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DECRETO PUBLICADO: Toque de recolher no RN de 20h às 6h, de segunda a sábado, e ainda aos domingos e feriados, em horário integral; leia a íntegra

Foto: Reprodução/DOE

O Governo do Estado publicou no fim da tarde desta sexta-feira(05), em edição extraordinária no Diário Oficial do Estado, o decreto com medidas restritivas para o enfrentamento da alta da covid-19 no Rio Grande do Norte. Leia abaixo a íntegra, que confirma o Toque de Recolher das 20h às 6h, segunda a sábado, e ainda aos domingos e feriados, em horário integral.

DECRETO Nº 30.388, DE 05 DE MARÇO DE 2021.

Dispõe sobre novas medidas restritivas relativas às atividades sociais e econômicas, para enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, no do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a Recomendação nº 25/2021, do Comitê de Especialistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública para o enfrentamento da pandemia pela COVID19, na qual sugerem a ampliação das medidas restritivas em todo o território estadual,
aumentando as estratégias de mitigação;

Considerando que a Taxa de Ocupação de Leitos Críticos encontra-se acima de 90%, já com 17 unidades hospitalares de referência com 100% de ocupação, indicando a saturação do sistema de saúde para os leitos críticos no estado;

Considerando a confirmação da introdução de novas variantes do SARS-CoV2 no Rio Grande do Norte, em especial das três cepas mais recentes, contribuindo para aumento da transmissibilidade;

Considerando a baixa proporção da população vacinada, muito distante do mínimo necessário para haver uma influência na redução do número de casos novos;

Considerando a recomendação das autoridades sanitárias de diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo coronavírus no Rio Grande do Norte;

Considerando a necessidade de estabelecer novas medidas restritivas, em face do aumento dos indicadores – número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos – divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos e o iminente colapso das redes públicas e privadas de saúde;

Considerando a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde;

Considerando, ainda, que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de
cidadãos;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS GERAIS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA

Art. 1º Fica determinada a permanência das medidas de distanciamento social, no Estado do Rio Grande do Norte, previstas no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020 e suas alterações posteriores, bem como nos protocolos sanitários setoriais, sem
prejuízo do disposto neste Decreto.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores
e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Art. 2º Durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

Art. 3º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

CAPÍTULO II

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 4º Fica estendido o horário de incidência da medida de “toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – de segunda-feira a sábado, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte;

II – aos domingos e feriados, em horário integral.

§ 1º Feiras livres, supermercados, mercados, padarias e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, excepcionalmente, poderão funcionar aos domingos durante o período compreendido entre 06h e 20h, vedado o consumo de alimentos nestes estabelecimentos.

§ 2º Não se aplicam as medidas previstas no caput deste artigo às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – farmácias;

III – indústrias;

IV – postos de combustíveis;

V – hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência;

VI – laboratórios de análises clínicas;

VII – segurança privada;

VIII – imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;

IX – funerárias;

X – exercício da advocacia na defesa da liberdade individual;

XI – serviços de alimentação, exclusivamente para delivery;

XII – serviços de transporte de passageiros;

XIII – construção civil, serviços de manutenção predial e prevenção a incêndios;

XIV – processamento de dados relacionados às atividades dispostas neste parágrafo;

XV – preparação, gravação e transmissão de celebrações religiosas pela internet;

XVI – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XVII – cadeia de abastecimento e logística.

§ 3º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery).

§ 4º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência ou para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial.

§ 5º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes com o objetivo de garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, com a finalidade de assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 5º Com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte, permanecem suspensos:

I – funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;

II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínio edilícios;

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

Art. 6º Permanece suspenso o funcionamento do Centro de Convenções de Natal, como medida de mitigação da propagação da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. Competirá à Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) as medidas necessárias ao cancelamento dos eventos agendados para o Centro de Convenções.

Art. 7º Permanecem suspensas as atividades coletivas de natureza religiosa de modo presencial no Estado do Rio Grande do Norte em igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.

§ 1º Fica permitida a abertura dos estabelecimentos de que trata o caput exclusivamente para orações e atendimentos individuais, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento e frequência não superior a 20 (vinte) pessoas.

§ 2º Na hipótese do § 1º, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo
coronavírus (COVID-19).

§3º Fica autorizada a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no caput deste artigo.

Art. 8º Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, durante o período de
incidência do toque de recolher.

Art. 9º Fica mantida a proibição de transportar passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de
14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.

Parágrafo único. O condutor proibirá o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial, devendo, em caso de recusa, acionar a autoridade policial para adoção das medidas cabíveis.

Art. 10. Permanecem suspensas as aulas presenciais nas unidades das redes pública estadual e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

§ 1º. As escolas e instituições de ensino fundamental das séries iniciais e do ensino infantil poderão funcionar em sistema híbrido ou por meio remoto, conforme a escolha dos pais ou responsáveis, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

§ 2º Não se sujeita à previsão do caput as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde e aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS

Art. 11. Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários
setoriais estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos;

III – realizar rastreio de contatos;

IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

CAPÍTULO V
DAS RECOMENDAÇÕES AOS MUNICÍPIOS

Art. 12. Como medida de contingência à disseminação do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municípios que ajustem os horários de funcionamento de serviços e atividades econômicas e sociais de modo a se adequarem às
medidas de proibição de circulação de que trata o art. 4º desde Decreto.

Art. 13. Com a finalidade de resguardar o interesse da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito da política de regionalização do distanciamento social no Estado do Rio Grande do Norte, fica recomendado aos municípios a permanência de suspensão das seguintes atividades:

I – nos finais de semana e feriados, o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, barracas de praia, praças de alimentação, praças de food truck, bares e similares;

II – nos finais de semana e feriados, acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo;

III – suspensão das aulas presenciais nas escolas da rede pública municipal de ensino, com possibilidade de adoção do sistema híbrido ou por meio remoto para as escolas e instituições de ensino fundamental das séries iniciais e do ensino infantil.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput deste artigo não impede a continuidade dos serviços de entrega (delivery), vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas dependências do estabelecimento.

Art. 14. Com a finalidade de resguardar o interesse da coletividade no enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, recomenda-se ainda aos municípios a adoção das seguintes medidas visando restringir a circulação de pessoas em espaços coletivos, serviços e atividades econômicas e sociais:

I – nos serviços em que permitido o funcionamento, definir horários prioritários para pessoas idosas e em grupo de risco;

II – realizar a definição de horários de funcionamento diferenciados para cada setor de atividade econômica;

III – restringir o quantitativo de pessoas por grupo familiar em estabelecimentos comerciais;

IV – proibir o transporte de passageiros em pé nos transportes públicos municipais;

V – proibir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial em transportes públicos ou privados de passageiros;

VI – determinar aos condutores de veículos de transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de máscaras de proteção facial.

Art. 15. Além das disposições previstas anteriormente, recomenda-se aos municípios a adoção das seguintes medidas sanitárias:

I – realização de campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras de proteção facial, distanciamento
social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.

II – reorganização das feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;

III – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor, bem como o estabelecido no Decreto Estadual nº 29.794, de 30 de
junho de 2020 e suas alterações posteriores.

Art. 16. Fica recomendado aos municípios a articulação conjunta para a implantação coordenada das medidas de restrição, no âmbito de suas Regionais de Saúde (URSAP), para garantir sua aplicação de forma simultânea em cada Regional, visando o
planejamento e a constante avaliação do cenário epidemiológico.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Com a finalidade de garantir o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus, o Estado do Rio Grande do Norte disponibilizará suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida, para coibir aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.

Art. 18. O descumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto poderá enquadrar-se nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), sem prejuízo da aplicação das multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº
29.742, de 04 de junho de 2020.

Art. 19. A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas
pelas matérias.

Art. 20. Os eventos esportivos profissionais, pré-estabelecidos em agenda de campeonatos oficiais, poderão ocorrer apenas mediante autorização das Secretarias de Estado da Saúde Pública (SESAP) e da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED),
observados, em qualquer caso, a adoção dos protocolos sanitários e a ausência de público.

Art. 21. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 17 de março de 2021, excetuando-se o determinado no art. 6º, cuja vigência terá prazo indeterminado.

Art. 22. As medidas sanitárias previstas nesse Decreto poderão ser revistas diante de um cenário de redução sustentada da ocupação de leitos críticos na rede pública estadual de saúde.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de 06 de março de 2021.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 05 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos
ANO 88 EDIÇÃO Nº 14.877-A EDIÇAO EXTRAORDINÁRIA

ÍNTEGRA AQUI.

Opinião dos leitores

  1. Órgãos de controle, visitem os hospitais públicos – eu trabalho em um e as condições estão péssimas – até papel tá faltando, falta material de limpeza para a desinfecção – o governo diz que vai abrir leitos e falta tudo, até os cardápios estão sendo reduzidos, é um desmantelo só.
    Reclamamos à direção e nada muda, esse povo só vive de reunião.

  2. Cuidado ditos "cidadãos honestos" a diferença entre os bandidos e os vocês teoricamente é que bandido nao respeita as leis e vocês respeitam. Se não cumprirem os o decreto vocês podem se tornar bandidos e passar a ser o que gostam de afirmar que mais detestam.

  3. ISAÍAS 26:20,21.
    O MAU DA DA HUMANIDADE É SEMPRE RETIRAR DE SI A CULPA, ATRIBUINDO SEMPRE AOS OUTROS NOSSAS FRUSTAÇÕES, DERROTAS, ERROS, PECADOS..ETC. A Culpa é de todos nós pecadores. Vamos refletir mais no que estamos fazendo, falando, examinar a nós mesmo. DO QUE SE QUEIXA O HOMEM??? " DOS SEUS PRÓPRIOS PECADOS". Que Deus tenha misericórdia de todos nós.
    #DEUSESTÁIRADO

  4. gostaria q a senhora governadora e sua equipe respondessem pq o decreto fala q o governo irá disponibilizar máscaras p os servidores. Onde e Quando vão obedecer, pq nunca recebemos e trabalhamos na área da saúde. Cada um que compre, tem sido assim.
    Como é toque de recolher no domingo e setores abertos se não pode sair de casa?
    Esse povo tá doido. Precisa elaborar melhor

  5. Entao, no domingo é "toque de recolher integral", mas pode-se ir ao Supermercado, feira, etc… Como o comércio de rua e escolas já são fechados no domingo mesmo, fica-se sem saber muito bem qual a diferença….

  6. O problema são as AGLOMERAÇÕES, que podem ser resolvidas com uma melhor fiscalização. FECHAR os estabelecimentos e destruir a economia não resolve NADA, ao contrário, causará problemas MUITO maiores. Esse "lockdown" NADA tem a ver com a saúde do povo.

  7. Isso mesmo, devido a falta de gestão pública por parte da União em não encarar o problema com seriedade é isso mesmo, parabéns Governadora! Quero ver os senadores apoiarem a Governadora e esse decreto, se não o fizerem estão com Bolsonaro e se ficarem calados, estarão com Bolsonaro. É hora de tomar lado, ou é pró coronavirus ou é pró vida. Pq nem máscara o presidente usa.

  8. Gostaria de agradecer a Deus o fato de termos uma comandante séria e competente nos guiando por esses dias tão tristes.
    Destaco a participação do nosso General da Saúde, Cipriano Maia que com sua sabedoria e trabalho incansável, vem minorando os efeitos deletérios dessa doença importada da china por aquela irresponsável operação de resgate diligenciada pela Força Aérea, e que trouxe ao Brasil de carona, esse inimigo mortal.
    Peço diligentemente aos poderes públicos que pesem a possibilidade da instituição de um empréstimo compulsório no valor de 70%, por dois anos, sobre os salários dos Juízes e Procuradores, e que este dinheiro seja revertido na forma auxílio aos mais necessitados.
    Sugiro a exigência da obrigatoriedade de duas máscaras em ambientes coletivos para melhor segurança de todos.

  9. Quero saber quando vai sair um decreto me isentando de pagar minhas contas. Mesmo nao podendo circular, os boletos continuam chegando

  10. Governo petista, não preparou o Estado pra nada ! Incompetência total . E agora quer impedir o art 5 da constituição. Volta pra tua terra Dilma ..

  11. Não sossegarão enquanto não destruírem o país, para por a culpa no presidente. Onde estão os novos leitos hospitalares? Por que não adotam oficialmente os tratamentos preventivos, que estão demonstrando eficácia contra o vírus e vários países já os utilizam? Que absurdo!

    1. A culpa não será dele, mas ele abre brechas devido ao seu comportamento de "liderança"

      Paciência

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Saúde

Confira íntegra do decreto em Natal que amplia medidas restritivas para conter avanço da Covid-19

Foto: Divulgação/Prefeitura do Natal

O prefeito de Natal, Álvaro Dias, anunciou o retorno de medidas restritivas para conter o aumento de casos e internações na capital em decorrência do coronavírus. Os protocolos de enfrentamento da Covid-19 foram definidos em reunião com o Comitê Científico Municipal e constam no novo decreto publicado em edição extra desta segunda-feira (22) do Diário Oficial do Município (DOM). As regras do decreto já estão em vigor e podem ser revistas a qualquer momento.

Entre as determinações contidas no decreto está a limitação de funcionamento de bares e restaurantes, que devem encerrar as atividades às 22h, incluindo as apresentações com música ao vivo. Também fica proibida a comercialização de bebidas alcóolicas, após esse horário, em lojas de conveniências e similares. Ainda segundo o decreto, fica expressamente proibida a realização de festas, shows e eventos comerciais, incluindo eventos comemorativos em ambientes fechados, sejam públicos ou privados.

“Infelizmente são medidas necessárias em virtude do agravamento da situação atual. Volto a fazer um apelo para mantermos as medidas de prevenção como uso de máscara, álcool e o distanciamento social”, explica o prefeito Álvaro Dias.

O uso de máscara pelas pessoas em locais públicos está previsto no decreto como forma de reforço à norma já adotada anteriormente em outro decreto, exceto para alguns casos excepcionais, como por crianças menores de três anos de idade, pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial.

Bares e restaurantes 

Os bares, restaurantes, pizzarias e similares, têm horário de fechamento às 22h para o público e encerramento das atividades pelos funcionários às 23h. O serviço de entrega domiciliar (delivery) continua a atender sem qualquer limitação de horário, desde que não seja para a comercialização de bebidas alcoólicas. Supermercados e lojas de  conveniência que funcionam 24h também estão proibidos de vender bebidas alcoólicas entre as 22h e às 6h.

Fiscalização

O prefeito lembra que a Prefeitura de Natal tem reforçado a fiscalização já funcionando. No final de semana passado foram interditados 12 estabelecimentos por descumprimento das normas sanitárias. “Iremos enviar ao Ministério Público a relação dos estabelecimentos que descumpriram o decreto e vamos suspender o alvará de funcionamento de quem insistir em descumprir as normas”, alertou.

O decreto prevê aplicação de multas aos donos dos estabelecimentos que descumprirem as determinações, de acordo com o artigo 10 da Lei Federal nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977 – dentre elas o fechamento e a interdição do estabelecimento, além de multa no valor de até R$ 20 mil. Após a interdição do estabelecimento, a equipe de fiscalização deverá encaminhar relatório do auto de interdição ao Ministério Público Estadual para apurar a ocorrência de crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal, com pena de detenção de até um ano. O retorno das atividades deverá passar por avaliação favorável de inspeção e atendimento às medidas sanitárias. Em caso de reincidência, será cassado o alvará de funcionamento do estabelecimento. A equipe de fiscalização é composta de servidores da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, Semdes, Semsur, Smurb e STTU.

Protocolos

No mesmo decreto estão dispostos os protocolos que devem ser adotados pelo comércio e serviços em geral, shopping centers, serviços de alimentação, casas de recepções e eventos, igrejas e templos de cultos religiosos, instituições de ensino superior, academias e escolas de dança, escolas de treinamento e cursos de idiomas, além de parques de diversões, cinema, circos, teatros e museus.

Leitos

Na manhã da segunda-feira (22) a Prefeitura de Natal já havia definido a ampliação de outras medidas de enfrentamento da Covid-19, como o aumento da capacidade de leitos críticos do Hospital Municipal de Campanha, passando a operar agora com 40 leitos na Unidade de Tratamento-Intensivo. Assim como o prolongamento do horário de atendimento de 10 unidades básicas de saúde nas quatro regiões administrativas da capital potiguar, para atender pessoas com sintomas leves da Covid-19, que apresentem tosse, coriza e dor de garganta.

O secretário municipal de Saúde, George Antunes, também reforça a necessidade da população seguir contribuindo com os protocolos sanitários, evitando aglomerações, usando máscara e saindo de casa só em situações de extrema necessidade.

Confira o detalhamento dos protocolos do decreto clicando aqui.

Opinião dos leitores

  1. O setor de eventos não pode mais ser massacrado , Desde março de 2020 fomos os primeiros a fechar e os últimos a “abrir” temos total condição de realizar eventos obedecendo todas as exigências dos protocolos. Uma festa de casamento por exemplo com limite de convidados , distanciamento de mesas , álcool etc . Não joguem a última par de cal sr Prefeito. sra Governadora.

  2. Esse decreto está mal redigido.
    Proíbe festa e eventos mas depois fala como os buffets, salões de festas e clubes devem seguir.
    Alguém pode explicar isso?

  3. A Governadora publicou, choveram as críticas. O Prefeito publicou… Cri, cri, cri…
    Um silêncio revelador!

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Economia

Bolsonaro assina decreto que obriga postos a informar aos consumidores os preços reais e promocionais dos combustíveis

Foto: © Fernando Frazão/Agência Brasil

O presidente Jair Bolsonaro assinou decreto que obriga os postos revendedores a informar aos consumidores os preços reais e promocionais dos combustíveis. A medida foi publicada nesta terça-feira (23) no Diário Oficial da União e entra em vigor em 30 dias.

“Os consumidores têm o direito de receber informações corretas, claras, precisas, ostensivas e legíveis sobre os preços dos combustíveis automotivos no território nacional”, diz o decreto.

As informações sobre as estimativas de tributos devem estar em painel afixado em local visível e deverá conter o valor médio regional no produtor ou no importador; o preço de referência para o ICMS, que é um imposto estadual que incide sobre mercadorias e serviços, inclusive combustíveis; o valor do ICMS; o valor das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, que são impostos federais incidentes sobre os combustíveis; e o valor da Cide, outra contribuição federal sobre a importação e a comercialização de petróleo, gás natural, derivados e álcool etílico combustível.

Atualmente, a Cide está zerada para o óleo diesel. No caso do PIS/Pasep-Cofins, o governo federal anunciou que também pretender cortar temporariamente esses impostos sobre o gás de cozinha e o óleo diesel. Na última semana, o preço dos combustíveis nas refinarias teve novo reajuste. Desde janeiro, a Petrobras já reajustou três vezes o preço do diesel e quatro vezes o da gasolina.

Em nota, a Secretaria-Geral da Presidência explicou que a medida dará ao consumidor a “noção sobre o real motivo na variação de preços” dos combustíveis. “Como a oscilação está atrelada aos preços das commodities [produtos primários] no mercado internacional, e suas cotações variam diariamente, o consumidor muitas vezes não compreende o motivo da variação no preço final”, diz a nota.

Aplicativos de fidelização

O decreto assinado por Bolsonaro também obriga os postos a informarem os descontos vinculados ao uso de aplicativos de fidelização. Nesse caso, deverá ser divulgado o preço real, de forma destacada; o preço promocional, vinculado ao uso do aplicativo; e o valor do desconto, que poderá ser pelo valor real ou percentual.

No caso de aplicativos que fazem a devolução de dinheiro ao consumidor, o valor e a forma da devolução deverão ser informados de forma correta, clara, precisa, ostensiva e legível aos consumidores.

A edição do decreto foi proposta ao presidente pelos ministérios da Justiça e Segurança Pública e de Minas e Energia e a Advocacia-Geral da União.

Agência Brasil

Opinião dos leitores

  1. O que importa não é o extrato fiscal/contábil, mais sim a baixa dos preços absurdos ora praticados.

  2. Collor está muito feliz, pois apareceu um presidente que conseguiu fazer um governo pior que o dele.

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Política

Álvaro Dias confirma fechamento de bares e restaurantes em Natal após 22h, e proíbe venda de bebidas alcoólicas em conveniências a partir do mesmo horário

Foto: Reprodução/Twitter

Através do microblog Twitter, o prefeito de Natal, Álvaro Dias, anunciou nesta segunda-feira(22) que a Prefeitura vai aumentar as medidas restritivas através de decreto a ser publicado a qualquer momento.

“Bares e restaurantes terão horário de funcionamento até às 22 horas. Também iremos proibir venda de bebidas alcoólicas após esse horário em conveniências e similares”, disse.

Opinião dos leitores

  1. É uns decretos sem futuro, parece até que só pega o e transmite o COVID se estiver no bar e bêbado. Até quando nossos governantes vão ficar publicando esse tipo de decreto??

  2. As feiras livres são um verdadeiro campo de aglomerações e a prefeitura Municipal fecha os olhos.

  3. O vírus não frequenta os ônibus lotados ????
    Não há eficácia enquanto nas medidas enquanto ocorrer lotação nos ônibus.
    Não é justo q setor produtivo pague a conta.

    1. O que não é justo é uma ruma de irresponsáveis em festas só se divertir e curtir a vida. A culpa de tudo isso é dessas pessoas que não podem ver uma festa.

  4. Até porque o vírus passa o dia na praia e só ataca depois das 22h. É um vírus boêmio, curte a night, tomar uma gelada e ouvir as conversas fiadas da rapaziada.

  5. As feiras livres prefeito. Ontem na Feira das quintas ninguém conseguia andar com tanta aglomeração. Ninguém usando máscaras, um verdadeiro caos. Alô MPRN

    1. Amigo Sidney, venha no domingo na feira da cidade da esperança. Aí vc vai ver o que é aglomeração. Nao existe protocolo nenhum se prevenção ao covid 19, sem falar na.ddimensão da feira começa na Av. Capitão Mor Gouveia e termina na estação de trem do Bairro Felipe Camarão.

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Economia

Bolsonaro assinará decreto para obrigar postos de gasolina a exibir composição de preços

Foto: Pablo Jacob / Agência O Globo

O governo finalizou um decreto para obrigar postos de gasolina a apresentarem aos consumidores o valor de impostos cobrados sobre combustíveis. O texto, ao qual o GLOBO teve acesso, deve ser assinado nos próximos dias pelo presidente Jair Bolsonaro.

De acordo com o decreto, estabelecimentos deverão instalar painéis com as seguintes informações: valor médio regional dos produtos; preço de referência para cobrança do ICMS; valor do ICMS; valor do PIS/Cofins; e valor da Cide.

A medida já havia sido defendida por Bolsonaro na semana passada. Pressionado pela alta nos preços da gasolina e do diesel, o presidente tem reclamado do que considera falta de transparência na composição dos preços pagos por consumidores nas bombas.

De acordo com o texto, as regras entram em vigor 45 dias após a publicação do decreto, ainda sem data definida.

O decreto prevê ainda que os postos detalhem preços promocionais em caso de descontos concedidos por meio de aplicativos de fidelidade — tipo de promoção adotada pelas principais redes de combustíveis no país.

De acordo com as novas regras, os postos deverão apresentar em um painel: o preço real; o preço promocional vinculado ao uso do aplicativo; e o valor do desconto.

As críticas aos preços de combustíveis estão no centro de uma crise entre o Palácio do Planalto e a Petrobras que culminou na troca do comando da estatal, anunciada pelas redes sociais por Bolsonaro.

Em uma manobra considerada por analistas de mercado uma intervenção na companhia, o presidente indicou para chefiar a empresa o general Joaquim Silva e Luna, hoje diretor-geral da Itaipu Binacional.

Ele substituirá Roberto Castello Branco, mas a troca ainda precisa ser confirmada pelo Conselho de Administração da petroleira.

O Globo

Opinião dos leitores

  1. Quando os ignorantes da sociedade ficarem devidamente instruídos com esse decreto, se tornarão ferrenhos combatentes contra essa roubalheira pelos Estados.

  2. O povo não estar querendo comprovação ardilosa do preço dos combustíveis, todos querem é que os preços baixem de valor, só isso.
    E o desgoverno continua…

  3. Do que adianta se não tem cópia da nota fiscal, é uma boa idéia, porém os donos colocam o que bem entender, vai encontrar meio de burlar, como não colocar cópia da nota fiscal, bem como colocar só porcentagem colocando culpa no governo federal, estadual e municipal

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Diversos

Decreto no RN: escolas continuarão abertas, e bares e restaurantes deverão fechar após 22 horas

O Governo do Estado deve anunciar nas próximas horas praticamente todas as medidas que o Governo do Ceará adotou, no enfrentamento a pandemia da covid-19, em meio ao aumento de casos.

Entre os pontos principais, o fechamento de bares e restaurantes a partir de 22 horas. Por outro lado, as escolas particulares não estarão no decreto, e seguirão seus cronogramas obedecendo todos os protocolos sanitários.

Sobre o que o Governo do Estado deve acompanhar o Comitê Científico:

1  – Suspensão das atividades presenciais de bares e restaurantes em todo RN após 22h por 14 dias, devendo a medida ser reavaliada após esse prazo;

2. Fortalecer os cuidados preventivos nas academias no que concerne ao uso de máscaras e distanciamento social inclusive com aplicação de multa para aqueles estabelecimentos que forem flagrados infringindo as regras.

3. Estabelecimento de barreiras sanitárias com os estados da Paraíba e Ceará, bem como nos portos e aeroportos, assim como implementação de barreiras sanitárias e intensificação do monitoramento e rastreio nos municípios sabidamente turísticos do estado do RN;

4. Busca ativa de casos e contatos, bem como monitoramento dos casos ativos pela Atenção Primária dos municípios;

5. Aplicar sanções previstas em lei a estabelecimentos de saúde públicos e privados, como clínicas, hospitais e laboratórios, que deixem de notificar os casos aos serviços de informação e de controle de leitos;

6. Ampliar a vigilância genômica no Rio Grande do Norte;

7. Suspender as atividades ambulatoriais de clínicas e consultórios e serviços públicos de rotina que não comprometam o cuidado
continuado ao paciente;

8. Suspender cirurgias eletivas que demandem uso de leitos críticos na Região Metropolitana;

9. Proibir eventos em toda a orla do RN por 14 dias;

10. Abrir leitos de UTI covid-19 no Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL), os quais deverão ser mantidos enquanto a Taxa de Ocupação do RN estiver acima de 60%;

11. Ampliar a fiscalização do estado (Polícia Militar) nos finais de semana em bares e na orla potiguar, especialmente da região metropolitana.

Opinião dos leitores

  1. Governadora reabra os 81 leitos que vossa excelência fechou junto com esse secretário meia boca

  2. O que ocorre nas escolas privadas em relação à COVID, é quando os pais do aluno se contamina, automaticamente a turma fica em quarentena. Às escolas privadas tem todo cuidado com a pandemia

  3. SENHOR FATAO VOTEI NA SENHORA PRA O GOVERNO , MAIS PREFIRO ROSAL GERAL GARIBAL E OUTRO SQUE VC IN FELIZ

  4. mais uma vez o Governo transfere a responsabilidade para bares e restaurantes como se isso não tivesse enormes repercussões. Desconte mais 14 dias dos seus próprios salários e perceba como é bom.

  5. Mais uma vez o governo PeTista do RN faz um Ctrl P , CtrlV copiando o governo do Ceará, pense numa falta de capacidade desses membros do governo da terra de Poty, só sabem copiar.

  6. Mais uma vez o FAZ de CONTA é o piloto dessa FALTA de Aptidão para o Combate Efetivo contra o Covid-19 e a população Irresponsável e Inconsequente. FALTA a fórmula como matar o vírus, pois Descobriram que o mesmo só de Dissemina Entre Dez da noite e cinco horas da manhã. Durante o dia o Covid-19 só hiberna (ou seja, Dorme), durante o dia enquanto o vírus dorme os governantes arrecadam impostos, o povo Aglomera e Não Usam Máscara., Como NÃO Existe Fiscalização RIGOROSA a população se infecta e Morre. Que DEUS tenha MISERICÓRDIA de NÓS, Ilumine e Dê Sabedoria e Competência as Autoridades para descobrirem com combater o Covid-19.

  7. E as escolas públicas??? Vamos continuar pagando caro p/professor ficar em casa e aluno filho de pobre sem aulas??? Essa vagabundagem precisa acabar…Nossas crianças precisam de educação, estamos pagando por isso!!!!

  8. Cadê meus comentários BG?
    Estou fazendo denúncias graves sobre o Covid se alastrando nas escolas privadas e algo impede de serem publicadas. Me ajude nessas denúncias.

  9. O covid é igual a muriçoca, tem abtos noturnos.
    Kkkkkkk
    É ciência, é ciência e ciência que não se acaba mais.
    Governadores do nordeste fechando os Estados.
    Fátima copiando.
    Porque ela não copia o PR e zera a cobrança de impostos no gás de cozinha, dieesel e gasolina??
    Tudo ela copia e se apropria.
    Então!.
    Fica a dica.
    Bora!!

    1. Não precisa.
      Vc entendeu.
      Kkkkkkkkkkk
      Kkkkkkkkk
      Chupa petezada.
      Onde voz me ci arrumou esse nome???
      Kkkkkkkkkkkkkkkm
      É cada uma, que dá dez.
      Kkkkkk

  10. Provavelmente vossa excelência é um daqueles que diz ,é só uma gripezinha , não teve nenhum ente querido falecido na pandemia.

  11. Como o Estado é incompetente, não abrirão as Escolas Estaduais e seus professores continuam dando aulas nas escolas particulares e gozando férias de quase um ano.

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Política

Lira diz que Bolsonaro não invadiu competência do Legislativo com decretos sobre armas

Foto: REUTERS/Bruno Kelly

O presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), disse ao blog nesta segunda-feira (15) avaliar que o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) não invadiu competência do Legislativo ao editar decretos que flexibilizam o uso e a compra de armas de fogo no país. A posição de Lira contraria a declaração do vice-presidente da Câmara, Marcelo Ramos (PL-AM) – ambos são aliados do Planalto.

Lira tem discutido o tema com advogados e técnicos, e afirmou ao blog que “talvez possa ter havido uma superlativação” no ponto que editou o porte de armas, mas que isso pode ser corrigido.

“Ele não invadiu competência, não extrapolou limites já que, na minha visão, modificou decretos já existentes. É prerrogativa do presidente. Pode ter superlativado na questão das duas armas para porte, mas isso pode ser corrigido”.

Perguntado pelo blog se a prioridade do país deve ser armas, neste momento de pandemia, Lira respondeu: “É de cada um. É pauta dele. A minha prioridade eu já deixei claro que é vacina”.

Com a alteração do decreto, o governo agora passa a permitir expressamente, por exemplo, o porte simultâneo de duas armas. O direito ao porte significa poder circular com a arma. Antes, a regra dizia que o porte deveria ser válido apenas para a arma nele especificada, mas não mencionava a quantidade.

O deputado Alessandro Molon (PSB-RJ), da oposição na Câmara, disse ao blog que vai acrescentar um pedido ao Supremo Tribunal Federal (STF) para derrubar esses novos atos em uma ação já existente na Corte questionando a constitucionalidade da política armamentista.

“No mesmo dia em que foi publicado o aumento do número de mortes violentas no Brasil, Bolsonaro publicou decretos facilitando ainda mais o acesso a armas. Já temos uma ação no STF questionando a inconstitucionalidade da política armamentista do governo e vamos acrescentar um pedido para também derrubar esses novos atos. Bolsonaro não quer passar leis pelo Congresso, quer governar por decreto. O Brasil é um Estado de Direito, não um Estado de Tiro”, afirmou.

Blog da Andréia Sadi – G1

Opinião dos leitores

  1. Quando o homem de bem, o trabalhador, Estiver armado., a violência diminui, hoje só a bandidagem esta. As famílias reféns.

  2. Meu Deus.. onde vamos para com esse governo safado.. ainda bem que não votei nesse FDP….aí tem gente que fica do lado desse governo, ohh cabeça…..sem noção..

    1. Que bom que não votou, continue cultivando seus corruptos de estimação.
      Só votou nele quem pensa no melhor para o país, longe da idiotização da ideologia.

  3. A imprensa brasileira não cansa de passar vergonha, sempre com matéria jogando o Presidente contra o congresso Nacional, governadores, Militares etc
    MITO 2022

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Economia

Bolsonaro diz que vai editar decreto sobre preço de combustíveis

FOTO: REPRODUÇÃO/YOUTUBE

O presidente Jair Bolsonaro anunciou nesta quinta-feira (11), em sua live semanal nas redes sociais, a edição de um decreto que obriga postos de gasolina a exibirem aos consumidores a composição do preço do combustível, com descrição do valor de cada imposto cobrado e das margens de lucros dos agentes envolvidos, incluindo os distribuidores e os próprios postos.

“Será via decreto. A gente espera que o Parlamento aprove. Não tem nada de mais. É um direito de todos vocês saber quanto de imposto se paga em qualquer mercadoria. A gente vai exigir, via decreto, dos postos de gasolina”, disse. Bolsonaro não informou quando o decreto será publicado.

“Não vou negar informações pra vocês. Final de janeiro, tivemos 7 centavos [de aumento] no preço do diesel. Na segunda-feira última, mais 13 centavos. E parece que vai ter mais reajustes ainda porque o preço do petróleo está subindo lá fora e o dólar não cai no Brasil”, disse o presidente. Desde 2016, a Petrobras segue uma política de variação do preço dos combustíveis que acompanha a valorização do dólar e a cotação do petróleo no mercado internacional. Os reajustes são realizados de forma periódica nas refinarias.

Durante a live, Bolsonaro afirmou que deve apresentar nesta sexta-feira (12) um projeto de lei complementar para regulamentar trecho de uma emenda constitucional de 2001 e definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez.

A ideia, já anunciada em uma coletiva de imprensa na semana passada, é alterar a forma de cobrança do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços), que é um tributo estadual e representa, por exemplo, cerca de 14% do preço final do diesel, combustível usado no transporte de carga por caminhoneiros.

Segundo o presidente, o projeto deve atribuir ao Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) a prerrogativa de discutir como a cobrança do ICMS deve ser fixada sobre os combustíveis. O colegiado é formado por integrantes do Ministério da Economia, incluindo o titular da pasta, Paulo Guedes, e todos os secretários estaduais de Fazenda.

“Nós queremos que o Confaz decida qual percentual vai incidir em cima do litro dos combustíveis ou um valor fixo, em real, que vai constar para cada litro de combustível, a título de ICMS”, disse Bolsonaro, que negou que o projeto seja uma interferência da União sobre a autonomia dos estados.

“Num segundo momento, os senhores governadores vão decidir, com suas respectivas assembleias legislativas, quanto é esse percentual ou qual o valor fixo em cima do litro. Não tem nenhuma interferência minha. Nenhum governador vai perder receita”, afirmou.

Ainda na transmissão ao vivo, Bolsonaro citou o valor dos impostos federais incidentes sobre a gasolina, o diesel e o GLP (gás de cozinha) e criticou a forma como o ICMS é fixado atualmente. O imposto é um percentual cobrado no preço do combustível vendido na bomba e varia de estado para estado.

“O que se faz de 15 em 15 dias? Pega-se o valor médio do combustível e daí os governadores aplicam o percentual em cima daquilo. O ICMS não só incide em cima do preço do combustível na refinaria, mas incide também em cima do PIS/Cofins, incide em caso de existência de Cide [Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico], incide em cima da margem de lucro dos postos, incide em cima do custo da distribuição e incide em cima do próprio ICMS. Isso é uma loucura”.

R7, com Agência Brasil

Opinião dos leitores

    1. Na Venezuela a gasolina é barata…
      Maduro é um excelente presidente e espera de braços abertos os esquerdistas insatisfeitos.

  1. Os governadores agem de má fé, cobrando ICMS em cima de tudo, assim fazem erroneamente sobre várias concessionárias pelo país, essa roubalheira tem que acabar.

  2. Importante também a Petrobrás, as Usinas de Etanol e Biodiesel, Cias de Gás mostrarem seus lucros. Transparência em toda a cadeia.

  3. o que esse louco diz nao se escreve… todo mundo sabe disso!!! e só os burros de carroça acreditam!!!e ainda que funcionasse, porque só agora depois de dois anos no poder???? só alienado pra acreditar nesse Forrest Gump!!!!

  4. Ecaaaa mais uma medida que gera transparência e vai levar o devido conhecimento na composição dos preços dos combustíveis. Como esse Bolsonaro faz uma coisa dessas? Só toma medida que a esquerda reprova e não aceita. Agora é saber qual partido da esquerda vai ao STF pedir a anulação desse decreto. Que nojo, esse Presidente atrasa o país, não respeita a democracia, como pode expor o lucro de quem vende combustível, NÃOOOOOOO!
    Isso deve ser barrado, afinal a esquerda não pode perder mais uma forma de acusar o governo federal em favor da transparência, democracia e do conhecimento.

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Diversos

Decreto regulamenta provisoriamente uso da área não edificante de Ponta Negra

Foto: Google Street View

A Prefeitura do Natal publicou decreto regulamentando provisoriamente os usos compatíveis para a Área Não Edificante (non aedificandi) do bairro de Ponta Negra. O objetivo é garantir a proteção do conjunto cênico-paisagístico composto pela Praia de Ponta Negra, o monumento natural do Morro do Careca e as dunas associadas, ao estabelecer as diretrizes técnicas para os processos de licenciamento ambiental e urbano de área. O documento terá validade até a aprovação definitiva do Plano Diretor pela Câmara dos Vereadores.

O decreto nº 12.160 de 27 de janeiro de 2021 foi publicado na edição da última sexta-feira, 29 de fevereiro, no do Diário Oficial do Município (DOM). E considera a crescente demanda para utilização da área non aedificandi para usos diversos e a necessidade de disciplinar a ocupação de acordo com os usos compatíveis com a Zona Especial de Interesse Turístico. Além da tramitação de ação civil pública, na qual foi firmado acordo para fixação da disciplina urbanística e ambiental na área e o processo de revisão do Plano Diretor, que deverá definir os objetivos da sociedade para cada porção do território.

Os usos admitidos serão sujeitos ao prévio licenciamento conforme termo de referência expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB). O titular da pasta , Thiago Mesquita, explica que a Área Não Edificante de Ponta Negra foi criada a partir do Decreto Municipal n.º 2.236, de 19 de julho de 1979 e corresponde a um total de nove quadras de lotes, distribuídos ao longo da margem esquerda da Roberto Freire.

“A atual legislação proíbe qualquer edificação nos lotes nele especificados, com material de construção definitivos como concreto, por exemplo. E por se tratar de uma área privada, o objetivo do decreto é garantir a preservação dos aspectos cênico-paisagísticos. Por isso, estabeleceu-se a permissão de atividades de caráter temporário e de vocação natural da região, que é o turismo”, disse.

De acordo com o decreto, fica vedada qualquer edificação sobre o lote, bem como a fixação de equipamentos de suporte sobre base de alvenaria ou similar, que configure edificação, sendo permitido a instalação de equipamentos removíveis, com área máxima de 18m² e que não interfira negativamente na paisagem.

Também fica proibida a instalação de decks de madeira ou estrutura similar, com a finalidade de fixar vitrines, publicidade, tendas, toldos, exposição de mercadorias ou de extensão da calçada, adentrando no limite do lote na Av. Engenheiro Roberto Freire. “As regras estão bem definidas para impedir qualquer tipo de construção que possa trazer prejuízo para a paisagem e seus elementos constituintes, nem necessitem de área construída para seu desempenho”, acrescenta Mesquita.

Além disso, na área regulamentada fica proibida a instalação e funcionamento para usos industriais, comércio atacadista, venda e estocagem de mercadorias, entreposto de mercadoria, terminais atacadistas, armazéns e frigoríficos. E também os serviços profissionais, escritórios de negócios, pessoais e de saúde e laboratórios, hospedagem, habitação ainda que temporária, camping, oficinas, postos de abastecimento e lavagens, como também, estacionamento de veículos de grande porte, como ônibus, caminhões e similares.

Os equipamentos instalados no lote devem garantir a livre circulação de pedestres, obedecendo à faixa de 1,80m. Para o funcionamento das atividades relacionadas aos usos permitidos, deverão ser atendidos os seguintes condicionantes sanitários: instalação de banheiros químicos, com lavatório para higienização das mãos, com solução para o esgotamento sanitário; ponto de abastecimento de água, com oferta de água corrente e potável; e plano de gerenciamento de resíduos sólidos urbanos.

Após o cumprimento das etapas definidas no decreto, será emitida Licença de Operação para as atividades analisadas. Posterior a emissão da licença citada, deverá o empreendedor juntar o Alvará da Vigilância Sanitária e o Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros, para a obtenção do Alvará de Funcionamento definitivo perante a Semurb. As licenças expedidas terão validade máxima de dois anos, podendo ser prorrogadas por igual período.

Para acessar o decreto completo e conferir em detalhes as diretrizes, clique aqui.

Opinião dos leitores

  1. No lugar da prefeitura liberar essa área deveria desapropriar todos os imóveis na Rua Erivan França – que aliás, deveria se chamar Rua do Careca; e revitalizar a orla. É preciso ouvir ideias prefeito!

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Esporte

Final da Libertadores: decreto do governo do RJ autoriza até 10% da capacidade do Maracanã

Foto: ALEXANDRE LOUREIRO / REUTERS

O Governo do Estado do Rio de Janeiro publicou decreto, nesta sexta-feira, autorizando a realização da final da Copa Libertadores, marcada para o dia 30, no Maracanã. Entre as regulamentações, o governador Claudio Castro estabeleceu um limite de até 10% da capacidade do estádio para a operação do jogo entre Palmeiras e Santos.

Na partida, que não terá público pagante, estará autorizada a presença de pessoal relacionado a organização, segurança e realização, bem como pessoas ligadas a patrocinadores do evento e aos clubes, no limite determinado. Santos e Palmeiras receberam 150 convites cada.

Hoje, o Maracanã, tem capacidade para 78.883 pessoas, ou seja, a capacidade autorizada de operação para a partida gira em torno de 7 mil pessoas. A Conmebol, porém, não trabalha com a ideia de um efetivo tão grande.

Uma reunião no fim da manhã desta sexta-feira definiu que o efetivo de policiais militares para a segurança da partida, nos arredores e na parte interna do estádio, ficará em 550, com mais 200 guardas municipais.

Em outras partes da cidade, haverá atenção especial nas proximidades dos hotéis onde ficarão as duas delegações.

O Globo

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Saúde

Decreto do Governo do Estado prorroga calamidade pública no RN em decorrência da covid

 (Foto: Reprodução/DOE)

O Diário Oficial do Estado desta terça-feira(19) publicou o decreto que prorroga o Estado de Calamidade Pública no Rio Grande do Norte, em decorrência da pandemia da covid-19. Conforme documento abaixo, a calamidade vai vigorar por mais três meses.

Veja íntegra:

“A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no art. 7º, VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC);

Considerando a continuidade do estado de calamidade pública em saúde, de importância internacional declarada pela Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando a grave crise na saúde pública em decorrência da pandemia da COVID-19 declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando o fato da Organização Mundial de Saúde (OMS) ter declarado, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o novo coronavírus (COVID-19) caracteriza pandemia;

Considerando o aumento exponencial ocorrido e a continuidade dos casos do COVID-19 no Brasil e principalmente no Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a necessidade de respostas céleres para evitar a proliferação do COVID-19 e de ações para mitigar o rápido crescimento da quantidade de infectados no Estado do Rio Grande do Norte, fortalecendo estruturas de atendimento aos afetados pelo COVID-19;

Considerando a confirmação de milhares de pessoas infectadas e mais de dois mil óbitos decorrentes da pandemia pelo novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte, relatados em boletins diários da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP);

Considerando que o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) classifica o desastre natural biológico em “Nível III – Desastre de Grande Intensidade”, a incidir a decretação de “Estado de Calamidade Pública”, conforme disposto no art. 2º, “c” e §§ 3º e 4º, e no art. 4º, ambos da Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional (Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR);

D E C R E T A:

Art. 1º Fica prorrogada, por 90 (noventa) dias, a vigência do Decreto Estadual nº 30.071, de 19 de outubro de 2020, que declarou o “Estado de Calamidade Pública” em todo o território do Estado do Rio Grande do Norte, em virtude do desastre classificado e codificado como Estado de Calamidade Pública provocada por desastre natural biológico, Nível III – Desastre de Grande Intensidade, caracterizado por epidemia de doença infecciosa viral que provoca o aumento brusco, significativo e transitório da ocorrência de doenças infecciosas geradas por vírus (COBRADE/1.5.1.1.0 – Doenças Infecciosas Virais).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de janeiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República”.

Opinião dos leitores

  1. Eleitora consciente, se vc é funcionária publica, não precisa escrever tamanha mentira. Você têm esse câncer para a sociedade, chamado, estabilidade no emprego. Você está mais para sindicalista. Se valorize. Não faça papel de boba da côrte. A Governadora Fátima Bezerra, ser uma ótima gestora, é no mínimo ridículo. João Macena.

  2. Se estamos em calamidade pública, qual o benefício que o contribuinte tem?? Não vejo vantagem nisso.

  3. Fátima é uma excelente gestora. Muito competemte! O RN passou ANOS nas maos da mesma oligarquia….era só atraso.

    1. As adutoras foram um atraso ? A privatização da Cosern ? O fim de várias empresas que eram cabides de empregos .
      Fátima faz um governo regular, melhor que Farias .
      O pior emprego do Rn hoje em dia é Governar o nosso estado, não topo de graça.

  4. O Desgoveno do Estado vai ficar até 2022,prorrogando essa calamidade pública,é o que o PT quer,Verba doada pelo Governo do Presidente Bolsonaro,e trabalhar e desenvolver o Estado Nem Pensar………O Presidente Bolsonaro está Governando o Brasil e o Estado do RN !!!!!!

    1. Mas o que a gente faz por debaixo dos panos é mais gostoso, oh, meu delicioso e libidinoso Calígula!

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Diversos

VÍDEOS: Multidão toma conta de BH contra decreto de Kalil que obrigou o “fechamento” do comércio

 

O Jornal da Cidade Online noticia que nesta segunda-feira(11) a população em Belo Horizonte, em Minas Gerais, não aceitará o tolhimento de seus direitos. Aos gritos de “Fora, Kalil” e “Lockdown, não! Queremos trabalhar”, a multidão tomou conta da Avenida Afonso Pena, portando cartazes e esperando o prefeito para que ouça o clamor de quem depende do comércio para a subsistência. Matéria completa AQUI.

Opinião dos leitores

  1. Se o prefeito não tivesse fechado 177 leitos, bh teria hoje 424 leitos
    funcionando e não 247
    e a taxa de ocupação cairia para 51% e não 87% como está agora.
    O que este ditador passa hoje é o resultado da soberba dele.
    Tai o resultado!!!
    Os únicos que escaparam quase ilesos desta praga foram os chineses.

  2. Tem que fechar sim, não só em BH, mas em todas as cidades que a população desrrespeita o distanciamento SIM…
    FECHA TUDO.

  3. É assim que o povo da a Resposta a esse políticos que aproveitadores, e que sempre procura a saída mais fácil…

    1. Os idiotas perderam a modéstia e eles vão vencer porque são muitos.

  4. Matéria bem rala e de cunho tendencioso essa.
    Em Belo Horizonte a taxa de ocupação de leitos de UTI para pacientes com Covid chegou a 83,3%, ainda em alerta vermelho, ou o mais preocupante.
    84% das empresas ativas instaladas na capital têm autorização para continuar funcionando.
    Concordo com a prefeitura. Tem que fechar mesmo esses locais. Manter apenas os essenciais é o mais importante nesse momento. Quem frerquenta academia praticamente em sua maioria, quase arrasadora são pessoas novas, bombadas, com imunidade la em cima…Essas pessoas são fortes condutores do vírus. Quer malhar, malhe em casa, ou senão será dentro do caixão.
    E quanto a esses veículos de informações que noticiam de forma a agradar paixões políticas, lembrem-se que tudo que escrevemos aqui ficará para a história. Mirem-se no mau exemplo do serviço que a imprensa dos anos 20 do século passado prestou ao Brasil na luta contra a peste.
    Seus netos te julgarão.

    1. Vocês da terra plana são muito estranhos. Quer dizer que todo mundo que fizer o que aos olhos do seu bandido de estimação for errado, automaticamente vira um vilão. A maioria dos mineiros não é burra que nem vocês. O Kalil foi reeleito com mais de 60% de aprovação contra 0,95% do que ficou em segundo lugar. Se liga, sô!

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Saúde

Governo de SP publica decreto que prorroga quarentena no estado até 7 de fevereiro

O governo de São Paulo prorrogou a quarentena no estado até o dia 7 de fevereiro. A medida foi publicada no Diário Oficial desta quinta-feira (31) sob a justificativa de necessidade de “conter a disseminação de Covid-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde”.

O decreto apenas renova uma determinação feita pela gestão estadual no início da pandemia de coronavírus e que vem sendo prorrogada pelo governador João Doria (PSDB), mesmo com as flexibilizações econômicas estabelecidas pelo Plano São Paulo.

É 15ª vez que a quarentena é prorrogada no estado. O decreto anterior estendia a medida até o dia 16 de dezembro.

Alta de mortes

O estado de São Paulo registrou 57% mais mortes por coronavírus em dezembro em comparação ao mês de novembro. Até esta quarta-feira (30), foram confirmados 4.382 óbitos em dezembro, contra 2.784 em novembro.

O valor mensal é o maior desde setembro, quando foram registradas 5.608 mortes no estado. O mês com mais registros de óbitos foi julho, com 8.234 mortes.

Segundo dados da Secretaria Estadual de Saúde, também houve aumento de 67% no número de casos confirmados da Covid-19 em dezembro em relação ao mês de novembro. Foram 210.425 confirmações em dezembro até esta quarta, contra 125.526 em novembro.

Fase vermelha

O governo de São Paulo determinou que o estado volte para a fase vermelha, mais restrita da quarentena, nos próximos dias 1, 2 e 3 de janeiro. Apenas serviços essenciais serão liberados nestes dias.

Ao menos 20 cidades, no entanto, não seguirão a determinação estadual para voltar para a fase vermelha. O governo estadual afirmou que elas serão notificadas para o Ministério Público.

Santos, São Vicente e Guarujá, no litoral de São Paulo, irão fechar as praias durante o Ano Novo.

G1

Opinião dos leitores

  1. O aprendiz de ditador querendo impor a sua vontade contando com o apoio do ativismo judicial do STF. Mas queria ficar em Miami. Hipócrita.

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Diversos

Novo decreto em Natal determina que serviços de alimentação e bares devem funcionar até 01h da manhã; veja atualização de medidas de enfrentamento ao coronavírus na capital

(Foto: Reprodução/Diário Oficial de Natal)

Está no Diário Oficial do Município desta quinta-feira(23), véspera de Natal, o novo decreto da capital potiguar com a atualização de medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, nesse período de alta de casos.

Veja íntegra abaixo:

DECRETO N.º 12.135 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020.

Consolida as regras e os protocolos gerais de enfrentamento à COVID-19, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Natal,

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS reconheceu e classificou como pandemia a grave crise de saúde pública decorrente da COVID-19;

CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº. 30.071, de 19 de outubro de 2020, que prorrogou o Estado de Calamidade Pública no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO que compete aos Municípios disciplinar o funcionamento dos serviços e do comércio local, nos termos do artigo 30 da Constituição da República, e em conformidade com precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO que desde o início da pandemia, a Administração Pública Municipal tem buscado promover medidas preventivas para evitar o contágio e a disseminação da COVID-19, tendo adotado como princípios basilares a higienização contínua, o distanciamento social e a retomada responsável e gradual do comércio e dos serviços no âmbito do Município do Natal;

CONSIDERANDO que durante a pandemia, esta Chefia do Poder Executivo Municipal editou Decretos com diversas medidas e regramentos de prevenção e enfrentamento à COVID-19

CONSIDERANDO a singular importância de consolidar tais medidas e regramentos;

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto tem por finalidade a consolidação das medidas de enfrentamento à COVID-19 no âmbito do Município do Natal, no que concerne o horário de abertura e funcionamento dos serviços e do comércio local, bem como os respectivos protocolos e medidas de higienização e de distanciamento social.

CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS E DO COMÉRCIO LOCAL

SEÇÃO I
DOS ESPAÇOS E VIAS PÚBLICAS

Art. 2º. Fica terminantemente proibida a circulação de pessoas, nos espaços e vias públicas do Município do Natal, que não estejam fazendo uso de máscaras de proteção facial, nos termos do artigo 3º, caput, e inciso III-A da Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, com as modificações trazidas pela Lei Federal nº. 14.019, de 02 de julho de 2020.

SEÇÃO II
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 3º. A frota de veículos do serviço de transporte público coletivo de passageiros poderá sofrer alterações a qualquer tempo, inclusive com alteração de horários e majoração ou minoração da frota, com o fim de evitar a aglomeração de pessoas.

SEÇÃO III
DOS EVENTOS COMERCIAIS DE FIM DE ANO

Art. 4º. Fica suspensa no Município do Natal a realização de festas, shows e eventos comerciais com mais de 50 (cinquenta) pessoas, até que haja ulterior deliberação.

SEÇÃO IV
DO COMÉRCIO E DOS SERVIÇOS EM GERAL

Art. 5º. O comércio “de porta para a rua”, as galerias comerciais, os centros comerciais, supermercados, hipermercados e atacarejos poderão abrir e funcionar nos horários estabelecidos no Anexo I deste Decreto, desde que atendidas as regras e protocolos previstas no Anexo II deste Decreto.

SEÇÃO V
DOS SHOPPING CENTERS

Art. 6º. Os shopping centers poderão abrir e funcionar nos horários estabelecidos no Anexo I deste Decreto, desde que atendidas as regras e protocolos previstas no Anexo II deste Decreto.

SEÇÃO VI
DOS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO

Art. 7º. As praças de alimentação dos shopping centers, os restaurantes, pizzarias, lanchonetes, bares, food parks e similares poderão abrir e funcionar nos horários estabelecidos no Anexo I deste Decreto, desde que atendidas as regras e protocolos previstas no Anexo III deste Decreto.

SEÇÃO VII
DOS BUFFETS, CASAS DE RECEPÇÕES E EVENTOS, SALÕES DE FESTAS, ASSOCIAÇÕES E CLUBES SOCIAIS

Art. 8º. Os buffets, casas de recepções e eventos, salões de festas, associações e clubes sociais poderão abrir e funcionar nos horários estabelecidos no Anexo I deste Decreto, desde que atendidas as regras e protocolos previstas no Anexo IV deste Decreto.

SEÇÃO VIII
DAS IGREJAS, TEMPLOS E DEMAIS LOCAIS DE CULTOS E RITUAIS RELIGIOSOS

Art. 9º. A realização de cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião fica condicionada ao cumprimento das regras e protocolos previstos no Anexo V deste Decreto.

SEÇÃO IX
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

Art. 10. A abertura e funcionamento das instituições de ensino superior, inclusive com a realização de aulas presenciais e demais atividades, fica condicionada ao cumprimento das regras e protocolos previstos no Anexo VI deste Decreto.

SEÇÃO X
DAS ACADEMIAS, CLUBES, ASSOCIAÇÕES, BOX, STUDIOS E SIMILARES

Art. 11. As academias, clubes, associações, box, studios e similares poderão abrir e funcionar nos horários estabelecidos no Anexo I deste Decreto, desde que atendidas as regras e protocolos previstas no Anexo VII deste Decreto.

SEÇÃO XI
DOS ESPORTES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, E DAS ESCOLAS DE DANÇA

Art. 12. A prática de esportes individuais e coletivos fica condicionada ao cumprimento das regras e protocolos previstos no Anexo VIII deste Decreto.

SEÇÃO XII
DAS ESCOLAS DE TREINAMENTO, CURSOS DE IDIOMAS, PROFISSIONALIZANTES E DE
RECICLAGEM PROFISSIONAL

Art. 13. A abertura e funcionamento das escolas de treinamento, dos cursos de idiomas, profissionalizantes e de reciclagem profissional (inclusive de vigilantes), fica condicionada ao cumprimento das regras e protocolos previstos no Anexo IX deste Decreto.

SEÇÃO XIII
DOS PARQUES DE DIVERSÕES, PLAYGAMES, CIRCOS, CINEMAS, TEATROS E MUSEUS

Art. 14. A abertura e funcionamento dos parques de diversões, playgames, circos, cinemas, teatros e museus fica condicionada ao cumprimento das regras e protocolos previstos no Anexo X deste Decreto.

CAPÍTULO II
DO NÚCLEO OPERACIONAL DE FISCALIZAÇÃO DA COVID-19

Art. 15. Fica instituído o Núcleo Operacional de Fiscalização da COVID-19, que tem a atribuição de auxiliar o planejamento e execução das operações de fiscalização ao cumprimento das medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19 pelos diversos segmentos disciplinados por este Decreto, bem como informar à sociedade e à imprensa acerca das operações realizadas.

Art. 16. O Núcleo Operacional de Fiscalização da COVID-19 deverá se reunir sempre que se fizer necessário, e será composto pelos titulares das seguintes Pastas:

I – SMG, que o presidirá;
II – SMS;
III – PROCON;
IV – SECOM;
V – SEMDES;
VI – SEMSUR;
VII – SEMURB;
VIII – STTU;

CAPÍTULO III
DA LAVRATURA DO AUTO DE CONSTATAÇÃO DE INFRAÇÃO

Art. 17. O Auto de Constatação de Infração, constante do Anexo X deste Decreto, é o documento hábil ao registro, pelos agentes públicos fiscalizadores, do descumprimento às regras e protocolos previstos neste Decreto.

Art. 18. O Auto de Constatação deve ser preenchido de forma clara e precisa, e deverá mencionar:

I – o local, a data e a hora da lavratura;
II – o nome, endereço e qualificação do autuado;
III – a descrição circunstanciada do fato;
IV – a identificação do agente público fiscalizador, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;
V – a assinatura do autuado, quando for possível.

Art. 19. No dia útil posterior ao da fiscalização, o agente público fiscalizador deverá remeter o Auto de Constatação para a Secretaria que tenha a atribuição para apurar o fato narrado.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A fiscalização caberá à SEMDES, PROCON, SEMURB, SEMSUR, STTU e SMS, que poderão, inclusive, interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal. O telefone para denúncias é o (84) 9-9917.0591.

Art. 20. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades poderão impor as penalidades previstas no artigo 10 da Lei Federal nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, e conduzir o autuado à Delegacia de Polícia Civil pela prática de crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal, com pena de detenção de até um ano, além de multa.

Art. 21. As regras definidas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, de acordo com as taxas e índices de transmissibilidade da COVID-19.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 23 de dezembro de 2020.

ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito

ANEXO II

PROTOCOLO GERAL PARA O COMÉRCIO E SERVIÇOS EM GERAL, E PARA SHOPPING CENTERS

(mais…)

Opinião dos leitores

  1. Perfeito, entretanto só vai funcionar se hover fiscalização rigorosa com multas pesadas e interdição, mais também deve ser fiscalizado o comportamento dos usuários, não se deve punir somente os estabelecimentos.

  2. no papel e tudo perfeito so lembra do nossos gestores de coloca para funciona de verdade

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Diversos

VÍDEO: Bolsonaro edita decreto que facilita criação de peixes no país

O presidente Jair Bolsonaro editou nessa segunda-feira (14) um decreto que torna as regras para a cessão de espaços físicos em corpos d’água de domínio da União para a prática da aquicultura mais alinhado à realidade da aquicultura brasileira, desburocratiza o processo e aprimora os mecanismos de gestão da ocupação e controle da atividade. O decreto será publicado nesta terça-feira (15) no Diário Oficial da União.

O texto, que atualiza o Decreto nº 4.895, de 2003, deixa mais claro o procedimento, fixa critérios objetivos e deverá reduzir o tempo para a cessão de uso aos interessados. O uso de espaços físicos em corpos d’água de domínio da União para a prática da aquicultura poderá ser requerido por pessoa física ou jurídica junto à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Nesta segunda-feira, em sua conta pessoal no Twitter, Bolsonaro disse que o decreto “desburocratiza, moderniza e dá celeridade aos processos de cessão de águas da União, facilitando o cultivo de organismos aquáticos no Brasil.”

Na postagem, Bolsonaro destacou que se tornou mais fácil a “criação de peixe no Brasil”. O secretario nacional da Pesca, Jorge Seif, disse que uma das vantagens do decreto é que a regulamentação passa a ser feita diretamente pela secretaria, sem precisar mais consultar a Agência Nacional de Águas (ANA) para o processo.

As áreas aquícolas serão classificadas de acordo com o objetivo ao qual se destinam, como interesse econômico, interesse social e de pesquisa ou extensão. Elas visam gerar emprego e renda, desenvolvimento sustentável, aumento da produção brasileira de pescados, inclusão social e segurança alimentar.

Agência Brasil

 

Opinião dos leitores

    1. Alguma dúvida que logo logo, algum esquerdista acionará o STF contra o decreto?

  1. Se preocupem não… Já já o STF irá cancelar esse decreto a pedido dos esquedopatas, afinal hoje o STF acusa, investiga, julga, investiga, legisla e governa,ou seja: tem o poder supremo, porém não ninguém que possa investigá-los. Ahhhh e se falarem mal deles, isso se transforma em crime inafiançável.

    1. O PiXOL não vai querer os companheiros sendo presos.
      Vão logo entrar no STF. Dano ambiental, algum princípio tirado do éter quântico, transcedental.
      Constituição virou uma msassa de modelar que vc esculpe o que quiser.
      Pegado um desses ministros bolcheviques, a liminar é batata.

  2. Marco importante pra geração de proteínas brasileira, desenvolvimento de empreendedores de todos os níveis e geração de emprego . Medida acertada e de visão futurística.

  3. Hô Presidente bom.
    Nem o Lula que criou o Ministério da Pesca fez tanto, quanto o meu , o nosso o de todos o Miiittoooo fez pelo Brasiiiiillllll.

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Finanças

Decreto da Prefeitura do Natal assegura desconto de 16% para pagamento antecipado do IPTU 2021

Foto: Ilustrativa

A Prefeitura do Natal editou decreto, publicado nesta segunda-feira (14) no Diário Oficial do Município (DOM), regulamentando o pagamento do Imposto Territorial Urbano – IPTU 2021. A norma assegura o desconto de 16% para quem optar pela antecipação do pagamento até 11 de janeiro de 2021. Os que estão em dia com o Fisco municipal têm esse direito garantido.

Caso o contribuinte tenha alguma pendência em relação aos impostos municipais, ele tem até o dia 8 de janeiro para regularizar a situação. “O cidadão pode parcelar o valor ou pagar de forma integral que, imediatamente, ele passa a fazer jus ao direito de pagar antecipado o IPTU 2021 com desconto de 16%”, explica o secretário municipal de Tributação Ludenílson Lopes.

O cidadão interessado já pode acessar o site da Prefeitura do Natal (www.natal.rn.gov.br) para ter acesso aos valores com desconto. De acordo com a Secretaria Municipal de Tributação (Semut), existem cerca de 118 mil imóveis na capital potiguar com direito de pleitear o desconto de 16% para o pagamento antecipado.

Em função da pandemia, a Prefeitura optou por imprimir os carnês, inclusive com o boleto referente a esse pagamento. Em anos anteriores, o interessado tinha apenas a opção de acessar o boleto via internet. “Este ano, os Correios estão fazendo a impressão do documento e eles mesmos irão distribuir. Até o momento, metade já está impresso e todos serão entregues em tempo hábil”, assegurou Ludenilson Lopes, destacando que não haverá entrega na sede da Semut, somente pelos Correios ou pelo sistema digital. A estimativa é de que todos os 118 mil carnês dessa primeira fase sejam entregues até o fim do mês.

Caso o contribuinte opte por não fazer o pagamento antecipado, pode escolher o modo de pagamento à vista no vencimento, sem acréscimo e sem desconto. Neste caso, são duas datas. A data de 20 de fevereiro para as zonas Sul e Leste e 20 de março para as zonas Norte e Oeste.

Essas datas, 20 de fevereiro (Sul e Leste) e 20 de março (Norte e Oeste) também balizam o início do pagamento parcelado do carnê, em 10 pagamentos, cujos boletos também fazem parte do documento.

Os contribuintes que não têm direito ao pagamento antecipado (estão em atraso com o Fisco e não negociaram o débito) receberão o carnê ainda no início do mês de janeiro. Nesta situação, o documento emitido não terá impresso o boleto de antecipação com o desconto de 16%. “Para quem se encaixar nesse perfil, o carnê vai com a cota única no vencimento e as opções de parcelamento em 10 vezes com as datas de início já citadas (20 de fevereiro ou 20 de março de acordo com a zona onde se situa o imóvel)”, confirma.

O secretário informa ainda que, devido ao ano pandêmico e em reconhecimento à dificuldade dos natalenses, a Prefeitura do Natal emitiu um decreto anterior, permitindo o parcelamento das dívidas do exercício atual (2020). “Via de regra, não se permite o parcelamento do débito dentro do mesmo ano. Mas, diante da situação de pandemia da Covid-19, que trouxe enormes desafios para os cidadãos, neste ano o prefeito Álvaro Dias decidiu abrir essa exceção”, revela. Isso também permite, aos que parcelarem, a possibilidade de retirada de certidões negativas ou positivas com efeito de negativas.

Por fim, os contribuintes com a opção Débito Direto Autorizado (DDA), nos seus bancos, receberão o aviso na própria conta e, caso queiram, podem realizar os pagamentos por lá mesmo, ganhando em agilidade. Mas, para isso, o imóvel precisa estar cadastrado, na Prefeitura de Natal, com o mesmo CPF do titular da conta bancária.

Opinião dos leitores

  1. Meu imóvel ainda está no nome da construtora e não possui nenhum débito com o fisco. Porém, como a construtora possui débitos de outros imóveis eu não terei direito ao desconto. Acho tal atitude injusta por parte do município ….

  2. Por que os bombeiros não tentaram empurrar a famigerada taxa de bombeiros no carnê do IPTU? Tudo o que não não presta querem empurrar no documento do carro para os trouxas pagarem.

  3. Nesse momento de pandemia a prefeitura poderia dar um desconto maior.
    Mas só o Véio Bolsonaro deu dinheiro, pagou conta de luz, porque o Véio Bolsonaro é bom, o Véio Bolsonaro é espetacular.

  4. Em função da pandemia, poderiam também facilitar a vida do contribuinte e permitir que o parcelamento fosse acordado pela internet no site da Semut

  5. Tentei agora imprimir do site da SMTU e não está disponível. BG por veja aí o que tá acontecendo. A PMN divulgar uma coisa que não funciona.

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