Diversos

COVID: Em decreto, Prefeitura de Caicó suspende autorizações para novos shows e eventos, aumenta fiscalização e avalia medidas ‘mais rígidas’

Foto: Reprodução

Município de Caicó publica decreto e faz recomendações sanitárias quanto à não realização de eventos de grande porte que gerem aglomeração desordenada de pessoas

O Município de Caicó publicou o decreto Nº 830, de 02 de dezembro de 2020, onde estabelece medidas de contenção ao avanço da pandemia, fazendo recomendações sanitárias quanto à não realização de eventos de grande porte que gerem aglomeração desordenada de pessoas, enrijecendo normas fiscalizadoras quanto às atividades comerciais autorizadas a funcionar, em virtude do aumento da incidência de novos casos de Coronavírus.

Pelo decreto, em todo território urbano e rural da cidade de Caicó/RN, recomenda-se a não realização e/ou não organização de shows artísticos e eventos de grande porte, não essenciais, em virtude da situação epidemiológica negativa deste Município.

Recomenda-se diretamente aos empresários/promotores de eventos, e até que o Município atinja indicadores mais seguros para autorizar eventos de risco, a não organização de shows e eventos de grande porte, em atenção à instabilidade da incidência de casos do Coronavírus, que pode gerar vedações expressas e imediatas à realização de eventos, gerando por consequência possíveis prejuízos aos organizadores.

O Município de Caicó/RN desestimula à participação da população em shows e eventos de grande porte não essenciais, no intuito de evitar a aglomeração desordenada de pessoas e consequentemente o aumento significativo de casos de Covid-19.

Aplica-se esta recomendação aos shows e eventos de grande porte previamente agendados e autorizados pelo Município de Caicó, com data anterior à publicação deste Decreto.

Em caso de não seguimento da presente recomendação, optando pela realização do evento, o responsável deve seguir fielmente o protocolo endereçado e aprovado pela Municipalidade, sendo obrigatório, no entanto, que a capacidade de pessoas no local do evento seja reduzida em 50% do que o espaço comporta, a ser observada através do alvará ou outro documento autorizador expedido pelo Corpo de Bombeiros.

Os responsáveis pelo evento estarão sujeitos à intensa fiscalização por parte da Vigilância Sanitária, em conjunto com a Policia Militar, para ordenar a suspensão momentânea daquela atividade até que o espaço respeite às normas estabelecidas no protocolo aprovado pelo Município.

A partir da data de publicação deste Decreto, até a nova reunião do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus, agendada para o dia 08 de dezembro de 2020, o Município de Caicó/RN não irá apreciar novos requerimentos/autorizações para realização de shows e/ou eventos de grande porte.

Os bares, restaurantes e congêneres, poderão manter suas atividades comerciais, desde que respeitadas as exigências dispostas no caput do Artigo 3° do Decreto Municipal 812/2020.

Exige-se: I – espaçamento de 2 (dois) metros entre as mesas; II – máximo de 4 (quatro) pessoas por mesa; III – máximo de 6 (seis) pessoas a cada conjunto de duas mesas, podendo exceder esse quantitativo em se tratando de idosos ou crianças do mesmo núcleo familiar.

Clientes e frequentadores de bares, restaurantes e congêneres deverão permanecer sentados em suas respectivas cadeiras (mesas), especificamente quando se tratar de bar ou restaurante que disponha de música ao vivo, onde comumente se observa maior desrespeito às normas sanitárias e geram aglomeração desordenada de pessoas, em locais concentrados ou próximo de onde o artista se apresenta.

O Município de Caicó/RN atuará com todos os meios possíveis e necessários para fiscalizar os referidos espaços, podendo inclusive solicitar reforço policial para ordenar a suspensão momentânea daquela atividade até que o espaço respeite às normas aqui elencadas.

Continua obrigatório a utilização de máscaras facial de proteção em todo território municipal, bem como recomenda-se que a população continue a tomar todas as medidas de prevenção e propagação do coronavírus, como lavar bem as mãos com água e sabão e manter uma distância segura entre pessoas.

Fica convocada para o dia 08 de dezembro de 2020 a próxima reunião do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus do Município de Caicó/RN, onde serão avaliados os indicadores correspondentes a esta semana (dia 01/12/2020 a 06/12/2020), bem como será analisada a necessidade de adoção de medidas mais rígidas ao combate e prevenção do vírus.

Opinião dos leitores

  1. O cara perdeu e deve estar puto. Antes da eleição não pensou nisso. Desse tipo aí tem muitos.

  2. Era pra ter proibido na campanha política, onde todos prefeitos do interior irresponsavelmente. Permitiram carreatas e passeatas .

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Diversos

Governo do RN renova decreto de calamidade pública em virtude da Covid-19

Foto: Assecom/RN

O Governo do Estado publicou nesta terça-feira (20) no Diário Oficial do Estado, o decreto prorroga o Estado de Calamidade Pública no Rio Grande do Norte, por conta da pandemia do novo coronavírus. O presente documento considera, sobretudo, o fato de a Organização Mundial de Saúde (OMS) ter declarado, em 11 de março de 2020, a pandemia da Covid-19.

A assinar o atual decreto, a governadora Fátima Bezerra também leva em conta a continuidade do estado de calamidade pública em saúde, de importância internacional declarada pela Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. A decisão do Estado considera a continuidade dos casos da Covid-19 no Brasil e principalmente no Rio Grande do Norte. Por isso continua necessária a celeridade de respostas, fortalecendo estruturas de atendimento aos pacientes infectados, para evitar a proliferação da doença causada pelo novo coronavírus.

Considerando a permanência de confirmação de pessoas infectadas e mais de dois mil óbitos decorrentes da pandemia no RN, relatados em boletins diários da Secretaria de Estado da Saúde Pública (Sesap), o documento assevera que “Fica declarado ‘Estado de Calamidade Pública’ em todo o território do Estado do Rio Grande do Norte, em virtude do desastre classificado e codificado como Estado de Calamidade Pública provocada por desastre natural biológico, Nível III – Desastre de Grande Intensidade”.

O novo decreto, em vigor na data de sua publicação, por um prazo de 90 dias, pode ser prorrogado por igual período. Em decorrência, o Gabinete Civil do Governo do Estado (GAC) emitirá ofício requerendo Reconhecimento Federal de Estado de Calamidade Pública, instruído na forma estabelecida pela Portaria Ministerial nº 743, de 26 de março de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR).

Leia abaixo a íntegra no DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO:

DECRETO Nº 30.071, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020.

Declara Estado de Calamidade Pública no Estado do Rio Grande do Norte, em virtude de desastre natural biológico por epidemia de doenças infecciosas virais que provoca o aumento brusco, significativo e transitório da ocorrência de doenças infecciosas geradas por vírus (COBRADE/1.5.1.1.0 – Doenças Infecciosas Virais), e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no art. 7º, VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC);

Considerando a continuidade do estado de calamidade pública em saúde, de importância internacional declarada pela Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando a grave crise na saúde pública em decorrência da pandemia da COVID-19 declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando o fato da Organização Mundial de Saúde (OMS) ter declarado, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o novo coronavírus (COVID-19) caracteriza pandemia;

Considerando o aumento exponencial ocorrido e a continuidade dos casos do COVID-19 no Brasil e principalmente no Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a necessidade de respostas céleres para evitar a proliferação do COVID-19 e de ações para mitigar o rápido crescimento da quantidade de infectados no Estado do Rio Grande do Norte, fortalecendo estruturas de atendimento aos afetados pelo COVID-19;

Considerando a confirmação de milhares de pessoas infectadas e mais de dois mil óbitos decorrentes da pandemia pelo novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte, relatados em boletins diários da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP);

Considerando que o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) classifica o desastre natural biológico em “Nível III – Desastre de Grande Intensidade”, a incidir a decretação de “Estado de Calamidade Pública”, conforme disposto no art. 2º, “c” e §§ 3º e 4º, e no art. 4º, ambos da Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional (Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR);

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarado “Estado de Calamidade Pública” em todo o território do Estado do Rio Grande do Norte, em virtude do desastre classificado e codificado como Estado de Calamidade Pública provocada por desastre natural biológico, Nível III – Desastre de Grande Intensidade, caracterizado por epidemia de doença infecciosa viral que provoca o aumento brusco, significativo e transitório da ocorrência de doenças infecciosas geradas por vírus (COBRADE/1.5.1.1.0 – Doenças Infecciosas Virais).

Art. 2º O Gabinete Civil do Governo do Estado (GAC) emitirá ofício requerendo Reconhecimento Federal de Estado de Calamidade Pública, incidente no Estado do Rio Grande do Norte, instruído na forma estabelecida pela Portaria Ministerial nº 743, de 26 de março de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, por um prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de outubro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Raimundo Alves Júnior

Cipriano Maia de Vasconcelos

http://diariooficial.rn.gov.br/dei/dorn3/docview.aspx?id_jor=00000001&data=20201020&id_doc=700305

Opinião dos leitores

  1. É para o governo federal liberar mais dinheiro para pagar o 13 salário , cadê os cinco milhões dos respiradores, cadê o dinheiro que veio para comprar o outro helicóptero , pense num governo corrupto

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Judiciário

Juíza dá prazo de 2 dias para Álvaro Dias se manifestar sobre liminar contra decreto que limitou atos políticos em Natal

Foto: Reprodução

A juíza eleitoral Hadja Rayanne determinou que o prefeito de Natal, Álvaro Dias, se manifeste nas próximas 48 horas sobre a liminar pedida pelos partidos PSB, PSOL e Solidariedade contra o decreto que limitou a realização de comícios, carreatas e atos de campanha eleitoral. LEIA MAIS AQUI no Justiça Potiguar.

Opinião dos leitores

  1. Proibir carreata do psol, deve ser pegadinha, deve ter no máximo 2 carros 1 bicicleta 1 carroça e 1 carro de mão kkkkk

  2. Estamos vendo com o que os candidatos a prefeitura de Natal estão preocupados. No Domingo o Candidato Kelps estava fazendo uma carreata na ZN, onde ele estava cumprimentando a população sem o uso da máscara! Aí o prefeito vai e proibi essas manifestações para evitar esses descuidados com a pandemia, e os adversários se revoltam. E aí ? Eles estão preocupados com o que ? Em vencer as eleições ou proteger a população da covid 19?

    1. Oficialize regras de abordagem, mas proibir é ato autoritário e de quem pode esta usando a lei em benefício próprio.

  3. Posição injusta desse decreto, não tenho familiaridade com os partidos que entraram com a ação, mas a democracia saudável não pode ser limitada.

  4. Sr. Prefeito, está na hora do comércio rua ter o horário de fechamento reestabelecido. Não é fechando o comércio ás 17:00 que vamos salvar vidas. Salvaremos vidas aumentando a oferta de ônibus para população. O comércio está sofrendo muito com baixa demanda e com horários reduzidos.

    1. Concordo totalmente! As restrições de horário para o comércio não fazem o menor sentido.

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Esporte

Decreto permite jogos de futebol com torcida em 30% no estado do Rio de Janeiro

Foto: REUTERS/Ricardo Moraes/Direitos reservados

O governador em exercício do Estado do Rio de Janeiro, Cláudio Castro, publicou, na última quarta-feira (23) no Diário Oficial, um decreto que autoriza a presença de torcida em estádios de futebol. De acordo com o texto, somente municípios das regiões de saúde que estejam na bandeira amarela ou verde poderão receber torcedores.

O decreto 47.290 exige a apresentação de um protocolo para cada estádio de futebol, validado pelas entidades desportivas e sanitárias locais. O protocolo deverá ser apresentado em até 72 horas antes da data da realização da partida, e precisa seguir as diretrizes do Plano de Retorno dos Torcedores aos Estádios de Futebol da Confederação Brasileira de Futebol (CBF).

Os protocolos apresentados deverão respeitar a lotação máxima de 30% da capacidade total dos estádios, com distanciamento de, no mínimo, dois metros entre as pessoas, exceto grupos familiares. Além disso, será obrigatório o uso de máscara facial, a realização de aferição de temperatura e triagem de sintomáticos respiratórios no momento do acesso ao estádio, o fornecimento de álcool em gel 70% (ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar) a toda a torcida presente, e a contratação de equipe para higienização dos corrimãos, assentos e locais de circulação do estádio.

Em relação ao comércio, lojas, restaurantes, lanchonetes e bares serão abertos com o restrito cumprimento das orientações sanitárias locais. O protocolo também exige a realização de Campanha de Conscientização sobre a prevenção, diagnóstico e tratamento precoce da Covid-19, com divulgação de informativos do Ministério da Saúde, Secretaria Estadual e Municipais de Saúde junto à torcida.

Quem descumprir o decreto poderá sofrer advertência, multa de 5 mil UFIR-JR na primeira reincidência, e a proibição de realização de novas partidas de futebol no local por 15 dias corridos, em caso de segunda reincidência.

Agência Brasil

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Diversos

Decreto de Bolsonaro detalha regras para auxílio emergencial de R$ 300 em até 4 parcelas

Foto: Pilar Olivares – 29.abr.2020/Reuters

O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) publicou, nesta quarta-feira (16), decreto que regulamenta a prorrogação do auxílio emergencial até o final deste ano, com novo valor de R$ 300 pagas em até quatro parcelas, conforme edição extra do Diário Oficial da União (DOU).

O ato normativo detalha as regras necessárias para análise de elegibilidade, manutenção e pagamento do auxílio, confimando a continuação do pagamento – agora na modalidade residual. Inicialmente, o benefício pago era de R$ 600 mensais. A prorrogação, que foi feita por medida provisória, prevê repasses adicionais de quatro parcelas com o valor mais baixo.

As normas preveem uma série de condições para que uma pessoa seja elegível para receber o benefício, como não poder acumular o auxílio residual com qualquer outra ajuda emergencial federal, exceto Bolsa Família, ou ter conseguido emprego formal após receber a ajuda.

O auxílio emergencial tem sido um dos principais instrumentos do governo para amenizar os efeitos da crise econômica decorrente da pandemia de Covid-19 no país.

O decreto publicado nesta quarta-feira delimita os critérios de verificação de elegibilidade dos atuais beneficiários do auxílio emergencial para fins de percepção do auxílio emergencial residual. Assim, segundo a Secretaria-Geral da Presidência, “questões sensíveis serão resolvidas, levando em conta as recomendações dos órgãos de controle externo e interno, tais como o pagamento indevido do auxílio a cidadãos inseridos no mercado formal de trabalho, ou que possuam rendimento incompatível com o corte de renda adotado para fins de percepção do auxílio, seja por meio da verificação dos rendimentos anuais auferidos, seja por meio da verificação do patrimônio a ele relacionado”

No caso, são propostas de mudanças no processo de verificação de elegibilidade e manutenção do auxílio emergencial residual, decorrentes, principalmente, de apontamentos do Tribunal de Contas da União (TCU), que visam melhor focar o público-alvo do programa e promover maior eficiência na distribuição dos recursos públicos.

Leia, abaixo, todas as regras publicadas no Diário Oficial da União:

(mais…)

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Educação

Justiça dá 72 horas para Município de Natal se manifestar sobre decreto que autorizou retorno das aulas nas escolas particulares

O advogado Glauter Sena de Medeiros ingressou com uma Ação Popular junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, pedindo a suspensão do decreto do prefeito de Natal, Álvaro Dias, que autorizou a retomada gradual do funcionamento das escolas da rede privada da capital potiguar. A ação será julgada pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que nesta terça-feira (15) determinou que o Município se manifeste em um prazo de 72 horas. A Prefeitura de Natal aguarda a notificação judicial para se manifestar sobre o tema. Leia mais AQUI no Justiça Potiguar.

Opinião dos leitores

  1. Reparem no plano de retorno: os pais assinam um termo de responsabilidade, caso o filho morra ou os parentes sejam infectados pela criança e morram. Muito segura essa volta às aulas, né?Principalmente para o prefeito que está se isentando da responsabilidade e para os donos da rede privada de ensino. Não pensam em pessoas. Para esses, escola é mero depósito de crianças!

  2. Mais um advogado, desconhecido aliás, em busca de momentos de glória na mídia. Terá alguns instantes ba berlinda. Depois some.

  3. Espero que suspendem esse decreto Municipal, é questão de bom senso não retomar as aulas presenciais. Isso vai além de partido ou posicionamento político.

  4. Pelo q eu entendi o advogado está questionando o documento q foi condicionado aos pais para q os alunos retornassem presencialmente.Pq a autorização dada pelos pais isenta o prefeito as escolas e o comitê científico do município.

  5. Quem é esse advogado na história do Brasil? Ah, deve ser um vermelho socialista querendo tumultuar a vida do cidadão e seus filhos. Deve fazer parte do rebanho do PT.

  6. Era pra o mprn entrar com uma ação contra o Estado, pra saber pq ainda não voltaram as aulas!!!
    O Amazonas já faz 02 meses, tudo ok lá!!!

    1. Não ofenda os canhotos. Isso é coisa de esquerda petista.

  7. O que terá levado esse advogado a ingressar com essa ação? Não seria melhor ele buscar um partido político (se ainda não for filiado a algum) e lançar sua candidatura a prefeito? Caso tenha filhos em idade escolar, poderia simplesmente não mandar seus filhos (coitados) à escola. Estamos vivendo tempos MUITO obscuros.

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Educação

FOTO: Confira termo de autorização que precisará ser assinado pelos pais ou responsáveis no retorno das aulas presenciais em escolas privadas em Natal

Foto: Reprodução/DOM

Decreto municipal publicado nesta quinta-feira(10) na capital potiguar autoriza o retorno gradual e responsável das aulas presenciais da rede privada de ensino no âmbito do Município do Natal – desde que atendidas as regras estabelecidas no protocolo específico, assim como também prévia e expressa autorização dos responsáveis, conforme destaque. íntegra aqui.

VEJA MAIS: Confira decreto municipal em Natal que autoriza retorno aulas presenciais, e ainda o protocolo de segurança aos alunos, pais e escolas

Opinião dos leitores

  1. Que tristeza, como existem Pais querendo se ver livre dos Filhos. E ai entregam os filhos a sorte. Depois não vão chorar o leite derramado …

  2. Caro Raimundo, são realidades diferentes. A educação pública, nunca foi levado a sério nesse país. Colégios privados, é uma outra realidade. Portanto, não se trata de absurdo ou falta de respeito. João Macena.

  3. Infelizmente, caro Raimundo, às escolas públicas municipais e estaduais, não se prepararam. A realidade dos colégios privado, é outra. Nem é absurdo, e nem falta de respeito. A educação pública, não é prioridade no Brasil. João Macena.

  4. Ame o seu filho, não mande o seu filho para a escola, se não fosse de alto risco vocês não iriam assinar o termo de responsabilidade, evite o pior para não ficar com a conciência pesada.

  5. Está aí. Quem quiser mandar que mande. Agora acho que deveria ter no documento falando de quem mora com pessoas de grupo de risco avisarem, pois o "boy" pode ficar assintomático mas acabar lascando outrem da família…

  6. Pessoal ! pelo amor de Deus nao deem "SORTE AO AZAR". Depois nao adianta chorar e rolar pelo chao !!…o interesse desse retorno sem a devida vacina é puramente FINANCEIRO. lembrem – se que estando a criança contaminada e internada nao é possivel nem a visita a mesma !!!

  7. Quero ver o gado assinando esse documento isentando as escolas e a prefeitura da responsabilidade caso haja infeção por covid pelo aluno.

  8. A pior crise é a civilizatória .
    Tudo isso por causa do lucro das escolas.

    Absurdo!!!

  9. Que absurdo, e as escolas estaduais e municipais????? só podem as privadas.Que País é esse.Falta de respeito.O Brasileiro não pode aceitar um absurdo desse.

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Economia

Decreto em Natal estende horário de funcionamento de lojas de rua e restaurantes durante pandemia

Foto: Pedro Vitorino/Cedida

O comércio “de porta para a rua”, as galerias comerciais e os centros comerciais estão liberados para funcionar das 8h às 17h, de segunda-feira a sábado. Já os serviços de alimentação, como restaurantes, podem abrir das 11h às 23h, de domingo a quinta-feira, e das 11h à meia-noite, nas sextas-feiras e sábados. Os novos horários foram determinados por Decreto da Prefeitura de Natal, publicado nesta quarta-feira (9), no Diário Oficial do Município.

O Decreto N.º 12.051 promove a reabertura da economia em Natal, fazendo parte da fase 3 do processo gradual. Segundo o Município, a liberação só é possível tendo em vista que não houve diminuição da disponibilidade de leitos de estado crítico e de UTI na rede Municipal de Saúde. Além disso, foi registrada a diminuição do número de atendimentos de casos com Covid-19 nas unidades de saúde natalenses.

As medidas sanitárias anteriores, como distanciamento social, higienização dos ambientes, entre outras exigências são mantidas. A fiscalização caberá à Semdes, Procon, Semurb, Semsur e SMS, que poderão, inclusive, interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.

Em caso de descumprimento das medidas previstas no Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e de crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito, não sendo reincidente o infrator na mesma infração, quando a autoridade, considerando o histórico do infrator, entender esta providência como mais educativa.

Opinião dos leitores

  1. Legal liberar os horários dos restaurante e similares. mas transporte a partir das21:00 que bom nada, é o famoso se-virar

    1. Tá desinformado demais, escolas públicas em 2021 mas as particulares nessa sexta reabrem, só não entendi qual é a diferença que permite privadas abrir e mantém as públicas fechadas.

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Religião

Decreto da Prefeitura autoriza a realização de cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião em Natal; veja regras de prevenção e distanciamento

Decreto publicado nesta quarta-feira (09) pela Prefeitura de Natal autoriza a realização de cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião, desde que atendidas as regras estabelecidas no protocolo geral de enfrentamento à COVID-19 para cinemas, bem como nas demais normas sanitárias municipais que tratam do enfrentamento à COVID-19.(ÍNTEGRA AQUI)

DECRETO N.º 12.050 DE 08 DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre o funcionamento das igrejas e templos religiosos, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Natal,

CONSIDERANDO que compete aos Municípios disciplinar o funcionamento dos serviços e do comércio local;

CONSIDERANDO que o Comitê Científico de Enfrentamento da COVID-19, instituído pelo Município do Natal, opinou favoravelmente à abertura gradual do comércio e serviços no âmbito do Município do Natal;

CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal nº. 11.988, de 29 de junho de 2020, que autorizou a reabertura gradual e responsável do comércio e serviços no âmbito do Município do Natal;

CONSIDERANDO que após o início da Fase 3 da reabertura gradual e responsável do comércio e serviços no âmbito do Município do Natal, não houve diminuição da disponibilidade de leitos de estado crítico e de UTI na rede Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO a diminuição do número de atendimentos de casos com COVID-19 nas unidades de saúde deste Município;

DECRETA:

Art. 1º. Fica autorizada a realização de cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião, desde que atendidas as regras estabelecidas no protocolo geral de enfrentamento à COVID-19 para cinemas, bem como nas demais normas sanitárias municipais que tratam do enfrentamento à COVID-19.

§1º. As atividades deverão, preferencialmente, ser realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas.

§2º. Os cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião poderão ser realizados, presencialmente, em todas as igrejas, templos e nos locais religiosos, desde que observadas as seguintes regras:

I – disponibilização na entrada de produtos para higienização de mãos e calçados, preferencialmente álcool 70º INPM;

II – afastamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) de uma pessoa para outra, com demarcação específica nas cadeiras dos locais para acomodação dos fiéis;

III – estabelecimento de uma fileira de cadeiras ocupada e outra desocupada;

IV – recomendação de que pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes se abstenham de comparecer às cerimônias, com atendimentoindividual exclusivamente em domicílio.

V – recomendação para que se evite o contato físico entre as pessoas;

VI – proibição de entrada e permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção;

VII – medição da temperatura, mediante termômetro infravermelho sem contato, dos frequentadores na entrada do estabelecimento religioso, ficando vedado o acesso daqueles que apresentarem temperatura igual ou superior a 37,3º C;

VIII – adoção de todas as medidas sanitárias estabelecidas nos protocolos gerais de enfrentamento à COVID-19, observando horários alternados nas celebrações presenciais e intervalos entre eles de, no mínimo, duas horas, de modo que não haja aglomeraçõesinternas e nas proximidades dos estabelecimentos religiosos;

IX – assegurar que entre cada cerimônia seja realizada a completa higienização do local, em especial das cadeiras e assentos destinados ao público;

X – afixação, em local visível e de fácil acesso, de placa com as informações quanto à capacidade total do estabelecimento, metragem quadrada e quantidade máxima de frequentadores permitida.

§3º. Fica permitida a realização de cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião nos estacionamentos das igrejas, templos e demais locais religiosos, desde que as pessoas permaneçam dentro de seus veículos, devendo ser observada a distância mínima de dois metros entre cada veículo estacionado.

Art. 2º. A fiscalização caberá à SEMDES, PROCON, SEMURB, SEMSUR e SMS, que poderão, inclusive, interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.

§1º. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e de crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal.

§2º. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito, não sendo reincidente o infrator na mesma infração, quando a autoridade, considerando o histórico do infrator, entender esta providência como mais educativa.

Art. 3º. As normas sanitárias municipais que tratam do enfrentamento à COVID-19 e que foram editadas nos Decretos anteriores permanecem vigentes.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 08 de setembro de 2020.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito

Opinião dos leitores

  1. Carro também pega Covid? Distanciamento de 2mts. Às famílias que moram na mesma casa poderiam ficar juntas dentro dos templos. Fui no cartório e não tem distanciamento, termômetro , tapete e o álcool dentro do estabelecimento e não na entrada.

  2. Quero ver a Prefeitura com essa mesma disposição para os bares e praias multando também os usuários! Decretos contra a liberdade religiosa e bom demais!! Às entidades religiosas são cumpridoras da Lei.

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Diversos

Decreto da Prefeitura libera funcionamento de escolinhas de futebol e arenas de society em Natal

(Foto: Reprodução/DOM)

Decreto publicado nesta quarta-feira (09) pela Prefeitura de Natal autoriza a reabertura e o funcionamento das arenas de futebol society e das escolinhas de futebol no município, inclusive com realização de jogos, durante a pandemia do novo coronavírus.(ÍNTEGRA AQUI)

DECRETO N.º 12.049 DE 08 DE SETEMBRO DE 2020

Autoriza a reabertura e o funcionamento das arenas de futebol society e das escolinhas de futebol no Município do Natal, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Natal,

CONSIDERANDO que compete aos Municípios disciplinar o funcionamento do comércio local;

CONSIDERANDO que após o início da Fase 3 da reabertura gradual e responsável do comércio e serviços no âmbito do Município do Natal, não houve diminuição da disponibilidade de leitos de estado crítico e de UTI na rede Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO a diminuição do número de atendimentos de casos com COVID-19 nas unidades de saúde deste Município;

DECRETA:

Art. 1º. Fica autorizada a reabertura e o funcionamento das arenas de futebol society e das escolinhas de futebol no Município do Natal, desde que atendidas as seguintes restrições:

I – É permitida apenas a presença dos participantes inscritos para o jogo, não se estendendo a permissão a familiares, amigos ou torcida. Para as escolinhas de futebol, é permitida apenas a presença dos pais ou responsáveis;

II – Cada participante deverá ter sua temperatura corporal aferida antes do início da partida;

III – Cada participante deverá levar seu próprio material, sendo vedado o compartilhamento de uniformes, coletes e demais itens;

IV – Higienização das mãos com álcool 70º INPM antes e depois de cada período das partidas;

V – Utilização obrigatória de máscaras de proteção, exceto durante a prática do esporte;

VI – Ao final dos jogos, as equipes deverão se retirar do local do jogo, não sendo permitidas confraternizações;

VII – Os banheiros e vestiários deverão ser utilizados apenas para uso dos sanitários, sendo vedado o uso dos chuveiros.

Art. 2º. A fiscalização caberá à SEMDES, PROCON, SEMURB, SEMSUR e SMS, que poderão, inclusive, interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.

§1º. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, e de crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal.

§2º. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito, não sendo reincidente o infrator na mesma infração, quando a autoridade, considerando o histórico do infrator, entender esta providência como mais educativa.

Art. 3º. As normas sanitárias municipais que tratam do enfrentamento à COVID-19 e que foram editadas nos Decretos anteriores permanecem vigentes.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 08 de setembro de 2020.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito

Opinião dos leitores

  1. Já está cansativo esse assunto de retorno as aulas.Na verdade todas as escolas deveriam retomar só em 2021.Vamos agora é pensar no risco de contagio nas eleições.

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Saúde

SE DESCUMPRIR, LEVA MULTA: Decreto da Prefeitura de Tibau do Sul limita funcionamento do comércio até 23h e proíbe equipamentos sonoros e consumo de bebidas em espaços públicos

Foto: site/Prefeitura de Tibau do Sul

Após o último fim de semana registrar aglomerações pelas ruas de Pipa, no município de Tibau do Sul, a prefeitura de Tibau do Sul estabeleceu limites, sob risco de pena de multa, como medidas de prevenção ao coronavírus. Decreto publicado no Diário Oficial do Município nesta sexta-feira(31) limita funcionamento do comércio até 23h e proíbe consumo de bebidas e equipamentos sonoros em espaços públicos. Veja íntegra abaixo:

GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 40/2020

Dispõe sobre a regulamentação do funcionamento do comércio e demais serviços privados e públicos na circunscrição municipal, diante do enfrentamento da calamidade de saúde, decorrente do novo coronavírus (COVID-19 / SARS-CoV-2), revogando-se as disposições em contrário e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que vise a redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, tendo relevância pública, cabendo ao Poder Público sua regulamentação, fiscalização e controle, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial de Saúde decretou a situação de disseminação do novo coronavírus, COVID-19, como “Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII)” e declarou no dia 11 de março de 2020 o status de pandemia;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, por meio da Portaria n.º 188/2020-GM/MS1, declarou “Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN)”, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus, tendo-se em vista que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência concorrente dos Municípios para legislar, diante do interesse local, sobre a adoção de condutas restritivas durante a Pandemia do Coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO que os vários Decretos Municipais, que tratam da matéria, editados desde 14 de março do ano em curso, impuseram medidas restritivas previstas na Lei Federal nº 13.979/2020 e nos Decretos Estaduais, as quais se mostram eficazes no combate à pandemia;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde aprovou medidas de prevenção comunitárias no combate ao contágio do Coronavírus – COVID-19, diversas do isolamento total;

CONSIDERANDO que o contexto atual, de pandemia da COVID-19, tem demandado da Administração Pública esforços para o controle da disseminação do vírus, visando à proteção da vida e saúde das pessoas;

CONSIDERANDO que, o Estado do Rio Grande do Norte publicou a Portaria nº 006/2020 – GAC/SESAP/SEDEC tratando da retomada gradual da atividade produtiva em todo território estadual;

CONSIDERANDO que é possível a abertura gradual e acompanhada da atividade comercial e de serviços em geral, no âmbito do Município de Tibau do Sul, segundo o que fora estabelecido pelo Decreto nº 038/2020, mas também;

CONSIDERANDO os recentes casos de aglomeração ocorridos e a iminente e latente possibilidade de disseminação da moléstia, mesmo com todas as restrições impostas pelo mesmo Decreto,

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido o horário limite de funcionamento até 23h do comércio em geral, bares, restaurantes, conveniências, mercados, supermercados, ambulantes e afins, para que as pessoas se dispersem e não se aglomerem nos espaços públicos após esse horário, recomendando-se que as pessoas se recolham em suas residências ou locais de hospedagem.

Parágrafo Único. Os estabelecimentos terão que fechar as portas no horário limite previsto acima, não sendo permitido a entrada de pessoas após o referido horário. Porém, haverá a tolerância de 60 minutos para que os usuários/clientes se retirem do local e haja o encerramento total das atividades pelos referidos estabelecimentos.

Art. 2º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos espaços e vias públicas, praças e demais equipamentos urbanos públicos, a fim de evitar aglomerações e o descumprimento do uso obrigatório de máscaras, previsto na Lei Federal nº 14.019/2020.

Art. 3º Altera-se a disposição do Parágrafo Primeiro do art. 5º do Decreto Municipal nº 38, de 06 de julho de 2020, para permitir a execução de música ambiente, ao vivo ou mecânica, nos bares, restaurantes, hotéis e demais espaços do gênero, até o limite de 22h, com a frequência máxima de 55dB (cinquenta e cinco decibéis), sem aglomerações de pessoas, nem público em pé, respeitando sempre o distanciamento 1,5m (um metro e meio).

§ 1º. Não está permitido a utilização de equipamentos sonoros ou execução de instrumentos musicais, de qualquer espécie, em qualquer horário, nos espaços e vias públicas, praças e demais equipamentos urbanos públicos, sob pena de multa a apreensão de material.

§2º. Durante a execução de música ambiente, mecânica ou ao vivo, só está permitida a apresentação de 02 (dois) músicos, no máximo, que façam o uso de máscaras, exceção feita ao(s) vocalista, em ambiente arejado, vedada a aglomeração, respeitado o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre eles e o espectador mais próximo, cuja responsabilidade caberá aos estabelecimentos e aos próprios músicos, sob pena de multa e apreensão dos instrumentos.

§3º. Recomenda-se aos músicos que, durante suas apresentações, realizem pelo menos duas vezes alerta ao público a respeito do uso obrigatório de máscaras, a higiene pessoal das mãos, da proibição de aglomeração e demais cuidados em relação à prevenção contra o COVID-19.

§4º. No caso da música mecânica com DJ, só será permitida a apresentação de 01 DJ e a este também fica recomendada o disposto no parágrafo anterior.

Art. 4º Acrescenta-se o inciso I ao art. 5º do Decreto Municipal nº 38 de 06 de julho de 2020, com o seguinte texto:

(…)

I – Está vedada também a prática de atividades físicas e esportes coletivos, em espaços públicos e privados, com exceção às atividades já regulamentadas.

(…)

Art. 5º  Fica estabelecida, àqueles que descumprirem o regulamentado, a multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoas físicas e de até R$ 3.000,00 (três mil reais) para as pessoas jurídicas, apurados os fatos pelas autoridades competentes, que contarão com o apoio dos servidores públicos municipais na identificação de eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal n.º 6.437/1977 (Lei Federal de Infrações à Legislação Sanitária), bem como do crime previsto no artigo 168 do Código Penal.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Tibau do Sul/RN, 30 de Julho de 2020.

ANTONIO MODESTO RODRIGUES DE MACEDO

Prefeito Municipal

ÍNTEGRA AQUI.

 

Opinião dos leitores

  1. Essas medidas têm pouca eficácia.
    Pipa é um lugar pequeno.
    Se encher de turistas não é proibir o consumo de bebida alcoólica (com o qual concordo) ou limitar o horário até 23 h.
    Na minha opinião, ou fecharia ou limitaria a entrada.
    Quem quiser que vá para outras praias.
    A localidade é pequena, ruas estreitas fica difícil impedir que milhares de pessoas fiquem se esbarrando umas nas outras.
    Ou então limite o número de pessoas naquela rua principal…
    Os turistas que venham durante a semana, em pequenos números.

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Diversos

Decreto em Natal libera retorno gradual de escolas de futebol, de treinamentos e cursos profissionalizantes; confira

O prefeito Álvaro Dias autoriza, através de decreto publicado no Diário Oficial do Município, o “retorno gradual e responsável” em Natal,  do funcionamento de escolas de treinamentos, cursos profissionalizantes, cursos de formação, extensão e reciclagem de vigilantes, escolas de futebol, artes marciais e dança.  Veja abaixo:

DECRETO N.º 12.014 DE 30 DE JULHO DE 2020.

Autoriza o retorno gradual e responsável, no âmbito do Município do Natal, das atividades que refere, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Natal,

CONSIDERANDO que o Comitê Científico de Enfrentamento da COVID-19, instituído pelo Município do Natal, opinou favoravelmente à abertura gradual do comércio local;

CONSIDERANDO que após o início da Fase 3 da reabertura gradual e responsável do comércio e serviços no âmbito do Município do Natal, não houve diminuição da disponibilidade de leitos de estado crítico e de UTI na rede Municipal de Saúde, bem como a diminuição do número de atendimentos de casos com COVID-19 nas unidades de saúde deste Município;

DECRETA:

Art. 1º. Fica autorizado o funcionamento das seguintes atividades:

I – escolas de treinamentos, cursos profissionalizantes e de reciclagem profissional;

II – cursos de formação, extensão e reciclagem de vigilantes;

III – escolas de futebol, artes marciais e dança, apenas para treino e condicionamento físico, desde que não haja contato físico entre os participantes.

§1º. A autorização de funcionamento das atividades referidas nos incisos do artigo anterior fica condicionada, sob pena de interdição em caso de descumprimento, ao atendimento às regras estabelecidas no protocolo geral constante do anexo deste Decreto e demais normas sanitárias municipais que tratam do enfrentamento à COVID-19.

§2º. É vedado o contato físico entre os participantes, sendo obrigatório o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, com uso obrigatório de máscaras de proteção.

§3º. As academias de artes marciais deverão seguir os procedimentos gerais do protocolo de retorno às aulas que foi disponibilizado pela Federação de Judô do Estado do Rio Grande do Norte, com a 1a Etapa iniciando-se na data da publicação deste Decreto, e duração de 14 (quatorze) dias para evolução para as próximas Etapas.

Art. 2º. As normas sanitárias municipais que tratam do enfrentamento ao COVID-19 e que foram editadas nos Decretos anteriores permanecem vigentes.

Art. 3º. Os estabelecimentos que descumprirem as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal poderão ser interditados.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 30 de julho de 2020.

ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito

Leia íntegra de decreto AQUI na página 2.

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Finanças

Decreto do Governo autoriza prorrogação do calendário de pagamento do IPVA 2020 no RN

Foto: Reprodução

Em decreto publicado nesta quarta-feira (29), a governadora do Rio Grande do Norte, Fátima Bezerra (PT), autorizou a Secretaria de Tributação (SET) a prorrogar o calendário de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) 2020. Um novo calendário ainda não foi divulgado pela pasta. Leia íntegra AQUI.

Detalhes do decreto foram publicados na edição Diário Oficial do Estado desta quarta-feira(29) abaixo:

DECRETO Nº 29.873, DE 28 DE JULHO DE 2020.

Autoriza a Secretaria de Estado da Tributação (SET) a modificar o calendário de pagamento do IPVA referente ao exercício de 2020, de veículos nacionais ou nacionalizados usados, previsto no art. 11, II, do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando as dificuldades enfrentadas pelos norte-rio-grandenses em decorrência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), declarado por meio do Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020, e do Decreto Estadual nº 29.630, de 22 de abril de 2020;

Considerando o objetivo do Poder Executivo Estadual em conferir condições mais favoráveis para o contribuinte cumprir com suas obrigações tributárias,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Tributação (SET) autorizada a modificar, mediante a edição de portaria, o calendário de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2020, de veículos nacionais ou nacionalizados usados, previsto no inciso II do art. 11 do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005, para fins de prorrogação dos prazos relativos ao recolhimento do imposto.

§ 1º A prorrogação de que trata o caput aplicar-se-á ao saldo remanescente do IPVA em curso, não conferindo qualquer direito a restituição ou compensação das importâncias já pagas.

§ 2º Para fins de renovação de licenciamento dos veículos referidos no caput deste artigo, observar-se-ão as disposições contidas em legislação específica sobre a matéria.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 28 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier

Opinião dos leitores

  1. Decreto eleitoreiro, início de campanha e quando apenas quem comprou carro novo terá IPVA a vencer.

    1. O documento agora é digital, só baixar o app e inserir os dados do veículo, inclusive sua habilitação também. Um abraço amigo.

    2. E quem já pagou R$ 7,00 para o correios ir deixar o documento em casa, o governo vai mandar para o consórcio Nordeste ou vai devolver?

    3. Parece que existe o digital, que Bolsonaro criou, mas se quiser receber em papel tem que pagar uma taxa. Só não sei quanto nem como.
      Danado que paguei a primeira e segunda com atraso e uma multa enorme, acho que bem 20%.
      Aí, agora, passou as duas últimas para novembro e dezembro.
      Danado é ficar o resto do ano com documento velho…

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Economia

REABERTURA DO COMÉRCIO – Fase 2 em Natal está valendo. Veja o que está liberado para funcionar na capital

(Foto: Reprodução/Diário Oficial do Município)

Em meio anúncio da governadora Fátima Bezerra da suspensão da segunda fração da fase 1 de retomada econômica, programada a partir desta quarta-feira(08), conforme decreto municipal em Natal no fim de junho, essas atividades foram reabertas nesta terça-feira(07). É o que estabelece o decreto municipal nº 11.988 – (ÍNTEGRA AQUI). Nesse imbróglio, um destaque: após manifestações neste período de pandemia, o Supremo Tribunal Federal decidiu que as prefeituras têm autonomia para definir as normas nos seus limites.

O plano de reabertura na capital, em duas fases, chamadas de “frações”, estabelece na primeira fração o funcionamento de estabelecimentos de até 300 m² e com “porta para a rua”, além de agências de publicidade e salões de beleza. Na segunda fração, em vigor desde esta terça-feira(07), estão incluídas lojas de até 600 m² e com “porta para a rua” dos ramos de turismo, calçados e eletrônicos, por exemplo.

Vale destacar que as lojas precisam seguir um protocolo específico para cada ramo de atuação. O estabelecimento comercial poderá ser interditado em caso de descumprimento das medidas.

Na segunda fração do decreto municipal, válido a partir de 7 de julho, podem reabrir:

serviços de alimentação de até 300m2 (restaurantes, lanchonetes e food parks);

estabelecimentos com até 600 m2 e com “porta para a rua”, dos seguintes ramos:

a) comércio de móveis, eletrodomésticos e colchões;

b) lojas de departamento e magazines não localizados dentro de shopping centers ou centros comerciais;

c) agências de turismo;

d) comércio de calçados;

e) comércio de brinquedos, artigos esportivos e de caça e pesca;

f) comércio de instrumentos musicais e acessórios; de equipamentos de áudio e vídeo; de

eletrônicos/informática; de equipamentos de telefonia e comunicação;

g) joalherias, relojoarias, bijuterias e artesanatos;

h) comércio de cosméticos e perfumaria.

Segundo a governadora Fátima Bezerra, a suspensão no Estado se dá em decorrência da taxa de ocupação de leitos críticos ainda não ter atingindo o mínimo de 80%. Neste momento, a taxa de ocupação no Estado é de 92%.

Opinião dos leitores

  1. Tem que abrir todo o comercio. Tomando os cuidados necessarios.
    Grupos de riscos, se cuidem.

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Economia

Prefeitura do Natal publica nesta segunda decreto com flexibilização das atividades econômicas, e Governo do RN portaria alterando regras para processo de retomada

Dando início a retomada gradual das atividades econômicas na capital, o Blog teve a informação que a Prefeitura do Natal editará nesta segunda-feira(29) o decreto com a esperada flexibilização.

Em coletiva no fim da manhã desta segunda-feira, o Estado informou que a governadora Fátima Bezerra se reunirá com líderes do setor produtivo nesta tarde e no período da noite com chefes dos poderes. Na pauta, a publicação da portaria alterando as regras que serão utilizadas no processo da retoma econômica, com expectativa de oficialização a partir deste dia 1 de julho.]

Trecho com declaração do Governo do Estado pode ser conferido em vídeo abaixo a partir de 16 minutos e 55 segundos.

Opinião dos leitores

  1. O pagamento e dia 30 amanhã, ezra em dia confirme anunciado, ela tem juízo se atrasar o estado morre,e ela sabe que se atrasar ela não se elege mais a nada

    1. E, não será reeleita que mentiu 40 anos, quando chegou no PODER praticou DESIGUALDADE SOCIAL E INJUSTIÇA SOCIAL. Deu aumento umas classes e outro não e o funcionalismo ficou na berlinda, os PROFESSORES ficou no Segundo plano e a prova maior está na PREVIDÊNCIA, enquanto os ESTADOS seguindo o PISO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA a GOVERNADORA do PT está massacrando os APOSENTADOS E PENSIONISTAS .

  2. Deveria ,este pessoal que defende o retorno às atividades,de se voluntariar na rede hospitalar. O problema não é falta de respirador,o problema maior é a falta ou adoecimento de profissionais de saúde.

  3. Não entendo por que tanta expectativa com esse decreto para abrir a econômia, aqui em natal nunca fechou nada, as lojas, o alecrim, as feiras livres, nada fechou e nunca o estado conseguiu ter moral para fechar nada, a única coisa que fechou foi os Shoping, as escolas e algumas empresas algumas que se conta na ponta do lápis, o restante sempre teve tudo aberto, a população não teve consciência da sua responsabilidade em cumprir o decreto e o governo não fez seu papel de atender e beneficiar a população com um atendimento digno e de suporte ao combate ao COVID 19, infelizmente a população agora está cansada de não ver nada ser feito e o vírus ? continua a crescer e se propagar em nossa cidade natal e no estado do Rn . Infelizmente.

    1. De total acordo, só os shoppings, grandes lojistas, bares e restaurantes (mas ainda teve delivery) que fecharam, excetuando um periodozínho de medo no começo da pandemia, todo o resto continuou aberto.
      Rolou despreparo em todas as esferas e a adesão foi baixa, parece que enquanto não tivermos cadáveres nas ruas, o pessoal não se toca. Outro fator agravante foi o das máscaras, o pessoal achou que máscara = passe livre para transitar e festejar.

    1. Thiago, o pagamento é amanhã, dia 30., conforme tabela de pagamento desde do início do ano.

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Economia

Taxas de transmissibilidade e ocupação de leitos são os parâmetros para a prorrogação de medidas de isolamento, justifica Governo do RN

Foto: Demis Roussos / ASSECOM-RN

O Governo do RN confirmou a prorrogação da vigência das medidas de proteção e do isolamento social no enfrentamento ao novo coronavírus. O atual decreto será substituído pelo novo até 1º de julho. O integrante do Comitê Científico e coordenador do Laboratório de Inovação Tecnológica em Saúde (Lais) da UFRN, professor Ricardo Valentim, explica que a prorrogação se baseia em dois parâmetros. O primeiro é a taxa de transmissibilidade do vírus nas várias regiões do Estado que permanece acima de 1. A segunda é a taxa de ocupação de leitos críticos, que hoje está, em média, em 85%.

Valentim esclareceu que é preciso taxa de transmissão abaixo de 1 e a ocupação de leitos no máximo em 70%. “Fazemos acompanhamento diário e observamos que a velocidade de transmissão vem diminuindo, mas ainda não alcançou menos de 1 e isso ainda não se reflete na taxa de ocupação de leitos de UTI”, disse, para acrescentar: “A ocupação de leitos críticos é muito acima de 70%. Hoje os parâmetros que temos não permitem fazer a retomada das atividades normais. É preciso aguardar mais alguns dias para verificar o comportamento da ocupação de leitos, especialmente intensivos e semi-intensivos”.

O professor Ricardo Valentim também considerou que a retomada das atividades só deve ser decidida quando as medidas sanitárias em curso garantirem oferta de leitos para a previsão de demanda. “Nossa recomendação observa a prudência e a segurança”, declarou.

Opinião dos leitores

  1. KD o dinheiro do hospital de campanha, sumiu ninguém viu não abriram os leitos agora quem paga é o povo sem poder trabalhar, ficam mentindo todos os dias em entrevista dizendo que tão abrindo leitos, colocando a culpa nos hospitais particulares que não querem negociar. Governo incompetente e sem transparência

  2. Rede governo do RN mais uma vez admite sua inoperância para lhe dar com a crise do Covid 19, pois joga toda s culpa no colo da iniciativa privada e da população. A inoperância do governo do RN é tão grande que nem ele sabe direcionar uma proposta para reabertura do comércio e retomada da economia

  3. Se realmente os parâmetros fossem esses, esse isolamento não poderia ter começado há 3 meses. Ela está querendo quebrar o estado!

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