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Já estão disponíveis no Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) os limites de gastos que os candidatos aos cargos de prefeito e vereador deverão respeitar, em suas respectivas campanhas, para concorrer nas Eleições Municipais de 2020, atendendo ao que determina a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Na capital potiguar, os candidatos que vão disputar a Prefeitura de Natal poderão gastar no máximo R$ 6,2 milhões no primeiro turno das eleições deste ano. Caso a disputa vá para o segundo turno, o limite sobe mais R$ 2,5 milhões. No caso dos vereadores, o gasto máximo permitido será de R$ 386 mil. Os limites podem ser consultados neste link e, em breve, serão disponibilizados também no sistema DivulgaCandContas.
Segundo a Lei das Eleições (artigo 18-C), o limite de gastos das campanhas dos candidatos a prefeito e a vereador, no respectivo município, deve equivaler ao limite para os respectivos cargos nas Eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substitua. Para as eleições deste ano, a atualização dos limites máximos de gastos atingiu 13,9%, que corresponde ao IPCA acumulado de junho de 2016 (4.692) a junho de 2020 (5.345).
Quem desrespeitar os limites de gastos fixados para cada campanha pagará multa no valor equivalente a 100% da quantia que ultrapassar o teto fixado, sem prejuízo da apuração da prática de eventual abuso do poder econômico.
Nas campanhas para segundo turno das eleições para prefeito, onde houver, o limite de gastos de cada candidato será de 40% do previsto no primeiro turno.
Despesas
O limite de gastos abrange a contratação de pessoal de forma direta ou indireta, que deve ser detalhada com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.
Entra também nesse limite a confecção de material impresso de qualquer natureza; propaganda e publicidade direta ou indireta por qualquer meio de divulgação; aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral; e despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas.
A norma abrange, ainda, despesas com correspondências e postais; instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha; remuneração ou gratificação paga a quem preste serviço a candidatos e partidos; montagem e operação de carros de som; realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura; produção de programas de rádio, televisão ou vídeo; realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais; criação e inclusão de páginas na internet; impulsionamento de conteúdo; e produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.
Outras regras
Segundo a Lei das Eleições, serão contabilizadas nos limites de gastos as despesas efetuadas pelos candidatos e pelos partidos que puderem ser individualizadas.
Já os gastos com advogados e de contabilidade ligados à consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais, bem como de processo judicial relativo à defesa de interesses de candidato ou partido não estão sujeitos a limites de gastos ou a tetos que possam causar dificuldade no exercício da ampla defesa. No entanto, essas despesas devem ser obrigatoriamente declaradas nas prestações de contas.
A lei dispõe, ainda, que o candidato será responsável, de forma direta ou por meio de pessoa por ele designada, pela administração financeira de sua campanha, seja usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, seja utilizando recursos próprios ou doações de pessoas físicas.
Além disso, o partido político e os candidatos estão obrigados a abrir conta bancária específica para registrar toda a movimentação financeira de campanha.
Acesse a tabela com os limites de gastos por município.
Com TSE
Se ocupa o cargo de delegado, é por ter sido aprovado em concurso público;
Se foi aprovado em certame público, é por possuir conhecimento/instrução;
Se tem instrução, tem competência para ocupar o cargo em comissão para o qual foi nomeado;
Por fim, se a nomeação não é ilegal, só há uma coisa a fazer: é parabenizar o nomeado e desejar-lhe boa sorte no exercício de seu novo mister.
O ministerio público não se posiciona?
Isto pode?
Em Parnamirim no diário oficial é o pau que mais tem na prefeitura, o diário pouco saiu e já vi alguns na cara de pau, vou fazer a denúncia anonima ao MP já que o prefeito parece não saber.
ENGRACADO… VEREADOR NAO PODE NOMEAR PARENTESCO…MAIS PREFEITO PODE! ESSA É A INJUSTIÇA FEITA POR MAUS POLÍTICOS…
E o filho do Prefeito não é Delegado de Policia Civil na Paraíba ???
Isso pode ARNALDO ???
SIMPLISMENTE RIDICULO….AGORA E A VEZ DO POVO DAR O TROCO…VAMOS DIZER NAO A ESSA VERGONHA
A pessoa larga o cargo de delegado, desfalcando a segurança pública que ja e tao carente… para fazer campanha política por 2 anos ate a eleição de deputado estadual!!!!!
É um absurdo!!!
Pode escrever, que é candidato a Deputado Estadual daqui a 2 anos. Incrível como quase todos calçam 40. A vice de Alvaro Dias é a cunhada de Carlos Eduardo e por aí vai.
Meu filho, meu tesouro.
Será que agora ganha pra deputado????
Nepotismo está liberado?
Pela lei não é nepotismo quando nomeiam no primeiro escalão…
O Cargo de Secretários Municipais , Estaduais e Distrital, assim como, Ministro de Estado é Cargo de confiança de primeiro escalão e de natureza política, PODE, entretanto, os demais não, como, Diretor, Coordenador, Chefia e etc. Entendimento pacificado pelo STF.
A política no RN é um NEGÓCIO DE FAMÍLIA.