficácia na prevenção, qdo o que mais tem é entidade MÉDICA e CIENTÍFICA desmentindo isso. Dia 29 mesmo a Sociedade Brasileira de Pneumologia soltou uma nota falando isso taxativamente. São mais mil mortos, amigo. Só hoje foram dois médicos. Qto mais gente na rua, mais expostos eles ( vocês??) ficam. De fato, não sou médica, mas tenho 2 em casa e temo tanto pela vida deles quanto pela de todos os BONS profissionais. Aqueles que são HONESTOS, que respeitam a ciência e, sobretudo aquelas vidas que juraram defender.
Comprovado por quem mesmo?
Médicos de todo o país
Parabéns Prefeito Alvaro Dias, pelo empenho em salvar vidas! Essa Governadora deveria lembrar da queda de José Agripino e Garibaldi, que caíram após mtos anos de ineficácia!!!!!
Bolsoloide falava de cloroquina e hidrocloroquina e não de ivermectina.
Homi, esse povo gosta de se enganar mesmo.
Vivem num mundo próprio. Eles criam as próprias estórias.
O que tem haver uma coisa com a outra?
Desde o início o Presidente Bolsonaro falava na invermectina, será que é pq o dinheiro do governo federal encheu os caixas do Governadores e prefeitos.
Me desculpe a sinceridade, mas esse prefeito está de Parabéns! É ação em cima de ação no combate ao Coronavírus. Parabéns prefeito Álvaro Dias!!!!!
Não esqueça do presidente da República.
Luta sozinho, contra tudo e contra todos.
Mito disparado na próxima eleição presidencial.
PRIMEIRO TURNO LOGO.